ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES
Gabinete do Prefeito
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 005/2021
Dispõe sobre a progressão de regime de flexibilização de fase, em decorrência da reclassificação do enquadramento do Município de Ribeirão das Neves de onda vermelha para "onda amarela", na microrregião, no Plano Minas Consciente de enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus Covid-19.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES,no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 58 e inciso VI do art. 95, ambos da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que a saúde pública é a saúde de toda a coletividade, nos termos do art. 6° da Constituição Federal, de 1988, cabendo ao Estado proteger a sociedade das condutas que possam atingir ou colocar em risco a saúde dos indivíduos;
CONSIDERANDO que o art. 268 doDecreto-Lei n°2.848, de 07 de dezembro de 1940,Código Penal, prevê como crime contra a saúde pública, “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 47.889, de 17 de março de 2020, que “Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 e dá outras providências, prorrogado pelo Decreto Estadual nº 48102, de 29 de dezembro de 2020”;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 027, de 18 de março de 2020, que “Declara situação de emergência em saúde pública no Município de Ribeirão das Neves, em razão de surto de doença respiratória - 1.5.1.1.0 - Coronavírus, e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento eo Decreto Municipal nº 145, de 29 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo de Calamidade Pública estabelecido no Decreto nº 031, de 07 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a publicação do Plano Minas Consciente - “Retomando a economia do jeito certo”, proposta pelo Governo do Estado de Minas Gerais, que orienta a retomada gradual e segura das atividades econômicas nos municípios do estado, através da adoção de um sistema de critérios e protocolos sanitários, que garantam a segurança da população;
CONSIDERANDO que o Município de Ribeirão das Neves, aderiu ao Plano Minas Consciente - “Retomando a Economia do Jeito Certo”, por meio do Decreto Municipal nº 084 de 21 de julho de 2020; e, considerando as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais, após análise dos índices epidemiológicos da micro e macrorregião nesta fase da pandemia;
CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle da propagação do coronavírus depende não apenas do envolvimento dos serviços de saúde e do Poder Público, mas de toda a sociedade em geral;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º e seus parágrafos, da Lei Federal nº 8.080/90, que menciona que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, bem como ser dever do Estado garantir a saúde, formulando e executando políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação; e ainda que o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade;
DECRETA:
Art. 1ºO Município de Ribeirão das Neves permanece classificado na Onda Amarela na microrregião, nos termos do Plano Minas Consciente - “Retomando a Economia do jeito certo”, devendo ser mantidos todos os protocolos e determinações definidos no Plano Minas Consciente e neste Decreto.
Art. 2ºOs estabelecimentos comerciais da cidade de Ribeirão das Neves que estiverem autorizados a funcionar poderão assim o fazer, desde que respeitados os horários e dias de abertura e fechamento previsto na legislação municipal, observando-se as seguintes diretrizes:
I - afixar no chão ao longo de espaços que eventualmente ocasionem formação de filas no estabelecimento, fitas ou tinta da cor amarela ou vermelha que imponham o distanciamento de 2 (dois) metros entre cada pessoa;
II - utilizar preferencialmente pagamentos por cartão de crédito/débito ou transferência bancária;
III - permitir o acesso interno no estabelecimento de no máximo 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados de área de livre circulação do público;
IV - afixar cartazes, faixas ou banner que sejam visíveis aos clientes, contendo estas orientações de forma explícita e clara;
V - fornecer aos clientes, obrigatoriamente, em número suficiente, locais e equipamentos para higiene das mãos ao entrar e sair do estabelecimento;
VI - prover para todos os funcionários do estabelecimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) INPM e máscaras, os quais serão de uso obrigatório durante horário de expediente;
VII - promover medidas de desinfecção das superfícies ao final de cada atendimento, tais como desinfecção de balcões, mesas, cadeiras, corrimões, maçanetas e outras superfícies e instrumentos de uso comum, conforme orientação da Vigilância;
VIII - organizar entre seus funcionários escala de trabalho diário, havendo número mínimo suficiente de empregados para tanto, que represente alternância entre eles nos dias de trabalho, respeitando regras de distanciamento de 4 (quatro) metros quadrados;
IX - responsabilizar-se pelo fluxo de entrada e saída de clientes no estabelecimento, evitando que as pessoas se cruzem nos movimentos de ida e vinda;
X - responsabilizar-se pelo distanciamento de 2 (dois) metros entre cada cliente na hipótese de formação de filas, tanto dentro do estabelecimento quanto em logradouro público, sendo obrigatória a disponibilização de funcionário especialmente para a realização deste controle, devidamente identificado e uniformizado;
XI - funcionar com janelas abertas, permitindo ampla ventilação natural do recinto;
XII - não atender clientes que estiverem sem máscaras, ficando autorizado o fornecimento destas ao cliente pelo estabelecimento;
§ 1ºPara fins da autorização de funcionamento das atividades econômicas incluídas na onda amarela do Programa "Minas Consciente", de que trata o caput deste artigo, observar-se-á se o Código e Descrição da Atividade Econômica Principal do CNPJ está de acordo com a realidade fática do estabelecimento.
§ 2ºA verificação da não conformidade entre a atividade constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e dos serviços efetivamente prestados, produtos fabricados e/ou comercializados, será apurada por agentes públicos das Secretarias Municipais de Fazenda, de Planejamento e de Saúde, cuja averiguação será referendada pela sua fé pública, aliada a obtenção de outras provas em direito admitidas, se necessário.
§ 3°O protocolo a ser respeitado para o funcionamento das atividades é definido pelo Estado de Minas Gerais e está disponível no endereço eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.
§ 4ºQualquer alteração do protocolo será amplamente divulgada pelos meios oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal, além da publicidade dada pelo site oficial do Plano “Minas Consciente”.
Art. 3ºOs serviços listados abaixo ficam autorizados a funcionar SEM restrição de dias de funcionamento e de horários, observando as regras estabelecidas no Protocolo Sanitário do Plano Minas Consciente, mencionados no artigo 2º, § 3º, deste Decreto:
a) Supermercados, hipermercados, mercearias e congêneres;
b) Açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros;
c) Padarias e lojas de conveniência;
d) Farmácias, drogarias e pets shoppings;
e) Clínicas Veterinárias;
f) Clínicas Médicas;
g) Laboratórios;
h) Vigilância e segurança privada;
i) Borracharias e Autopeças;
j) Oficinas mecânicas;
k) Construção civil e obras de infraestrutura;
l) Hotéis, pousadas e congêneres;
m) Escritórios de advocacia, contabilidade e administrativos, com agendamento de atendimento presencial;
n) Óticas;
o) Fábricas, energia, extração, produção, siderurgia e afins;
p) Material de construção;
q) Xerox e copiadoras;
r) Cadeia produtiva;
s) Telecomunicação, comunicação e imprensa.
Art. 4ºFica estabelecido o rodízio de CPF, para atendimento presencial, nas atividades listadas a seguir, observando as regras estabelecidas no Protocolo Sanitário do Plano Minas Consciente, mencionados no artigo 2º, § 3º, deste Decreto e, ainda, as regras de funcionamento para o segmento, estabelecidas pelos órgãos competentes;
§ 1ºO rodízio de atendimentos e compras presenciais é mecanismo limitador, que autoriza o atendimento e venda de bens e/ou serviços presenciais apenas a determinadas pessoas, em dias específicos, de acordo com o respectivo número de CPF, com vistas a evitar aglomerações, facilitar o controle de eventuais filas e a ida em massa de pessoas às instituições.
§ 2ºEntende-se como órgãos competentes, mencionados no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Ministério da Economia e outros que regulamentam e controlam o Sistema Financeiro Nacional;
§ 3ºOs clientes ou usuários de instituições bancárias ou casa lotéricas, que apresentarem boletos, em seu nome, com vencimento no dia do atendimento, poderão ser atendidos, ainda que não seja o dia previsto para seu CPF;
§ 4ºTambém poderão ser atendidos os beneficiários de benefícios sociais, com escala de pagamento pré-definidos pelo Governo Federal,desde que o pagamento não enseje aglomerações;
§ 5ºFica mantida a permissão de ampliação de horário de atendimento ao público, às instituições financeiras e casas lotéricas, com atendimento prioritário às pessoas dos grupos de risco, nos termos das Resoluções do Ministério da Saúde.
a) As agências e os correspondentes bancários deverão organizar seus atendimentos priorizando os serviços não presenciais e o uso de caixas eletrônicos, devendo orientar as pessoas a procurar atendimento presencial somente nos casos estritamente necessários, a fim de evitar a formação de filas e aglomerações.
I - Serviços autorizados a funcionar com rodízio de CPF para atendimento presencial:
a) Instituições Bancárias, cooperativas de crédito, lotéricas, supermercados e hipermercados, atacados e similares:
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Dias da semana |
Último algarismo do CPF |
Autorização para atendimento presencial |
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SEGUNDA |
1, 2, 3, 4, 5 |
Somente pessoas cujo último número do CPF seja 1, 2, 3, 4, 5 |
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TERÇA |
6, 7, 8, 9, 0 |
Somente pessoas cujo último número do CPF seja 6, 7, 8, 9, 0 |
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QUARTA |
1, 2, 3, 4, 5 |
Somente pessoas cujo último número do CPF seja 1, 2, 3, 4, 5 |
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QUINTA |
6, 7, 8, 9, 0 |
Somente pessoas cujo último número do CPF seja 6, 7, 8, 9, 0; |
b) às sextas, sábados e domingos fica permitido o funcionamento destas instituições, sem o rodízio de CPF, desde que respeitadas as regras estabelecidas no Protocolo Sanitário do Plano Minas Consciente, mencionados no artigo 2º, § 3º, deste Decreto;
Art. 5ºFicam autorizados a funcionar, com atendimento presencial, em dias alternados, os serviços listados a seguir, no horário das 8 às 20 horas:
Parágrafo Único:O rodízio de funcionamento em dias alternados é mecanismo limitador, que autoriza o atendimento e venda de bens e/ou serviços presenciais em dias específicos, com vistas a evitar aglomerações e a circulação intensa de pessoas em centros comerciais.
a) Atividades que podem funcionar, em regime de REVEZAMENTO, emDIAS PARES:
a) Armas e Fogos de Artifício;
b) Produtos Agrícolas, plantas e floricultura;
c) Livros, papelaria, discos e revistas;
d) Roupas, calçados, cama, mesa e banho;
f) Joias e bijuterias;
g) Atividades profissionais, cientificas e técnicas;
h) Agenciamento de Viagens;
i) Cosméticos, Perfumaria e Higiene Pessoal;
k) Comércio de Veículos.
b) Atividades que podem funcionar, em regime de REVEZAMENTO, emDIAS ÍMPARES:
a)Material de Construção (acabamentos e decoração);
b)Antiguidades e objetos de arte;
c) Artigos esportivos e jogos eletrônicos;
d)Móveis, eletrodomésticos, tecidos e afins;
f)Departamentos, lojas de utilidades domésticas e variedades;
g)Design e decoração;
h)Atividades fotográficas e similares;
i)Publicidade;
j)Aluguel de objetos pessoais e domésticos;
k)Lojas de Informática e aparelhos de comunicação.
Art. 6º Ficam autorizadosa funcionar, com atendimento presencial, individualizado, agendado previamente, desde que observadas as regras estabelecidas no Protocolo Sanitário do Plano Minas Consciente, mencionado no artigo 2º, § 3º, deste Decreto, as seguintes atividades:
a) Atividades esportivas, academia de ginástica, mediante agendamento;
b) Clínicas de estética, pilates, barbearia, salões de beleza.
Art. 7º Ficam autorizadosa funcionar, desde que observadas as regras estabelecidas no Protocolo Sanitário do Plano Minas Consciente, mencionado no artigo 2º, § 3º, deste Decreto e, ainda, as regras de funcionamento dos órgãos de controle competentes, as seguintes atividades:
a) Atividades presenciais de ensino extracurricular;
b) Atividades presenciais de ensino superior, técnico, tecnológico;
c) Centro de Formação de Condutores;
Art. 8ºO estabelecimento comercial cujas atividades se enquadrarem nos dias pares e ímpares, conforme estabelecido no artigo 5º, parágrafo único, alíneas ‘a’ e ‘b’, deverá escolher em qual dia funcionará e assinalar no Termo de Compromisso, em anexo, apresentar à fiscalização, que registrará a opção do estabelecimento, sob pena de incidir nas penalidades previstas na legislação aplicável.
§1ºTodos os comerciantes deverão assinar o Termo de Compromisso, assinalando o dia de abertura, que se encontra no anexo único deste Decreto, e mantê-lo afixado em seu respectivo comércio para fins de fiscalização.
§ 2ºO revezamento de abertura dos comércios não dispensa o uso de máscara, o controle intensivo do fluxo de pessoas no interior das lojas, evitando aglomerações e outras.
§3ºO estabelecimento comercial que não se encontra inserido em nenhuma das tabelas de permissão de abertura deverá permanecer fechado.
Art. 9ºPermanecemsuspensas:
I - as atividades presenciais escolares, públicas e privadas, do ensino infantil, fundamental e médio, por tempo indeterminado.
I - autorizações e permissões para eventos em propriedades e logradouros públicos e privados;
II - autorizações e permissões de feiras;
III - autorizações e permissões para a realização de atividades com potencial de aglomerar pessoas, em propriedades públicas e privadas;
IV - atividades em grupo ou coletivas, esportivas ou não, em academias de ginástica, centros esportivos, quadras e congêneres, com ressalva da permissão prevista no art. 6º deste Decreto, para atendimentos agendados e individuais;
Art. 10.Ficam estabelecidasrestriçõespara o funcionamento das atividades determinadas abaixo, além das previstas no Protocolo Sanitário do Plano Minas Consciente, mencionado no artigo 2º, § 3º, deste Decreto:
I -BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, SORVETERIAS E SIMILARESpoderão funcionar de 08h às 20h, todos os dias com atendimento presencial, respeitando as regras de distanciamento social, ficando proibido o consumo de bebidas alcoólicas.
II - o atendimento após as 20 horas só será permitido para retirada ou delivery de alimentos;
III - bebidas alcoólicas só serão permitidas em delivery;
IV - é proibido qualquer tipo de entretenimento e utilização de playgrounds nos bares e restaurantes;
V - é proibido self-service (servir) sem máscaras e luvas descartáveis.
VI - os Clubes Sociais somente poderão funcionar somente aos sábados e domingos, em locais cujo ambiente seja aberto, devendo restringir o acesso de ambientes fechados internos do clube, respeitando as regras de distanciamento social.
Art. 11.A fiscalização e orientação quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto, competirá:
I - à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
II - à Guarda Civil Municipal;
II - aos agentes de fiscalização da Vigilância Sanitária;
III - aos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
IV - aos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito, Transporte e Segurança de Ribeirão das Neves, no âmbito de suas atribuições; e
V - aos orientadores de COVID-19.
Art. 12.A distância mínima entre as pessoas nas filas e no interior dos órgãos públicos, bancos, instituições financeiras, casas lotéricas e estabelecimentos comerciais diversos, atendendo às normativas vigentes, deve ser de 1,5 m (um metro e meio).
Art. 13.Para o funcionamento das atividades econômicas, independentemente da classificação das ondas do Plano “Minas Consciente”, os empregadores, os trabalhadores e a população em geral devem observar as regras de condutas, práticas sanitárias e medidas de prevenção como limpeza e higienização, proteção e uso de máscaras, distanciamento e isolamento, e demais medidas específicas estabelecidas no Protocolo Minas Consciente, editado pelo Estado de Minas Gerais e disponibilizado no site www.mg.gov.br/minasconsciente/fale-conosco, devendo ser observadas as atualizações do mencionado Protocolo.
Art. 14.Ficam mantidas, com fundamento no Decreto Federal nº 10.282/2020, de 20 de março de 2020, e, alteração posterior, determinada pelo Decreto Federal nº 10.329, de 18 de abril de 2020, o funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, devendo ser observadas as regras de condutas, práticas sanitárias e medidas de prevenção como limpeza e higienização, proteção e uso de máscaras, distanciamento e isolamento, e demais medidas específicas estabelecidas no Protocolo Minas Consciente editado pelo Estado de Minas Gerais e disponibilizado no site www.mg.gov.br/minasconsciente/fale-conosco, observando as atualizações do mencionado Protocolo e Resolução nº 001/2021, da Vigilância Sanitária Municipal.
Art.15.Arealização de velórios e funerais, deverão observar as orientações expressas na Nota Técnica Nº 59, de 29 de junho de 2020 - COES MINAS COVID-19, além das estabelecidas na Resolução n°001/2021.
Parágrafo único.Os velórios e funerais de pacientes confirmados ou suspeitos da COVID-19 não são recomendados devido à aglomeração de pessoas em ambientes fechados, conforme Nota Técnica do Ministério da Saúde.
Art. 16.O descumprimento das imposições previstas nesse Decreto constitui conduta tipificada no artigo 10, VII, da Lei Federal nº 6.437/77, por impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis, conduta punível com advertência e/ou multa.
Parágrafo Único.O infrator às regras previstas neste decreto, poderá incidir no crime previsto no artigo 268, do Código Penal Brasileiro.
Art. 17.Caso seja observado o funcionamento irregular de quaisquer estabelecimentos serão tomadas medidas administrativas, previstas no Código Tributário Municipal e artigo 2º, § 2º da Lei Federal n.º 6.437/77, sem prejuízo dos demais dispositivos legais pertinentes à matéria.
Art. 18.Fica mantida a escala dos servidores nas repartições públicas do Município, ou trabalho domiciliar, para atendimento ao público interno e externo, conforme Resolução nº 001/2020, da Secretaria Municipal de Administração, cabendo as secretarias definirem a escala de serviços e a forma de prestação de serviço domiciliar, exceto os serviços considerados essenciais.
Art. 19.Ficam ratificadas as medidas normativas restritivas anteriormente expedidas para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), compatíveis com as disposições do presente Decreto.
Art. 20.A progressão ou regressão de fases se dará em observância à classificação/reclassificação da macrorregião e da microrregião de saúde, veiculadas nas deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, do Estado de Minas Gerais.
Art. 21.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 004, de 19 de janeiro de 2021.
Ribeirão das Neves/MG, 22 de Janeiro de 2021.
MOACIR MARTINS DA COSTA JÚNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
TERMO DE COMPROMISSO DE VIDA E SAÚDE PARA OBTENÇÃO DO SELO DE ACORDO COM O DECRETO Nº ____ DE __________________, DE 2021.
NOME: _______________________
RG: _________________ CPF: ________________
NOME DO ESTABELECIMENTO: __________________________________________
ENDEREÇO COMPLETO: __________________
TIPO DE ESTABELECIMENTO: ________________
DIA DE ABERTURA: ( ) PAR ( ) ÍMPAR ( ) SEM RESTRIÇÃO
Eu, representante legal acima identificado, assumo a responsabilidade de adotar todas as medidas preventivas para o enfrentamento da emergência em saúde pública, de importância internacional, decorrente da Pandemia da COVID-19, descritas abaixo:
Atender todas as normativas para a obtenção do “selo de compromisso a vida e saúde”;
Atender todas as determinações do Decreto Municipal Vigente;
Atender o Protocolo Geral e Protocolo Específico da atividade econômica que exerço, constante do Programa Minas Consciente, disponíveis no site eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente;
Fornecer equipamentos de segurança e proteção individual necessários para os funcionários;
Fazer as adequações do estabelecimento, garantindo a proteção contra o contágio ao COVID-19 (Coronavírus);
Responsabilidade pela saúde e segurança sanitária no interior do estabelecimento;
Não deixar profissionais do estabelecimento trabalhar com sintomas gripais, e orientar que o mesmo informe quando alguém da família estiver com sintomas ou quando estiver contato com alguém que está com suspeita ou confirmado para o COVID 19.
Para tanto, comprometo-me a seguir fielmente as determinações contidas no Decreto vigente, em especial,manter afixado na entrada do estabelecimento, de forma visível, o “selo de responsabilidade com a saúde”.
Declaro que li atentamente todas as medidas acima, sendo, portanto, conhecedor de todo o seu teor, ciente de minhas responsabilidades e de minha empresa estabelecidas no Programa Minas Consciente, bem como das implicações descritas no referido Decreto, caso haja descumprimento por mim, pelos sócios, funcionários e/ou representante legal de quaisquer determinações ali contidas, ciente e consciente ainda de que poderá implicar em notificação e cassação do Alvará Sanitário, de Localização e Funcionamento do estabelecimento.
Ribeirão das Neves/MG,dede 2021.
_____________________
Assinatura do representante legal
Publicado por:
Lorrayne Kate Palhares de Sousa
Código Identificador:F552450A