ESTADO DE MINAS GERAIS

PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 59/2017

Regulamenta a lei complementar municipal nº 081/2009, que dispõe sobre o estacionamento rotativo pago, em vias e logradouros públicos do Município de Ribeirão Das Neves e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DAS NEVES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do Artigo 95, da Lei Orgânica Municipal, combinado com a Lei Municipal Complementar nº 081/2009, de 28 de setembro de 2009, e o disposto no art. 24, inciso X da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, denominado Estacionamento Rotativo Digital, será implantado em vias e logradouros públicos da Cidade de Ribeirão das Neves, segundo as diretrizes impostas pela Lei Complementar nº 081/2009, pelo Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), de acordo com os estudos técnicos realizados pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte -SMST.

Parágrafo único – O estacionamento Rotativo Digital tem por finalidade racionalizar e universalizar o acesso às vagas de estacionamento, bem como descongestionar o trânsito em áreas urbanas adensadas;

 

Art. 2º. A área de Estacionamento Rotativo será identificada com sinalização viária vertical específica, que regulamenta o tempo máximo permitido de estacionamento dos veículos, que poderá ser de 01 (uma), 02 (duas) ou 04 (quatro) horas, a ser definido conforme a demanda de utilização de cada via;

 

§1º – A implantação, manutenção, operação e fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago é um serviço público, de competência do Município de Ribeirão das Neves, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes – SMST e será objeto de concessão, mediante processo licitatório em conformidade com o disposto no art. 175 da Constituição Federal e nos termos da Lei Federal 8.987/95.

 

§2º – O prazo da concessão prevista no parágrafo anterior será de 05(cinco) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período;

 

§3º – Os serviços de exploração do estacionamento rotativo pago de veículos em vias e logradouros públicos compreenderão todos aqueles relacionados ao fornecimento, instalação e conservação dos equipamentos utilizados no sistema, bem como sinalizações, vertical e horizontal, necessárias à operação da concessão.

 

§4º – As especificações, projetos e demais elementos técnicos regedores desta licitação serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte – SMST e serão parte integrante do edital de licitação e respectivo contrato de concessão.

 

§5º – Fica o Município de Ribeirão das Neves desobrigado de todo e qualquer encargo decorrente da aplicação deste Decreto, cujas obrigações serão contratualmente assumidas pela Concessionária vencedora da concorrência, salvo o fornecimento dos Agentes Municipais de Trânsito, com fé pública, através da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte – SMST.

 

Art. 3º. A exploração do estacionamento rotativo pago de veículos nas vias e logradouros públicos deverá ser efetivada por meio de Créditos Eletrônicos associados a outros meios de Cobrança Eletrônica, tais como talão eletrônico de modo a permitir total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e conforto para o cidadão, não podendo ser utilizados parquímetros eletrônicos, a fim de se evitar vandalismo, poluição visual e comprometimento da mobilidade dos pedestres, tendo em vista as características das vias do Município.

 

Art. 4º. O Estacionamento Rotativo Digital vigorará em dias, horários e locais específicos, com períodos de cobrança operados conforme especificado nos incisos que se seguem:

 

I. De segunda-feira à sexta-feira, das 08h00min às 18h00min horas;

II. Aos sábados, das 08h00min às 13h00min horas.

 

Art. 5º. É livre o estacionamento de veículos aos domingos, feriados e fora dos horários determinados nos incisos I e II do parágrafo anterior.

 

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes – SMST deverá proceder ao levantamento das vagas das Áreas de Estacionamento Rotativo e à elaboração dos estudos para formação do Termo de Referência, parte integrante do Edital.

 

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes – SMST deverá regulamentar e estabelecer vagas próprias e exclusivas para estacionamento de motocicletas, motonetas, ciclomotores e bicicletas, sendo vedado o estacionamento destes em vagas destinadas aos veículos automotores de 04 (quatro) ou mais rodas, no perímetro do Estacionamento Rotativo Pago, sob pena de infração, sujeito às penas da Lei.

 

Art. 8º. Em todas as áreas de Estacionamento Rotativo deverão ser estabelecidas áreas de estacionamento Especial, rotativas ou não rotativas, destinadas às pessoas com dificuldades de locomoção, conforme Decreto Federal nº 8.296/2004 e art. 41 da Lei Federal 10.741/2003.

 

Art. 9º. Excluem-se da obrigação de pagar o Estacionamento Rotativo:

 

I. As ambulâncias;

 

II. Os veículos oficiais a serviço de órgãos públicos, devidamente identificados;

 

III. Os táxis lotados no Município, devidamente identificados;

 

IV. Os veículos destinados ao transporte de alunos da rede pública de ensino, desde que autorizados e devidamente identificados;

 

V. Os veículos de imprensa, desde que devidamente identificados;

 

VI. Os veículos de livre circulação, para a estacionamento, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro, conforme regulamentação pelo CONTRAN.

 

VII. Os veículos credenciados pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes – SMST, devidamente identificados.

 

Parágrafo único – As áreas de estacionamento posicionadas em frente aos locais estratégicos, que necessitem de parada de emergência, bem como as áreas destinadas ao embarque e desembarque de passageiros do transporte coletivo, de táxis e de veículos de aluguel, não integrarão as vagas objeto deste Decreto.

 

Art. 10. O pagamento do valor devido em razão do uso das vagas nas áreas regulamentadas como Estacionamento Rotativo Digital, por veículos automotores de 04 (quatro) ou mais rodas, deverá ser efetuado na forma de créditos eletrônicos, em conformidade com os períodos que serão identificados nas placas de sinalização.

 

§1º – O valor da tarifa a ser cobrada por veículos automotores de 04 (quatro) ou mais rodas deverá ser de R$2,00 (dois reais) por período.

 

§2º – O estacionamento de veículos para carga e descarga de mercadorias, caçambas ou contêineres, nas áreas destinadas ao Estacionamento Rotativo pago, implicará no pagamento dos valores correspondentes ao uso da vaga, em conformidade com o previsto neste Decreto, exceto se realizado no horário de carga e descarga estabelecido em sinalização específica.

 

§3º – O valor acima fixado deverá ser reajustado anualmente por decreto, em conformidade com o Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM ou outro índice que vier a substituí-lo.

 

§4º – A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo não afasta a obrigação do pagamento do preço público pelo uso da vaga de estacionamento rotativo previsto neste Decreto.

 

Art. 11. As placas de sinalização do Estacionamento Rotativo estabelecerão, de modo expresso e visível, o período máximo de permanência nas vagas, sendo permitida apenas uma reativação.

 

§1º – Expirado o período máximo de permanência, conforme caput deste artigo, é obrigatória a retirada do veículo da vaga de Estacionamento Rotativo, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

 

§2º – O uso das vagas por período superior ao estabelecido pela sinalização regulamentar, para atendimento a situações extraordinárias dependerá de prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte – SMST.

 

Art. 12. Estará em desacordo com a regulamentação, ficando o proprietário ou condutor do veículo sujeito à autuação por infração ao inciso XVII, do art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro, CTB, a permanência do veículo na área de Estacionamento Rotativo, nas seguintes hipóteses:

 

I. Ocupar irregularmente as vagas demarcadas;

 

II. Permanecer estacionado na vaga após o fim do tempo de tolerância utilizado para fins de rotatividade;

 

III. Não pagar pelo uso da vaga de Estacionamento Rotativo;

 

IV. Permanência na vaga quando do término das Unidades de Tempo;

 

V. Ocupação das vagas especiais destinadas a idosos, pessoas com deficiência e demais áreas privativas com amparo legal, desde que não estejam portando a identificação específica, devidamente fornecida pelos competentes órgãos executivos de trânsito.

 

Art. 14. Ao Poder público Municipal e à Concessionária não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos, vandalismo, eventos da natureza ou prejuízos de qualquer espécie que os usuários ou veículos venham a sofrer nos locais de Estacionamento Rotativo.

 

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes – SMST a definição e regulamentação das vagas de estacionamento, conforme Resolução nº 302/2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

Art. 16. Os recursos oriundos da exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago serão destinados exclusivamente à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes – SMST e deverão ser aplicados de acordo com o art. 320 da Lei Federal nº 9.503 – CTB;

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Ribeirão das Neves/MG, 08 de maio de 2017.

 

MOACIR MARTINS DA COSTA JÚNIOR

Prefeito Municipal


Publicado por:
Elienai Pereira da Silva
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