ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI 556 CONTINUAÇAO

Art. 132° As áreas verdes de matas remanescentes nativas com laudo de vistoria emitida pelo Instituto Ambiental do Paraná IAP, que ocupem mais de 90% (setenta por cento) da área total do imóvel, estarão isentos do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU.

 

Art. 133° Ficam revogadas todas as isenções do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, concedidas anteriormente, salvo aquelas por prazo certo e em função de determinadas condições que o Município poderá, através de Lei própria e considerando o interesse público, ratificar a concessão da isenção nos limites impostos pela Lei que a concedeu.

 

CAPÍTULO II

DA ALIQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 134° O Imposto Predial e Territorial Urbano, será calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis contido no anexo I, das tabelas I e II.

 

I - Imóvel Predial 0,35 %

 

II - Imóvel Territorial 0,5%

 

III- Imóveis Gleba ou chácaras urbanas 0,35%

 

§ 1° Considera-se imóvel não edificado aquele cujo valor de construção não alcançar a vigésima parte do valor venal do respectivo terreno, a exceção daquele de uso próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da legislação específica, não seja divisível.

 

§ 2° No caso, dos imóveis não edificados, não utilizados ou sub-utilizados o Município promoverá a notificação do proprietário e a aplicação da alíquota progressiva sendo de 1% no primeiro ano, 2% no segundo ano, 4% no terceiro ano, 8% nos anos subsequentes em 12%.

 

§ 3° Os imóveis previstos nesta Lei, especialmente os não edificados, que não cumprirem a sua função social e a política de desenvolvimento urbano instituída no Plano Diretor do Município, ensejarão:

I - notificação ao proprietário ou possuidor para que, no prazo de um ano, promova o adequado aproveitamento, parcelando-o ou edificando, observadas as especificações da legislação de zoneamento e plano diretor.

II - vencido o prazo do inciso I, incidirá sobre o imóvel alíquota progressiva no tempo, na forma do § 2°.

 

§ 4° Em virtude da peculiaridade do município de Goioxim, ou seja, bairros que possuem caraterísticas diversas na mesma zona, o município instituirá via decreto comissão de avaliação de valores venais de imóveis, com 2 representantes do legislativo, 2 representantes do executivo, 1 representante dos cartórios e 1 representante das imobiliárias situações que precisem de ajustes em bases legais e operacionais.

 

Art. 135° Denominam-se GLEBAS, os imóveis com áreas superiores a 3.000,00 m² (três mil metros quadrados); inseridas nos perímetros urbanos.

 

Parágrafo Único - O valor venal das Glebas, bem como dos demais imóveis respeitará o previsto os valores no art. 134 e Anexo I, e em havendo discordância, esse será calculado pela Comissão de avaliação de valores venais de imóveis.

 

Art. 136° Considera-se valor venal do imóvel para os fins previstos no artigo anterior:

I - para terrenos não edificados, o valor da terra nua;

II - nos demais casos, o valor da terra nua e das edificações, consideradas em conjunto.

 

Art. 137° O valor venal do imóvel é considerado com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensão, utilização, localização, estado da construção e conservação, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário das construções e os valores aferidos no mercado imobiliário local.

 

Parágrafo Primeiro - Para fins de lançamento do Imposto, a Administração Tributária do Município, manterá permanentemente atualizados os valores venais dos imóveis, utilizando-se entre outras, as seguintes fontes em conjunto ou separadamente:

I - declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;

II - permuta de informações com a União, Estados e outros Municípios da mesma região geo-econômica;

III - demais estudos, pesquisas e investigações e dados do mercado imobiliário local;

IV - índices de atualização monetária, fornecida pelo Governo Federal.

Parágrafo Segundo - O Município deverá corrigir a PGV anualmente com base nas correções e na mudança estrutural econômica auferida por zoneamento ou região.

 

Art. 138° Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 139° O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, será efetivado a vista dos elementos constante do cadastro imobiliário fiscal, devidamente atualizados, quer por declaração prestada pelo contribuinte, quer apurados pela Administração Pública.

 

Art. 140° Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal.

 

§ 1° No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo, conforme apresentação de documento registrado de constituição de condomínio pelos condôminos ou representante legal.

 

§ 2° Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

 

§ 3° Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançados um a um, em nome dos proprietários condôminos; conforme apresentação de documento registrado de constituição de condomínio pelos condôminos ou representante legal.

 

§ 4° Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feita à partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante os órgãos fazendários competentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

 

§ 5° Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

§ 6° O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviadas aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

§ 7° No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, se estiver na posse do imóvel.

 

CAPÍTULO VI

DAS REDUÇÕES LEGAIS

 

Art. 141° O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados durante o exercício na época e pela forma em guia de recolhimento.

 

Art. 142° O lançamento será anual e o recolhimento se fará em no máximo 10 (dez) parcelas, no entanto estas não podem ser inferiores a 30% do valor da UFM do Município, nem ultrapassar o ano calendário.

 

Art. 143° A qualquer tempo, poderá ser feito lançamento omitido por qualquer circunstância nas épocas próprias, ou para corrigir lançamentos já efetuados ou ainda, para lançamentos substitutivos.

Art. 144° O município poderá conceder descontos para pagamento a vista de 20% (vinte por cento), a fim de incentivar adimplência, podendo inclusive estabelecer programas de premiações, visando assim não ferir o art. 14 da lei 101/00, ou seja, não renunciar receita municipal e possibilitar atender as obrigações inerentes ao poder municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 145° A falta de pagamento do IPTU, nos prazos e datas estipuladas, implicará cumulativamente na incidência das seguintes penalidades:

I - vencimento antecipado das parcelas vencidas;

II - juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês e/ou fração de 0,033 ao dia.

III – multa de 0,33% ao dia, até o máximo de 20%.

IV - incidência de correção monetária calculada pelos índices determinados nos Parágrafos do Art. 33, desta Lei.

 

§ 1° As multas, quando cabíveis, serão aplicadas sobre o montante do imposto devido, corrigido monetariamente.

 

§ 2° O não pagamento do imposto nos prazos e datas determinadas pelo Município, implicará além dos acréscimos legais, na perda por parte do contribuinte dos favores da Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 146° Compete o Poder Executivo, determinar os valores básicos do metro quadrado de terrenos e das construções, para o cálculo do presente tributos, autorizando e atualizando os valores constantes dos cadastros municipais.

 

§ 1° O tributo será lançado com fundamento no valor venal do imóvel constante do cadastro municipal, em data de 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior.

 

§ 2° O Valor Venal dos imóveis e construções serão fixados pelo Município, de conformidade com disposto no Art. 136 seus Incisos e Anexo I.

 

§ 3° Fica facultado ao contribuinte, interpor impugnação ao lançamento do presente tributo, até a data do vencimento estipulado para pagamento da parcela única ou primeira parcela, incumbindo-lhes o ônus da prova.

 

TÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 147° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, em caráter habitual, eventual ou intermitente, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na lista de serviços, objeto do anexo II, deste Código.

 

§ 1° Constituem, ainda, fato gerador do ISSQN os serviços assemelhados ou mesmo decorrentes aos compreendidos nos itens da Lista de Serviços a que alude este artigo e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

 

§ 2° Os serviços incluídos na referida Lista de Serviços ficam sujeitos em sua totalidade ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas na própria lista.

 

Art. 148° Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:

I - por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;

b) a firma individual da mesma natureza.

 

II- Microempreendedor individual conforme dispõe a lei federal 123/2006 e suas alterações

III - por profissional autônomo:

a) profissional liberal, assim considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação, sem relação de emprego, decorrente de formação superior, com objetivo de lucro ou remuneração;

 

Parágrafo Único – Só será possível enquadrar nesta categoria os profissionais que não estejam inseridos nos benefícios da lei Federal 123/06 , ou sejam não possuam a possibilidade de enquadrar como microempreendedor individual enquadrar-se no regime do simples.

 

b) o profissional não liberal, compreende todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso superior, desenvolve uma atividade lucrativa de forma autônoma, sem relação de emprego;

 

Parágrafo Único – Só será possível enquadrar nesta categoria os profissionais que não detenham condições de adentrar no regime de Micro Empresário Individual, estabelecido na resolução 058 do Governo Federal

III – Cooperativa:

a) considera-se ato cooperativo, para os efeitos dessa Lei, e por resultado não sujeito a incidência do ISSQN, o resultado do trabalho de todos os cooperados, assim como os atos auxiliares necessários a prestação do seu serviço.

 

Art. 149° A incidência do Imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo.

II - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.

III- do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidade cabíveis.

IV - do pagamento ou não do preço dos serviços no mesmo mês ou no exercício.

Art. 150° Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:

I - a territorialidade dentro da qual sejam exercidos os atos laborativos relacionados ao serviço, desde que contemplados nos itens I a XV da lei complementar federal 116/03 alterada pela lei 157/16;

II - o local do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador.

§ 1° Entende-se por estabelecimento prestador, o local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de obras ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 2° Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros, documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados.

 

§ 3° São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza, eventual ou temporária.

 

CAPÍTULO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 151° Contribuinte do imposto, será o prestador de serviço.

 

§ 1° Considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades relacionadas na Lista de Serviços contida no anexo II.

 

§ 2° Não são contribuintes, os que prestam serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos assim considerados pela Previdência Social, e os Diretores e Membros de Conselhos Consultivos ou Fiscal de Sociedades.

§ 3° Não são contribuintes, empresas que realizem exportações.

 

§ 4° Será ainda devido o imposto neste Município, nos seguintes casos:

a) quando o prestador de serviço utilizar-se de estabelecimento situado em seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas;

b) quando o prestador de serviço, ainda que nele não domiciliado, venha a exercer atividades no seu território, em caráter habitual, permanente ou temporário;

c) quando a execução de obras de construção civil se localizar no seu território;

d) quando os serviços forem prestados por empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, sempre que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário do serviço.

 

Art. 152° Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade e ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:

I - o prestador do serviço não emitir Nota Fiscal, fatura ou outro documento admitido pela administração, contendo no mínimo seu endereço, nome e número de inscrição do contribuinte junto ao Município;

II - o prestador do serviço não apresentar documento fiscal em que conste, no mínimo, nome e número de inscrição do contribuinte, seu endereço e atividade sujeita ao tributo pessoal do próprio contribuinte da atividade das sociedades.

III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.

 

Parágrafo Único - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante de retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto.

 

Art. 153° Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quando os serviços forem prestados, sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto.

 

Art. 154° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:

I – os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle, as Fundações instituídas pelo Poder Público e Concessionárias ou Permissionárias de serviço público, estabelecidas ou sediadas no Município de Goioxim;

II – estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, inclusive dos serviços prestados pelas lotéricas em seu favor;

III – empresas de rádio, televisão e jornal;

IV – incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;

V – todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados;

VI – todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas que não tiverem sua sede estabelecida nessa cidade ou que também não forem inscritos no Município como contribuintes do ISSQN.

 

§ 1° Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISSQN seja reconhecidamente sob modelo fixo mensal ou anual.

 

§ 2° No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte pelo pagamento do imposto.

 

Art. 155° Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISSQN, fornecerão ao prestador de serviço recibo ou guia de recolhimento de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISSQN.

 

Art. 156° Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo ou guia a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 157° Fica estipulado o prazo para recolhimento do Imposto retido, no máximo, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.

 

Art. 158° Considera-se apropriação indébita, a retenção, pelo usuário do serviço, do valor descontado na fonte, por prazo superior ao constante no artigo anterior.

Art. 159° São solidariamente obrigados pela totalidade do crédito tributário devido pelo contribuinte:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

II - o proprietário do imóvel, dono das obras, o contratante e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos item 6.02 da Lista de Serviços.

 

III - os clubes de serviços, casas noturnas e congêneres, pelos serviços prestados por orquestras ou conjuntos musicais, decoradores, organizadores de festas e de buffet`s.

 

§ 1° A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

§ 2° A Fazenda Municipal poderá notificar o tomador do serviço a reter o tributo devido, sobre os serviços a este prestados, quando o contribuinte responsável pelo recolhimento estiver em mora, a partir do que se tornar responsável pelo pagamento do tributo.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 160° A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, é o preço do serviço.

 

Parágrafo Único - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, ainda que a título de sub-empreiteira de serviços, fretes, despesas, tributos e outros.

 

Art. 161° Constituem parte integrante do preço:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

II - os ônus relativos a concessão de crédito ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.

III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cujo destaque nos documentos fiscais será considerado simples indicação de controle.

 

Art. 162° Ao preço do serviço se aplicam, mensalmente conforme alíquotas estipuladas na lista de serviço do anexo 2 desse código.

§1EMPRESAS NO SIMPLES FEDERAL: a alíquota será a estipulada na lei 123/06 de 14/12/2006 e suas respectivas alterações.

§ 2 Micro Empresa Individual: recolherá sob o valor estipulado no § 5° do Art. 1º da Resolução do Governo Federal nº 58 de 28/04/2009.

 

Art. 163° Nos casos de atividades mistas, o imposto a ser calculado se excluirá a parcela que tenha servido de base de calculo para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

 

Art. 164° Na prestação de Serviços de construção civil o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços para serem consumidos ou incorporados nas obras, desde que produzidos por este fora do local da prestação dos serviços, e devidamente comprovados através de orçamento e nota fiscal.

a) Em caso de não comprovação documental de material utilizado, o mesmo terá no Máximo a dedução de 60% do material utilizado.

b) Em caso de não comprovação documental de material utilizado em obra pública, o mesmo terá no Máximo a dedução de 70% do material utilizado.

II- Para as demais construções que não tenham deduções, será utilizado a base de cálculo contida na tabela I desse código.

 

Art. 165° Na hipótese de serviços prestados por empresa enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de Serviços, o imposto, será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único - O contribuinte deverá manter e apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

 

Art. 166° - O preço de determinado serviço poderá ser fixado pela autoridade administrativa:

I - em pauta que reflita o corrente na praça;

II - por arbitramento, nos casos específicos previstos;

III - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais.

 

Art. 167° Quando o volume ou modalidade de prestação de serviço aconselhar e a critério da repartição competente, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas:

§ 1° O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades;

I - com base em informações do sujeito passivo e outros elementos informativos apurados pelo fisco;

II - o imposto total a recolher no período será devido para pagamento em parcelas mensais, iguais e em número correspondente ao dos meses em relação aos quais o imposto tiver sido lançado vencíveis no dia 15 (quinze) de cada mês.

III - findo o período para o qual se faz a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, serão apurados o preço real do serviço e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período considerado.

IV - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

a) recolhida dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do encerramento do exercício ou o período considerado e independentemente de qualquer iniciativa fiscal quando favorável ao sujeito ativo.

b) devolvida mediante requerimento do interessado quando favorável ao sujeito passivo.

 

§ 2° A Fazenda Municipal, poderá, a qualquer tempo, a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.

§ 3° O Fisco, poderá, a qualquer tempo, rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as parcelas subsequentes.

 

§ 4° Na hipótese do preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a Secretaria Municipal de Finanças poderá arbitrá-lo por meios diretos ou indiretos.

 

§ 5° Quando o fisco tiver que adotar o critério de estimativa, remeterá sua analise em:

I - No que concerne a informações do sujeito passivo, o fisco considerará os seguintes elementos:

a) o valor da folha de pagamento e encargos sociais por ela gerados;

b) pró-labore do(s) sócio(s);

c) aluguel mensal do imóvel; se próprio, até 2% (dois por cento) mensal do valor do imóvel;

d) aluguel mensal de máquinas e equipamentos; se próprios, até 2% (dois por cento) mensal do valor dos mesmos.

e) água e esgoto, energia elétrica e telefone;

f) materiais necessários ao desempenho da atividade;

g) outras despesas e custos não mencionados nos itens acima.

II - Além dos elementos contidos no Inciso I, o fisco poderá ainda utilizar os seguintes critérios para realizar a estimativa:

 

I - Dimensões do local, bem como situações do mesmo que determinam similaridades entre outras empresas com a mesma atividade;

II - Documentos contábeis e/ou fiscais, e outros documentos fornecidos pela empresa;

 

III - Valores do Ativo Permanente.

 

Art. 168° O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:

 

I - quando o contribuinte não exibir á fiscalização os elementos necessários a comprovação da receita apurada, inclusive, nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais.

 

II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.

 

III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.

 

IV - quando os registros relativos ao imposto não mereçam fé do fisco.

 

Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior á soma das seguintes parcelas, acrescidas de 100% (cem por cento) á título de multa:

 

Art. 169° Os métodos utilizados e as causas para arbitramento de Receita com fim de determinação de base de cálculo para a composição do ISSQN obedecerá a critérios abaixo estabelecidos:

 

I - Situações que submetem a arbitramento fiscal:

a) extração de vias de notas fiscais;

b) vias de notas fiscais em branco, em que se note ausência de alguma das vias;

c) extravio de notas fiscais, livros contábeis e fiscais e outros documentos fiscais relacionados com o fato gerador do ISSQN;

d) roubo de notas fiscais, livros contábeis e fiscais e outros documentos fiscais relacionados com o fato gerador do ISSQN;

f) perdas ou danos causados por sinistros de notas fiscais, livros contábeis e fiscais e outros documentos fiscais relacionados com o fato gerador do ISSQN;

g) rasuras, ou imperfeições na discriminação dos dados em livros contábeis, fiscais, notas fiscais ou outros documentos relacionados com o fato gerador do ISSQN;

h) outros casos não previstos e que prejudiquem a apuração do preço do serviço relativo ao ISSQN.

i) notas fiscais canceladas sem justificativa legal.

 

II – Será utilizada a média aritmética simples das notas fiscais de até 03 (três) exercícios imediatamente anteriores ao ocorrido, de forma que se aproxime o mais próximo do real, nas situações previstas neste artigo nas alíneas “c”, “d” , “f” e “g”.

 

III – Será utilizado o valor da maior nota fiscal emitida durante o período fiscalizado, nos casos referentes às alíneas “a” e “b”.

IV - Para fins desta modalidade consideram-se outros documentos, qualquer meio de prova que evidencie o preço do serviço cobrado pela empresa por seus serviços.

 

§ 2° Em caso de falta de documentos para apuração, tais como Livros contábeis e/ou documentos fiscais, poderão ser utilizados os dados apurados no estabelecimento prestador, bem como das informações colhidas junto aos sócios, administradores e/ou empregados, denominados abaixo sujeito passivo.

 

I - Consideram-se informações do sujeito passivo os seguintes elementos:

a) o valor da folha de pagamento e encargos sociais por ela gerados;

b) pró-labore do(s) sócio(s);

c) aluguel mensal do imóvel; se próprio, até 2% (dois por cento) mensal do valor do imóvel;

d) aluguel mensal de máquinas e equipamentos; se próprios, até 2% (dois por cento) do valor dos mesmos;

e) água e esgoto, energia elétrica e telefone;

f) materiais necessários ao desempenho da atividade;

g) outras despesas e custos não mencionados nas alíneas “a” a “f”.

II - Será acrescido sobre os valores apurados neste artigo, um valor de 30% (trinta por cento) a título de margem de lucro.

 

§ 3° Nos casos previstos no § 2º, poderão ainda ser utilizados os recolhimentos constatados em registros de recolhimentos de ISSQN registrados nesta municipalidade, bem como Guias de Recolhimentos do ISSQN em poder do contribuinte, para fins de determinação de ISSQN arbitrado para um período não declarado, mas com evidente prestação de serviços.

 

§ 4º O valor das receitas arbitradas, calculado em conformidade com os parágrafos 1º, 2º e 3º, terá um acréscimo, a título de multa, de 100% (cem por cento).

 

§ 5° Caso o contribuinte tome os procedimentos contidos nos Parágrafos 6º a 8º, fica o mesmo eximido da cobrança da multa prevista no Parágrafo 4º.

 

§ 6° No caso de roubo de livros contábeis, livros fiscais e outros documentos que tenham relação ao fato gerador do ISSQN, o contribuinte deverá tomar cumulativamente os seguintes procedimentos:

 

a) comunicar por escrito, via protocolo geral, ou por e-mail ao Fisco Municipal em um período máximo de 48h (quarenta e oito horas) a partir do ocorrido;

b) providenciar o Boletim de Ocorrência Policial em um prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas);

c) promover mediante denúncia espontânea, a solicitação de levantamento fiscal, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias;

d) apresentar, a critério do Fisco Municipal, resultado do inquérito policial depois de encerrados os procedimentos policiais.

 

§ 7° Em caso de perdas ou danos, notas fiscais, livros contábeis, livros fiscais e outros documentos fiscais relacionados ao fato gerador de ISSQN, causados por sinistros, o contribuinte deverá tomar cumulativamente os seguintes procedimentos:

a) comunicar ao Fisco Municipal em um período máximo de 48h (quarenta e oito horas) a partir da ocorrência;

b) providenciar o Boletim de Ocorrência ou o Laudo do bombeiro, ou outros documentos de autoridade competente, em um prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas);

c) promover mediante denúncia espontânea, a solicitação de levantamento fiscal, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 8° Em caso de extravio de documentos fiscais relacionados ao fato gerador de ISSQN, o contribuinte deverá tomar, cumulativamente, os seguintes procedimentos:

a) comunicar ao Fisco Municipal em um período máximo de 48h (quarenta e oito horas) a partir da ocorrência;

b) promover mediante denúncia espontânea, a solicitação de levantamento fiscal, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 9° Comprovada má-fé, dolo ou conduta duvidosa por parte do contribuinte em relação às informações por ele prestadas, o contribuinte ficará sujeito às sanções previstas no Código Civil e Penal, bem como as já previstas nesta Lei.

 

Art. 170° O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação.

 

Art. 171° Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado.

 

Art. 172° O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.

Art. 173° Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.

 

Art. 174° Na prestação de serviços a título gratuito, feito pelo contribuinte do imposto, este será calculado sobre o valor declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes a operação.

 

§ 1° O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local.

 

§ 2° No caso de declaração de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, a Fazenda Municipal arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.

 

§ 3° O disposto no § 2°, aplica-se nos casos de:

 

a) inexistência da declaração nos documentos fiscais;

b) na emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito.

 

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 175° O lançamento do imposto far-se-á mensalmente, por iniciativa do contribuinte e homologação da Fazenda Municipal dar-se-á em conformidade com a legislação e/ou quando a base de cálculo for o preço do serviço.

 

§ 1° No lançamento por homologação a que se refere este artigo, o contribuinte se obriga a calcular e recolher, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o décimo dia útil do mês subsequente, o imposto correspondente aos serviços prestados no mês anterior.

 

§ 2° Nos casos de diversões públicas, o contribuinte se obriga a calcular e recolher, independentemente de qualquer aviso ou notificação, o imposto correspondente aos serviços prestados, na seguinte forma:

a) diariamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior, nos casos de teatros, bailes, shows, concertos, recitais, circos, parques de diversões e espetáculos similares;

b) mensalmente, até o décimo dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços, nas demais atividades, desde que o prestador dos serviços tenha estabelecimento fixo e permanente no Município.

 

Art. 176° O imposto será lançado pela Fazenda Municipal, no exercício a que corresponda o tributo, nos casos do artigo 165 e o seu recolhimento, pelo contribuinte, será feito em um único pagamento, e nas datas indicadas nos avisos de lançamentos.

 

§ 1° Enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário, poderão, ser substituídos os lançamentos para maior ou menor, a critério da Fazenda Municipal ou a requerimento do contribuinte.

 

§ 2° Nos casos constantes do § 1°, deverá ser observado no respectivo mês, entre o lançamento e o prazo fixado para o pagamento.

 

§ 3° Quanto a prestação dos serviços sujeitos a incidência tiver início no curso do exercício financeiro, o imposto será calculado proporcionalmente, para os efeitos de taxação.

 

Art. 177° Sempre que o volume ou modalidade dos serviços aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração Municipal, poderá a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para o recolhimento do Imposto.

 

Art. 178° O imposto será pago através de guia própria disponibilizada pela Administração Municipal.

 

Art. 179° Decorridos os prazos para pagamento do imposto, os mesmos, serão acrescidos de multa, calculada da seguinte forma:

a) 0,33% ao dia, até o máximo de 20% de multa e 1% de juro ao mês e/ou fração;

Art. 180° O pagamento será efetuado pelo contribuinte, responsável ou terceiros, na forma e prazos determinados pela Administração Municipal.

 

Parágrafo Único - O recolhimento do imposto se fará diretamente em Órgão Arrecadador devidamente credenciado pelo Município.

 

Art. 181° Para fins de lançamento considera-se ocorrido o fato gerador:

I - no primeiro dia seguinte aquele que tiver início quaisquer das atividades especificadas na Lista de Serviços;

II - no primeiro dia de janeiro de cada ano, nos exercícios seguintes, desde que continuada a prestação de serviços;

 

Art. 182° O lançamento do imposto independe:

 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, responsável ou terceiros, bem como da natureza do seu objetivo ou de seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente decorridos.

 

Art. 183°O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da regularidade do exercício da atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

 

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 184° O contribuinte deverá requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal das Atividades Econômicas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do inicio de suas atividades.

 

§ 1° Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte deverá fazer inscrições distintas.

 

§ 2° O não cumprimento das exigências do presente artigo, será procedida à inscrição de ofício, com a aplicação das penalidades previstas neste código.

 

Art. 185° A inscrição deverá ser atualizada ou renovada pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de: mudança de endereço, alteração social, mudança de ramo ou transferência de estabelecimento ou qualquer outro fato que possam afetar o lançamento do imposto.

 

Art. 186° O contribuinte deve comunicar por escrito ao Município no prazo de 30 (trinta) dias, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual somente ser concedida, após a cobrança dos créditos tributários.

 

Art. 187° A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município dos dados e informações apresentadas pelo contribuinte, os quais podem ser verificados pelo Fisco, para fins de lançamento.

 

CAPÍTULO VI

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 188° Os contribuintes do Imposto, pessoas jurídicas, e sujeitos ao lançamento por homologação, ficam obrigados:

 

a) manter escrituração fiscal destinada ao registro da prestação dos serviços, ainda que não tributáveis, em cada um dos estabelecimentos sujeitos a inscrição;

b) emitir notas fiscais de serviços por ocasião dos serviços prestados;

c) solicitar autorização da repartição competente para impressão de ingressos devidamente numerados, para as diversões públicas.

 

Parágrafo Único - Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços o item da lista de serviço enquadrado como correspondente, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.

 

Art. 189° A escrituração fiscal será feita em livro de Registros de Serviços Prestados, que será impresso e com folhas numeradas tipograficamente, em modelo aprovado pela Administração, o qual somente poderá ser usado após o visto da repartição competente, podendo também ser instituído modelo online de obrigação acessória.

 

Art. 190° Cada estabelecimento, matriz, filial, depósito, sucursal, agência, terá escrituração própria, vedada a centralização na matriz ou estabelecimento principal.

 

Art. 191° Fica instituída a nota Fiscal eletrônica de serviços, devendo ser emitida pela prestação de serviço.

 

Paragrafo Único - Tratando de instituição de nota fiscal eletrônica a partir da vigência em 2018 com o advento do novo código tributário, os contribuintes deterão um prazo de adequação até julho de 2018 para aderirem a respectiva nota e entregar os blocos de nota fiscal para apuração de credito pelo fisco municipal.

 

Art. 192° Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros contábeis, documentos fiscais, guias de recolhimentos, extrato mensal do simples e outros documentos, ainda que pertencentes a arquivos de terceiros, mas que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

 

Art. 193° Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Município, poderá exigir a adoção de instrumentos, livros, documentos fiscais especiais e necessários a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

 

Art. 194° Os livros fiscais e comerciais, bem como as notas fiscais e demais documentos fiscais, são de exibição obrigatória ao Fisco Municipal, devendo ser conservados pelos contribuintes por 05 (cinco) anos, a contar do encerramento do exercício.

 

Art. 195° A fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, será feita sistematicamente pelos Fiscais do Município, nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais, onde exerçam atividades tributáveis.

 

Art. 196° Os contribuintes são obrigados a fornecer todos os elementos necessários a verificação das operações sobre os quais possa haver incidência do imposto e a exigir todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral da empresa, sempre que exigidos pelos Fiscais do Município.

 

§ 1° Os Fiscais do Município, no exercício de suas funções, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais em que se pratiquem atividades que possam ser tributáveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam funcionando, ainda que somente em expediente interno.

 

§ 2° Em caso de embaraço ou desacato no exercício das funções, os Fiscais do Município, poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção, devendo lavrar Auto circunstanciado para as providências cabíveis no caso.

 

CAPÍTULO VII

DAS ISENÇÕES

 

Art. 197° São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, os serviços prestados por:

 

I - associações Comunitárias, e Clubes de Serviços, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos Estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e seja declarada de utilidade pública no âmbito Municipal;

II - empresas jornalísticas e estações de rádio-emissoras comunitárias;

III - concertos, recitais, shows, teatros, cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, com renda integralmente para fins assistenciais e de formaturas ou promoções escolares;

IV - Grêmios de teatros amadores, entidades recreativas esportivas e culturais locais e com integral renda para suas próprias atividades e finalidades sociais.

§ 1° A isenção, constante dos itens III e IV deste Artigo, será concedida ao interessado mediante requerimento, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas antes da promoção.

 

§ 2° Deverá o requerimento conter toda a documentação comprobatória dos para análise do pleito.

 

CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 198° A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelo imposto, seus acréscimos legais e penalidades devidos até a data do ato da fusão, transformação ou incorporação.

 

Parágrafo Único - O disposto neste Artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 199° A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma de nome individual, responde pelo imposto, seus acréscimos legais e penalidades relativas ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Art. 200° Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem, solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões que forem responsáveis: os pais, os tutores ou curadores, os administradores de bens de terceiros, o inventariante, o síndico e o comissário, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício e os sócios, no caso de liquidação de sociedade.

 

Art. 201° São pessoalmente responsáveis pelo imposto, seus acréscimos legais e penalidades resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Parágrafo Único - Constitui infração de Lei o não pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento e o não cumprimento das obrigações fiscais acessórias.

 

Art. 202° São solidariamente obrigados, perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesses comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.

 

§ 1° A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.

 

§ 2° A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.

 

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 203° Verificando-se infração de dispositivos do presente tributo, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o competente auto de infração pelo Fisco Municipal.

 

Parágrafo Único - Constituem infração fiscal, toda ação ou omissão que importe em inobservância da presente Legislação.

 

Art. 204° Sem prejuízo dos acréscimos legais referidos no Art. 65, as infrações serão punidas com as seguintes penalidades.

 

I - multa de importância igual a 05 UFM:

a) falta de inscrição ou suas alterações;

b) inscrição ou sua alteração, bem como a comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, feitas fora do prazo legal;

c) escrituração de livros fiscais sem prévia autorização;

d) emissão de Nota Fiscal de serviços sem autenticação da repartição competente;

e) falta de escrituração de livros fiscais;

f) atraso de escrituração em livros fiscais;

g) falta do número de inscrição nos documentos fiscais;

h) falta da entrega da Declaração de Movimento Econômico (DME) ou entrega fora do prazo legal.

 

II - multa da importância igual a 10 UFM:

a) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela Administração;

b) recusa de exibição de livros fiscais e outros documentos exigidos pela Administração;

c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador de serviços, de livros e documentos fiscais, ressalvados as disposições do artigo 45 e seu Parágrafo;

d) sonegação de documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa;

e) negar-se a prestar informações, ou tentar dificultar a ação dos Fiscais do Município ou deixar de atender dentro do prazo legal, as notificações do Fisco Municipal;

f) fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais quando falsos, aplicável ao impressor e ao usuário;

g) inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros e documentos por 05 (cinco) anos, não comunicada na forma da Lei;

h) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de crédito fiscal, por período de apuração.

 

III - multa da importância igual a 100% (cem por cento) do Imposto devido:

a) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor devido, no caso da diferença apurada em processo fiscal;

b) sobre o valor do imposto retido e não recolhido, apurado em processo fiscal;

c) sobre o imposto não retido na fonte, apurado em processo fiscal.

 

Art. 205° Apurando-se, no mesmo processo fiscal, infração de mais de uma disposição, desta Lei, pela mesma pessoa ou empresa, as penas serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração.

 

Parágrafo Único - No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

 

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

 

Art. 206° A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para:

I - a expedição do visto de conclusão (habite-se) de obras de construção civil;

II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município;

III - a participação em Licitações do Município;

IV - fornecimento bens e serviços para o Município;

V - liberação de qualquer documento oficial do Município.

 

TÍTULO VII

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 207° O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "Inter-Vivos", tem como fato gerador:

 

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão, física conforme definido no Código Civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos as transmissões referentes nos incisos anteriores.

 

Art. 208° A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II - dação em pagamento;

III - permuta;

IV - arrematação ou adjudicação, hasta pública;

V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 218;

VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII - tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.

VIII - mandato em causa própria em seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;

IX - instituição de fideicomisso;

X - enfiteuse e subenfiteuse;

XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

XII - concessão real de uso;

XIII - cessão de direitos de usufruto;

XIV - cessão de direitos ao usucapião;

XV - cessão de direitos do arrematamento ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "Inter-Vivos" não especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

§ 1° Será devido novo imposto:

I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II - no pacto de melhor comprador;

III - na retrocessão;

IV - na retrovenda.

 

§ 2° Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:

I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados no território do Município;

III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

SEÇÃO II

DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 209° O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;

II - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, templo de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização do capital;

IV - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1° O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2° Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes a aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos a aquisição de imóveis.

 

§ 3° Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

§ 4° As instituições sindicais de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

 

II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 210° São isentas do imposto:

 

I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;

 

II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

 

III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;

 

V - a transmissão decorrente de investidura;

 

VI - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

VII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

VII- integralização patrimonial.

 

SEÇÃO IV

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 211° O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 212° Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

SEÇÃO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 213° A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

 

Art. 214° A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada a repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

Art. 215° Como parâmetro o valor Venal considerado para fins de venda do bem será o constante no anexo I dessa lei.

 

Art. 216° Para fins de cálculo de ITBI de imóveis rurais será utilizado a avaliação do DERAL- Departamento de Economia Rural.

 

SEÇÃO VI

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 217° O imposto será calculado aplicando-se, sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

 

I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada - 05% (meio por cento);

II - demais transmissões - 2% (dois por cento).

 

SEÇÃO VII

 

DO PAGAMENTO

 

Art. 218° O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

 

Art. 219° Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

§ 1° Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, toma-se por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.

 

§ 2° Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

§ 3° Não se restituirá o Imposto pago:

I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou, quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;

II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Art. 220° O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

II - nulidade do ato jurídico;

III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1136 do Código Civil.

 

Art. 221° A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser em regulamento.

 

SEÇÃO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 222° O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente do Município, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 223° Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

 

Art. 224° Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavraram.

 

Art. 225° Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título, a repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou do direito.

 

SEÇÃO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 226° O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título a repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito á multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.

 

Art. 227° O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator a multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

 

Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos servidores que descumprirem sua função, inobservando o recolhimento indevido ou irregular.

 

Art. 228° A omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

 

Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

 

Art. 229° O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito a atualização monetária, e demais sanções legais.

 

Art. 230° Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições deste Código relativos a administração tributária.

 

Art. 231° Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação das multas equivalentes a:

 

I – 0,33% ao dia do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte;

 

II - 100 % do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização.

 

Art. 232° Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100%, calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.

 

SEÇÃO X

SOLIDARIEDADE

 

Art. 233° Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:

 

I – a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

 

II – a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavradios ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos.

 

Art. 234° Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigo 233 desta Lei ficam sujeitos a multa de 05 UFM por item descumprido.

 

TÍTULO VIII

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 235° Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente a segurança a ordem, aos costumes, a disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, a tranquilidade pública ou respeito a propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

Art. 236° As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município classificam-se deste modo:

I - licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros;

II – Licença para verificação do funcionamento regular para estabelecimento nos anos subsequentes a sua licença de localização.

III- licença para comércio ambulante;

IV- licença para a execução de arruamentos, loteamentos e obras;

V - licença para publicidade;

VI- licença da Vigilância Sanitária

VI – licença de preservação ambiental e fiscalização da correta ocupação e ordenamento do solo e subsolo nas vias e logradouros públicos

 

Art. 237° É contribuinte das taxas de licença, o beneficiário do ato concessivo.

 

SEÇÃO II

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR PARA ESTABELECIMENTO NOS ANOS SUBSEQUENTES A SUA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E OUTRAS.

 

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 238° Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e demais atividades, poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes a segurança, a higiene, a saúde, a ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, a tranquilidade pública ou o respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.

 

§ 1º - As Pessoas Jurídicas, para obterem Alvará de Licença para Localização, terão que, juntamente com o pedido preenchido em formulário próprio de inscrição no Cadastro Econômico da Prefeitura, anexar fotocópia dos seguintes documentos:

 

a) Contrato Social ou Declaração de Firma Individual;

b) C.N.P.J;

c) Termo de Vistoria da Vigilância Sanitária;

d) Comprovação de inscrição no cadastro econômico do Município, para o exercício de sua profissão;

 

§ 2º - Em alguns casos, serão exigidos documentos específicos, tendo em vista tais atividades serem regulamentadas em outros órgãos, fora da esfera municipal, tais como: Auto-Escolas, Representação Comercial, Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, Postos de Abastecimento, Lavadores de Veículos e de Batatas, Madeireiras, Comércio de Sucatas, Danceterias atividades que causem riscos ou danos ao meio ambiente e, ainda, outros, que poderão ser submetidos à avaliação da fiscalização.

 

§ 3º - Será ainda solicitado o Certificado de Conclusão de Obras, para aquelas empresas que estão se estabelecendo em local cuja edificação for recém construída.

 

§ 4º - As pessoas físicas, para obterem Alvará de Licença para Localização, terão que, juntamente com o pedido preenchido em formulário próprio de inscrição no Cadastro Econômico do Município, anexar fotocópia dos seguintes documentos:

 

I - Pessoa Física Estabelecida:

 

a) fotocópia do documento de Identidade;

b) fotocópia do CPF;

c) fotocópia da carteira do Órgão de Classe, quando profissional liberal;

d) fotocópia do laudo da Vigilância Sanitária;

e) certificado de conclusão de obras, quando do primeiro Alvará no local;

f) outros documentos que o Município julgar necessário.

 

II - Pessoa Física Não Estabelecida:

 

a) fotocópia do documento de Identidade;

b) Fotocópia do CPF;

c) Fotocópia da carteira do Órgão de Classe, quando profissional liberal;

d) Outros documentos que o Município julgar necessário.

 

§ 5º - Só será fornecido Alvará de Licença para os estabelecimentos, se esses estiverem em conformidade com a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano:

 

§ 6º - A Secretaria de Finanças, através do Depto. Receita e Fiscalização terá o prazo de cinco dias úteis, a partir da data de protocolo da consulta prévia, para decidir sobre o pedido de expedição do Alvará.

 

§ 7º - A expedição do Alvará de Licença, localização e funcionamento de que trata o “caput” deste artigo ficará condicionada, ainda, ao atendimento, por parte do Executivo, à legislação pertinente em vigor e, em especial, às normas de proibição a pratica do racismo ou de qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais ao cidadão.

 

§ 8° Não será permitida a instalação de atividades noturnas em prédio misto (residencial e comercial).

 

§ 9° A licença para funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de diversões, motéis e congêneres dependerá, ainda, da apresentação do atestado de conduta do(s) proprietário(s), fornecido pelo poder judiciário.

 

§ 10° As oficinas que operam com a atividade de funilaria de pintura deverão ser dotadas de ambiente próprio, fechado e dotado de equipamentos antipoluentes, atendendo à política ambiental.

 

Art. 239° A licença será válida para o exercício em que for concedida, momento em que o contribuinte pagará a taxa de abertura da licença, obedecendo o cálculo da tabela em anexo III.

 

Parágrafo Primeiro – Para mudança de local do estabelecimento, deverá ser solicitada, previamente, a necessária permissão do Município, que verificará se o novo endereço satisfaz às condições exigidas.

 

Parágrafo Segundo - Quando for constatado que um estabelecimento está utilizando uma área ou atividade diferente que a contida em seu Alvará, será o mesmo notificado para recolher o valor correspondente à diferença, bem como promover sua alteração.

 

Parágrafo Terceiro - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará a licença de localização em lugar visível e a exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir.

 

Parágrafo Quarto - Sempre que o Alvará de Licença for extraviado ou danificado, fica o contribuinte obrigado a solicitar a 2ª via do mesmo.

 

Art. 240° Quando o contribuinte realizar abertura a taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade.

 

Art. 241° O contribuinte é obrigado a comunicar o Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:

I - alteração de razão social ou do ramo de atividade;

II - alteração na forma societária;

III - alteração de endereço;

IV- paralisação temporária;

V- término de atividade.

 

Art. 242° - O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição de Cadastro Fiscal do Município com exibição de documentos previstos na forma regular.

 

DA SOLIDARIEDADE

 

Art. 243° São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:

I – o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;

II – o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente do espaço em bem imóvel, com relação as barracas, stands ou assemelhados.

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 244° São isentos da taxa: as atividades exercidas pela União, Estados, Autarquias, instituições de educação, assistência social, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou patrimônio e templos de qualquer culto.

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 245° Considera-se Comércio Ambulante a atividade de venda a varejo de gêneros alimentícios e produtos artesanais e outros, realizadas em logradouros públicos, por pessoas físicas independentes, em horários previamente determinados e em caráter rotativo

§ 1º - É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários estabelecidos.

 

§ 2º - Fica expressamente proibida a venda ambulante de quaisquer mercadorias não previstas neste capítulo.

 

§ 3º - A venda ambulante de verduras, hortaliças e frutas será feita obrigatoriamente em veículos apropriados ou lugares pré estabelecidos pelo órgão competente, ficando expressamente proibida a comercialização ambulante destes produtos nas feiras livres ou nas proximidades dos locais onde elas funcionam.

 

Art. 246° O pedido de inscrição será feito em formulário próprio, fornecido pelo Órgão competente e deverá ser instituído com os seguintes documentos:

I - carteira de identidade e CPF;

II - carteira de saúde, atualizada;

III - duas fotos 3x4;

IV - comprovante de residência (talão de água ou luz);

V - licença sanitária do local de produção, bem como do recipientes para a comercialização.

VI - certificado de propriedade e comprovante de licença do veiculo, se for o caso.

 

Parágrafo Único - Verificado que o requerente cumpriu as normas estabelecidas, a Secretaria Municipal de Finanças, através do Depto. Receita e Fiscalização expedirá sua credencial de autorização, a qual terá os mesmos efeitos do alvará de funcionamento.

 

Art. 247° Os produtos não especificados neste código deverão ser submetidos à apreciação da vigilância sanitária, que estabelecerá horário e valor da taxa correspondente ao exercício da função, caso seja deferido, conforme estabelece anexo IV dessa lei.

 

Art. 248° A autorização para o exercício do comércio ambulante é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado.

 

Art. 249° São obrigações do vendedor ambulante:

 

I - comercializar somente as mercadorias autorizadas, exercendo a atividade dentro do horário estipulado;

II - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de uso e consumo;

III - portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão e aos fiscais, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;

IV - transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito;

V - acatar ordens da fiscalização exibindo quando for o caso, a respectiva credencial.

VI - manter o alvará de autorização e a licença sanitária devidamente revalidados:

VII - usar credencial de identificação com foto, bem como manter sempre limpo o local onde está exercendo sua atividade, colocando lixeira à disposição do público, para nela serem lançados os detritos resultantes do comércio.

 

Art. 250° A fiscalização do comércio ambulante é de competência da Secretaria de Finanças (Fiscalização Geral), com a colaboração dos fiscais da Secretaria de Saúde (Vigilância Sanitária), da Secretaria de Agricultura e da Secretaria de Obras.

 

Art. 251° Fica expressamente proibido ao vendedor ambulante:

I - comercializar fora do horário e local determinados;

II - estacionar veículo para comercialização nas vias públicas e outros logradouros, fora do horário previamente determinado;

III - impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos;

IV - transitar pelo passeio conduzindo carrinhos e outros volumes grandes, que dificultem o tráfego de pedestres;

V - deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;

VI - colocar à venda produtos impróprios para o consumo;

VII - comercializar com o Alvará de Autorização vencido;

VIII - vender bebidas alcoólicas;

IX - aglomerar-se com outros ambulantes;

X - estacionar e comercializar em distância inferior a cinquenta metros de estabelecimentos localizados, que comercializem produtos congêneres;

XI - comercializar produtos não constantes da licença concedida;

XII - comercializar dentro das feiras livres, ou muito próximo a elas;

XIII - transportar grandes volumes nos ônibus de transporte coletivo;

XIV - estacionar e comercializar produtos em distância inferior a cinquenta metros dos portões de acesso de Instituições de Ensino.

 

Art. 252° Pela inobservância das disposições, aplicar-se-ão as seguintes sanções.

I – Multa de 3 UFM por desobediência a qualquer uma das proibições previstas no Art. Anterior;

II - apreensão da mercadoria em caso de dificultar a efetiva fiscalização e/ou não realizar o devido recolhimento.

 

Art. 253° É vedada a outorga de licença para menores de 14 anos de idade.

Art. 254° Serão isentos de pagamento de taxa do exercício de comércio ambulante:

 

I - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

II - os engraxates ambulantes.

 

SEÇÃO IV

FEIRAS LIVRES

 

Art. 255° O Município de Goioxim autoriza o funcionamento de feiras livres, tendo como finalidade, oportunizar aos participantes condições que lhes possibilitem o crescimento econômico e social, através de programa(s) sociais ou demais programas que o qualifiquem, visando dar ao mercado informal a formalidade devida.

 

Parágrafo Único - Para efeito de entendimento do caput deste artigo, feira livre é aquela em que se dá a comercialização direta do produtor para o consumidor.

Art. 256° Para inscrever-se nesta atividade o cidadão deverá deter:

 

I - Inscrição junto à Secretaria de Agricultura e meio ambiente e/ou Secretaria de Indústria e Comércio e/ou Secretaria de Promoção Social;

II - Comprovante de residência;

III - Fotocópia do RG e do CPF;

IV - Laudo sanitário, quando se referir a comercialização de alimentos;

V - Laudo do projeto, quanto ao local, espaço e padrão do estabelecimento;

VI - Duas fotos 3x4.

 

Art. 257° É vedado ao feirante possuir mais que um espaço para venda de seus produtos.

 

Art. 258° O espaço destinado às feiras serão definidos pela Administração.

 

Art. 259° O horário de funcionamento será das 9 às 19 horas, podendo prorrogar-se em casos de feiras de exposição até as 22h.

 

Art. 260° Quando o feirante quiser realizar alteração de atividade, paralisação ou baixa, deverá seguir as normas estipuladas no Código Tributário Municipal.

 

Art. 261° Para o exercício de sua atividade, o feirante deverá seguir o padrão definido pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 262° As feiras de exposição deverão solicitar autorização previa para obter em licença, seguindo as normas instituídas neste Código e nas demais legislações pertinentes.

 

DA LIMPEZA

 

Art. 263° Os feirantes que operam nas feiras de qualquer natureza, instaladas nas vias e logradouros públicos, devem manter limpa a área de localização de suas barracas, ou outros.

 

§ 1º - Considera-se área e localização de barraca de feirante aquela que abrange não somente o lugar ocupado, mas também o espaço externo de circulação até as áreas divisórias laterais e fronteiriças além das partes confinantes com os alinhamentos de muros das vias e logradouros públicos.

§ 2º - Em caso de não instalação de barraca, a responsabilidade pela limpeza da área livre será transferida para os feirantes limítrofes.

 

Art. 264° Após o encerramento de feiras, os feirantes recolherão imediatamente os detritos e resíduos de qualquer natureza, eventualmente existentes nas calçadas e vias públicas, procedendo a varrição do local respectivo.

 

Art. 265° Os feirantes terão a obrigatoriedade de manter, individualmente, recipientes próprios para lixo, de acordo com o padrão estabelecido pela Secretaria de Agricultura e meio ambiente.

 

Art. 266° Os detritos e resíduos acumulados nos recipientes deverão ser acondicionados em sacos plásticos, para posterior recolhimento pelo Município, através do setor responsável pela coleta de lixo.

 

Art. 267° O feirante que for multado por duas vezes e vier a infringir novamente os dispositivos desta Lei, ficará sujeito as seguintes penalidades:

I - suspensão da atividade por 15 dias;

II - cancelamento do alvará

 

Art. 268° A taxa será calculada na forma constante da Tabela V desta lei

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 269° São isentos das taxas:

I - os cegos, surdos-mudos e mutilados que exerçam comércio em escala ínfima;

II - os engraxates ambulantes.

 

SEÇÃO IV

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS,

LOTEAMENTOS E OBRAS

 

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 270° A taxa tem como fato gerador à atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos ou loteamentos.

 

Art. 271° O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos e loteamentos referidos no artigo anterior.

 

Parágrafo Único - Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e/ou pela execução das obras, arruamento e loteamentos.

 

Art. 272° Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da taxa devida.

 

Art. 273° Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno podem ser executados sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa.

 

Art. 274° A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela VI.

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 275° São isentos da Taxa, as licenças para:

I - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades;

II - construção de passeios, quando do tipo aprovado pelo Município;

III - construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;

IV - construção popular, com projeto fornecido pelo Município, cujo proprietário só tenha um imóvel e seja a primeira edificação;

V - aprovação de projetos de interesse das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista instituídas pelo Município, instituições de assistência e templos de qualquer culto.

 

SEÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 276° A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização que visa resguardar a segurança, o ordenamento urbano, bem como o visual de sua municipalidade a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas ou logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público, ou ainda de marketing empresarial ou comercial.

 

Art. 277° Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I - os cartazes, programas, letreiros, painéis, placas, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido;

 

II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e propagandistas.

 

Art. 278° Quanto a propaganda falada, o local e o prazo serão designados a critério do Município.

 

Art. 279° Respondem pela observância das disposições desta Seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

 

Art. 280° O requerimento para licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos específicos.

Parágrafo Único - Quando o local que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Art. 281° Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos a taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Art. 282° A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela VII.

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 283° São isentos de taxa:

I - os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

III - as publicidades próprias de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, apostos nas paredes e vitrines internas e externas do estabelecimento, desde que não invada o espaço público ou nos seus veículos;

IV - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estação de radiodifusão;

V - os anúncios promovidos pelas associações de classe, visando além do interesse dos associados, a promoção do Município.

 

SEÇÃO VI

DA TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E FISCALIZAÇÃO DA CORRETA OCUPAÇÃO E ORDENAMENTO DO SOLO E SUBSOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 284° Taxa tem como fato gerador a atividade municipal da fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante instalação provisória de balcão, barracas, mesa, tabuleiros, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos para fins comerciais ou prestação de serviços, o estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos, bem como instalação e permanência de hastes presas verticalmente no solo, aparelhos de transmissão a distância de palavra falada, receptáculos, galerias, tubulações, linhas férreas e rodovias privada ou privatizada.

 

Art. 285° Sem prejuízo de tributo e multa devidos, o Município apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadorias deixados em local não permitido ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.

 

Art. 286° A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela VIII.

 

SEÇÃO VII

DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 287° As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem:

I - Taxa de Coleta de Lixo;

II - Taxa de Serviços Diversos;

III - Taxa de Expediente;

IV - Taxa de Vigilância Sanitária;

V- taxa de conservação de vias e logradouros público

 

Art. 288° As taxas de coleta de lixo, poderão ser lançados juntamente com o imposto imobiliário, ou juntamente com cobrança de faturas de energia ou água na forma e prazos fixados na notificação, fatura ou convênio, podendo a cobrança regulamentadas por decreto.

 

Art. 289° É contribuinte:

I - das taxas indicadas nos incisos I á II do artigo 287 o proprietário, titular do domínio ou possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelos serviços;

II - das taxas indicadas nos incisos IV do artigo 287 o interessado na expedição de qualquer documento ou prática de ato por parte do Município.

III a taxa prevista no Inciso V poderá ser parcelada em até 36 vezes desde que a parcela não seja inferior a 1 UFM.

 

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

Art. 290° Os serviços decorrentes da utilização de coleta de lixo, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, compreendem a coleta, remoção e destino final de lixo domiciliar.

 

Art. 291° Os serviços compreendidos no artigo anterior serão calculados de acordo com os valores da tabela 01 do anexo IX em função do numero de coletas realizadas semanalmente pela administração municipal.

 

Art. 292° A cobrança prevista no artigo anterior poderá ser efetuada através de conta de água ou luz mediante convênio celebrado pelo Município, estando sua regulamentação devidamente autorizada.

 

SEÇÃO XI

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 293° A utilização dos serviços diversos, específicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, compreendem os serviços abaixo e será devida com base nas alíquotas previstas na Tabela 2 do anexo IX :

I - pela numeração de prédios;

II - pela liberação de bens apreendidos ou depositados, móveis, semoventes e de mercadorias;

III - pelo alinhamento e nivelamento.

 

SEÇÃO XII

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 294° A utilização de serviços de expediente, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, são os compreendidos na Tabela 3 do anexo IX .

Art. 295° Ficam isentas desta taxa as certidões para fins:

 

a) eleitorais;

b) militares;

c) subvenções;

d) quitação de débitos;

e) defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Art. 296° Ficam, ainda, isentos desta taxa as certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.

 

SEÇÃO XIII

DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 297° Os serviços decorrentes da utilização da vigilância sanitária são específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, visando à preservação da saúde pública.

 

Parágrafo Único – As normas que regulam a fiscalização referente a Taxa de Vigilância Sanitária, obedecerão Lei especifica Estadual e Federal.

 

Art. 298° Esta taxa será devida em função da fiscalização devidamente realizada com a emissão de laudo referente ao grau de risco, obedecendo os valores estabelecidos na Tabela 4 do anexo IX.

 

Art. 297° Os serviços decorrentes da utilização da vigilância sanitária são específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, visando à preservação da saúde pública.

 

Parágrafo Único – As normas que regulam a fiscalização referente a Taxa de Vigilância Sanitária, obedecerão Lei especifica Estadual e Federal.

 

Art. 298° Esta taxa será devida em função da fiscalização devidamente realizada com a emissão de laudo referente ao grau de risco, obedecendo os valores estabelecidos na Tabela 4 do anexo IX.

 

TÍTULO IX

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 299° Fica instituída a contribuição de melhoria que tem como fato gerador o benefício imobiliário, efetivo ou potencial, oriundo da realização de obra pública.

 

Art. 300° Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra, for beneficiado por quaisquer obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal, como, por exemplo, e sem conteúdo exaustivo, as seguintes:

 

I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;

II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;

V – proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

VI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO

 

Art. 301° O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

 

Art. 302° O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Parágrafo Único - A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

 

Art. 303° A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.

 

Parágrafo único - Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 304° Contribuinte é o proprietário do imóvel beneficiado por obra pública.

 

Art. 305° Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil.

 

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA

 

Art. 306° Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I – memorial descritivo do projeto;

II – orçamento total ou parcial do custo da obra;

III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

IV – delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

Art. 307° Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 308° Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

 

Art. 309° Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 310° O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Poder Executivo.

 

Art. 311° As prestações serão corrigidas pela Unidade Fiscal do Município (INPC).

Parágrafo único - Será atualizada, a partir do mês subsequente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua liberação.

 

Art. 312° O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.

 

Parágrafo único - O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que no caso de condomínio:

a) quando “pro-indiviso”, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;

b) quando “pro-diviso”, em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 313° O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à atualização monetária e às penalidades previstas nessa lei.

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte, constitui apropriação indébita de valores do Erário Municipal.

 

CAPÍTULO V

DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

FEDERAIS E ESTADUAIS

 

Art. 314° Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

 

Art. 315° A Contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação dos índices previstos no § 1° do Art. 33 desta Lei.

 

Parágrafo Único - Os elementos referidos no Caput deste Artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Administração Municipal.

 

Art. 316° A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração Direta ou Indireta municipal, inclusive quando resultantes de convênio com a União e o Estado ou com entidade Federal ou Estadual.

 

Art. 317° As obras públicas que justifiquem a cobrança de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal;

 

II - extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes abrangidos pela área da obra solicitada.

 

Art. 318° O Sujeito Passivo da contribuição de melhoria a o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona beneficiada pela obra pública.

 

§ 1° - Os bens indivisíveis serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

 

§ 2° - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.

 

Art. 319° A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão, a qualquer título.

 

CAPÍTULO VI

DOS EDITAIS

 

Art. 320° Para a constituição da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário do Município deverá publicar edital prévio a obra e posterior, contendo os seguintes elementos:

 

Prévio:

a) memorial descritivo da obra e orçamento do custo da mesma;

b) estimativa do valor da parcela do custo a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;

c) relação dos imóveis localizados na zona beneficiada pela obra pública e o valor da Contribuição de Melhoria de cada um.

 

Posterior:

 

a) memorial descritivo da obra e orçamento do custo parcial ou total da mesma;

b) determinação da parcela do custo a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;

c) relação dos imóveis localizados na zona beneficiada pela obra pública e o valor da Contribuição de Melhoria de cada um.

 

Parágrafo Único - Os titulares dos imóveis relacionados no caput deste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do referido edital, para a impugnação contra:

a) erro de localização ou na área de testada do imóvel;

 

b) montante da contribuição de melhoria;

 

c) da forma e dos prazos de seu pagamento.

 

Art. 321° - Executada a obra em sua totalidade ou parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

 

Parágrafo Único - O disposto neste Artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

Art. 322° O órgão fazendário do Município, encarregado do lançamento, deverá escriturar em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente ao titular de cada imóvel beneficiado, notificando-o, diretamente ou por edital, do:

a) valor da contribuição de melhoria lançada;

 

c) prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamento;

 

c) prazo para impugnação.

 

Art. 323° Os titulares dos imóveis relacionados no artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do referido edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constante, cabendo ao impugnaste o ônus da prova.

 

Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário do Município, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo-fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO

 

Art. 324° A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente.

 

Parágrafo Único - O pagamento parcelado vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão seus valores corrigidos na forma estipulada no Art. 33, deste Código.

 

Art. 325° O atraso no pagamento de duas prestações consecutivas, implicará no vencimento antecipado das demais e sujeitará o contribuinte inadimplente ao pagamento de multa de 0,33% ao dia até o máximo de 20% sobre o valor principal corrigido monetariamente de acordo o estipulado no Parágrafo Único do artigo anterior, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e/ou fração.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 326° O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a entidades da Administração Indireta, as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhorias, bem como, do julgamento das impugnações e recursos, atribuídas nesta Lei ao órgão fazendário do Município.

 

Art. 327° No caso de as obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da Administração Indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo.

 

TÍTULO X

DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 328° Altera a lei 025/2002, a qual instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, passando a integrar esse instrumento legal CTM.

 

Parágrafo único - O serviço previsto no `caput` deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção e melhoramentos.

 

Art. 329° O produto da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será aplicado na manutenção, melhoria e ampliação da rede de iluminação pública do Município, no pagamento da energia elétrica consumida na rede de iluminação pública, bem como para aquisição e manutenção de equipamentos, materiais permanentes e materiais de consumo a serem utilizados nos serviços de iluminação pública.

 

Art. 330° Constituem fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP:

 

I - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município;

 

II - a propriedade imobiliária de imóvel urbano não-edificado, que não disponha de ligação regular de energia elétrica.

 

Art. 331° O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município, ou o proprietário de imóvel urbano não-edificado, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso.

 

Art. 332° Na hipótese do art. 330º, inciso I, a base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública é o valor do MWh da Tarifa de Iluminação Pública (B4a) definido pela agência reguladora (ANEEL), desconsiderado os Impostos (ICMS/PIS/COFINS), e considerando eventuais adicionais tarifários criados por lei ou ato do órgão regulador.

 

Parágrafo único. Os reajustes ocorrerão, automaticamente e na mesma proporção do reajuste da tarifa B4a, e da criação de eventuais adicionais tarifários através de lei ou ato do órgão regulador.

 

Art. 333° A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública que tenha fato gerador o disposto no parágrafo único do art. 328º, será lançada mensalmente mediante a aplicação das alíquotas definidas no Anexo IX, conforme a classe do contribuinte, sobre a base de cálculo prevista no nessa Lei.

 

§ 1º Nas propriedades dos consumidores da classe rural em que houver mais de uma unidade consumidora, fica COPEL autorizada a lançar apenas a Contribuição Para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) da unidade consumidora que registrar o maior consumo.

 

§ 2º A determinação da classe de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Art. 334º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será lançada mensalmente.

 

Art. 335° A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

§ 1º O montante devido e não pago da contribuição a que se refere o `caput` deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.

 

§ 2º Servirá como título hábil para a inscrição:

 

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária

II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

 

III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos, do Código Tributário Nacional.

 

Art. 336º Na hipótese do inciso II do art. 330º, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será apurada mediante aplicação da seguinte fórmula:

 

Valor anual COSIP = mt X 0,5 UFM

Onde: mt corresponde à dimensão da testada do imóvel, em metros lineares.

 

Parágrafo Único - Compete ao município a fiscalização e administração da contribuição.

 

Art. 337° Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP os Órgãos dos Poderes Públicos Municipais e os consumidores com consumo máximo de 49kwh e cadastrados como baixa renda no órgão arrecadador.

 

Art. 338º Os valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária Municipal.

 

Art. 339° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio ou renovar com a Companhia de Energia para formalização da cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição, bem como a operacionalização.

 

§ 1º Será assegurado, no contrato ou convênio descrito no `caput` do presente artigo, métodos de controle de consumo de iluminação pública, por meio de instrumento de aferição e métodos de controle de arrecadação através de instrumentos contábeis.

 

§ 2º O contrato ou convênio a que se refere o `caput` deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município.

 

Art. 340° A cosip será lançada no mesmo talão em que as empresas concessionárias de energia elétrica que atendem ao Município lançam o consumo de energia elétrica de cada consumidor.

 

Art. 341º O produto da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será aplicado na manutenção, melhoria e ampliação da rede de iluminação pública do Município, no pagamento da energia elétrica consumida na rede de iluminação pública, bem como para aquisição e manutenção de equipamentos, materiais permanentes e materiais de consumo a serem utilizados nos serviços de iluminação pública.

 

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 342º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a Legislação Tributária Municipal utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário inseridos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e Leis Federais Complementares;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

 

Art. 343° Os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corre o processo ou em que deva ser praticado o ato.

 

Art. 344º A critério do Município, poderá ser concedido parcelamento de débitos fiscais, no período máximo de 72 (setenta e dois) meses, tendo em vista a capacidade contributiva do sujeito passivo.

 

Parágrafo Único - O valor das parcelas não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Município, a época do respectivo parcelamento.

 

Art. 345° Esta Lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogando a Lei Municipal n° 36/1997 e todas as suas alterações e demais disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita do Município de Goioxim , em 28 de dezembro de 2017.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA,

Prefeita Municipal.


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Jocelio Kordiaki
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