ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE APERIBÉ

CÂMARA MUNICIPAL DE APERIBÉ
LEI MUNICIPAL Nº 774, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Ementa: Fixa o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Aperibé para a legislatura 2021 a 2024 e dá outras providências.”

 

AUTOR: Mesa Diretora

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Aperibé, por seus representantes legais aprovou e eu, Genilson Faria, Presidente da Câmara, nos termos do artigo 32, § 7º da Lei Orgânica Municipal promulgo a seguinte:

LEI:

Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Aperibé, no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, é fixado de acordo com os seguintes valores:

I - Prefeito: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

II - Vice-Prefeito: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

III - Secretários Municipais: R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais).

Parágrafo único. No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.

Art. 2º. O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo, a partir de 2022.

Art. 3º. O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário não poderá ser alterado durante a legislatura.

§ 1º A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.

§ 2º O subsídio mensal do Secretário Municipal, além da revisão prevista no art. 2º desta Lei, poderá ser alterado por lei de iniciativa do Poder Legislativo, mediante solicitação expressa e justificada do Prefeito.

Art. 4º. As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão as seguintes regras:

I - serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2022;

II- serão remuneradas com adicional de 1/3 (um terço) calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal.

§ 1º Para ter direito a férias, o Agente Político, deverá ter exercido plena atividade de competência nas atribuições especificas do Cargo, por período de 12 (doze) meses.

§ 2º A concessão das férias ao Prefeito ou Vice-Prefeito, se dará durante o período do recesso parlamentar, preferencialmente nos meses de janeiro, julho e dezembro de cada ano.

§ 3º A concessão das férias aos Secretários, se dará conforme planejamento prévio a ser definido pelo chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Fica autorizado o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário/subsídio anual ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, desde que seja respeitado o limite constitucional.

§ 1º O 13º (décimo terceiro) subsídio corresponderá à soma de 1/12 (um doze avos) dos subsídios mensais previstos nos incisos do art.1º desta Lei, calculado pela média aritmética dos meses efetivamente trabalhados no respectivo ano, considerando o vencimento em vigor relativo ao mês de dezembro.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamento de 50% do valor do 13º (décimo terceiro) Subsídio ou vencimento dos Agentes Políticos, podendo ser feito em duas parcelas, sendo a primeira como adiantamento e a segunda como quitação.

Art. 6º. Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto se houver afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o Agente Político perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício.

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2021.

 

Plenário Vanderlei Lanes, em 30 de dezembro de 2020.

 

GENILSON FARIA

Presidente


Publicado por:
Mayko Kennedy Matta da Cunha
Código Identificador:E314AE07


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro no dia 31/12/2020. Edição 2795
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