ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA

CAMARA MUNICIPAL

CAMARA MUNICIPAL
RESOLUÇÃO Nº. 5 /2015

Data :- 03 de dezembro de 2015

 

Ementa: Institui a Tribuna Livre como item constante da Ordem dos Trabalhos da Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Guaíra – PR.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Presidente promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º - Fica instituída nesta Câmara Municipal, a TRIBUNA LIVRE como item constante da Ordem dos Trabalhos da Sessão Ordinária, que terá lugar entre o Expediente e a Ordem do Dia da Sessão Ordinária, para todos aqueles que desejarem colaborar com o Legislativo.

 

Art. 2º - A Tribuna Livre acontecerá na Terceira Sessão Ordinária de cada mês do ano legislativo.

§ 1° - o orador inscrito na Tribuna Livre fará uso da palavra logo após a leitura dos expedientes do dia, antecedendo o pronunciamento dos vereadores inscritos;

§ 2° - O tempo de duração do pronunciamento do ocupante da Tribuna Livre será de 10 (dez) minutos, podendo ser concedido 01 (um) minuto para considerações finais.

§3° - Poderá o Presidente conceder maior tempo para considerações finais, se assim entender necessário, de acordo com os apartes realizados durante o pronunciamento do orador da Tribuna Livre;

§ 4° - O mesmo interessado poderá fazer uso da Tribuna Livre apenas 01 (uma) vez por semestre, em um total máximo de 02 (duas) vezes a cada ano legislativo.

 

Art. 3º - Poderá fazer uso da Tribuna Livre para discorrer sobre assuntos de relevância pública, os representantes de segmentos da sociedade organizada, tais como associações, clubes de serviço, sindicatos, partidos políticos, organizações religiosas, conselhos municipais.

§ 1º - O uso da palavra na Tribuna Livre deve obedecer aos princípios de civilidade e decoro apropriados ao Plenário, vedando-se o uso de expressões chulas, caluniosas, imorais, preconceituosas; ou que propague a violência, subversão da ordem pública ou de práticas criminosas; ou ainda desrespeitosas para com o Poder Legislativo e seus Vereadores.

§ 2° - O orador inscrito para fazer uso da Tribuna Livre deverá apresentar-se convenientemente trajado, não sendo permitido o uso de bermudas, camisetas regata e bonés.

§ 3° - O número de Participantes da Tribuna Livre por Sessão será estabelecido pela Mesa Diretiva, no máximo de 02 (dois) inscritos, podendo, inclusive, ser suprimida sempre que a Ordem do Dia recomendar.

 

Art. 4º - Os interessados em ocupar a Tribuna Livre deverão se inscrever através de requerimento, cujo modelo encontra-se no anexo I, dirigido à Presidência, devendo ser protocolado na Câmara Municipal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 1° - do requerimento deverão constar, obrigatoriamente, os dados referentes à qualificação do requerente e a entidade que representa, bem como o número do título de eleitor e da zona eleitoral que o emitiu e ainda o assunto que pretende abordar, que deverá sempre ser de interesse coletivo do Município, sob pena de indeferimento, sendo vedado o uso da Tribuna para tratar de questões pessoais, particulares e de cunho político partidário.

§ 2º - a ordem cronológica de protocolo é que definirá o orador e a data de comparecimento na sessão;

§ 3º - a análise para autorização do uso da Tribuna Livre será efetuada pela Mesa Diretiva, que deliberará sobre o deferimento do respectivo Requerimento;

§ 4º - deferido o requerimento, a secretaria da Câmara Municipal dará ciência ao interessado da data em que deverá comparecer para fazer o uso da Tribuna.

§ 5º - se o comparecimento do interessado for obstado por motivo de força maior, deverá o mesmo comunicar o fato à Presidência, que determinará nova data.

 

Art. 5º – Somente será permitido o acesso à Tribuna Livre aos que estiverem no uso do gozo de seus direitos civis e políticos.

 

Art. 6º – Durante o espaço de tempo em que ocupar a Tribuna Livre, deverá o orador tratar do assunto contido no requerimento mencionado no parágrafo 2º do artigo 4º, atendendo-se à linguagem e ao decoro parlamentar.

§ 1° - Infringindo-se o atendimento à linguagem e ao decoro parlamentar caberá à Presidência a cassação da palavra do orador por meio do corte de som do microfone e a determinação de desocupação da tribuna.

§ 2º – O orador deverá prestar todo e qualquer esclarecimento que for solicitado pelos vereadores durante o tempo em que estiver ocupando a Tribuna Livre, bem como conceder apartes, na forma do requerimento.

§ 3º – Caso for conveniente por razões técnicas, jurídicas ou científicas, a fim de que seja sanada qualquer dúvida pertinente a qualquer assunto relevante, a mesa diretiva convidará o orador a ocupar a tribuna livre tantas vezes forem necessárias.

 

Art. 7º – O orador que desrespeitar a linguagem e o decoro parlamentar, assim como as demais imposições desta Resolução, terá suspenso o direito de uso da Tribuna Livre no período de 12 (doze) meses, e em caso de reincidência, ficará impedido do uso da Tribuna na legislatura vigente.

 

Art. 8º – Fica suspenso o uso da Tribuna Livre durante o período eleitoral.

 

Art. 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 03 de dezembro de 2.015.

 

VALBERTO PAIXÃO DA SILVA

Presidente


Publicado por:
Alexia Stefani Bacovicz
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