ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES
Gabinete do Prefeito
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 28, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento, autorizações e permissões emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente coronavírus – COVID-19 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 58 e inciso VI do art. 95, ambos da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que a saúde pública é a saúde de toda a coletividade, nos termos do art. 6° da Constituição Federal, de 1988, cabendo ao Estado proteger a sociedade das condutas que possam atingir ou colocar em risco a saúde dos indivíduos;
CONSIDERANDO que o art. 268 do Decreto-lei n 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, prevê como crime contra a saúde pública, “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual prevê inúmeras medidas para evitar a contaminação ou propagação do coronavírus, como, por exemplo, o isolamento, a quarentena, a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, dentre outras, a fim de romper a cadeia de transmissão da doença;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 47.886, que “Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 e dá outras providências”, de 15 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 027, de 18 de março de 2.020, o qual “Declara situação de emergência em saúde pública no Município de Ribeirão das Neves, em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – coronavírus, e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.”.
CONSIDERANDO as medidas recentemente adotadas em outros entes federativos no combate e prevenção ao coronavírus, como Belo Horizonte, que editou, recentemente, o Decreto n° 17.304, que “Determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento, autorizações e permissões emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19”, de 18 de março de 2020, Além de Contagem, Pedro Leopoldo, Sabará, e Confins, dentre outros municípios da Região Metropolitana de BH e do interior do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do coronavírus depende não apenas do envolvimento dos serviços de saúde e do Poder Público, mas de toda a sociedade em geral;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º e seus parágrafos, da lei 8080/90 que menciona que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, bem como ser dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação; e ainda que o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
DECRETA:
Art. 1º A partir do dia 21 de março de 2020, por um prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto Municipal nº 027 de março de 2.020, especialmente para:
I - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II - boates, danceterias, salões de dança;
III - casas de festas e eventos;
IV - feiras, exposições, congressos e seminários;
V - centros de comércio e galerias de lojas;
VI - cinemas, teatros e locais de apresentações artísticas;
VII - clubes de serviço e de lazer;
VIII - academias, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
IX - clínicas de estética e salões de beleza;
X - parques em geral;
XI - bares, restaurantes e lanchonetes, e
XII - Templos de qualquer natureza.
XIII - Velórios públicos e privados.
§ 1° O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado automaticamente, por igual período, enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública prevista no Decreto Municipal nº 027 de março de 2.020.
§ 2º Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.
§ 3º A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos supermercados, postos de combustíveis, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
§ 4º O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
§ 5º As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput deste, poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.
Art. 2º A partir do dia 21 de março de 2020, por um prazo de 15 (quinze) dias úteis, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições do artigo 1º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado automaticamente, por igual período, enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública prevista no Decreto Municipal nº 027 de março de 2.020.
Art. 3º Ficam suspensas, enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública prevista no Decreto Municipal nº 027 de março de 2.020:
I - autorizações e permissões para eventos em propriedades e logradouros públicos;
II - autorizações e permissões de feiras; e
III - autorizações e permissões para a realização de atividades com potencial de aglomerar pessoas.
Art. 4º A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, com apoio da Fiscalização Municipal, caso necessário.
Art. 5° Recomenda-se a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas dos orgãos públicos, bancos, instituições financeiras e casas lotéricas, atendendo às normativas vigentes e higienização necessária.
Parágrafo único. O funcionamento dos bancos observará as determinações expedidas pela FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ribeirão das Neves, aos 20 de março de 2.020.
MOACIR MARTINS DA COSTA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lorrayne Kate Palhares de Sousa
Código Identificador:DA2ECF41