ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CAREIRO
Secretaria de Administração
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 686/2018
LEI MUNICIPAL Nº 686 DE 10 DE JULHO DE 2018
“Dispõe sobre critérios para a concessão de Diárias de viagem ao Prefeito, Vice-Prefeito, Servidores e Colaborador Eventual do Poder Executivo Municipal e dá outras providências!”.
O PREFEITO MUNICIPAL DO CAREIRO, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, amparado pelo Inciso II do Artigo 37 da Constituição Federal combinado com o Inciso I do Artigo 49 da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a competência dada aos Municípios pelo art. 30, inc. V, da Constituição Federal, de 1988.
CONSIDERANDO o disposto no Art. 84, inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Careiro.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Careiro, aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica estabelecida a concessão de diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito, Servidores e Colaborador Eventual do Poder Executivo Municipal, visando à indenização de despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e transporte urbano, que decorram de serviço ou missão de representação executadas fora de seu território do Município, em caráter eventual e transitório, observados os valores constantes no anexo único desta Lei.
Parágrafo único. Compreende-se por Colaborador eventual a pessoa física, sem vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, que preste serviço eventual e não remunerado.
Art. 2º. O convite do Colaborador Eventual deverá ser sempre motivado pela Administração Pública, com a finalidade de proferir, participar, ministrar e/ou atuar nos seguintes eventos:
I – Palestra;
II – Conferência;
III – Curso;
IV – Encontro;
V – Convenção;
VI – Fórum;
VII – Seminário;
VIII – Congresso;
IX – Simpósio; e
X – Workshop.
Art. 3º. O expediente motivador será devidamente preenchido e acompanhado dos documentos que comprovem o evento, tais como: convocação, carta de aceite, e-mail de autorização, convite e/ou folder ou cronograma do evento, e também, necessariamente:
I – Justificativa da viagem demonstrando:
a) a compatibilidade da qualificação do colaborar eventual com a natureza da atividade;
b) o nível de especialização exigida para seu desempenho;
c) a vinculação da Administração Pública beneficiada com a especialização do Colaborador Eventual convidado; e
d) identificação do local e das pessoas às quais será direcionado o evento;
II – cópia do documento de identificação;
III – currículo resumido do beneficiário; e
IV – declaração precisa do objeto do evento.
Art. 4º. As diárias serão pagas antecipadamente, no prazo mínimo de 3 (três) dias, mediante crédito em conta corrente e em parcela única, em moeda nacional, convertida, se necessário.
Art. 5º. A concessão e o pagamento de diárias, de despesas com deslocamento intermunicipal ou passagens aéreas, nacionais ou internacionais, pressupõem, obrigatoriamente:
I – Compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse da Administração Pública;
II – Publicação do Ato ou Portaria no Diário Oficial do Município, caracterizando a autorização da despesa contendo, no que couber, o nome do beneficiário, a profissão exercida, o destino e a atividade a ser desenvolvida;
III – Comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada; e
IV – Fixação dos valores das diárias de acordo com o deslocamento em conformidade com o Anexo I.
Art. 6º. Não será efetuado o pagamento de diárias em deslocamento realizado sem a devida autorização prévia e respeito ao esclarecido nesta Lei.
Art. 7º. O Colaborador Eventual deverá apresentar o relatório dos gastos elaborado de forma detalhada e individual, conforme modelo constante do Anexo II, desta Lei, acompanhado dos documentos pertinentes, no prazo de 05(cinco) dias úteis contados do retorno.
Art. 8º. Será solidariamente responsável a autoridade administrativa que autorizar ou omitir informações sobre recebimento indevido de diárias.
Art. 9º. A diária será devida para cada dia de afastamento do Município.
Art. 10. O valor das diárias será pago conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
§ 1° Quando necessária a aquisição de passagens para o deslocamento do servidor, a Administração Pública poderá pela contratação direta com a empresa transportadora ou reembolsá-la ao servidor autorizado, mediante apresentação das passagens.
Art. 11. Serão devidas diárias integrais quando a permanência fora do território do Município for superior a 12 (doze) horas.
Art. 12. Será paga meia (1/2) diária ao afastamento do Município inferior a 12 (doze) horas e superior a 06 (seis) horas.
Art. 13. Serão excluídas do valor da diária as despesas com transporte intermunicipal e interestadual até o local onde o servidor beneficiário prestará serviço ou cumprirá missão de representação.
Art. 14. Não se concederão diárias quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.
Art. 15. A concessão e o pagamento de diárias poderão ser realizados antecipadamente, mediante o arbitramento do número estimado de dias, aprovado pela autoridade competente.
§ 1º O ato de concessão de diárias por arbitramento previsto neste artigo deverá conter o nome do servidor, o respectivo cargo, função ou emprego, a natureza do serviço a ser executada, a duração provável do afastamento e a importância total a ser paga para o custeio de despesa com alimentação, transporte urbano e hospedagem.
§ 2º Se houver a necessidade de prorrogação do prazo de afastamento que serviu de base ao ato de arbitramento, o servidor terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos no período da prorrogação.
§ 3º Havendo arbitramento em período maior que o necessário, o servidor devolverá, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor correspondente ao número de diárias não utilizadas.
Art. 16. A autoridade que conceder ou arbitrar em desacordo com esta Lei responderá solidariamente com servidor pela reposição da importância indevidamente paga.
Art. 17. O servidor municipal que receber diária de viagem apresentará prestação de contas ao Controle Interno, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de desconto integral do valor em sua folha de pagamento.
Parágrafo único – A prestação de contas de que trata o caput deste artigo será instruída com comprovante de embarque ou desembarque, ou outros documentos que comprovem o deslocamento, cópia do certificado de participação no congresso, curso ou outro similar.
Art. 18. Quando os valores concedidos a título de diárias excederem 50% (cinquenta por cento) do subsídio ou remuneração mensal do agente público, servidor ou colaborador eventual, deixará de ter caráter indenizatório e passará a ter caráter remuneratório e haverá incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e Contribuição Previdenciária.
Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir os valores constantes da Tabela do anexo único desta Lei, anualmente, limitado o reajuste máximo ao Índice Geral de Preços (IGPM) do IBGE ou outro índice que substituí-lo.
Art. 20. As despesas decorrentes da presente Lei correm por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAREIRO/AM, em 10 de Julho de 2018.
NATHAN MACENA DE SOUZA
Prefeito
Publicado na Portaria desta Municipalidade na data supra, conforme Art. Nº 097, I, II, III e parágrafo 4º da Lei Orgânica Municipal.
GISELY LISBOA DA SILVA DE SOUZA
Secretária de Adm. e Planejamento
Port. 284, de 18/06/2018
ANEXO I
VALORES DE DIÁRIAS
|
LOCALIDADE/DESTINO |
PREFEITO/ VICE PREFEITO |
SECRETÁRIO |
SERVIDOR |
COLABORADOR EVENTUAL |
||||
|
Inteira |
½ Diária |
Inteira |
½ Diária |
Inteira |
½ Diária |
Inteira |
½ Diária |
|
|
Outros Municípios do Estado do Amazonas |
R$ 500,00 |
R$ 250,00 |
R$ 400,00 |
R$ 200,00 |
R$ 300,00 |
R$ 150,00 |
R$ 300,00 |
R$ 150,00 |
|
Capital do Estado do Amazonas |
R$ 600,00 |
R$ 300,00 |
R$ 500,00 |
R$ 200,00 |
R$ 400,00 |
R$ 200,00 |
R$ 400,00 |
R$ 200,00 |
|
Outros Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste |
R$ 700,00 |
R$ 350,00 |
R$ 600,00 |
R$ 300,00 |
R$ 500,00 |
R$ 250,00 |
R$ 500,00 |
R$ 250,00 |
|
Estados da Região Sul e Sudeste e a Capital Federal |
R$ 900,00 |
R$ 450,00 |
R$ 800,00 |
R$ 400,00 |
R$ 700,00 |
R$ 350,00 |
R$ 700,00 |
R$ 350,00 |
ANEXO II
RELATÓRIO DE VIAGEM
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR:
Nome:
Cargo:
Órgão de exercício:
IDENTIFICAÇÃO DO AFASTAMENTO:
Autorização do Afastamento: PORTARIA Nº
Percurso: CAREIRO/MANAUS/CAREIRO
Saída: __:00 horas do dia ___/___/2017 Chegada: __:00 horas do dia ___/___/2017 Diárias Recebidas para ___ dia(s)
DESCRIÇÃO SUSCINTA DA VIAGEM
Data: Atividades:
Data: ___/___/_____ Assinatura do Servidor:___________
Publicado por:
Alicio Vasconcelos Cunha Junior
Código Identificador:E7D9C45C