ESTADO DE MINAS GERAIS

PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 058/2020

Estabelece novas regras para funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de uso de máscaras, visando salvaguardar a saúde da população, em razão do Coronavírus - COVID-19.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DAS NEVES, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do artigo 95 da Lei Orgânica Municipal e considerando:

 

I - O Decreto Municipal nº 027, de 19 de março de 2020, que “Declara situação de Emergência em Saúde Pública, em razão de doença infecciosa viral respiratória - 1.5.1.1.0 - causada pelo agente novo Coronavírus, (COVID-19), dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal n°13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, no âmbito do município de Ribeirão das Neves.

 

II - A declaração da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

 

III - Que a situação demanda a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

 

IV - Que o Ministério da Saúde informa que, quanto maior a aglomeração de pessoas, maior a probabilidade de circulação do vírus, portanto, o uso das máscaras faz especial sentido quando houver necessidade de deslocamento ou permanência para um espaço onde há maior circulação;

 

V - O Decreto n° 048, de 24 de abril de 2020, que “Altera e consolida o Decreto n° 047, de 22 de abril de 2020, que ‘Dispõe sobre o retorno gradual das atividades privadas e públicas, suspensas ou restritas pelo Decreto Municipal n°028, de 23 de março de 2020, com alterações implementadas pelo Decreto n° 030, de 30 de março de 2020’’’; e

 

VI - Que os Municípios, nos termos do art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, tem autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os cidadãos em trânsito terrestre ou automotivo dentro de todo o perímetro do território do município de Ribeirão das Neves, bem como no interior de todos os estabelecimentos comerciais, culturais ou religiosos e do transporte público municipal, coletivo, individual ou por aplicativo.

 

Parágrafo único. A fiscalização da utilização das máscaras, cabe aos proprietários dos respectivos estabelecimentos, bem como aos permissionários e/ou concessionários.

 

Art. 2º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas ou não, no interior de bares e restaurantes e demais estabelecimentos comerciais da espécie, no município de Ribeirão das Neves, permitida apenas a venda para consumo na residência do consumidor.

 

Art. 3° Fica proibida a colocação de mesas nos passeios e calçadas, fora dos bares e restaurantes e demais estabelecimentos comerciais da espécie, no município de Ribeirão das Neves.

 

Art. 4° Fica proibida a colocação de manequins, mostruários e mercadorias nos passeios e calçadas, e fora dos limites dos estabelecimentos comerciais.

 

Art. 5° Fica estabelecido os seguintes horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, conforme a seguir:

 

I - Estabelecimentos Bancários: de 08:00hs às 13:00hs, com atendimento prioritário a idosos e gestantes das 08:00hs as 10:00hs;

 

II - Casas Lotéricas: das 08:00hs às 18:00hs, devendo ser priorizados os recebimentos entre 08:00hs e 13:00hs e o pagamento de benefícios, a partir das 13:00hs até as 18:00hs.

 

III - Demais estabelecimentos comerciais poderão abrir a partir das 14:00hs com funcionamento até as 19:00hs, de segunda a sexta feira, e abertura aos sábados das 08:00hs, com funcionamento até as 13:00hs.

 

IV - Aos domingos somente poderão funcionar os estabelecimentos considerados essenciais, tais como supermercados, hipermercados, farmácias, assistência à saúde, segurança, transporte de passageiros, Defesa Civil, telecomunicações e internet, captação e distribuição da água e energia elétrica, serviços eletrônicos de estabelecimentos bancários, distribuidoras de gás, restaurantes em pontos ou postos de paradas em rodovias.

 

V - Os estabelecimentos comerciais deverão permitir a entrada de apenas um membro da família de cada vez, exceto em caso de extrema necessidade.

 

§ 1° A Caixa Econômica Federal fica autorizada a funcionar aos sábados, das 08:00 hs às 13:00 hs, caso haja determinação de funcionamentos pelo Governo Federal, em função de pagamento de benefícios referentes a pandemia do Coronavírus - COVID-19.

 

§ 2° Os restaurantes deverão funcionar em horário especial de atendimento ao público das 11:00 hs até às 15:00 hs.

 

Art. 6º Fica determinado que o não cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, acarretará a suspensão ou cassação do alvará de funcionamento e/ou o fechamento imediato do estabelecimento pela autoridade sanitária.

 

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ribeirão das Neves/MG, 13 de Maio de 2020.

 

MOACIR MARTINS DA COSTA JÚNIOR

Prefeito Municipal


Publicado por:
Lorrayne Kate Palhares de Sousa
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