ESTADO DE MINAS GERAIS

PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 074/2021

Dispõe sobre o retorno gradual das atividades presenciais na rede pública e particular de ensino no município de Ribeirão das Neves, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DAS NEVES, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 95, da Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO que as instituições escolares do município estão fechadas desde 19 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO que o ensino escolar presencial fornece aprendizagem essencial com oportunidades de crescimento e desenvolvimento integral;

 

CONSIDERANDO que é essencial que o professor tenha vínculo com os estudantes para apoiar sua aprendizagem;

 

CONSIDERANDO que as transições para plataformas de ensino a distância tendem a ser confusas e frustrantes, mesmo nas melhores circunstâncias;

 

CONSIDERANDO que a maioria dos responsáveis pelos estudantes estão despreparados para a educação a distância em casa;

 

CONSIDERANDO o aumento das taxas de abandono escolar;

 

CONSIDERANDO os desafios para mensurar e validar a aprendizagem, as avaliações agendadas, principalmente os exames que determinam o avanço para novos níveis educacionais;

 

CONSIDERANDO que aplicar exames durante o período de ensino a distância levantam sérias preocupações sobre os resultados obtidos serem fiéis à realidade;

 

CONSIDERANDO que interrupções das avaliações resultam em estresse para os estudantes e para suas famílias;

 

CONSIDERANDO que segundo a Organização das Nações Unidas as escolas fechadas têm impacto sobre o Produto Interno Bruto - PIB e aumento da desigualdade;

 

CONSIDERANDO que os estudantes estão sujeitos a ansiedade, depressão e violência doméstica;

 

CONSIDERANDO que, segundo o Centro de Controle de Doenças dos Estados Unidos, os óbitos por Covid-19 em menores de 19 anos representam menos de 0,3% do total de mortes naquele país e no Brasil, menos de 1% das mortes atingiram esta faixa etária, sendo que as crianças constituem cerca de 25% da população. Em diversos países, os boletins epidemiológicos mostram que as hospitalizações de crianças e adolescentes representam apenas 2 a 3% do total de admissões hospitalares;

 

CONSIDERANDO que ao contrário de outras infecções respiratórias virais, as crianças não são os principais vetores da transmissão do SarS-CoV-2. Embora crianças de qualquer idade possam se infectar e transmitir o coronavírus, tanto a literatura científica quanto boletins epidemiológicos revelam que menos de 15% das transmissões domiciliares tiveram uma criança ou adolescente como caso índice. Se considerarmos apenas as crianças abaixo de 12 anos, esse percentual cai para 2 a 6%. Ou seja, na imensa maioria dos casos, a criança é infectada por um contactante adulto em ambiente domiciliar;

 

CONSIDERANDO que estudos demonstram que crianças menores de 12 anos, principalmente aquelas com menos de 5 anos, são menos susceptíveis à doença e transmitem pouco. Embora os adolescentes (acima de 12 anos) se infectem mais quando comparados às crianças menores e possam ser vetores de transmissão tanto quanto os adultos, eles têm melhor capacidade física e cognitiva de compreender sobre a doença, usar máscaras e respeitar protocolos;

 

CONSIDERANDO a enorme diversidade de estudos científicos publicados por centros de pesquisa, centros de referência internacionais, como o Centro de Estudos Europeu, e periódicos diversos, os quais, em síntese, demonstram que crianças e adolescentes representam pequena fração da mortalidade e das hospitalizações por Covid-19, que a maioria das crianças apresentam quadro leve ou assintomático, casos graves (incluindo Síndrome Inflamatória Multissistêmica da Pediatria) são raros;

 

CONSIDERANDO que vários resultados de estudos científicos do ano de 2021, já no contexto das mutações do novo coronavírus, apontam, como em artigo de revisão do Lancet, em 7 países, que "crianças e jovens permanecem com baixo risco de mortalidade pela Covid-19, mortes de crianças continuam raras, crianças e jovens continuam sendo poupados da pior parte da pandemia", dentre outros;

 

CONSIDERANDO que a Sociedade Brasileira de Pediatria, em Nota Técnica de 17/03/2021, sobre “Dados Epidemiológicos da Covid-19 em Pediatria” aponta que em 2021, até o momento analisado, "observamos menor proporção de hospitalizações, de mortes e de menor taxa de letalidade de 0-19 anos, se comparado a 2020”;

 

CONSIDERANDO que a Primeira Infância (de 0 a 6 anos de idade) deveria ser alvo de políticas públicas prioritárias, conforme Marco Legal da Primeira Infância do Brasil, expresso na Lei nº 13.257/2016;

 

CONSIDERANDO que a neuroplasticidade e elevada velocidade de crescimento cerebral são características peculiares da Primeira Infância, que estão atreladas a uma janela de oportunidades para o desenvolvimento infantil, sem correspondentes em outras faixas etárias;

 

CONSIDERANDO que, conforme a UNICEF/UNESCO, as escolas são consideradas serviços essenciais, educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e “o fechamento global das escolas devido à pandemia da COVID-19 apresenta um risco sem precedentes à educação, proteção e bem-estar das crianças”;

 

CONSIDERANDO que a escola, especialmente em países como o Brasil, exerce importante efeito protetor da infância contra insegurança alimentar, violência doméstica, dentre outros;

 

CONSIDERANDO que o Brasil ocupa lugar de destaque negativo no ranking de países que há mais tempo está com suas crianças fora da escola e, dentro do Brasil, Minas Gerais se destaca por similar marca (Consultoria Técnica Vozes e Educação);

 

CONSIDERANDO a solicitação da UNICEF aos prefeitos brasileiros eleitos, por meio de carta aberta do dia 07/01/2021, de priorização da reabertura segura das escolas, enfatizando que as "Escolas devem ser a última a fechar e a primeira a reabrir" e a afirmação por esse órgão de que o fechamento das escolas fez o Brasil regredir duas décadas em número de crianças e adolescentes desvinculados da escola, além de que, mesmo sendo as crianças e adolescentes a faixa etária menos afetada diretamente pela Covid-19, são os que mais sofrem efeitos indiretos;

 

CONSIDERANDO que a Sociedade Brasileira de Pediatria, desde a Nota Complementar "Retorno Seguro às Escolas" de 26/01/2021, exigiu correção imediata da passividade na decisão isolada de manterem as escolas fechadas, ressaltando os impactos negativos de aumento da prevalência dos transtornos mentais e do desenvolvimento infantil (insônia, anorexia, depressão, ansiedade, infantilização), o aumento dos riscos de impactos negativos na escolarização e evasão escolar, os efeitos negativos do estresse tóxico e da violência e os efeitos negativos do empobrecimento;

 

CONSIDERANDO o conteúdo do documento da Sociedade Brasileira de Pediatria de 30/03/2021 que aponta para importantes "Repercussões do isolamento social na aprendizagem e no comportamento dos estudantes”;

 

CONSIDERANDO que estudo da Academia Americana de Pediatria, publicado em dezembro de 2020, com quase 13 mil crianças, registrou taxas significativamente mais altas de comportamentos suicidas (até 3,7 vezes maior em relação ao ano anterior) nos três meses de grande isolamento social e de escolas fechadas sem socialização nos EUA. No Brasil, um estudo conduzido pelo Instituto Sou da Paz, UNICEF e Ministério Público do Estado de São Paulo mostra que 83% dos estupros de vulnerável durante a pandemia ocorreram dentro de casa, sendo que 3 em cada 4 vítimas de estupro no período são crianças. De acordo com o boletim matinal 255 da UFMG, em referência a estudo conduzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, “os abortos legais em hospitais de referência no Brasil dispararam na pandemia e expõem drama da violência sexual. Notificações de estupros diminuíram, mas refletem dificuldade em procurar socorro e não queda nos casos de abuso. Profissionais da saúde relatam um aumento nos casos de gestação em meninas e adolescentes e estimam, até o final de 2020, um aumento de quase 100% em relação ao ano de 2019”;

 

CONSIDERANDO que tais repercussões do isolamento social na aprendizagem e no comportamento dos estudantes estão sendo proativamente relatadas por profissionais da Rede SUS de Ribeirão das Neves como alvo de frequente preocupação por sua progressiva frequência e gravidade;

 

CONSIDERANDO que o Comitê Interno de Crise da Secretaria Municipal de Saúde de Ribeirão das Neves /MG classificou, em reunião do dia 27/04/2021, a atual situação das crianças e adolescentes de Ribeirão das Neves fora do ambiente escolar presencial como um grave problema de saúde pública;

 

CONSIDERANDO que na atual onda vermelha do Plano Minas Consciente, mediante a observação de Protocolo Sanitário adequado, praticamente todas as atividades econômicas estão autorizadas a funcionar, menos as escolas; e que tais atividades por si, propiciarão possível piora dos indicadores epidemiológicos da Covid-19, dificultando ainda mais o retorno das escolas em contexto de controle favorável da pandemia;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica estabelecido o retorno gradual das atividades presenciais na rede pública e particular de ensino, no formato híbrido, inicialmente aos alunos entre 0 e 7 anos, ou seja, educação infantil (creche e pré-escola) e 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, no município de Ribeirão das Neves, a partir de 05 julho de 2021.

 

§ 1º O retorno às aulas presenciais previsto no caput deste artigo é decisão facultativa aos pais e/ou responsáveis pelos alunos menores de idade e ao aluno maior de 18 (dezoito) anos, sendo que, os que optarem por retornar as aulas presenciais deverão assinar uma Declaração de Opção ao Retorno de Atividade Presencial, dando ciência do risco.

 

§2° Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer o ensino exclusivamente remoto àqueles que não optarem pelo retorno às atividades presenciais.

 

§ 3º Os estudantes e servidores que se enquadram nas condições clínicas atualmente classificadas como comorbidades para complicações da COVID-19, devem ser mantidos em atividades remotas, até que sejam autorizados a retornar, mediante autorização do profissional médico ou do médico do trabalho do município.

 

§ 4º O retorno às atividades escolares presenciais obedecerá obrigatoriamente a todos os regramentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde e por atos de autoridade sanitária e educacional federal, estadual ou municipal.

 

Art. 2º O retorno gradual das atividades de ensino no Município de Ribeirão das Neves, no formato híbrido seguirá as diretrizes, no que couber, da ONU/UNICEF/ OMS Organização Mundial de Saúde, do “Protocolo de Retomada das Aulas” instituído pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde e Políticas de Desenvolvimento da Região do Calcário, no âmbito da Região do Calcário - Vetor Norte - CISREC, do Guia de Implementação de Protocolo de Retorno das Atividades Presenciais nas Escolas de Educação Básica, do Ministério da Educação - MEC e do Plano Minas Consciente.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde serão responsáveis pelo treinamento e capacitação dos profissionais da educação, frente às medidas a serem seguidas no ambiente escolar, a fim de impedir a infecção e possível proliferação do vírus da Covid-19.

 

§1º As atividades poderão ser retomadas, com observância dos seguintes requisitos:

 

I - distanciamento mínimo obrigatório de 1,5 m (um metro e meio) entre as carteiras, sendo recomendável 2,0 m (dois metros) neste primeiro momento;

 

II - todos os profissionais e alunos, com exceção das crianças menores de dois anos, durante a permanência nas dependências da escola, deverão estar usando máscaras, capazes de cobrir integralmente o nariz e a boca;

 

III - intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70%, nas entradas e saídas, corredores e espaços de uso coletivo da unidade escolar;

 

IV - disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização;

 

V - organização da entrada, saída e recreios dos alunos das unidades escolares, assim como o seu deslocamento interno, evitando-se aglomerações;

 

VI - cumprimento de protocolo sanitário de retorno às atividades presenciais elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado pela Vigilância Sanitária Municipal;

 

VII - manutenção do ensino remoto em caráter complementar ou alternativo às atividades presenciais.

 

§2º O retorno às atividades escolares presenciais deverá ocorrer gradualmente, com adoção de sistema de revezamento e normas para utilização dos espaços de forma a evitar aglomerações.

 

Art. 4º As condições de saúde dos alunos, professores e colaboradores deverá ser monitorada, respeitando-se as seguintes regras:

 

I - orientar pais, responsáveis e alunos a aferirem a temperatura corporal antes da ida para a instituição de ensino e ao retornar. Caso a temperatura esteja acima de 37,5°C, a determinação é de que o aluno não vá à instituição de ensino;

 

II - aferição da temperatura de qualquer pessoa, por meio de termômetro sem contato (infravermelho), inclusive de servidores, funcionários e alunos diariamente, na entrada dos estabelecimentos educacionais, não sendo permitida a entrada de pessoas com temperatura igual ou superior a 37,5º C, ou que apresentem sintomas gripais aparentes, ou que tenham tido contato próximo de caso suspeito ou confirmado nos últimos 14 dias, conforme definição de termos das autoridades sanitárias;

 

III - caso a temperatura do estudante ou membro da comunidade escolar esteja acima de 37,5°C, ou o mesmo apresentar quaisquer outros sintomas gripais, ou tenha tido contato próximo de caso suspeito ou confirmado de COVID-19, orientar o retorno para casa e a busca de atendimento médico se necessário.

 

IV - crianças ou adolescentes devem aguardar em local seguro e isolado até que pais ou responsáveis possam buscá-los, caso os sintomas sejam identificados quando o estudante já estiver nas dependências da escola;

 

V - não permitir a permanência de pessoas com os seguintes sintomas na instituição de ensino: febre, tosse seca, cansaço, calafrios ou tonturas, dor de garganta, diarreia, conjuntivite, dor de cabeça, perda de paladar ou olfato, perda de fala ou movimento.

 

VI - no caso de menores de idade sintomáticos, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o aluno, que deve aguardar em espaço isolado e seguro. Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde. O período de afastamento do aluno deverá ser determinado pelo profissional médico, e, caso não seja atendido por um médico, deverá cumprir um isolamento de 14 dias, a contar do início dos sintomas;

 

VII - ao chegar, o aluno deverá ir direto para a sala de aula, não sendo permitidas aglomerações nos pátios e espaços comuns das escolas.

 

Art. 5º Os alunos da Educação Especial devem ser avaliados, por profissional médico, de forma individual, sobre a possibilidade ou não do seu retorno, sendo obrigatória a observância dos Protocolos pontuais que dispõem de orientações específicas para os alunos público-alvo de educação inclusiva. Para este público, deverá ser apresentado, à escola, laudo médico autorizando o retorno às atividades presenciais.

 

Art. 6° O transporte escolar deverá obedecer todas as medidas de segurança dispostas nos decretos municipais para transporte coletivo de pessoas, e ainda, as disposições do “Protocolo de Retomada das Aulas” instituído pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde e Políticas de Desenvolvimento da Região do Calcário, no âmbito da Região do Calcário - Vetor Norte - CISREC, do Guia de Implementação de Protocolo de Retorno das Atividades Presenciais nas Escolas de Educação Básica, do Ministério da Educação - MEC e do Plano Minas Consciente

 

Art. 7º A autorização constante deste Decreto não isenta os estabelecimentos de ensino de cumprirem outros requisitos de funcionamento previstos na legislação aplicável, cabendo à Administração Municipal, no exercício do seu poder de polícia administrativa, efetuar o trabalho de fiscalização que for de sua competência.

 

Art. 8º As medidas previstas neste Decreto não afastam a competência ou a tomada de novas providências normativas por parte do Poder Público Municipal, no âmbito de suas competências e de seu respectivo território, podendo alterar as condições da retomada ora autorizada ou revogá-la, conforme as condições epidemiológicas locais e ouvidas as autoridades sanitárias.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ribeirão das Neves/MG, 01 de Julho de 2021.

 

MOACIR MARTINS DA COSTA JÚNIOR

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Lorrayne Kate Palhares de Sousa
Código Identificador:EA702B08