ESTADO DE MINAS GERAIS

PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 074/2020

Altera e consolida o Decreto nº 070, de 10 de junho de 2020, o Decreto n° 059, de 20 de maio de 2020 com as alterações implementadas pelo Decreto nº 061, de 22 de maio de 2020, que “Estabelece novas regras para funcionamento dos estabelecimentos públicos e privados, bem como do uso de máscaras, visando salvaguardar a saúde da população, em razão do Coronavírus - COVID-19.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DAS NEVES, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do artigo 95 da Lei Orgânica Municipal e considerando:

 

I - O Decreto Municipal nº 027, de 19 de março de 2020, que “Declara situação de Emergência em Saúde Pública, em razão de doença infecciosa viral respiratória - 1.5.1.1.0 - causada pelo agente novo Coronavírus, (COVID-19), dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal n°13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, no âmbito do município de Ribeirão das Neves”;

 

II - A declaração da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

 

III - Que a situação demanda a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

 

IV - Que o Ministério da Saúde informa que, quanto maior a aglomeração de pessoas, maior a probabilidade de circulação do vírus, portanto, o uso das máscaras faz especial sentido quando houver necessidade de deslocamento ou permanência para um espaço onde há maior circulação;

 

V - O Decreto n° 048, de 24 de abril de 2020, que “Altera e consolida o Decreto n° 047, de 22 de abril de 2020, que ‘Dispõe sobre o retorno gradual das atividades privadas e públicas, suspensas ou restritas pelo Decreto Municipal n°028, de 23 de março de 2020, com alterações implementadas pelo Decreto n° 030, de 30 de março de 2020’’;

 

VI - Que os Municípios, nos termos do art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, têm autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e estadual;

 

VII - A Resolução nº 001, de 23 de junho de 2020, da Vigilância Sanitária Municipal, que “Dispõe sobre as normas da Vigilância Sanitária, relacionadas ao processo de flexibilização do funcionamento dos setores comerciais e de atendimento ao público, autorizados a funcionar nos termos do Decreto Municipal que estabelece normas de funcionamento dos estabelecimentos e o uso de máscaras, em razão da COVID-19”;

 

VIII - A Deliberação nº 17, de 22 de março de 2020, do Comitê Estadual Extraordinário COVID-19, que “Dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus - COVID-19, em todo o território do Estado”;

 

IX - A Nota Técnica nº 27, de 28 de abril de 2020 - COES MINAS COVID-19, que estabelece “Orientações da Vigilância Sanitária para as funerárias, velórios, sala de autópsia e para o transporte do corpo em caso de óbito por COVID-19”.

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica estabelecido o Plano de Flexibilização para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, no município de Ribeirão das Neves, que será implementado de forma gradual, por meio da setorização das atividades comerciais e de serviços em fases distintas, considerando o risco sanitário, o potencial de aglomeração de pessoas, o grau de essencialidade da atividade no contexto de enfrentamento da pandemia e o impacto econômico.

 

§ 1º A avaliação sobre a necessidade de permanência ou progressão de fase, deverá ocorrer, no máximo, a cada quinze (15) dias, de acordo com os indicadores epidemiológicos e operacionais.

 

§ 2º A regressão de fase poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante o agravamento dos indicadores epidemiológicos ou assistenciais.

 

Art. 2° Fica decretada a regressão da Fase1 para a Fase de Controle, do funcionamento dos estabelecimentos que comercializam serviços e produtos considerados essenciais.

 

Art. 3° Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras, por todas as pessoas, para trânsito em todo o território do município de Ribeirão das Neves, bem como no interior dos estabelecimentos comerciais, culturais ou religiosos, no transporte público municipal coletivo, táxis, mototáxis e de aplicativo e, ainda, em todas as repartições públicas.

 

Parágrafo único. A fiscalização da utilização das máscaras e do distanciamento necessário nas filas é de responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos, assim como dos permissionários e/ou concessionários, além da administração municipal e forças de segurança.

 

Art. 4° Fica estabelecido o sistema de escala mínima dos servidores nas repartições públicas do Município, ou trabalho domiciliar, cabendo a respectiva Secretaria definir a escala de serviços e a forma de prestação de serviço domiciliar, exceto os serviços essenciais, tais como os da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.

 

Art. 5º São medidas de observância obrigatória, para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus - COVID-19 e, necessárias para que os estabelecimentos permaneçam em funcionamento, as previstas na Resolução n°001, de 23 de junho de 2020, da Vigilância Sanitária Municipal, cujo teor passa a integrar o presente Decreto, na forma do Anexo I.

 

Art. 6º As empresas do transporte coletivo que circulam no território do município, além de observar as regras determinadas no artigo 4°, da Deliberação nº 17, de 22 de março de 2020, do Comitê Estadual Extraordinário COVID-19, deverão:

 

I - disponibilizar álcool em gel 70° INPM, na entrada dos ônibus, para todo os usuários, bem como fiscalizar a utilização correta das máscaras pelos usuários em seu interior.

 

II - ampliar o número de viagens nas localidades em que haja maior fluxo de pessoas, em razão da limitação de lotação máxima prevista, ou seja, que não exceda a capacidade de passageiros sentados.

 

Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo ensejará aplicação das penalidades previstas na legislação aplicável e no contrato de concessão.

 

Art. 7º Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas no interior dos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar pelo presente Decreto, bem como a disponibilização de mesas, cadeiras ou qualquer exposição de mostruário e mercadorias diversas nas áreas externas dos estabelecimentos comerciais.

 

Art. 8° Fica determinado, mediante a detecção de aglomeração de pessoas, o isolamento físico, por meio de cones, fitas demarcatórias, gradis ou outros meios que se fizerem possíveis e necessários, das praças públicas e academias ao ar livre, bem como ficam proibidas circulação, permanência e utilização destes espaços durante o período da pandemia.

 

Art. 9° Fica mantido o fechamento do Parque Ecológico Municipal, previsto no Decreto nº 061, de 22 de maio de 2020, bem como proibida a utilização de quadras, pátios, campos de futebol ou quaisquer outros espaços disponíveis para atividades recreativas e de desporto, no território de Ribeirão das Neves.

 

Art. 10. Para realização de velórios, deverão ser seguidas as orientações expressas na Nota Técnica nº 27, de 28 de abril de 2020 - COES MINAS COVID-19, anexa a este Decreto, além das estabelecidas a seguir:

 

I - ficam vedados velórios em domicílios, locais públicos e templos de qualquer natureza, sendo permitidos apenas nas capelas-velórios dos cemitérios e nas empresas funerárias;

 

II - ficam vedadas celebrações religiosas de velórios, em templos de qualquer natureza e cortejos fúnebres;

 

III - em casos confirmados ou suspeitos de óbitos por COVID-19, quando necessário ou desejado pelos familiares, os velórios poderão ser realizados apenas em horários diurnos, desde que com duração máxima de 1 (uma) hora, sendo vedada abertura das urnas, com permissão, no máximo, 10 pessoas no local, adotando regime de rodízio, evitando aglomerações de amigos e familiares, ainda que em espaços abertos;

 

IV - em casos de velórios por óbitos de causas diversas da COVID-19, quando necessário ou desejado pelos familiares, os velórios poderão ser realizados apenas em horários diurnos, desde que com duração máxima de 2 (duas) horas, sendo permitidas, no máximo, 10 pessoas no local, adotando sistema de rodízio, evitando aglomerações de amigos e familiares, ainda que em espaços abertos.

 

Art. 11. Nos termos dos artigos 2° e 6° da Deliberação nº 17, de 22 de março de 2020, do Comitê Extraordinário Estadual Covid-19, fica vedada a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, com a presença de mais de 30 (trinta) pessoas e, ainda, respeitando todas as regras estabelecidas na Resolução n°001/2020, da Vigilância Sanitária Municipal, anexa a este Decreto.

 

Art. 12. Permanecem suspensas as aulas presenciais, nas unidades de ensino municipais.

 

Art. 13. Permanecem suspensas, ainda, as aulas presenciais, nas instituições de ensino privadas, sejam elas de ensino básico ou superior, técnico, idiomas, cursos profissionalizantes, cursos livres e quaisquer outras inerentes à prática de ensino, sendo admitido apenas funcionamento administrativo, nos mesmos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da Fase 1, desde que respeitadas as regras previstas na Resolução n°001, 23 de junho de 2020, da Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art. 14. É vedada a comercialização de produtos ou atividades não autorizados neste Decreto.

 

Parágrafo único. O estabelecimento que comercialize produtos diversificados deverá vender apenas aqueles itens autorizados neste Decreto ou permanecer fechado.

 

Art. 15. Fica determinado que o não cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, acarretará a suspensão ou cassação do alvará de funcionamento e/ou o fechamento imediato do estabelecimento pela autoridade pública.

 

Art. 16. Ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento, emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública, declarada por meio do Decreto Municipal nº 27, de 18 de março de 2020, exceto os listados no Anexo I, que estabelece a Fase de Controle do Plano de Flexibilização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

 

Art. 17. Para efeitos das determinações deste Decreto, consideram-se como critérios para distribuição das atividades comerciais dentre as fases propostas o risco sanitário, o potencial de aglomeração de pessoas, o grau de essencialidade da atividade no contexto de enfrentamento da pandemia e o impacto econômico.

 

Art. 18. A Fase de controle refere-se aos estabelecimentos que comercializam serviços e produtos considerados essenciais.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.

 

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ribeirão das Neves/MG, 29 de junho de 2020.

 

MOACIR MARTINS DA COSTA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

FASE DE CONTROLE

 

DE SEGUNDA-FEIRA À DOMINGO - sem restrição de horários:

Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e atividades laboratoriais;

Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

Atividades de defesa civil;

Transporte municipal, intermunicipal, interestadual de passageiros e o transporte de passageiros por táxi, mototáxi ou aplicativo;

Captação, tratamento e distribuição de água;

Captação e tratamento de esgoto e lixo;

Manutenção de internet e telecomunicações;

Serviços de call center;

Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas exclusivamente, por meio de serviço de entrega em domicílio ou retirada dom produto na entrada dos estabelecimentos, de produtos de saúde, higiene, alimentos diversos e bebidas;

Serviços funerários;

Vigilância sanitária e fitossanitária, inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

Prevenção, controle e erradicação de insetos e pragas, além de doença dos animais;

Controle de tráfego e trânsito;

Serviços postais, agências de correio e telégrafo;

Fiscalização tributária;

Fiscalização ambiental;

Transporte e entrega de cargas em geral;

Cuidados com animais em cativeiro e clínicas veterinárias;

Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços jurídicos;

Igrejas, templos e demais instituições religiosas de qualquer natureza, desde que respeitadas as recomendações da Resolução n°001/2020, da Vigilância Sanitária e o art. 11, deste Decreto;

Atividades industriais;

Indústria de fármacos, farmácias e drogarias, artigos farmacêuticos, com ou sem manipulação de fórmula;

Artigos médicos e ortopédicos;

Construção civil;

Fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas RODOVIAS;

Estabelecimentos e serviços bancários, com atendimento prioritário a pessoas dos grupos de risco, nos termos das resoluções do Ministério da Saúde;

Serviços de chaveiros;

Borracharias.

 

DE SEGUNDA-FEIRA À DOMINGO - das 06 às 22 horas:

Distribuição e comercialização de combustíveis, gás e água;

Padarias;

Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista da fase de controle;

Estacionamentos;

Oficinas mecânicas.

 

DE SEGUNDA-FEIRA À DOMINGO - das 08 às 22 horas:

Açougues, peixarias e hortifrutigranjeiros;

Mercados, minimercados, mercearias, armazéns, supermercado e hipermercados.

 

DE SEGUNDA-FEIRA À SÁBADO - das 08 às 19 horas:

Casas lotéricas;

Comércio de medicamentos de animais/casa de ração;

Madeireiras, material elétrico, hidráulico e material de construção em geral;

Vidros e ferragens;

Óticas;

Fábricas de placas para os veículos e escritórios de despachantes;

Serviços de contabilidade, com agendamentos para atendimento ao público;

Serviços imobiliários, com agendamentos para atendimento ao público;

Serviços de Lava Jato;

Serviços de copiadoras, exclusivamente para xerox;

Bancas de jornal;

Instituições privadas de ensino, com funcionamento, somente administrativo, sem atendimento ao público.

 

RESOLUÇÃO Nº 001/2020.

 

Dispõe sobre as normas da Vigilância Sanitária, relacionadas ao processo de flexibilização do funcionamento dos setores comerciais e de atendimento ao público, autorizados a funcionar nos termos do Decreto Municipal que estabelece normas de funcionamento dos estabelecimentos e o uso de máscaras, em razão da COVID-19.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do art. 106 da Lei Orgânica Municipal e considerando:

 

I - o Decreto Municipal que estabelece normas de funcionamento dos estabelecimentos e o uso de máscaras em razão da COVID-19, e as práticas baseadas em evidências científicas com orientações voltadas à prevenção à epidemia causada pelo novo Coronavírus;

 

II - a necessidade de contribuir no controle da propagação da Covid-19;

 

III - que a realidade em situações de epidemia é bastante dinâmica e os processos de trabalho necessitam de constante reavaliação e planejamento, em conformidade com os fluxos, protocolos e notas técnicas vigentes, atualizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e Ministério da Saúde;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

NORMATIZAÇÃO GERAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 1º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos Decreto Municipal, que estabelece normas de funcionamento dos estabelecimentos e o uso de máscaras, em razão da COVID-19, deverão observar os seguintes princípios e medidas gerais para prevenção à epidemia da COVID-19:

 

I - manter em trabalho remoto ou em afastamento, trabalhadores do grupo de risco, conforme diretrizes atualizadas do Ministério da Saúde;

 

II - afastar imediatamente o trabalhador, pelo prazo determinado pelo profissional médico, que:

 

a) apresentar sintomas compatíveis com a COVID-19, como, tosse, coriza, febre, dispnéia (dificuldade para respirar), perda de olfato ou paladar, ou;

 

b) comprovar a ocorrência de caso em pessoa que vive na mesma moradia do trabalhador.

 

III - incentivar a vacinação contra influenza dos trabalhadores que se enquadram nos critérios de elegibilidade do Ministério da Saúde;

 

IV - disponibilizar, para trabalhadores e clientes, meios para higienização das mãos, como álcool 70% (setenta por cento), água, sabão e papel toalha ou outro meio comprovadamente eficaz na higienização das mãos, na entrada do estabelecimento, preferencialmente, com um funcionário realizando a sua dispensação;

 

a) nos estabelecimentos como drogarias, supermercados, lojas de departamento, entre outros congêneres, bem como os estabelecimentos de médio e grande porte deverão, ainda, prover dispensadores com preparação em álcool (gel ou líquida com concentração de 70%), de forma intercalada, nos corredores do estabelecimento;

 

V - admitir, no interior dos estabelecimentos, no máximo uma pessoa a cada 2m² (dois metros quadrados) de área de venda, incluindo trabalhadores e clientes;

 

VI - sinalizar fluxos de trânsito, no interior dos estabelecimentos, e distanciamento de 2m (dois metros) entre pessoas e, quando possível, implantar corredores de uma via só, para coordenar o fluxo de clientes nas lojas;

 

VII - afixar cartazes:

 

a) informando a lotação máxima e as medidas recomendadas para a higienização das mãos, etiqueta da tosse e do espirro;

 

b) orientando a restrição do número de acompanhantes, principalmente aqueles que sejam do grupo de risco;

 

VIII - instalar barreira física, por meio de anteparo de vidro, acrílico ou “face shield”, separando trabalhadores que atuam nos caixas dos clientes;

 

ressalta-se que a utilização dos meios deste item não isenta a utilização de máscaras;

 

IX - impedir a entrada de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca, bem como permanecer no ambiente sem máscaras ou utilizando-as de maneira incorreta;

 

X - controlar a entrada e saída de pessoas no interior do estabelecimento autorizado a funcionar, por meio de barreira física, senha ou outro método similar;

 

XI - restringir a lotação dos elevadores em 50% (cinquenta por cento), devendo haver álcool 70% (setenta por cento) disponível, próximo a entrada e saída;

 

XII - manter o ar-condicionado desligado em ambientes com ventilação natural e, caso necessário, manter o ar-condicionado em funcionamento, devendo o plano de manutenção, conforme o Anexo I desta Resolução, bem como as respectivas comprovações de execução do Plano, estarem disponíveis para a fiscalização;

 

XIII - realizar a limpeza sistemática de pisos, corrimãos, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool com concentração de 70% ou solução de hipoclorito de sódio (água sanitária) com concentração a 2,5%, mantendo o controle do horário em que foram realizadas em local de fácil acesso, permitindo a fiscalização do Poder Público; bem como utilizar lixeira com tampa e abertura sem contato manual;

 

XIV - descartar resíduos corretamente, conforme preconizado na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC - nº 222, de 28 de março de 2018, da Anvisa/MS;

 

XV - manter os balcões desocupados e não utilizar produtos de mostruário para experimentação do cliente no estabelecimento autorizado a funcionar;

 

XVI - realizar frequentemente a higienização dos produtos expostos em vitrine e os que serão entregues ao consumidor, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;

 

XVII - disponibilizar carrinhos ou cestos limpos e higienizados nas barras e alças com álcool 70% (setenta por cento) e outros produtos, segundo orientação do fabricante e conforme o Anexo II;

 

XVIII - permitir apenas uma pessoa adulta por carrinho ou cestos de compras;

 

XIX - limpar e desinfetar, sistematicamente:

 

a) objetos e superfícies comuns, como balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras e outros;

b)a cada uso, telefones fixos e móveis de uso coletivo, bem como máquinas de cartão;

c) para os estabelecimentos que realizam entrega em domicílio, determina-se que, antes do transporte para a entrega, se faça a devida higienização de todos os equipamentos, com água corrente e sabão e, imediatamente após a entrega, com álcool com concentração de 70%;

 

XX - efetuar o controle de público e pessoas, organização de filas gerenciadas pelos proprietários do estabelecimento, inclusive na parte externa do local, com distanciamento mínimo de 2,0 (dois) metros entre as pessoas nas filas, com marcação nas áreas de fila dentro do estabelecimento e nas áreas de fila na calçada;

 

XXI - na entrada dos estabelecimentos de grande circulação de pessoas, tais como bancos, casas lotéricas, supermercados dentre outros, deverá ser mantido um termômetro digital remoto, que detecte a temperatura corporal, sem contato com a pele, sendo vedada a entrada de clientes ou funcionários, com temperatura superior a 37,5º, os quais deverão ser orientados a procurar a unidade de saúde de seu bairro ou ligar nos telefones 3625-6470 ou 3624-3266 em horário comercial.

 

§ 1º Considera-se como grupo de risco, para os fins do disposto no inciso I, as pessoas que se enquadram nas indicações do Ministério da Saúde, conforme protocolo de manejo clínico do coronavírus, última atualização.

 

§ 2º O disposto no inciso V não se aplica aos estabelecimentos em que a capacidade máxima de pessoas já está estabelecida em decretos.

 

§ 3º Os estabelecimentos que não se enquadram no inciso XII deverão seguir as recomendações para ambientes com ar-condicionado descritas no Anexo I.

 

§ 4º Os produtos de limpeza e desinfecção devem estar registrados ou autorizados pelo órgão competente e conforme Nota Técnica vigente, disponível no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br.

 

§ 5º Os estabelecimentos deverão disponibilizar registros, quando solicitado pela fiscalização, por meio de câmeras ou outras alternativas, que permitam a comprovação da execução das medidas de higienização e de redução de riscos de contaminação de colaboradores e clientes.

 

Art. 2º Recomenda-se que, na entrada dos estabelecimentos de grande circulação de pessoas, tais como bancos, casas lotéricas, supermercados dentre outros, seja mantido um termômetro digital infravermelho, que detecte a temperatura corporal, sem contato com a pele, sendo vedada a entrada de clientes ou trabalhadores, com temperatura corporal igual ou superior a 37,5º;

 

Parágrafo Único. Ao ser detectado cliente ou trabalhador com temperatura corporal igual ou superior a 37,5º, estes deverão ser orientados a procurar sua unidade de saúde de referência ou buscar orientações pelo Disque COVID, nos telefones 3625-6470 ou 3624-3266 em horário comercial.

 

Art. 3º São vedados, aos estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos do Decreto Municipal que estabelece normas de funcionamento dos estabelecimentos e o uso de máscaras, em razão da COVID-19:

 

I - as estratégias que retardam a saída do consumidor do estabelecimento como café, poltronas para espera, áreas infantis ou promoções que induzam aglomerações de pessoas dentro e fora do estabelecimento;

 

II - a disponibilização de bebedouros coletivos;

 

III - o uso de toalhas de tecido para secagem das mãos;

 

IV - o uso de provadores, no caso de estabelecimentos de vendas de vestuário, calçados, acessórios e bens de uso pessoal;

 

V - o consumo de alimentos e bebidas no interior dos estabelecimentos comerciais, bem como a disponibilização de mesas, cadeiras ou qualquer exposição de mostruário e mercadorias diversas, nas áreas externas.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE CABELEIREIRO, BARBEIRO, MANICURE, PEDICURE E CLÍNICA DE ESTÉTICA

 

Art. 3º As atividades de cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure e podólogo, além dos princípios e das medidas gerais elencadas nesta resolução, deverão:

 

I - atender 01 (um) cliente por vez, somente com hora marcada, mantendo distância mínima de 2m (dois metros) entre os clientes;

 

II - proibir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção;

 

III - proibir o atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultaneamente;

 

IV - proibir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes;

 

V - jornais, revistas e similares não poderão ser disponibilizados;

 

VI - utilizar luvas, inclusive para lavagem de cabelos, que deverão ser trocadas após atendimento de cada cliente;

 

VII - utilizar toalhas de uso individual que deverão ser trocadas após cada atendimento;

 

VIII - observar um intervalo mínimo de trinta minutos de um cliente para o outro para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos;

 

IX - manter número suficiente de escovas, pentes, tesouras e outros equipamentos, de forma a atender ao tempo necessário para higienização após cada uso;

 

X - utilizar capas individuais e descartáveis;

 

XI - utilizar lâminas descartáveis, vedada a reutilização, sendo o descarte em recipientes rígidos, com tampa;

 

§ 1º As atividades de manicure, pedicure e podólogo, em especial, além dos princípios e das medidas gerais elencadas no caput deste artigo e demais dispositivos desta resolução, deverão:

 

I - esterilizar e embalar individualmente os instrumentos, como alicates, espaçadores e outros, após uso em cada cliente;

 

II - utilizar materiais descartáveis, como lixas, palitos e outros;

 

III - proibir o uso de qualquer tipo de reservatório de água, como bacias, pulverizadores e outros, devendo ser substituídos por material descartável.

 

§ 2º Quando necessário a presença de acompanhantes, eles deverão aguardar fora do estabelecimento.

 

Art. 4º Maquiadores, designers de sobrancelhas e afins, além dos princípios e das medidas gerais elencadas nesta resolução, deverão:

 

I - usar máscaras, artesanais ou descartáveis, e máscara protetora facial;

 

II - os produtos de maquiagem devem ser de uso exclusivo de cada cliente;

 

III - esterilizar as pinças a cada uso.

 

Art.5º Serviços de depilação, além dos princípios e das medidas gerais elencadas nesta resolução, deverão:

 

I - utilizar espátulas, palitos e ceras descartáveis;

 

II - providenciar a desinfecção das macas após o atendimento de cada cliente e utilizar lençóis descartáveis;

 

III - observar um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre um cliente e outro para higienização e desinfecção dos mobiliários, equipamentos e mãos.

 

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DE IGREJA, TEMPLOS RELIGIOSOS E AFINS

 

Art. 6° As igrejas, instituições religiosas e afins, autorizadas a funcionar presencialmente nos termos do Decreto Municipal que estabelece normas de funcionamento dos estabelecimentos e o uso de máscaras, em razão da COVID-19, além dos princípios e das medidas gerais elencadas nesta resolução, deverão:

 

I - disponibilizar para os frequentadores, na entrada e nos ambientes internos, meios para higienização das mãos com álcool 70% (setenta por cento);

 

II - admitir, no interior dos locais de reunião, entre colaboradores e frequentadores, 01 (uma) pessoa a cada 2m² (dois metros quadrados) de área de reunião, observando essa mesma metragem para a distância entre os bancos e/ou assentos ocupados;

 

III - afixar cartazes:

 

a) informando a lotação máxima e as medidas recomendadas para a higienização das mãos, etiqueta da tosse e do espirro;

 

b) orientando a restrição de frequentadores em idade infantil (até 12 anos de idade) e frequentadores que sejam do grupo de risco.

 

IV - impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca, o que pode ser propiciado por meio da distribuição de máscaras individuais descartáveis na entrada dos salões de reunião, se necessário;

 

V - limpar e desinfetar sistematicamente os objetos e superfícies comuns, como púlpitos e gazofilácios antes de cada reunião, com álcool 70% (setenta por cento) e outros produtos segundo orientação do fabricante e conforme o Anexo II;

 

VI - providenciar, na área externa dos estabelecimentos, o controle de acesso e a marcação de lugares reservados aos frequentadores;

 

VII - evitar a formação de filas para a entrega de dízimos e outros procedimentos eclesiásticos, ou caso necessário, observar a organização das filas com distância mínima de 2m (dois metros) entre cada pessoa;

 

VIII - desestimular o beijar, abraçar e dar as mãos para rezar/orar/cantar;

 

IX - nas reuniões em que houver a celebração da ceia, com partilha do pão e cálice, ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser partilhados se tiverem sido previamente embalados para uso individual por pessoa que tenha utilizado luvas e máscara, sendo esses mesmos equipamentos indicados para a pessoa que for fazer a distribuição individual desses elementos;

 

X - os atendimentos individuais deverão ser agendados;

 

XI - as reuniões presenciais não deverão durar mais de 60 (sessenta) minutos, devendo haver um intervalo programado de 60 (sessenta) minutos para higienização entre novas reuniões.

 

Art. 7º O atendimento aos integrantes dos grupos de risco deverá ser realizado exclusivamente em domicílio.

 

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ribeirão das Neves/MG, 23 de Junho de 2020.

 

CIBELE CARVALHAIS GONÇALVES FRANÇA

Coordenadora de Vigilância Sanitária

 

RODRIGO AUGUSTO ROCHA VIEIRA

Secretário Municipal de Saúde

 

ANEXO I

CUIDADOS COM OS EQUIPAMENTOS DE AR-CONDICIONADO PARA A REABERTURA DOS SETORES COMERCIAIS E ATENDIMENTO AO PÚBLICO

 

1) A manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambiente deve observar o disposto na Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018.

 

2) Antes de ligar o sistema, realizar a troca imediata de todos os filtros, optando, preferencialmente, por filtros de maior eficiência de filtragem;

 

3) Realizar a limpeza geral dos dutos;

 

4) Após as etapas 2 e 3, deixar o sistema operando por, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas, promovendo maior renovação do ar, deixando janelas e portas abertas, quando possível;

 

5) Após a troca dos filtros, realizar medições instantâneas de dióxido de carbono, temperatura, velocidade do ar e de umidade, ao menos uma vez por semana, durante dois meses, anotando em planilha de controle;

 

6) Após este período, medições semestrais;

 

7) Realizar pesquisa, monitoramento e controle ambiental da possível colonização, multiplicação e disseminação de fungos em ar ambiental interior, ao menos uma vez por semana, durante dois meses, anotando em planilha de controle;

 

8) Realizar pesquisa, monitoramento e controle de aerodispersóides totais em ambientes interiores climatizados ao menos uma vez por semana, durante dois meses, anotando em planilha de controle;

 

9) Após esse período, medições semestrais;

 

10) As empresas com mais de cinquenta empregados deverão informar a vigilância sanitária municipal sobre a presença de ar-condicionado;

 

11) As empresas onde haja a circulação de mais de duzentas pessoas por dia deverão informar a vigilância sanitária municipal sobre a presença de ar-condicionado.

 

ANEXO II

ORIENTAÇÕES PARA HIGIENIZAÇÃO DE PISO, PAREDE,  TETO, MÓVEIS E UTENSÍLIOS

 

 

SUPERFÍCIES

 

PRODUTOS/ SANEANTES

PISO, PAREDE E TETO

EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS NÃO METÁLICOS

EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS METÁLICOS

EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS DE BORRACHA E SILICONE

MODO DE USAR

SABÃO

X

X

X

X

LAVAR BEM COM ÁGUA, PARA RETIRAR TODO O RESÍDUO

ÁGUA SANITÁRIA OU HIPOCLORITO 2,0 - 2,5%

X

X

NÃO

X

* DILUIÇÃO 0,5% (2 COLHERES DE SOPA) PARA 1 LITRO DE ÁGUA USAR IMEDIATAMENTE APÓS DILUIÇÃO * LIMPEZA PRÉVIA COM ÁGUA E SABÃO * TEMPO DE AÇÃO: 10 MINUTOS

ÁCOOL 70% LÍQUIDO OU GEL

X (PEQUENAS SUPERFÍCIES)

X

X

NÃO

* LIMPEZA PRÉVIA COM ÁGUA E SABÃO * USO EM PEQUENAS SUPERFÍCIES *TEMPO DE AÇÃO: EVAPORAÇÃO RÁPIDA.

ÁCIDO PERACÉTICO 0,5%

X

X

NÃO

X

* DILUIÇÃO CONFORME ORIENTAÇÃO DO FABRICANTE. *USAR IMEDIATAMENTE APÓS DILUIÇÃO

SANEANTES NÃO SÃO RECOMENDADOS COMO SANITIZANTES PARA AS MÃOS, PODENDO PROVOCAR FERIDAS E RESSECAMENTOS NA PELE

 

Fonte: Nota Técnica Nº 26/2020/SEI/COSAN/GH

 

** A Nota Técnica COES MINAS COVID-19 Nº 27/2020 – 28/04/2020 citada neste Ato Normativo, está disponível no site da Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves. 


Publicado por:
Lorrayne Kate Palhares de Sousa
Código Identificador:97E6B9CE