ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES
Gabinete do Prefeito
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 4.143/2021
O POVO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei.
Art. 1° Enquanto perdurarem as medidas implementadas pelo Poder Executivo para enfrentamento da pandemia de Covid-19, inclusive durante o processo de reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas, permanece obrigatório o uso de máscara sobre o nariz e a boca em locais públicos ou abertos ao público, em veículos de transporte coletivo, em locais fechados onde haja reunião de pessoas, em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços.
Parágrafo único. O Executivo disciplinará a atuação e a abordagem orientadora para a população em situação de rua, dispensada a aplicação de multa.
Art. 2° Os estabelecimentos deverão:
I - impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem usando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca;
II - orientar sobre o número máximo de pessoas permitido dentro do estabelecimento, ao mesmo tempo, conforme definido em Decreto;
III - cumprir todas as medidas de observância obrigatória para a prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavirus - COVID -19, disciplinadas nos Decretos do Executivo e Resoluções da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º O descumprimento do disposto nesta lei, sujeita o estabelecimento ao recolhimento e suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, além de multa pecuniária.
§ 2º O descumprimento do disposto no art. 1° desta Lei sujeita o cidadão ao pagamento de multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais), a ser aplicada pela fiscalização ou pela Guarda Civil Municipal de Ribeirão das Neves.
§ 3° A multa a que se refere o parágrafo anterior, será aplicada ao cidadão, que uma vez orientado insista no descumprimento.
§ 4° Os estabelecimentos que forem flagrados com número de pessoas superior ao número máximo de pessoas permitido, dentro do estabelecimento ao mesmo tempo, conforme estabelecido nos Decretos do Executivo e nas Resoluções da Secretaria Municipal de Saúde serão multados no valor de R$1.000,00 (mil reis) pela fiscalização ou pela Guarda Civil Municipal de Ribeirão das Neves.
§ 5° Os estabelecimentos que descumprirem integral ou parcialmente as determinações dispostas nos Decretos de avanço e regressão de onda/fase em função da COVID-19, vigente à época, ficam sujeitos à suspensão do alvará de funcionamento e aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais).
§ 6º Caso o estabelecimento seja irregular, a multa deverá ser aplicado na pessoa física responsável, através do seu CPF/endereço, além da notificação para comparecimento à Prefeitura a fim de ser orientado sobre a regularização de sua atividade.
§ 7º A cada reincidência prevista nos parágrafos 2, 3° e 4°desta Lei, o valor da multa será acrescido de 50% referente a multa inicial.
§ 8º Antes da aplicação de todas as multas previstas nesta Lei deverá o Poder Público, através dos fiscais competentes, notificar os cidadãos particulares advertindo-os verbal ou por escrito, e por escrito aos proprietários dos estabelecimentos comerciais constando que em caso de reincidência na infração, será aplicada a respectiva multa e quais os valores máximos.
Art. 3° O Poder Executivo poderá expedir regras complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Ribeirão das Neves/MG, 16 de Março de 2021.
MOACIR MARTINS DA COSTA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lorrayne Kate Palhares de Sousa
Código Identificador:90EA756C