ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE CURVELO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO Nº 3.011, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017
O Prefeito de Curvelo, no uso de suas atribuições legais contidas na Lei Orgânica do Município, de 18 de março de 1990 e,
Considerando o disposto no art. 92, I, alínea “c” da Lei nº 779, de 13 de março de 1973, que institui o Código de Posturas e de Regulamentação Administrativa do Município e na Resolução nº 624 do CONTRAN,
DECRETA:
Art. 1° Fica proibido no Município de Curvelo o trânsito de veículos de qualquer natureza, com o objetivo de prestação de serviços publicitários por meio de equipamento sonoro, sem a prévia licença do órgão municipal competente.
Parágrafo único. É permitida exclusivamente a propaganda volante para a divulgação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas, filantrópicas e de interesse comunitário, obedecido os requisitos deste Decreto.
Art. 2° Somente serão licenciadas pessoas jurídicas, prestadoras de serviço de natureza publicitária realizada por meio de veículos automotores, elétricos, reboque, semirreboque ou propulsão humana devidamente adaptados.
Art. 3° O limite para o licenciamento de veículos no Município será de 01 (um) licenciamento para cada 2.500 (dois mil e quinhentos) habitantes, tomando como parâmetro o último censo habitacional realizado pelo IBGE no Município de Curvelo.
Parágrafo único. Cada empresa poderá licenciar no máximo 05 (cinco) veículos para o exercício da atividade de propaganda volante, limitado ao disposto no artigo anterior.
Art. 4° Na Licença expedida pelo Município deverá constar:
I - razão Social;
II - nome de fantasia;
III - domicílio tributário;
IV - ramo de atividade principal e secundário;
V - inscrição municipal;
VI - placa do veículo;
VII - volume de som permitido;
VIII - horário permitido;
IX - restrições dispostas neste Decreto.
Art. 5° O interessado em prestar o serviço tratado neste Decreto, deverá protocolar requerimento apresentando os seguintes documentos:
I-ofício solicitando a licença para publicidade volante;
II-cópia do cartão de CNPJ;
III-cópia autenticada do ato de constituição da pessoa jurídica;
IV-cópia do comprovante de endereço;
V-cópia autenticada do seguro obrigatório (DPVAT) e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo no Município de Curvelo;
VI-laudo técnico emitido por profissional habilitado, constatando que o equipamento de som não emitirá nas vias públicas nível sonoro superior a 80 (oitenta) decibéis, conforme resolução do CONTRAN;
VII-certidão negativa de débitos municipais.
Parágrafo único. O prestador de serviço de propaganda volante fica obrigado a apresentar ao Município o laudo técnico e o veículo para vistoria a cada 12 (doze) meses.
Art. 6° O contribuinte deverá apresentar o veículo utilizado para a propaganda volante no Departamento de Trânsito e Transporte para vistoria de suas condições de trafegabilidade.
Art. 7° Cumpridas todas as exigências acima, o Município emitirá a respectiva Licença.
Art. 8° Caberá ao agente de trânsito a fiscalização dos veículos que trafegarem pelas vias públicas prestando o serviço de publicidade volante com emissão sonora.
Parágrafo único. O motorista do veículo com propaganda volante será obrigado a portar a devida licença no veículo, devendo apresentá-la sempre que for abordado pelo agente de trânsito.
Art. 9° O descumprimento deste Decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – notificação;
II - apreensão do veículo e da aparelhagem de som, utilizado na infração;
III - cassação da licença.
Art. 10. Os prestadores de serviços a que se refere este Decreto, somente poderão exercer suas atividades nos seguintes dias e horários:
I – de segunda a sexta-feira, no horário das 8h às 18h.
II – aos sábados, no horário das 8h às 12h.
Parágrafo único. Fica proibido o exercício da atividade de que trata este Decreto aos domingos e feriados nacionais.
Art. 11. A emissão de sons nas vias públicas deverá ser interrompida a uma distância de 100 (cem) metros de hospitais, pronto socorros, asilos, clínicas, sanatórios, escolas e repartições públicas.
Art. 12. Não poderá haver substituição do equipamento de som, bem como do veículo, sem prévia anuência do Município.
Art. 13. Todo veículo dotado de sistema de sonorização destinado à publicidade volante somente poderá operar em vias públicas quando estiver em movimento, salvo em procissões e manifestações públicas.
Parágrafo único. Durante as atividades de propaganda volante, quando os veículos estiverem parados em semáforos, o volume do som emitido deverá ser desligado, de modo a não tirar a atenção bem como não perturbar o bem-estar e o sossego dos outros condutores e pedestres.
Art.14 Os prestadores de serviços já cadastrados no Município para o exercício da atividade de propaganda volante terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, para se adaptarem às novas regras.
Curvelo/MG, 24 de fevereiro de 2017.
MAURÍLIO SOARES GUIMARÃES
Prefeito
Publicado por:
Vanessa de Castro Miranda
Código Identificador:E66C2120