ESTADO DE MINAS GERAIS

PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 048/2021

Altera e consolida o Decreto nº 133, de 17 de dezembro de 2020 que “Estabelece prazos para pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos - TSU, para o exercício de 2021 e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DAS NEVES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 95, considerando o disposto na alínea “a”, do inciso I, do artigo 58, ambos da Lei Orgânica Municipal e, com fundamento nos §§ 1° e 2° do artigo 2 °, artigo 32 e artigo 379 da Lei Complementar nº 142, de 30 de dezembro de 2013 - Código Tributário Municipal;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O prazo para pagamento da parcela única do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos - TSU no exercício de 2021, fica PRORROGADO para o dia 15 de junho de 2021, para pagamento à vista.

 

§ 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Serviços Urbanos - TSU, poderão ter seus valores parcelados em até 07 (sete) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em:

 

I - 1ª Parcela: 15/06/2021;

 

II - 2ª Parcela: 15/06/2021;

 

III - 3ª Parcela: 15/07/2021;

 

IV - 4ª Parcela: 16/08/2021;

 

V - 5ª Parcela: 15/09/2021;

 

VI - 6ª Parcela: 15/10/2021;

 

VII - 7ª Parcela: 16/11/2021.

 

§ 2º Cada uma das parcelas mencionadas no parágrafo anterior deste artigo não poderão ter valor inferior a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), levando-se em consideração o somatório dos valores dos tributos constantes da guia de recolhimento.

 

Art. 2º Os contribuintes do IPTU e das Taxas de Serviços Urbanos de 2021, poderão optar pelo pagamento integral em parcela única, com 10% (dez por cento) de desconto, para pagamento até 15/06/2021.

 

Art. 3º Em se tratando de atraso no pagamento, após as datas acima estipuladas, o contribuinte perde o direito ao desconto por pagamento antecipado em cota única com vencimento para o dia 15/06/2021, podendo, todavia, optar pelo pagamento do imposto de forma parcelada.

 

§ 1º Caso não seja concretizado o pagamento à vista, acarretará em correção monetária pré-fixada, a partir da 2ª (segunda) parcela, tendo como índice de reajuste a variação do IPCA.

 

§ 2º Em caso de atraso no pagamento haverá incidência de juros, multa e correção monetária, calculados até a data do efetivo pagamento.

 

Art. 4º Quando o vencimento de qualquer parcela do IPTU e TSU do exercício de 2021, coincidir com os dias de feriados, finais de semana ou não úteis, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ribeirão das Neves/MG, 14 de Maio de 2021.

 

MOACIR MARTINS DA COSTA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

VITOR EUSTÁQUIO MOREIRA PEREIRA

Secretário Municipal de Fazenda 


Publicado por:
Lorrayne Kate Palhares de Sousa
Código Identificador:B12B058D