ESTADO DE MINAS GERAIS

PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 093/2020

Dispõe sobre a reabertura gradual e segura do comércio no Município de Ribeirão das Neves para enfrentamento e controle da pandemia causada pela COVID-19.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DAS NEVES, no exercício da atribuição legal lhe confere o inciso VI, do art. 95, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 027, de 19 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Ribeirão das Neves, provocada pelo agente novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 78, de 12 de agosto de 2020, do Governo de Estado de Minas Gerais:

 

CONSIDERANDO a Ação Direta De Inconstitucionalidade (ADI) 6.341, que reconhece competência concorrente dos Estados, Distrito Federal, Municípios e União no combate à COVID-19;

 

CONSIDERANDO a Resolução n°003/2020, da Vigilância Sanitária Municipal de Ribeirão das Neves, anexo II deste Decreto;

 

CONSIDERANDO o Protocolo Sanitário do Plano Minas Consciente - Retomando a Economia do Jeito Certo;

 

CONSIDERANDO a aferição de dados dos indicadores por microrregião de saúde a qual pertence o Município de Ribeirão das Neves, quais sejam: a taxa de incidência COVID-19, a taxa de ocupação de leitos UTI adulto, a taxa de ocupação por COVID-19, os leitos por 100 mil habitantes e a positividade atual RT-PCR; e

 

CONSIDERANDO que a análise dos indicadores previstos no Plano Minas Consciente para o avanço das ondas, realizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Ribeirão das Neves apontaram a estabilidade do número de casos de óbitos por COVID-19 e de contaminação, na última semana;

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir de 26 de agosto de 2020, a reabertura de outras atividades econômicas no Município de Ribeirão das Neves, obedecerá ao Protocolo Sanitário do Plano Minas Consciente - Retomando a Economia do Jeito Certo, do Governo do Estado de Minas Gerias, disposto no site www.mg.gov.br/minasconsciente;

 

Art. 2º Os estabelecimentos autorizados a funcionar são os da Onda Vermelha e da Onda Amarela, relacionados na Tabela de Ondas, disposta no site www.mg.gov.br/minasconsciente, bem como os estabelecimentos mencionados no art. 3º deste Decreto, conforme horários estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 3º Os bares, restaurantes e lanchonetes poderão funcionar de segunda à sexta, das 11h às 22h, com atendimento e consumo no interior dos estabelecimentos. Aos sábados e domingos, só está permitido funcionamento para retirada no balcão ou entrega em domicílio.

 

§ 1° Seja qual for o formato de atendimento, deverão ser respeitadas as normas de funcionamento estabelecidas na Resolução n° 003/2020 da Vigilância Sanitária Municipal de Ribeirão das Neves, anexo II deste Decreto.

 

§ 2° Fica mantida a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior de bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos comerciais da espécie, no município de Ribeirão das Neves, permitida apenas a venda para consumo na residência do consumidor.

 

§ 3° Os estabelecimentos de que trata este artigo, poderão realizar transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, inclusive nos dias e horários não mencionados no caput deste artigo.

 

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que tenham suas atividades econômicas pertencentes a mais de uma Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, classificado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), poderão atuar apenas na prática da atividade autorizada pela onda estabelecida no momento, mesmo que esta atividade seja de CNAE secundário.

 

Art. 5º Não compõe nenhuma das ondas estabelecidas pelo Plano Minas Consciente, estando autorizadas a manter o funcionamento, toda e qualquer atividade que, concomitantemente:

 

I - possa ser realizada integralmente à distância ou em formato delivery; e

 

II - que não necessite ou proporcione contato direto entre os trabalhadores e/ou clientes, ou fluxo e contato entre clientes.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantiverem as atividades pelo regime de comércio eletrônico ou por telefone, poderão autorizar a retirada do produto no local, desde que respeitados os horários estabelecidos no ANEXO I.

 

Art. 6º Permanecem suspensos o funcionamento de todos os estabelecimentos da onda verde e, ainda:

 

I - as aulas presenciais, nas unidades de ensino municipais;

 

II - as aulas presenciais, nas instituições de ensino privadas, sejam elas de ensino básico ou superior, técnico, idiomas, cursos profissionalizantes e cursos livres, sendo admitido apenas funcionamento administrativo, nos mesmos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras previstas no Protocolo Sanitário do Plano Minas Consciente - Retomando a Economia do Jeito Certo.

 

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica:

 

I - às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;

 

II - à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio.

 

§ 2º As autoridades municipais ficam autorizadas a inibir e suspender a realização de qualquer uma das hipóteses mencionadas neste artigo.

 

Art. 7º A fiscalização e orientação quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto competirá:

 

I - à Guarda Civil Municipal;

 

II - aos agentes de fiscalização da Vigilância Sanitária;

 

III - aos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;

 

IV - aos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança de Ribeirão das Neves, no âmbito de suas atribuições; e

 

V - aos orientadores de COVID-19.

 

Art. 8º As empresas do transporte coletivo que circulam no território do município, além de observar as regras determinadas no artigo 4°, da Deliberação nº 17, de 22 de março de 2020, do Comitê Estadual Extraordinário COVID-19, deverão:

 

I - disponibilizar álcool em gel 70° INPM, na entrada dos ônibus, para todo os usuários, bem como fiscalizar a utilização correta das máscaras pelos usuários em seu interior.

 

II - ampliar o número de viagens nas localidades em que haja maior fluxo de pessoas, em razão da limitação de lotação máxima prevista, ou seja, que não exceda a capacidade de passageiros sentados.

 

Art. 9º. Fica mantida a escala mínima dos servidores nas repartições públicas do Município, ou trabalho domiciliar, conforme decreto próprio, cabendo à respectiva Secretaria definir a escala de serviços e a forma de prestação de serviço domiciliar, exceto os serviços considerados essenciais.

 

Art. 10. Para realização de velórios e funerais, deverão ser observadas as orientações expressas na Nota Técnica Nº 59, de 29 de junho de 2020 - COES MINAS COVID-19, além das estabelecidas no Capítulo III da Resolução n°003/2020, da Vigilância Sanitária Municipal de Ribeirão das Neves, anexo II deste Decreto.

 

Art. 11. As igrejas, instituições religiosas e afins, autorizadas a funcionar presencialmente, em razão de não constarem em nenhuma fase/onda do Plano Minas Consciente, deverão observar as normas gerais de funcionamento dos estabelecimentos constantes do Protocolo Sanitário do Plano Minas Consciente - Retomando a Economia do Jeito Certo, além das estabelecidas no Capítulo II da Resolução n°003/2020, da Vigilância Sanitária Municipal de Ribeirão das Neves, anexo II deste Decreto.

 

Art. 12. As atividades econômicas autorizadas a funcionar, mediante adequação às ondas estabelecidas, deverão cumprir rigorosamente o protocolo estabelecido pelo Plano Minas Consciente desenvolvido pelo Governo do Estado de Minas Gerais e aderido pelo Município de Ribeirão das Neves, além das constantes na Resolução n°003/2020, da Vigilância Sanitária Municipal de Ribeirão das Neves, anexo II deste Decreto.

 

Parágrafo Único. Os protocolos mencionados no caput deste artigo encontram-se disponibilizados no portal Minas Consciente, através do link https://www.mg.gov.br/minasconsciente e poderão sofrer atualizações ao longo do tempo, devendo cada estabelecimento atentar-se e seguir as alterações.

 

Art. 13. O não cumprimento das regras estabelecidas no Plano Minas Consciente, bem como neste Decreto, acarretará a suspensão ou cassação do alvará de funcionamento e/ou o fechamento imediato do estabelecimento pela autoridade pública.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ribeirão das Neves/MG, 21 de agosto de 2020.

 

MOACIR MARTINS DA COSTA JÚNIOR

Prefeito Municipal 

__________________

 

ANEXO I

 

- ONDA VERMELHA - em funcionamento conforme horário habitual;

 

- ONDA AMARELA - abertura a partir de 24 de agosto de 2020

 

- ONDA VERDE - ainda não autorizada a funcionar

 

Informações sobre protocolos sanitários:

www.mg.gov.br/minasconsciente

 

ATIVIDADE - ONDA AMARELA

DATA DE FUNCIONAMENTO

Comércio varejista contemplados na Onda Amarela

A partir do dia 26 de agosto, quarta a sexta-feira, entre 11h e 19h

Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista, exceto comércio atacadista de recicláveis

A partir do dia 26 de agosto, quarta a sexta-feira, entre 11h e 19h

Cabeleireiros, manicures e pedicures

(inclusive os que funcionam em Galerias e Shopping Centers)

A partir do dia 27 de agosto, quinta a sexta-feira, entre 11h e 20h

A partir do dia 27 de agosto, sábado, entre 9h e 17h

Atividades no formato drive-in

A partir do dia 24 de agosto, segunda-feira a sábado, entre 11h e 19h

Academias e Locais de Prática de Atividades Físicas

Sem restrição de horário. Por agendamento, conforme regras do Protocolo Sanitário do Minas Consciente.

Centros de Formação de Condutores

Sem restrição de horário. Por agendamento, conforme regras do Protocolo Sanitário do Minas Consciente e do DETRAN/MG.

 

______________

 

ANEXO II

 

RESOLUÇÃO Nº 003/2020.

 

Dispõe sobre as normas da Vigilância Sanitária, relacionadas ao funcionamento das atividades presenciais em bares, restaurantes e afins; das igrejas, templos religiosos e afins; bem como dos velórios e funerais, em razão da COVID-19.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do art. 106 da Lei Orgânica Municipal e considerando:

 

I - o Decreto Municipal vigente para o enfrentamento e controle da pandemia causada pelo Covid – 19;

 

II - a necessidade de contribuir no controle da propagação da Covid-19;

 

III - que a realidade em situações de epidemia é dinâmica e os processos de trabalho necessitam de constante reavaliação e planejamento, em conformidade com os fluxos, protocolos e notas técnicas vigentes, atualizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e Ministério da Saúde;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

NORMATIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS EM BARES E RESTAURANTES E AFINS

 

Art. 1º Os BARES, RESTAURANTES E AFINS autorizados a funcionar presencialmente nos termos do Decreto Municipal vigente, deverão observar os seguintes princípios e medidas gerais para prevenção à epidemia da Covid-19:

 

I - manter em trabalho remoto ou em afastamentos colaboradores do grupo de risco conforme diretrizes do Ministério da Saúde, exceto em caso de recomendação médica.

 

II - afastar imediatamente o colaborador que:

 

a) apresentar sintomas compatíveis com a Covid-19, como tosse, coriza, febre, dispnéia (dificuldade para respirar), perda de olfato ou paladar;

 

b) comprovar a ocorrência de caso em pessoa que vive na mesma residência;

 

Paragrafo Único: O prazo de afastamento deverá ser determinado por profissional médico.

 

III - comprovar a vacinação contra influenza dos colaboradores que se enquadram nos critérios de elegibilidade do Ministério da Saúde;

 

IV - recomendar que as pessoas pertencentes ao grupo de risco (maiores de 60 anos, gestantes, portadores de doenças crônicas) não frequentem os estabelecimentos;

 

V - disponibilizar para os colaboradores e frequentadores à entrada e ambientes internos (sanitários, pontos de hidratação e áreas de treino) meios para higienização das mãos com álcool 70% (setenta por cento), como totens e borrifadores;

 

VI - admitir, no interior dos ambientes fechados, no máximo 1 pessoa, entre colaboradores e frequentadores, a cada 4m (quatro metros) quadrados de área utilizável, observando também a metragem mínima de 2 metros para a distância entre as mesas, os quais deverão ter seus espaços previamente demarcados, assim como os espaços para as atividades e acessórios;

 

VII - sinalizar fluxos e distanciamento de 2m (dois metros) entre pessoas em situação de repouso e, quando possível, implantar corredores de uma via só, para coordenar o fluxo de pessoas nos ambientes;

 

VIII - afixar cartazes: a) informando a lotação máxima e as medidas recomendadas para a higienização das mãos, etiqueta da tosse e do espirro; b) orientando a restrição de frequentadores em idade infantil (até 12 anos de idade) e a restrição de frequentadores que sejam do grupo de risco. Caso exista equipamento de som, utilizar avisos sonoros com o fim de sociabilizar as principais recomendações preventivas;

 

IX - impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara, ou estiverem utilizando-a de forma inadequada; se pertinente, máscaras individuais descartáveis podem ser distribuídas na entrada dos estabelecimentos. Adicionalmente, orientações e vigilância contínua para a utilização das máscaras se fazem recomendadas;

 

X - nos estabelecimentos com circulação superior a 200 pessoas por dia, aferir a temperatura, por meio de termômetro digital infravermelho, e entrevistar todas as pessoas antes de seu ingresso no estabelecimento, a fim de impedir que pessoas com temperatura corporal maior que 37,5 graus Celsius, ou com sintomas respiratórios de gripe/resfriados, permaneçam no local; tais pessoas devem ser orientadas a procurem atendimento de saúde;

 

XI - fornecer aos colaboradores máscaras e face shield, para uso contínuo, e álcool 70% individual. As máscaras deverão ser substituídas se úmidas ou a cada 4 horas de uso;

 

XII - fornecer toucas aos funcionários para atividades que envolvam a preparação e entrega de alimentos;

 

XIII - intensificar a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em vigor (RDC ANVISA 216/04), incluindo higienização das mãos e antebraços com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos em papel toalha;

 

XIV - não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação. Eliminar galheteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento/tempero que seja acondicionado de forma semelhante, provendo sachês para uso individual;

 

XV - proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos;

 

XVI - lavar com água e sabão os utensílios do serviço, como espátulas, pegadores, conchas e similares, a cada 30 minutos, higienizando-os completamente, inclusive os cabos;

 

XVII - determinar funcionários para servirem a comida e entregarem os alimentos aos clientes de forma individual, respeitando a distância mínima de 2m, suspendendo self-service e autosserviços, incluindo pães e similares;

 

XVIII - os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários;

 

XIX - oferecer condições adequadas para evitar aglomerações em momentos de descanso, alimentação e troca de turnos entre os colaboradores;

 

XX - privilegiar atendimentos em mesas individuais e, se pertinente, com agendamento; a ocupação das mesas deve priorizar a utilização da mesa pela mesma família, em ambientes abertos e bem ventilados, preferencialmente com ventilação natural facilitada, realizando as adequações necessárias a cada local. As mesas coletivas só deverão ser oferecidas se as medidas de distanciamento físico puderem ser garantidas, em locais arejados e com uso correto de máscaras pelos colaboradores; observar que deverão ser propiciados intervalos programados para higienização entre novos grupos;

 

XXI – proibida a colocação de mesas nas calçadas, de forma a comprometer a circulação de pessoas;

 

XXII - adaptar as portas com abertura de forma que as pessoas possam passar sem tocar nas maçanetas;

 

XXIII - capacitar e supervisionar a equipe de colaboradores para a prática e monitoramento da efetividade das medidas preventivas apresentadas nesse documento;

 

XXIV - controlar a entrada e saída de pessoas no interior do estabelecimento, assegurando não suplantar a sua lotação máxima, por meio de barreira física, senha ou outra tecnologia que evite o contato físico dos usuários e colaboradores entre si e com objetos ou equipamentos comuns, como o contato propiciado por meio de uso de digitais;

 

XXV - manter o ar condicionado desligado em ambientes com ventilação natural, e, caso necessário manter o ar condicionado em funcionamento, o plano de manutenção e as respectivas comprovações devem estar disponíveis para a fiscalização, conforme Anexo Único;

 

XXVI - manter disponível para a fiscalização protocolos e rotinas de higienização de mobiliários e superfícies, destacando-se maçanetas e corrimãos;

 

XXVII - limpar e desinfetar sistematicamente com horários pré-definidos objetos e superfícies comuns, como equipamentos e materiais, além de espaços como os vestiários, a cada 3 horas ou quando se fizer necessário;

 

XXVIII - providenciar, na área externa dos estabelecimentos, o controle de acesso com distanciamento de 2m (dois metros) entre cada pessoa, caso pertinente;

 

XXIX - evitar a formação de filas em ambiente interno, ou caso necessário, observar a organização das filas com distância mínima de 2m (dois metros) entre cada pessoa;

 

XXX - disponibilizar apenas lixeiras providas de dispositivos que dispensem o acionamento manual;

 

XXXI - reformular atividades que propiciem o contato físico entre as pessoas e com objetos intercambiáveis, tais como métodos de pagamentos, que não possam ser rotineiramente higienizados; deve-se evitar a utilização e o manuseio de celulares, especialmente entre os colaboradores, durante o trabalho;

 

XXXII - nos estabelecimentos em que houver atividades esportivas, atividades em espaços culturais, atividades sociais, atividades comerciais e outros eventos ocasionais, tais atividades devem observar e seguir seus respectivos protocolos;

 

XXXIII - separar o lixo com potencial de contaminação para descarte adequado (como luvas, máscaras e EPIs).

 

§ 1º Considera-se como grupo de risco, para os fins do disposto no inciso I, as pessoas que se enquadram conforme protocolo do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, última atualização. O atendimento a pessoas dos grupos de risco deverá ser realizado especialmente por meio virtual ou mediante entrega em domicílio ou área externa.

 

§ 2º Os produtos de limpeza e desinfecção devem estar registrados ou autorizados pelo órgão competente e conforme Nota Técnica vigente, disponível no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br.

 

§ 3º Os estabelecimentos deverão disponibilizar registros, quando solicitado pela fiscalização, por meio de câmeras ou outras alternativas, que permitam a comprovação da execução das medidas de higienização e de redução de riscos de contaminação de colaboradores e clientes.

 

CAPÍTULO II

NORMATIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS EM IGREJAS, TEMPLOS RELIGIOSOS E AFINS

 

Art. 2° As IGREJAS, INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS e AFINS, autorizadas a funcionar presencialmente conforme disposto no Decreto Municipal, deverão seguir as seguintes normas:

 

I - disponibilizar para os frequentadores, na entrada e nos ambientes internos, meios para higienização das mãos com álcool 70% (setenta por cento);

 

II - disponibilizar água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa sem acionamento manual nos sanitários;

 

III - impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca;

 

IV - admitir, no interior dos locais de reunião, entre colaboradores e frequentadores, 01 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área de reunião, observando a distância de 2 metros entre os bancos e/ou assentos ocupados;

 

V - providenciar, na área externa dos estabelecimentos, o controle de acesso e a marcação no solo de distanciamento entre frequentadores em caso de ocorrência de filas;

 

VI - as celebrações religiosas deverão ter duração máxima de 60 (sessenta) minutos, devendo haver um intervalo programado de no mínimo 60 (sessenta) minutos para higienização do ambiente entre novas reuniões;

 

VII - no momento da Comunhão, deverão ser observadas as normas de segurança e de saúde, considerando o modo correto do manuseio das máscaras. A Comunhão deve ser entregue à mão (nunca diretamente à boca);

 

VIII - limpar e desinfetar sistematicamente os objetos e superfícies, incluindo pisos, bancos/cadeiras, corrimão, maçanetas, púlpitos e gazofilácios antes de cada reunião, utilizando-se dos produtos sanitizantes adequados, conforme o Anexo I desta Resolução;

 

IX - é vedada a utilização de qualquer tipo de livreto ou folhetos de uso comum durante as celebrações religiosas;

 

X - evitar a formação de filas para a entrega de dízimos e outros procedimentos eclesiásticos, ou, caso necessário, observar a organização das filas com distância mínima de 2 m (dois metros) entre cada pessoa e sentindo unidirecional, as distâncias recomendadas deverão ser sinalizadas no piso da igreja;

 

XI - desestimular o beijar, abraçar e dar as mãos para rezar / orar / cantar;

 

XII - afixar cartazes:

 

a) informando a lotação máxima e as medidas recomendadas para a higienização das mãos, etiqueta da tosse e do espirro;

 

b) orientando a restrição de frequentadores em idade infantil (até 12 anos de idade), frequentadores e colaboradores que sejam do grupo de risco ou que apresentem sintomas compatíveis com a COVID 19, como tosse, dores de garganta, coriza, febre ou falta de ar, conforme determinação do Ministério da Saúde;

 

XIII - manter disponíveis, para fiscalização, protocolos e rotinas de higienização de mobiliários e superfícies;

 

XIV - manter o templo religioso ventilado, estando durante as celebrações, portas e janelas abertas, evitando o uso de ventiladores e ar condicionado. Caso necessário manter o ar- condicionado em funcionamento, deverá ser adotado o Plano de Manutenção, Operação e Controle, conforme determina a Lei Federal Nº 13.589 de 04 de janeiro de 2018, bem como manter as respectivas comprovações de execução do Plano disponíveis para a fiscalização; fica proibida a aglomeração de pessoas antes e depois das celebrações religiosas, devendo as pessoas serem orientadas pelo responsável do tempo religioso a se dispersarem de forma ordenada e imediatamente ao final das celebrações;

 

XV - fica proibido o uso de bebedouros com torneiras inclinadas à jato, devendo o equipamento possibilitar apenas a retirada de água em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

 

XVI - recomenda-se que, na entrada dos templos religiosos, seja mantido um termômetro digital infravermelho, que detecte a temperatura corporal, sem contato com a pele, sendo vedada a entrada de pessoas, com temperatura corporal igual ou superior a 37,5º;

 

Parágrafo único. Ao ser detectada pessoa com temperatura corporal igual ou superior a 37,5º, esta deverá ser orientada a procurar a unidade de saúde de sua referência.

 

XVII - Após a celebração, os fiéis deixarão o espaço litúrgico, segundo a ordem estabelecida em cada comunidade no respeito às regras de distanciamento, não se aglomerando diante da igreja. Sairão primeiramente as que estiverem mais próximas da porta de saída, evitando, dessa forma, que as pessoas mantenham contato.

 

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES EM VELÓRIOS E FUNERAIS

 

Art. 3º Para realização de velórios, deverão ser seguidas as orientações expressas na Nota Técnica nº 59, de 29 de junho de 2020 - COES MINAS COVID-19, além das estabelecidas a seguir:

 

I - ficam vedados velórios em domicílios, locais públicos e templos de qualquer natureza, sendo permitidos apenas nas capelas-velórios dos cemitérios e nas empresas funerárias;

 

II - ficam vedadas as celebrações religiosas durante velórios, que sejam prolongadas e com mais de 10 pessoas, em templos de qualquer natureza, bem como estão vedados cortejos fúnebres;

 

III - recomenda-se que não haja velório em casos de óbitos suspeitos ou confirmados da COVID-19, durante o período de isolamento social e quarentena;

 

IV - quando necessário ou desejado pelos familiares, os velórios poderão ser realizados apenas em horários diurnos, desde que com duração máxima de 1 (uma) hora, sendo permitidas, no máximo, 10 pessoas no local, evitando aglomerações de amigos e familiares, ainda que em espaços abertos;

 

V - os velórios devem ofertar dispensadores de álcool em gel 70%, sabonete líquido, papel toalha, lixeira com tampa acionada por pedal nos banheiros e nos locais onde houver lavatório. Também deve ser ofertado dispensador de álcool em gel 70% nas entradas dos velórios.

 

VI - enfatizar a necessidade de higienização das mãos, por meio de cartazes.

 

VII - evitar o consumo de alimentos durante a realização do funeral.

 

VIII - a urna deve ser mantida fechada durante o funeral para evitar contato físico com o corpo, em casos suspeitos ou confirmados de óbito por COVID -19;

 

IX - proceder à limpeza e desinfecção da sala de velório, imediatamente após a saída do corpo para sepultamento ou cremação. Orientar o profissional encarregado sobre o uso e descarte apropriado dos EPIs (Anexo I e II), conforme RDC ANVISA n° 222/2018, para posterior recolhimento por empresa especializada em tratamento de resíduos.

 

X - recomenda-se às pessoas que:

 

a) sigam as medidas de higiene das mãos e de etiqueta respiratória, em todas as circunstâncias;

 

b) evitar os apertos de mão e outros tipos de contato físico entre os participantes do funeral;

 

c) aquelas que fazem parte dos grupos mais vulneráveis (crianças, idosos, grávidas e pessoas com imunossupressão ou com doença crônica), não devem participar dos funerais; bem como pessoas com sintomas respiratórios. Se porventura for imprescindível sua presença, devem usar máscara cirúrgica comum e permanecer no local o menor tempo possível.

 

Art. 4º As demais atividades econômicas autorizadas a funcionar, mediante adequação às ondas estabelecidas, deverão cumprir rigorosamente os Protocolos Sanitários estabelecidos pelo Plano Minas Consciente, desenvolvido pelo Governo do Estado de Minas Gerais e aderido pelo Município de Ribeirão das Neves.

 

Parágrafo único. Os protocolos mencionados no caput deste artigo encontram-se disponibilizados no portal Minas Consciente, através do link https://www.mg.gov.br/minasconsciente e poderão sofrer atualizações, devendo cada estabelecimento atentar-se e seguir as alterações.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 002/2020.

 

Ribeirão das Neves/MG, 21 de agosto de 2020.

 

CIBELE CARVALHAIS GONÇALVES FRANÇA

Coordenadora de Vigilância Sanitária

 

RODRIGO AUGUSTO ROCHA VIEIRA

Secretário Municipal de Saúde

 

ANEXO I

ORIENTAÇÕES PARA HIGIENIZAÇÃO DE PISO, PAREDE, TETO, MÓVEIS E UTENSÍLIOS

 

SUPERFÍCIES

 

PRODUTOS/ SANEANTES

PISO, PAREDE E TETO

EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS NÃO METÁLICOS

EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS METÁLICOS

EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS DE BORRACHA E SILICONE

MODO DE USAR

SABÃO

X

X

X

X

LAVAR BEM COM ÁGUA, PARA RETIRAR TODO O RESÍDUO

ÁGUA SANITÁRIA OU HIPOCLORITO 2,0 - 2,5%

X

X

NÃO

X

DILUIÇÃO 0,5% (2 COLHERES DESOPA)PARA1 LITRO DE ÁGUA USAR IMEDIATAMENTE APÓS DILUIÇÃO LIMPEZA PRÉVIA COM AGUA E SABÃO TEMPO DE AÇÃO :10 MINUTOS

ÁCOOL 70% LÍQUIDO OU GEL

X (PEQUENAS SUPERFÍCIES)

X

X

NÃO

LIMPEZA PRÉVIA COM ÁGUA E SABÃO USO EM PEQUENAS SUPERFÍCIES *TEMPO DE AÇÃO: EVAPORAÇÃO RÁPIDA.

ÁCIDO PERACÉTICO 0,5%

X

X

NÃO

X

* DILUIÇÃO CONFORME ORIENTAÇÃO DO FABRICANTE. *USAR IMEDIATAMENTE APÓS DILUIÇÃO

SANEANTES NÃO SÃO RECOMENDADOS COMO SANITIZANTES PARA AS MÃOS, PODENDO PROVOCAR FERIDAS E RESSECAMENTOS NA PELE

 

Fonte: Nota Técnica Nº 26/2020/SEI/COSAN/GH


Publicado por:
Lorrayne Kate Palhares de Sousa
Código Identificador:6CE05BCE