ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAVAÍ

PROCURADORIA

PROCURADORIA
PORTARIA MUNICIPAL N° 1.252/2020

Regulamenta o Art. 3° do Decreto Municipal 21.384, estabelecendo e atualizando os critérios e condições de funcionamento para todos as atividades previstas, consolidando às normativas anteriores, durante o período de Pandemia da COVID-19 no Município de Paranavaí e dá outras providências.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE e a DIRETORA DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e atribuições delegadas:

 

RESOLVEM:

 

Art. 1° A presente Portaria atualiza e regulamenta as condições de funcionamento dos seguimentos abaixo relacionados, expedindo diretrizes de funcionamento, no âmbito do Município de Paranavaí, durante a Pandemia da COVID-19.

 

Art. 2° Compete a Vigilância em Saúde promover a fiscalização da presente portaria, devendo os demais órgãos da Administração prestarem auxílio quando solicitado, dada a natureza cogente das regras ora estabelecidas.

Parágrafo Único: O desrespeito a presente Portaria poderá ensejar a aplicação de multas previstas na legislação, suspensão de alvará de funcionamento, sem prejuízo da responsabilização criminal dos agentes infratores.

 

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 897/2020, bem como, atualizando as regras já previstas, as quais ficam integralmente reguladas por este instrumento.

 

Paço Municipal de Paranavaí, Estado do Paraná, 03 dias do mês de dezembro de 2020.

 

KEILA NOGUTI STELATO

Diretora da Vigilância em Saúde

 

ANDRÉIA MARTINS DE SOUZA

Secretária Municipal de Saúde

 

ANEXO I

1 - REGRAS GERAIS

I - Todos os estabelecimentos comerciais e empresariais, não regulamentados especificamente, deverão por meios próprios limitar em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público para atendimento e afixar o informativo na entrada do estabelecimento.

II - Como medida de saúde pública, fica estabelecido a obrigatoriedade o uso de máscaras em vias públicas e espaços públicos, privados e comerciais;

III - Os estabelecimentos deverão disponibilizar álcool 70% GL na entrada e saída e demais áreas de uso comum, bem como, disponibilizar na porta de acesso pedilúvio para a higienização dos calçados com produto sanitizante e manutenção constante.

IV - Os estabelecimentos deverão realizar a higienização frequente de todos os espaços, superfícies e equipamentos utilizados e compartilhados pelos clientes e funcionários, bem como, manter portas e janelas abertas para troca de circulação de ar, mesmo fazendo uso de ar condicionado, climatizadores e ventiladores.

V - Os estabelecimentos deverão se responsabilizar pelo escalonamento na utilização de espaços como copa/refeitório/cozinha/área de descanso, de modo a evitar a aglomeração, limitando a 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre os funcionários.

VI - Deverão ainda manter acesso restrito aos elevadores comerciais, apenas para PcD-Pessoa com Deficiência, gestantes e idosos, disponibilizando álcool 70% GL na entrada e interior do elevador.

VII - A título de orientação permanente, deverão trabalhar na conscientização dos colaboradores e instituir a etiqueta respiratória na empresa ou estabelecimento (cobrir a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir e espirrar) e a higienização das mãos, bem como a fixação de cartazes que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene para a redução da transmissibilidade da Covid-19.

VIII - Caixas, guichês e mesas de atendimento devem operar com proteção de vidro, policarbonato ou acrílico de fácil higienização, ou protetor facial tipo Face Shield ou óculos de proteção, ou utilizar barreira de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de contenção, impedindo assim o contato direto entre colaboradores e clientes. As máquinas de cartão deverão ser plastificadas para sua correta higienização.

IX - Fica proibida a varredura a seco (vassoura, sopradores de ar ou similares) devendo ser apenas realizada por meio úmido, tais como: mop, panos de limpeza, lavadora de alta pressão entre outros, evitando assim a dispersão do vírus.

X - Os bancos, poltronas, cadeiras, sofás entre outros deverão ter o distanciamento mínimo de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros), ser de material impermeável ou cobertos com plástico para a higienização correta a cada utilização. Deverá ser observada a proibição de compartilhamento de equipamentos e utensílios e retirar das áreas comuns itens que podem ser compartilhados, tais como revistas, jornais, catálogos, livros, controles remotos etc.

XI - Os ventiladores deverão ser direcionados para a parte superior do estabelecimento, favorecendo a circulação de ar.

XII - Serviços que possuírem ar condicionado, deverão ser mantidos limpos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar, devendo manter controle formal da higienização dos equipamentos;

XIII - Os estabelecimentos deverão realizar a interdição de bebedouros de jato oblíquos, aos demais deverá estar afixado um cartaz para que seja realizada a higienização correta das mãos antes de manipula-lo e não tocar os copos e garrafas no dispenser.

XIV – Em estabelecimentos de saúde, laboratórios, clínicas estéticas e congêneres, salões de beleza e barbearias, o agendamento de clientes deve ser prévio, sempre que possível. Recomenda-se que na entrada do estabelecimento seja verificada a temperatura do cliente e de seu acompanhante.

XV - A utilização da recepção dos estabelecimentos não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, devendo ser higienizada com frequência, devendo os clientes sentarem distantes uns dos outros, salvo se sentado ao lado de um familiar ou acompanhante.

Parágrafo Único: Os estabelecimentos deverão responsabilizar pelo distanciamento mínimo de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas em eventuais filas internas e externas, com fitas sinalizadoras no chão sobre o espaçamento correto.

 

2 - ATIVIDADES DE ACADEMIA DE GINÁSTICA, MUSCULAÇÃO, artes marciais, CROSSFIT, DANÇA, ATIVIDADES AO AR LIVRE, NATAÇÃO, HIDROGINÁSTICAS E AFINS:

I - Limitar a capacidade máxima de 50% de alunos, (devendo esta ser calculado sob a área especifica do espaço destinado a cada modalidade).

II - Utilizar termômetros manuais (infravermelho) para aferir temperatura dos funcionários e clientes que ingressarem no estabelecimento. Quem estiver com temperatura acima de 37,2° e/ou mostrar sintomas de gripe/resfriado deve ser orientado a buscar ajuda médica imediata.

III - Uso de máscara obrigatório durante a atividade física, exceto natação.

IV – Aulas e treinos deverão ter intervalos de 15 (quinze) minutos entre um grupo e outro;

V - Disponibilizar álcool 70% GL ou outro produto sanitizante para que seja realizada a higienização antes e após o uso de cada aparelho e/ou equipamento.

VI - Os equipamentos em uso devem possuir um distanciamento mínimo de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros), de usuário ao outro, podendo os equipamentos serem reorganizados da forma que o estabelecimento achar conveniente. No caso de equipamentos aeróbicos tais como, esteiras, bicicletas ergométricas, de spinning, simulador de escadas entre outros, a distância mínima deve ser de 2 m (dois metros) de um usuário ao outro.

VII - Delimitar com fita adesiva o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a uma distância de, no mínimo, 2m (dois metros) de distância do outro; Atividades e/ou exercícios aeróbicos, dança, Cross Fit, entre outros, a distância mínima deve ser de 2 m (dois metros) de um usuário ao outro.

VIII - Vedado aulas e treinos com contato físico entre os alunos e entre alunos e professores.

IX - Os armários e porta objetos deverão ser higienizados a cada utilização com álcool 70% GL ou outro produto sanitizante.

X - O uso de celulares/smartphones durante a prática da atividade física só poderá ocorrer se os mesmos estiverem embalados em sacos plásticos ou plastificados com plástico PVC individualmente.

XI - O estabelecimento e/ou responsável técnico, deverá manter controle formal de fluxo de pessoas para a prática de exercício diário, devendo disponibilizá-lo a diretoria de Vigilância em Saúde imediatamente após requerido; nessa ficha deverá conter nome completo, telefone, horário de entrada e saída e temperatura corporal no momento da aferição;

XII - Nas piscinas limitar o número máximo de 01 (um) aluno por raia quando utilizada para exercício de ponta a ponta, devendo manter distanciamento de no mínimo 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre os usuários. Para exercícios de hidroginástica e outras atividades que possam fazer uso compartilhado de raia, com garantia do distanciamento mínimo, fica assegurado o uso da raia por mais de um aluno.

XIII - para a atividade física ao ar livre, deverá ser disponibilizado kits de uso individual.

 

3 - ATIVIDADES RELIGIOSAS E TEMPLOS RELIGIOSOS

I - celebrações deverão ser realizadas com a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade, priorizando o distanciamento de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre os frequentadores, ressalvado os casais e acompanhantes;

II - os fiéis, deverão acomodar-se nos bancos e/ou assentos obedecendo o distanciamento de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre um e outro (identificar com adesivo ou folheto informando os locais que não poderão ser ocupados). Sendo permitido somente aos casais acomodar-se um ao lado do outro sem o distanciamento.

III - o uso de instrumentos musical deverá ser de uso individual, os microfones, sempre que possível igualmente deverá ser de uso individual, não sendo possível deverá ser adequadamente higienizado a cada troca de usuário.

IV - não compartilhar materiais como panfletos, folders e/ou informativos, revistas entre outros.

V – As celebrações de cultos, missas, reuniões e encontros de qualquer natureza ficam limitadas a duração máxima de 60 (sessenta) minutos, sendo obrigatória, por meios próprios, a anotação do nome completo, documento pessoal (RG ou CPF) e telefone de todos os participantes presentes, devendo ser arquivada na sede da entidade à disposição das autoridades sanitárias competentes. Sendo recomendado, quando possível, celebrar cerimonias on-line, drive-in, entre outros, de modo que seja incentivado o distanciamento social.

VI - cada responsável pelo estabelecimento, assinará um termo de responsabilidade entregue a autoridade sanitária do Município, comprometendo-se a funcionar dentro dos parâmetros estabelecidos, ciente que o não cumprimento resultará em sanções administrativas.

VII – Fica vedado a utilização de espaço kid´s e playgrounds.

VIII - É permitido o uso de ventiladores, devendo ser voltados a posição superior a dos estabelecimentos, favorecendo a circulação de ar, sendo vedado o direcionamento direto aos fiéis e de forma de contribua para levantamento de partículas do chão, mesas, armários etc.

IX - Nos intervalos de cada celebração os ambientes, os equipamentos e o mobiliário deverão ser higienizados com álcool 70%, água sanitária ou peroxido de hidrogênio (água oxigenada 10V), o piso passará por uma varrição com pano umedecido com água sanitária.

X - Os presentes deverão ser orientados a utilizarem, trocadores, vestiários, cozinhas, somente em situações extremamente necessárias.

XI - Recomenda-se que cada igreja implemente meios para modernizar seu sistema de arrecadação, possibilitando dízimos e ofertas através de canais eletrônicos (internet banking). Sendo inviável a utilização, recomenda-se que as caixas de ofertas e dízimos sejam disponibilizadas ao término de cada celebração, em local especifico, fixo e com acesso a higienização das mãos com álcool 70%, sendo vedado, a passagem de mão em mão de sacolas, caixas ou outros meios onde exista compartilhamento de objeto.

XII - Celebrações de comunhão, santa ceia e/ou partilha de pão: os colaboradores que ficarem encarregados da preparação, deverão seguir todos os critérios de higiene.

XIII - Fica a cargo dos líderes determinarem o fluxo da comunhão afim de evitar aglomerações.

XIV - Nas congregações que celebram a ceia com partilha de pão e vinho, os líderes religiosos e os fiéis devem higienizar as mãos antes de realizar a partilha. O pão poderá ser entregue através de um pegador manuseado por uma única pessoa e o vinho poderá ser entregue aos fiéis individualmente em copos descartáveis e descartados imediatamente após o uso. Caso optem pela retirada junto ao líder, deverá ser realizada de tal forma que não seja gerado aglomerações e nunca servidos diretamente na boca. As mãos de cada fiel deverão ser higienizadas com álcool 70% antes do recebimento, para evitar contaminações. Os fieis deverão ser orientados a retirar a máscara somente no momento da comunhão e recolocá-las automaticamente após;

XV - As hóstias deverão ser entregues aos fiéis assegurando que seja feita a higienização das mãos de cada fiel antes do recebimento para que não ocorra a contaminação. Os fieis deverão ser orientados a retirar a máscara somente no momento da comunhão e recolocá-las automaticamente após a consagração;

XVI - Os atendimentos individuais deverão ser realizados obedecendo os critérios de distanciamento de 1m50cm e realizado a desinfecção ao término de cada atendimento das superfícies e ambiente.

XVII - Recomenda-se o não manuseio de dispositivos móveis;

XVIII - Deverá ser tomado medidas afim de evitar qualquer tipo de aglomeração ao término das celebrações;

XIX - Ao final de cada celebração os fiéis deverão ser orientados sobre as medidas a serem tomadas assim que retornarem a suas casas, tais como higienização das mãos, troca de todo o vestuário, e higienização de suas roupas calçados e máscaras.

XX - É imprescindível que todos os participantes, organizadores, celebradores, grupos de louvores, entre outros, estejam utilizando suas máscaras durante toda a celebração.

 

4 - CURSOS DE MÚSICA, TEATRO, ARTESANATO, AUTOESCOLA, CURSOS TECNICOS E PROFISSIONALIZANTES, CURSOS DE LÍNGUA ESTRANGERIAS, E AFINS

I- deverão funcionar com aulas individuais ou coletivas, por agendamento ou escalonamento de horários, sem contato físico e respeitando o distanciamento 1,50 (um metro e cinquenta centímetros)

II- os participantes não poderão compartilhar equipamentos, materiais, aparelhos entre outros.

 

5 - RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E AFINS

I- Manter as mesas dispostas de maneira a manter à distância de 2 m (dois metros) entre os clientes, orientando a sentar na mesma mesa, apenas pessoas de convívio próximo limitando ao número máximo de 6 (seis) pessoas. Delimitar no chão com fitas coloridas e impermeáveis o espaço a ser ocupado pelas mesas e cadeiras, sendo que estas não poderão ultrapassar esta demarcação (não colocar mesas na área de circulação dos clientes e/ou funcionários).

II- No buffet, um funcionário utilizando luvas e máscara, servirá cada cliente, que indicará os alimentos para a montagem do respectivo prato; e/ou entregar luvas descartáveis, após garantir a higienização das mãos do cliente, para realização do auto serviço, com entrega de pratos e talheres pela empresa, garantindo a maior frequência de troca de pegadores e qualquer outro tipo de talher compartilhado no buffet, manter e garantir a área de circulação do buffet e do estabelecimento conforme orientações sanitárias, não permitir o reuso de pratos, manter e garantir que o realizador do auto serviço não passe suas vestes e/ou braços sobre os alimentos, expressamente proibido servir sem o uso de máscaras. O buffet deverá estar de acordo com a Lei Estadual nº 17.350 de 09/11/2012. Para os buffet de serviços de sorvete, açai e similares, o mesmo deverá seguir as recomendações já citadas e disponibilizar os produtos para do auto serviço na terceira camada do freezer.

III- Todas as mesas deverão ter um frasco de álcool 70% GL a disposição dos clientes para a higienização das mãos.

IV- Proibido de utilização de toalhas de mesa, exceto se descartáveis, que deverão ser trocadas a cada utilização ou utilizar toalha de material liso, integro e impermeável permitindo assim a higienização a cada uso com álcool 70%.

V- Proibido o uso de galheteiros, azeites, saleiros, vinagre, molhos, paliteiro, porta guardanapos, porta canudos, bisnagas etc dispostos nas mesas e a disposição dos clientes, durante o período da pandemia.

VI- As bandejas e demais utensílios utilizados pelos clientes deverão ser devidamente lavados e higienizadas com álcool 70% GL após o uso a cada cliente.

VII- Proibido o uso de torre de bebidas alcoólicas.

VIII – Estão permitidas apresentações musicais ao vivo limitando ao total de 06 (três) participantes no palco, devendo este manter distanciamento de 1m50cm (um metro e cinquenta centímetros) de distância um do outro, desde que atuem de acordo com os protocolos sanitários e distanciamento social, sendo autorizado música em som ambiente, evitando promover danças e mantendo-se com o uso de máscaras;

IX – Fica temporariamente PROIBIDO a utilização de espaços kid´s e playgrounds;

X – Fica proibido temporariamente a utilização de telões e televisores para transmissão de jogos, shows e programas;

XI - os clientes deverão permanecer sentados, evitando circular entre as mesas, e caso haja a necessidade, é obrigatório que o cliente se mantenha utilizando a máscara.

XII - está vedada a concentração de grupos com mais de seis pessoas em uma só mesa e a interação ou proximidade entre grupos alocados em mesas distintas.

 

6 - ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

I – Manter as janelas abertas afim de garantir a circulação de ar.

II – Realizar a higienização dos assentos, superfícies tocadas e utilizadas a cada cliente.

III - Para os “motos-táxis”, deverá ser disponibilizado toucas descartáveis para cada usuário e álcool 70% GL para a higienização das mãos dos clientes.

IV – Deverão as empresas e os responsáveis por transportes de passageiros orientar os idosos a temporariamente não utilizarem o transporte coletivo, especialmente em horários de pico de transporte de passageiros.

 

7 – SHOPPING E PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO

I - Determinar uma porta exclusiva de acesso e outra de saída.

II - Utilizar termômetros manuais (infravermelho) para aferir temperatura dos funcionários e clientes que ingressarem no estabelecimento. Quem estiver com temperatura acima de 37,2° e/ou mostrar sintomas de gripe/resfriado deve ser orientado a buscar ajuda médica imediata.

 

8 – SERVIÇOS DE CABELEIREIRO, BARBEARIA, MANICURE, PEDICURE, PODOLOGIA, MAQUIAGEM E CONGENERES

I- Realizar a higienização corporal das partes de contato antes do procedimento.

II – Os profissionais deverão utilizar máscaras de proteção e, sempre que necessário aliar seu uso com protetor facial tipo face shield ou óculos de proteção;

III- Realizar limpeza do rosto dos clientes antes de iniciar a maquiagem e não utilizar corretivo e batom diretamente na pele dos clientes.

 

9 – SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO, MASSAGENS, ESTETICA, FISIOTERAPIA, SIMILARES E AFINS

I- Realizar a higienização corporal das partes de contato antes do procedimento.

II – Os profissionais deverão utilizar máscaras de proteção e, sempre que necessário aliar seu uso com protetor facial tipo face shield ou óculos de proteção;

III- Uso de jaleco, realizando a troca a cada cliente, quando o serviço realizado necessite contato físico.

 

10 – LOJAS DE COSMÉTICOS, PERFUMARIA E MAQUIAGENS

I- Fica vedado a auto maquiagem, maquiagem demonstrativa e a disponibilização de provadores de produtos para os clientes. Permitido somente a demonstração dos produtos e maquiagens na parte dorsal das mãos, sendo proibido na face/rosto a fim de evitar contaminação dos consumidores e produtos. Entretanto, os produtos de maquiagem, como base, lápis, corretivo etc, poderão ser aplicados na pele do funcionário ou do cliente para que possa observar o tom de cor, desde que seja feita a higienização das mãos antes e depois e que os provadores fiquem em local onde somente o vendedor poderá ter o acesso, sendo o aplicador de uso único e descartáveis.

II- Os provadores de perfumaria poderão ser disponibilizados nas fitas olfativas (descartáveis) aplicadas pelo funcionário.

 

11 – PROCEDIMENTOS INVASIVOS E SIMILARES

I- Os profissionais que realizem os serviços deverão utilizar obrigatoriamente protetor facial tipo Face Shield ou óculos de proteção, máscara N95 ou com tecnologia equivalente e jaleco sendo este substituído a cada cliente.

 

12 – COMÉRCIOS (LOJAS) DE ROUPA E/OU CALÇADOS

I- Roupas e calçados que forem provadas deverão ser previamente higienizadas ou permanecerem em quarentena de até 72h para posterior retorno ao estoque.

 

13 – REUNIÕES PRESENCIAS

I- Autorizado para o número máximo de 50 (cinquenta) participantes.

II- Os responsáveis deverão realizar a informação com 72h de antecedência, por meio do cadastro disponibilizado no site do Município, onde informará data, local e horário a ser realizado a reunião.

III- Deverão obedecer o distanciamento de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre as cadeiras, poltronas, assentos e pessoas.

IV- Em cada reunião deverá ter uma lista de presença, com data, nome de todos os participantes, e telefone de contato. Esta lista deverá ficar arquivada em um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para eventuais averiguações e rastreabilidade da Diretoria de Vigilância em Saúde.

 

14 – CINEMA, APRESENTAÇÕES CULTURAIS E AFINS

I- Deverão obedecer ao distanciamento de 2 m (dois metros) entre as cadeiras, poltronas, assentos e pessoas.

 

15 - AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CASAS LOTÉRICAS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO, POSTOS DE ARRECADAÇÃO, CORREIOS;

I- Higienizar com maior frequência o porta-objetos próximo a porta de entrada.

II- disponibilizar álcool 70% GL próximos aos caixas eletrônicos, e em pontos estratégicos de maior circulação de pessoas, bem como antes e depois de cada porta giratória, em cada mesa de atendimento a disposição do funcionário e clientes, devendo observar as regras gerais contidas no presente, devendo garantir que, aos finais de semana e fora do horário de expediente os usuários dos caixas eletrônicos tenham acesso ao produto, devendo informar ao PROCON, VISA e GUARDA MUNICIPAL, o telefone do responsável pela reposição em tais horários;

III – Nas agências bancárias e cooperativas de crédito, após 10 (dez) dias da publicação da presente se torna obrigatório a aferição da temperatura dos trabalhadores e clientes que entrarem nos estabelecimento, devendo o controle ser realizado após a porta com detector de metais, sendo facultativa, porém recomendável o controle a partir das portas de acesso aos caixas eletrônicos. Deve ser orientado aquele que apresentar temperatura igual ou superior a 37,2º e/ou apresentar sintomas gripais e/ou resfriado que deve procurar ajuda médica imediata;

 

16 – SERVIÇO DE ENTREGAS E TRANSPORTADORAS

I- Realizar desinfecção constante dos veículos de entregas e caixa de transporte, bem como volantes, maçanetas e superfícies tocadas frequentemente.

II- Deverão estar afixados nos veículos de transporte, o dispositivo de álcool 70% GL para a higienização correta dos funcionários antes e após aas entregas.

 

17 – FESTAS E EVENTOS

I- Fica autorizado festas e eventos com o número máximo de 200 (duzentos) convidados.

II- O responsável pela festa/evento deverá realizar cadastro através do link disponibilizado no site do Município, onde informará data, local e horário a ser realizado a festa/evento. Essa informação deverá ser realizada com 72h de antecedência.

III- Deverá estar afixado na entrada do local da festa/evento termo de responsabilidade em anexo assinado pelo responsável, para que possa eventualmente ser fiscalizado.

IV- Deverá estar afixado na entrada do local da festa/evento termo de responsabilidade em anexo assinado pelo responsável, com o comprovante de ciência do serviço de Vigilância em Saúde;

V-Utilizar termômetros manuais (infravermelho) para aferir a temperatura dos funcionários, colaboradores e todos os participantes da festa/evento. Quem estiver acima de 37,2 e/ou mostrar sintomas de gripe/resfriado deve ser orientado a buscar ajuda médica imediata.

VI – O responsável pela organização do evento deve disponibilizar e se responsabilizar pelo uso adequado de máscaras de proteção adequadas e, sempre que necessário aliar seu uso com protetor facial tipo face shield ou óculos de proteção

VII - As mesas deverão ficar dispostas de maneira a manter a distância de 2 (dois) metros entre os convidados (de pessoa a pessoa).

VIII - Está vedada a concentração de grupos com mais de 6 pessoas em uma só mesa.

IX - Estão permitidas apresentações musicais ao vivo limitando ao total de 06 (seis) participantes mantendo o distanciamento de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros)

X - Proibido a realização de dança.

XI - Nos serviços de buffet, um funcionário utilizando luvas e máscaras servirá cada cliente, que indicará os alimentos para a montagem do respectivo prato e/ou entregar luvas descartáveis, após garantir a higienização das mãos do cliente, para realização do auto serviço, com entrega de pratos e talheres pela empresa, garantindo a maior frequência de troca de pegadores e qualquer outro tipo de talher compartilhado no buffet, manter e garantir a área de circulação do buffet e do estabelecimento conforme orientações sanitárias, não permitir o reuso de pratos, manter e garantir que o realizador do auto serviço não passe suas vestes e/ou braços sobre os alimentos, expressamente proibido servir sem o uso de máscaras. Poderá ainda ser realizado o serviço através da modalidade ala carte ou prato feito, no qual a refeição será servida diretamente na mesa

XII - Todas as mesas deverão ter um frasco de álcool 70% GL a disposição dos clientes para a higienização das mãos.

XIII – Durante a vigência do Decreto Estadual, o horário do término do final do evento deverá respeitar a legislação estadual em vigor, não havendo outra norma estadual ou federal que limite o horário, esta Portaria limita o final de qualquer evento para as 00:00, vendando-se quaisquer eventos/festas ocorram entre as 00:00 as 07:00;

XIV- para cada festa/evento deverá ter uma lista de presença, com data, nome de todos os convidados e colaboradores, e telefone de contato. Esta lista deverá ficar arquivada em um prazo mínimo de 60 dias para eventuais averiguações e rastreabilidade da Diretoria de Vigilância em Saúde.

XV- Para a realização de Eventos Temporários, os mesmos deverão seguir também, o disposto na Portaria 749/2017 da Secretaria Municipal de Fazenda.

XVI – Os responsáveis por salões de festas, recantos de lazer, local para eventos e similares, devem comunicar o serviço de Vigilância Sanitária do Município de Paranavaí, em qualquer hipótese de local do espaço de sua propriedade, apresentando documento que comprove a locação realizada, preferencialmente através do link disponibilizado no site da prefeitura de Paranavaí, devendo conter na documentação apresentada a qualificação completa do responsável pelo locação (locador e locatário), devendo ainda solicitar do contratante, de modo formal, por escrito, que cumpra a legislação vigente quanto a realização de festas e eventos, sob pena de não realizando a comunicação ser corresponsável pela realização de evento clandestino e ilegal;

XIII – Durante a vigência do Decreto Estadual 6.284/2020, o horário do término do final do evento/festa deverá ser as 23h (vinte e três horas), não havendo outra norma estadual ou federal que limite o horário, esta Portaria limita o final de qualquer evento para as 00:00, vendando-se quaisquer eventos/festas ocorram entre as 00:00 as 07:00.

Parágrafo Único: Para efeitos das normas sanitárias vigentes durante o período de pandemia da COVID-19, a utilização de espaços de eventos, salões de festa e recantos de lazer e similares, ainda que para confraternização familiar, empresarial, reuniões, serão consideradas “FESTAS E EVENTOS” e deverão respeitar as normas vigentes, sob pena de responsabilização.

 

18 – REALIZAÇÃO DE LIVE

I- deverá ser realizada preferencialmente ao ar livre.

II- Para live de pequeno porte fica limitado ao máximo de 6 (seis) participantes; live de médio e grande porte poderão ter no máximo 17 (dezessete) pessoas.

III-Local da realização: Deve ser realizada em local adequado, fechado ao público, preferencialmente com boa circulação de ar e que não cause incômodo por som alto.

IV-Para lives de médio e grande porte o responsável deverá apresentar documento informando data, local e horário a ser realizado, quantidade de artistas e colaborares, para a realização do evento e protocolar na Vigilância em Saúde com 72h de antecedência, devendo responsável assinar o termo de responsabilidade;

 

19 – REALIZAÇÃO DE EVENTOS TIPO “DRIVE IN”

I- Deverá ser realizado em local com ampla ventilação;

II- Vedada a entrada de motocicletas, bicicletas, veículos conversíveis com a capota aberta, vans e similares e pessoas sem carro;

III- Máximo de 4 ocupantes por veículos;

IV- Distanciamento de no mínimo 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre os carros;

V- Os carros devem ser estacionados de forma que todos possam se locomover sem dificuldade;

VI-Vedada a abertura da porta de veículo durante o evento;

VII-Vedada a saída do público do veículo, exceto para ida ao banheiro.

VIII- Uso obrigatório de máscara ao sair do veículo e quando houver atendimento pela equipe do evento;

IX- Caso o cliente tenha adquirido itens de alimentação, deverá ser direcionado para o drive thru e recebê-los diretamente no carro. Em caso de necessidade de atendimento, o cliente deverá ligar o pisca alerta para que a equipe do evento possa atendê-lo.

X- Vedada a comercialização de alimentos por ambulantes;

XI- Limitar o acesso aos banheiros a sua capacidade de uso e adotar mecanismos para assegurar o distanciamento de no mínimo 1,5 (um metro e meio) entre pessoas que se deslocam e aguarda para acessar os banheiros;

XII- o responsável deverá apresentar documento informando data, local e horário a ser realizado, quantidade de artistas e colaboradores, para a realização do evento e protocolar na Vigilância em Saúde com 72h de antecedência.

 

20- DISPOSIÇÕES FINAIS

Permanecem PROIBIDOS:

I – saunas de clubes, associações, condomínio entre outros;

II – piscinas de uso coletivos de clubes, associações, condomínio para utilização exclusivamente recreativa, sem a presença de profissional de educação física (ou outra legalmente habilitada) para instrução e responsabilização.

 

ANEXO II - TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

Eu,______________, estado civil_________, profissão_________, RG__________, CPF__________, na qualidade de responsável pela empresa____________, CNPJ____________ situado no endereço ____________nº_____ bairro________, cidade__________ - _____, declaro para a finalidade de Reabertura que me comprometo a funcionar dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente no Município de Paranavaí na ocasião da reabertura ou realização do evento, me comprometendo a me manter informado através do diário oficial de todas as eventuais alteração que ocorrem.

Ciente que o não cumprimento resultará em sanções administrativas.

 

Paranavaí, _______de_____________ de 2020.

_____________________

Nome Legível do Responsável

 

Atesto Autenticidade

______________________

Nº da matrícula:________

Vigilância em Saúde

 

ANEXO III –TERMO DE RESPONSABILIDADE DO EVENTO

 

NOME DO RESPONSÁVEL PELO EVENTO_____________

 

QUANTIDADE DE CONVIDADOS PRESENTES: _______

 

NOME DA EMPRESA QUE REALIZA O EVENTO__________

 

DATA DO EVENTO: ______________

 

HORÁRIO DO EVENTO: ___________

 

Declara ainda, que está ciente de que a constatação, pela fiscalização da Vigilância em Saúde ou Guarda Municipal ou outra que lhe venha a suceder com igual finalidade, do não cumprimento das obrigações previstas acarretará multa e demais penalidades, impostas na legislação vigente.

 

Paranavaí, _____de __________ de 2020.

_____________________________

(Assinatura do Responsável)

 

ESTE DOCUMENTO DEVERÁ PERMANECER AFIXADO EM LOCAL VISIVEL DURANTE A REALIZAÇÃO DA FESTA/EVENTO


Publicado por:
Nicolas Fernandes Cardoso
Código Identificador:35646F8D