ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RESOLUÇÃO N°002/2022

RESOLUÇÃO N°002/2022

(autoria da Mesa Diretora)

 

SÚMULA: “DISPOE SOBRE A ADAPTAÇÃO DOS ESTÁGIOS DE ESTUDANTES A LEI FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO BRUN RIBAS PINTO VIZENTIN, Presidente da Câmara de Vereadores de Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo de Campo do Tenente autorizado a firmar convênios ou contratos com instituições públicas ou privadas de ensino médio, profissionalizante de 2º grau, supletivo, superior e de pós-graduação, para fins de estágio supervisionado nos termos da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, para alunos residentes no município.

 

Art. 2º A título de bolsa-auxílio, o Poder Legislativo pagará ao estagiário, mensalmente, o valor correspondente a sua jornada de atividade em estágio, conforme anexo I, tendo como limite máximo o salário mínimo nacional.

Parágrafo único. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, o Poder Legislativo Municipal de Campo do Tenente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar no termo de compromisso, e ser compatível com as atividades escolares, com os seguintes limites:

I – Mínimo 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais; II – Máximo 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 3º Idade mínima para realização do estágio é de 16 anos completos no ato da assinatura de termo de compromisso.

Parágrafo único. O estagiário menor de 18 anos precisa de um responsável para assinatura do termo de compromisso.

 

Art. 4º O estágio, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.788/2008.

 

Art. 5º O Poder Legislativo celebrará termo de compromisso com o educando e a instituição de ensino.

§1° Fica ainda autorizado ao Poder Legislativo Municipal, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§2° O término, a desistência do curso ou o trancamento da matrícula pelo estagiário implicará a automática rescisão do Termo de Compromisso do Estágio.

 

Art. 6º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1(um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado na forma de contraprestação da bolsa-auxílio.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

 

Art. 7º A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

 

Art. 8º Fica o Legislativo Municipal autorizado a contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais.

Parágrafo único: No caso previsto no parágrafo primeiro do art. 5º desta norma, caberá ao Agente de Integração a contratação do seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário.

 

Art. 9º Fica o Legislativo Municipal autorizado a arcar com as despesas de vale transporte para os casos em que a locomoção do estagiário em trajetos residência-trabalho e trabalho-residência justificarem o benefício.

Parágrafo único. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde não caracteriza vínculo funcional.

 

Art. 10º O número máximo de estagiários em relação ao quadro de servidores do Poder Legislativo Municipal deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) servidores: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 5 (cinco) estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

 

Art. 11º As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta de dotações próprias do Legislativo Municipal, suplementadas se necessário.

 

Art. 12º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Campo do Tenente, PR, 06 de julho de 2022.

 

Anexo I

 

Nível de Ensino

Carga horaria

Valor da Bolsa auxilio

Carga Horária

Valor da Bolsa auxilio

Auxílio transporte Mensal

Ensino Médio

20 horas semanais

R$ 350,00

30 horas semanais

R$525,00

R$ 50,00

Ensino Técnico

20 horas semanais

R$ 466,00

30 horas semanais

R$ 700,00

R$ 50,00

Graduação

20 horas semanais

R$ 600,00

30 horas semanais

R$ 900,00

R$ 50,00

Pós- Graduação

20 horas semanais

R$ 766,00

30 horas semanais

R$ 1.150,00

R$ 50,00

 

GUSTAVO BRUN RIBAS PINTO VIZENTIN

Presidente

 

ROBERTO CARLOS MAURER

Vice-Presidente

 

JULIANO DA SILVA

1° Secretário

 

JOSEMAR VEIGA

2° Secretário

 

JUSTIFICATIVA

 

Observando o disposto na Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e a necessidade de regulamentação própria no Âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Observando que o estágio, é um meio de gerar oportunidade e agregar ao conhecimento do estudante.

Observando a necessidade de uma regulamentação para utilizar no planejamento anual do Poder Legislativo, ao que se refere a gestão financeira e administrativa.

Observa-se para execução financeira da despesa precisa de uma regulamentação especifica.

Desta forma, a fim de atender o disposto constitucional, apresentamos o presente projeto de resolução, e desde já conto com o voto favorável e aprovação dos nobres colegas vereadores desta casa.

 

Campo do Tenente, PR, 06 de julho de 2022.

 

GUSTAVO BRUN RIBAS PINTO VIZENTIN

Presidente

 

ROBERTO CARLOS MAURER 

Vice-Presidente

 

JULIANO DA SILVA

1° Secretário

 

JOSEMAR VEIGA

2° Secretário


Publicado por:
Rafael de Jesus Ventura
Código Identificador:16BC2FD4


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/07/2022. Edição 2567
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