ESTADO DE MINAS GERAIS

PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 009/2021

Dispõe sobre a permanência na onda amarela e adequa o enquadramento do município ao Protocolo Sanitário, conforme a versão 3.1 do documento, conforme Plano Minas Consciente, que permite o funcionamento de serviços considerados essenciais e não essenciais, desde que observados os protocolos sanitários específicos para os segmentos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DAS NEVES, no exercício da atribuição legal lhe confere o inciso VI, do art. 95, da Lei Orgânica do Município, e

 

Considerando que o Município de Ribeirão das Neves aderiu ao Plano Minas Consciente - Retomando a Economia do Jeito Certo, por meio do Decreto n° 084, de 21 de julho de 2020;

 

Considerando modernização Plano Minas Consciente, em 27 de janeiro de 2021, quando foi aprovada a Fase 3 do Plano.

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica mantido o enquadramento do município de Ribeirão das Neves, na onda amarela, seguindo as diretrizes preconizadas na FASE 3, do Plano Minas Consciente.

 

Art. 2° A partir do dia 04 de fevereiro de 2021, poderão ser retomadas as atividades essenciais e não essenciais, no Município de Ribeirão das Neves, conforme evolução do Plano Minas Consciente, listadas na tabela de atividades, dispostas no https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, desde que seja acatado o Protocolo Sanitário do Plano Minas Consciente - Retomando a Economia do Jeito Certo, do Governo do Estado de Minas Gerais, versão 3.1, e dos demais órgãos competentes.

 

Art. 3° Os estabelecimentos autorizados a funcionar na onda amarela deverão observar as regras estabelecidas no Protocolo Sanitário, versão 3.1, bem como a evolução ou regressão das ondas de classificação, publicados no site www.mg.gov.br.

 

Art. 4° Constituem medidas de proteção aplicáveis a todas as atividades, listadas no Protocolo Sanitário, versão 3.1, entre outras:

 

I - priorizar a ampliação dos horários para evitar aglomerações;

 

II - o estabelecimento deverá fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente, incluindo obrigatoriamente máscara, para trabalhadores (sempre) e clientes (quando necessário);

 

III - só permitir a entrada de pessoas que estiverem utilizando máscaras;

 

IV - providenciar cartazes com orientações sobre número máximo de pessoas;

 

V - não permitir a prova de roupas no estabelecimento;

 

VI - a prestação de serviço ao cliente deve ser realizada preferencialmente com agendamento;

 

VII - treinar todos colaboradores quanto a origem, sintomas, prevenção e transmissão COVID-19;

 

Art. 5° Fica estabelecida a distância linear de 1,5 m entre pessoas nas filas, estações de trabalho, equipamentos de academia, cadeiras utilizadas pelas pessoas, etc.

 

Art. 6º Fica proibido o auto atendimento pelo cliente, tipo self sevice, em estabelecimentos com consumo de alimentação no local.

 

Art. 7º Realizar atendimentos somente mediante agendamento, para serviços e atendimentos pessoais.

 

Art. 8º Fica restrito o número de pessoas para grandes espaços, sendo espaços de festas, eventos de grande aglomeração e similares, ao máximo de 100 pessoas, na onda amarela e demais diretrizes constantes do item 7 do Protocolo Sanitário do Plano Minas Consciente, Versão 3.1.

 

Art. 9º Para atividades físicas e desportivas, incluindo academias, independentemente da onda, é obrigatório o agendamento de horários, para evitar aglomerações e a checagem da temperatura dos frequentadores antes de adentrar academias e espaço de treinamento, não autorizando a entrada de pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com temperatura de 37,5º C ou mais nos locais de treino, além das diretrizes constantes do item 8 do Protocolo Sanitário do Plano Minas Consciente, Versão 3.1.

 

Art. 10 Fica autorizado, na onda amarela, o funcionamento das atividades de ensino: graduações, pós graduações, cursos técnicos e livres, desde que respeitadas as diretrizes constantes do item 9 do Protocolo Sanitário do Plano Minas Consciente, Versão 3.1.

 

Art. 11 Para clínicas de estética, salões de beleza e barbearias, devem ser realizados atendimentos somente com horário agendado, respeitando um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos dos colaboradores, bem como respeitadas as diretrizes constantes do item 10 do Protocolo Sanitário do Plano Minas Consciente, Versão 3.1.

 

Art. 12. Para realização de velórios e funerais, deverão ser observadas as orientações expressas na Nota Técnica Nº 59, de 29 de junho de 2020 - COES MINAS COVID-19, além das estabelecidas nas Resoluções n°005/2020 e 001/2021, da Vigilância Sanitária Municipal de Ribeirão das Neves.

 

Art. 13. As empresas do transporte coletivo que circulam no território do município, além de observar as regras determinadas no artigo 4°, da Deliberação nº 17, de 22 de março de 2020, do Comitê Estadual Extraordinário COVID-19, deverão:

 

I - disponibilizar álcool em gel 70° INPM, na entrada dos ônibus, para todo os usuários, bem como fiscalizar a utilização correta das máscaras pelos usuários em seu interior.

 

II - ampliar o número de viagens nas localidades em que haja maior fluxo de pessoas, em razão da limitação de lotação máxima prevista, ou seja, que não exceda a capacidade de passageiros sentados.

 

Art. 14 A fiscalização e orientação quanto ao cumprimento das medidas estabelecidas no Protocolo do plano Minas Consciente competirá:

 

I - a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

 

II - à Guarda Civil Municipal;

 

III - aos agentes de fiscalização da Vigilância Sanitária;

 

IV - aos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;

 

V - aos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança de Ribeirão das Neves, no âmbito de suas atribuições;

e

VI - aos orientadores de COVID-19.

 

Art. 15 A flexibilização do Plano Minas Consciente não dispensa os cuidados essenciais no combate à COVID-19, como o uso de máscaras, a manutenção do distanciamento social, a adoção das medidas de higienização pessoal e dos estabelecimentos.

 

Art. 16 As atividades autorizadas a funcionar deverão cumprir rigorosamente o protocolo desenvolvido pelo Governo do Estado de Minas Gerais e aderido pelo Município de Ribeirão das Neves, além dos protocolos da Vigilância Sanitária Municipal de Ribeirão das Neves.

 

Parágrafo único. Os protocolos mencionados no caput deste artigo encontram-se disponíveis no portal Minas Consciente, através do link https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/protocolos/minas_consciente_protocolo_v2.11_rev5.pdf e poderão sofrer atualizações ao longo do tempo, devendo cada estabelecimento atentar-se e seguir as alterações.

 

Art. 17 O não cumprimento das regras estabelecidas no Plano Minas Consciente, bem como neste Decreto, acarretará a suspensão ou cassação do alvará de funcionamento e/ou o fechamento imediato do estabelecimento pela autoridade pública.

 

Art. 18 Em caso de piora dos indicadores de saúde municipais ou regressão de onda da microrregião e macrorregião à qual pertence o Município de Ribeirão das Neves no Plano Minas Consciente, as autoridades municipais ficam autorizadas a inibir e suspender a realização de qualquer uma das hipóteses mencionadas neste Decreto

 

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ribeirão das Neves/MG, 03 de Fevereiro de 2021.

 

MOACIR MARTINS DA COSTA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Lorrayne Kate Palhares de Sousa
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