ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO Nº 019/2018

SÚMULA: Anula o concurso público n 01/2018;

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base na Legislação Municipal,

 

CONSIDERANDO: o recebimento de recomendação administrativa do Ministério Público no bojo do procedimento NF MPPR 0026.18.000302-7, sugerindo entre outras coisas: a) seja anulado o concurso 01/2018; 2) seja anulado a licitação correspondente; 3) seja observado determinadas orientações nos próximos concursos;

 

CONSIDERANDO: que a referida recomendação originou-se de autodenuncia espontânea da prefeitura Municipal de Goioxim, cuja qual previamente a realização das provas levou ao conhecimento do Ministério Público a circulação de uma lista anônima de candidatos, cujos quais supostamente poderiam obter vantagens de alguma forma no concurso em andamento;

 

CONSIDERANDO: que para prevenir riscos de difusão na população de Goioxim de boatos e receios quanto a regularidade do concurso público, a municipalidade buscou cercar-se de todas as cautelas e cuidados na realização da prova, adotando as medidas de segurança de praxe, mas também solicitando envio de representantes de outros órgãos de fiscalização como MP e Câmara e outas medidas constantes no relato da comissão de concurso público;

 

CONSIDERANDO: que o Ministério Público teve acesso antecipado as denúncias e foi convidado a participar como fiscal do concurso, tendo sido ainda colocado a par da situação do concurso por meio de ofícios expedidos, porém nada recomendou ou requisitou, dando a entender que não se opunha a continuidade do concurso mesmo diante da tal lista apócrifa;

 

CONSIDERANDO: que naquele primeiro momento quando surgiu a tal lista apócrifa de candidatos beneficiados não fazia sentido cancelar o concurso ante a inexistência de outros elementos que indicassem minimamente o comprometimento da higidez do concurso;

 

CONSIDERANDO: que não se pode perder de vista que estas listas (de supostos beneficiados) são absolutamente comuns em concursos de pequenos municípios, funcionando como verdadeiros “bolsões de apostas” ou “palco de especulações e fofocas”;

 

CONSIDERANDO: que estas listas são feitas geralmente considerando o reduzido número de candidatos para alguns cargos específicos e aproveitando-se do fato da maioria dos candidatos geralmente conhecerem uns aos outros dentro de municípios pequenos, produzindo especulações, muitas vezes até mesmo assertivas, quanto aos supostos “favoritos”;

 

CONSIDERANDO: que grupos políticos refratários ao bom andamento da administração municipal estão aparentemente promovendo ondas de denuncismos sem quaisquer fundamentos, mediante o disparo de queixas e representações a esmo e que o presente caso parece tipificar dentro deste escopo;

 

CONSIDERANDO: que após o recebimento da recomendação ministerial fora realizada por parte da prefeitura diversas diligências investigativas e solicitado pareceres dos órgãos técnicos de Goioxim a fim de subsidiar decisão adequada;

 

CONSIDERANDO: que o processo licitatório que resultou na contratação da empresa Instituto Saber foi submetido a auditoria interna, cuja qual não constatou vícios ou máculas;

 

CONSIDERANDO: que a comissão organizadora do concurso emitiu relatório dando conta de todas as medidas tomadas para garantir a higidez do concurso, tendo ainda comunicado a inexistência de quaisquer fatos, intercorrências ou acontecimentos anômalos ou estranhos que chamassem a atenção para eventuais irregularidades, dando o certame por hígido;

 

CONSIDERANDO: que a comissão de processo administrativo inquiriu diversas pessoas relacionadas ao concurso e reduziu a termo seus depoimentos não obtendo quaisquer contradições que contribuíssem com a tese de comprometimento da higidez do concurso;

 

CONSIDERANDO: que o departamento jurídico e o controle interno, em ato conjunto, analisaram todas as diligências produzidas, material enviado pelo MP e demais documentos chegado por fim a conclusão de que não há elementos para subsidiar a anulação do concurso;

 

CONSIDERANDO: que, apesar das conclusões dos órgãos técnicos e do teor das diligências produzidas, que se seguidas, levariam ao não acolhimento da recomendação ministerial, há ainda espaço discricionário para tomada de decisão, desde que amparado em motivação adequada;

 

CONSIDERANDO: que persiste a necessidade de que os atos públicos sejam hígidos, mas não tão somente, que tenham igualmente a aparência de hígidos, honestos e probos;

 

CONSIDERANDO: que, devido a repercussão pública alcançada, acaso o concurso seja mantido, pode difundir na população receios quanto a regularidade e honestidade dos atos conduzidos pela administração, afetando a credibilidade institucional do ente público;

 

CONSIDERANDO: por fim, a necessidade de manutenção de diálogo, harmonia e boa relação institucional entre o Poder Executivo Municipal de Goioxim e a Promotoria de Justiça de Cantagalo, sempre com respeito mútuo e colaboração;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica anulado o concurso público n 01/2018 e o procedimento licitatório n 03/2018, bem como todos os atos decorrentes destes processos;

 

Art. 2º Fica assegurado o reembolso do valor das inscrições a todos os candidatos pagantes que tiverem efetivamente comparecido para realizar a prova, mediante o protocolo de requerimento por escrito na sede da prefeitura municipal, no prazo de 30 dias, devidamente acompanhado do comprovante de inscrição, comprovante de pagamento, cópia dos documentos pessoais e dados bancários em nome próprio para fins de ressarcimento;

 

Art. 3º Fica determinado ao secretariado juntamente com o RH que procedam a imediata análise acerca dos impactos da anulação do concurso e a consequente não contratação de certas funções eventualmente aguardadas como urgentes, encaminhando assim procedimento adequado de contratação para suprir eventuais demandas essenciais até o refazimento de novo certame;

 

Art. 4º Fica determinado a comissão de licitação que proceda o imediato início de novo processo para contratação de empresa para realização de concurso público, preferencialmente universidade pública como recomendado pelo Ministério Público, podendo utilizar neste caso a contratação direta, via dispensa de licitação, conforme faculta o disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993 e desde que os orçamentos colhidos estejam dentro do preço de mercado, observando os demais pontos da recomendação ministerial.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim-PR, em 30 de maio de 2018.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA

Prefeita Municipal 


Publicado por:
Flávio Balduino Soares
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