ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO AZUL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 1018/2020
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2021
A Câmara Municipal de Rio Azul, Estado do Paraná decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para a elaboração e execução do Orçamento Programa do Município de Rio Azul-Pr, relativo ao exercício financeiro de 2021.
Art. 2º A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar N° 101, de 04-05-2000, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes, quanto às transferências legais da União e do Estado;
II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo município, com base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante, acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
§ 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da Proposta Orçamentária.
Art. 3º O montante das despesas fixadas, acrescido da reserva de contingência, não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4º A reserva de contingência não será inferior a 0,5% (meio por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes, terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
Art. 6º A conclusão de projetos em fase de execução pelo município terão preferência sobre novos projetos.
Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
I - as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos, consoante o disposto no artigo 212, da Constituição Federal;
II - as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda Constitucional nº 29;
III - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal, incluindo a remuneração de entes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais, não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal, inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões, não serão superiores a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável, nos termos da Emenda Constitucional nº 25;
V - O Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações da Emenda Constitucional nº 25.
Art. 9º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a realização de despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Art. 10 Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
§ 1º O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando o percentual de execução e o custo total.
§ 2º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de março de 2020, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
Art. 11 As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2021, atendidas as despesas que constituem obrigação legal e constitucional do município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, são as constantes do Anexo I, desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no projeto da lei orçamentária de 2021 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação da despesa.
Parágrafo único O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar a proposta orçamentária, a inclusão de outras despesas discricionárias em detrimento das prioridades e metas constantes do Anexo a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 12 Na proposta da Lei Orçamentária a discriminação da receita e despesa será apresentada, respeitada a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional:
I - quanto à natureza da despesa, por Órgão e Unidade Orçamentária, será detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, sendo que o controle a nível de elemento e subelemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente;
II - quanto à classificação Funcional Programática, será por função, subfunção e programa, detalhada em projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º A critério do Executivo Municipal poderá o orçamento ser elaborado em nível de detalhamento menor, quanto à natureza de despesa, que o de modalidade de aplicação.
§ 2º Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhado por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso.
§ 3º A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I - da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei Federal 4.320/64, de 17-03-1964, com as alterações posteriores;
II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV - outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados anteriormente.
Art. 13 As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos projetos de lei relativos a créditos adicionais a que se refere o artigo 166, da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos na elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 14 São nulas as emendas apresentadas à proposta orçamentária:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas suportadas pela mesma fonte de recurso, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos ao serviço da dívida, pagamento de precatórios, obrigações tributárias e contributivas e os recursos destinados à manutenção mínima dos órgãos, unidades e atividades da administração.
Art. 15 Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I, desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na proposta Orçamentária.
Art. 17 Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “auxílios”, “contribuições” ou “subvenções” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - voltadas para ações de saúde e assistência social e educação;
II - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino básico ou especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais de educação básica;
III - consórcios intermunicipais e interestaduais, legalmente instituídos e constituídos exclusivamente por entes públicos;
IV - demais entidades privadas para, em conjunto com o Poder Executivo Municipal, desenvolverem ações de apoio ao desenvolvimento econômico do Município.
Parágrafo único Conforme Lei Federal nº 13.019, de 31-07-2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros entre a administração pública e as organizações, da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; será sempre precedida por assinatura de instrumento firmado entre a instituição beneficiada e o Município e aplicação dos recursos e sobre a respectiva prestação de contas.
Art. 19 A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá, preferencialmente, aos critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e, se com recursos próprios do município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral, objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
§ 1º Serão consideradas como carentes, pessoas cuja renda "per capita" não ultrapasse na média a ½ (meio) salário mínimo, por indivíduo que compõe a família.
§ 2º Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou calamidade pública, assim declarados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 20 São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19, desta Lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou indústrias no município, cuja concessão obedecerá aos critérios definidos em lei específica.
Art. 21 A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2021, deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação à proposta geral do município, até a data de 15 de setembro de 2020.
Parágrafo único Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês.
Art. 22 A proposta orçamentária do município, para o exercício de 2021, será encaminhada para apreciação do Legislativo até o dia 30 de setembro de 2020.
§ 1º A proposta orçamentária deverá ser composta dos quadros e demonstrativos constantes da legislação específica.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, no ato da elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações da legislação federal padronizadora, ocorridas após o encaminhamento da LDO/2021, à Câmara Municipal.
§ 3º Da proposta orçamentária deverá constar a destinação de recursos para Reserva Parlamentar, nos termos do art. 121-A, da Lei Orgânica Municipal, que serão destinados a emendas do Poder Legislativo de obrigatória execução orçamentária e financeira, denominadas Emendas Impositivas.
Art. 23 Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2021 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo único Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal, através de ações planejadas e transparentes, que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 25 Se no final de cada bimestre for verificada a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa, que possam comprometer a situação financeira do município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas, para fins da alínea "a", inciso 1, artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04-05-2000.
Parágrafo único Se o Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os repasses dos valores financeiros, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre.
Art. 26 Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - a obrigações constitucionais e legais do município;
II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos;
III- as despesas fixas com pessoal e encargos sociais, enquanto o município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal, constante do artigo 20, da Lei Complementar 101, de 04-05-2000;
IV- as despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
Art. 27 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, § 2º, § 3º, incisos I e II, §§ 4º, 5º, 6º e 7º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da administração direta e indireta e fundos municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04-05-2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município e o contido na Lei Complementar nº 173, de 27-05-2020.
Art. 28 Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao município para as despesas com pessoal, são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do parágrafo único, Incisos I a V, do Artigo 22, da Lei Complementar 101, de 04-05-2000.
Parágrafo único No exercício financeiro de 2021, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto na situação prevista no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 29 O disposto no § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 04-05-2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único Não se considera, como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 30 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só poderá ser aprovado se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar 101, de 04-05-2000.
§ 1º Fica autorizada a proposição, por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante a edição de lei específica, da anistia de juros e multas de dívidas inscritas em Dívida Ativa do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU - e Contribuição de Melhoria, no decorrer de 2021, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e a respectiva exclusão de tal montante da previsão da arrecadação.
§ 2º Aplicam-se à lei que conceda ou amplie benefício de natureza financeira ou patrimonial, as mesmas exigências referidas no “caput”, podendo a compensação, alternativamente, em todos os casos, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
§ 3º São considerados incentivos os benefícios de natureza tributária, para fins do “caput” deste artigo, os benefícios concedidos que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes e produzam redução da arrecadação potencial, aumentando, consequentemente a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 31 Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados na seguinte ordem:
I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
II - investimentos em execução a conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica, cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos Ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal, até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 32 Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico - CUB -, por m² (metro quadrado), divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até 10% (dez por cento) para cobrir custos regionais, não previstos no CUB.
Art. 33 Serão considerados, para efeitos do artigo 16, da Lei Complementar 101/2000, de 04-05-2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário financeiro, quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei Federal nº 8.666, de 21-06-1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos, a que se refere o § 3º, do art. 182, da Constituição Federal;
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal 8.666/1993.
Art. 34 Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101, de 04-05-2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - nas despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 35 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso do Município, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04-05-2000.
Parágrafo único O ato referido no “caput” conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13, da Lei Complementar nº 101, de 04-05-2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Art. 36 Na execução da Lei Orçamentária, para o exercício de 2021, o Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da legislação vigente, é autorizado a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido em lei específica;
III - proceder a abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total geral da receita fixada para o exercício, nos termos da legislação vigente, utilizando como recursos para cobertura, os provenientes da anulação total ou parcial de dotações, nos termos do inciso III, e o excesso de arrecadação de recursos livres, consoante o estabelecido no inciso 11, ambos do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, de 17-03-64;
IV - proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recurso o previsto no inciso I, parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, até o limite da efetiva existência dos recursos de superávit financeiro, nas fontes de recursos livres ou vinculados, devidamente apurados no balanço patrimonial do exercício anterior;
V - proceder a abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando como recursos os previstos no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, mediante a efetiva ocorrência ou tendência de ocorrência de excesso de arrecadação nas respectivas fontes de recursos vinculados, desde que o total dos mencionados créditos não supere o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total geral da receita estimada para o exercício no orçamento fiscal;
VI - proceder a abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando como recurso o previsto no inciso IV, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal 4.320/1964, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos de crédito celebrados para o exercício;
VII - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria para outra, ou de um órgão para outro, programa ou projeto atividade, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal, e também proceder o remanejamento e a compensação entre as fontes, e a criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária, quando da abertura de créditos adicionais que utilizem como recurso o cancelamento de dotações;
VIII - proceder a utilização de recursos do cancelamento da dotação de Reserva de Contingência para a cobertura de créditos adicionais abertos para o atendimento das situações especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
§ 1º A abertura dos créditos autorizados nos incisos IV, V e VI não são consideradas para fins do limite da autorização constante do inciso III.
§ 2º A autorização contida no inciso III é extensiva ao Presidente da Câmara Municipal, no concernente ao orçamento próprio do Poder Legislativo e ao Prefeito Municipal, para a abertura de créditos suplementares no orçamento da seguridade social, considerando-se o limite de 50% (cinquenta por cento), em relação ao total da despesa fixada nos respectivos orçamentos.
Art. 37 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04-05-2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente à segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere.
Art. 38 No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, a publicação do relatório a que se refere o § 3º, do artigo 165, da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52, da Lei Complementar 101, de 04-05-2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º, do artigo 55, da mesma Lei.
Art. 39 O Relatório de Gestão Fiscal, obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4º, do artigo 55 e da alínea b, inciso II, do artigo 63, todos da Lei Complementar 101/2000, de 04-05-2000, serão divulgados em até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos a despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os quais, uma vez atingidos, farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente.
Art. 40 O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2021, em valores correntes, destacando-se, pelo menos, aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 41 O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de unidade orçamentária, com o desdobramento nos projetos e atividades, cuja execução esteja a ela subordinada.
Art. 42 Os ajustes nas ações dos Programas do Plano Plurianual, bem como as suas alterações em suas metas física e financeira, ocorridas até a data do envio, deverão ser incluídas na proposta orçamentária para 2021.
Art. 43 A execução de obras e serviços decorrentes de convênios e acordos firmados com a União, Estado, Municípios e outras entidades ficará condicionada à efetiva transferência de recursos a que as partes se coobrigarem.
Art. 44 Os Fundos Municipais de Turismo, de Desenvolvimento Rural, de Saúde e de Assistência Social, com a administração centralizada, integrarão o orçamento geral do município e serão movimentados em unidades orçamentárias do orçamento geral.
Art. 45 O Fundo de Previdência Social do Município de Rio Azul - FPSMRA -, terá administração autônoma e descentralizada.
Art. 46 O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, que integraram a Lei de Diretrizes Orçamentárias a partir do exercício de 2006, instituídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, serão anualmente reajustados, de conformidade com as circunstâncias econômicas, para se manterem atualizados.
Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal,Em Rio Azul-PR, 17 de julho de 2020.
RODRIGO SKALICZ SOLDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jaciel Porochniak
Código Identificador:0E6DF3F8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/07/2020. Edição 2055
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