ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

camara municipal de goioxim

CAMARA MUNICIPAL DE GOIOXIM
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 464/17 - SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO Nº: 234529/16ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE GOIOXIM
INTERESSADO: ELIAS SCHREINER
ADVOGADO / PROCURADOR:
RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES

 

ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 464/17 - Segunda Câmara

 

Prestação de Contas de P refeito Municipal. Parecer Prévio pela regularidade com ressalvas. Regularização, em exercício posterior, de apontamentos do Controle Interno. Atraso na entrega do mês 13 – encerramento do exercício do sistema SIM – Acompanhamento Mens al.

 

Trata-se da prestação de contas do Sr. Elias Schreiner, prefeito do Município de Goixim, relativa ao exercício financeiro de 2015. A Coordenadoria de Fiscalização Municipal, após análise dos contraditórios, em derradeira análise, por intermédio da Instrução nº 1906/17 (peça 37), conclui que as contas estão regulares, recomendando, porém, a imposição de ressalva, em função dos seguintes itens: “O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão” (fls. 03/06); e “Entrega dos dados do mês 13 – encerramento do exercício do Sistema SIM-AM com atraso”, sugerindo a aplicação da multa prevista no inciso III, “b”, do art. 87, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (fls. 02/03). O Ministério Público de Contas, inicialmente, através do Parecer nº 4424/17 (peça 30), da lavra da Ilustre Procuradora, Dra. Juliana Sternadt Reiner, mediante extensa fundamentação, requereu a revisão dos escopos de análise das contas eleitos para o exercício de 2015, bem como, que lhe seja franqueado “amplo e imediato acesso à base de dados e sistemas (SIM) deste Tribunal de Contas”. Pelo Despacho nº 1100/17, não foram conhecidos os pedidos, em face da ausência de competência regimental do relator para decidir sobre a matéria, determinando-se o retorno dos autos ao órgão ministerial, para intimação e início da fluência do prazo recursal ou, alternativamente, para manifestação de mérito acerca das contas prestadas.Posteriormente, pelo Parecer nº 5744/17, em última análise, a douta Procuradora, considerando “inalterado o panorama fático e jurídico que subsidiou a emissão dos Pareceres nº 4424/17 e 4518/17 (peças nº 30 e 33) , (...), ratifica sua conclusão acerca da inviabilidade de análise das contas.”

 

É o relatório.

 

Em que pese o entendimento diverso do douto Ministério Público de Contas, o presente processo de prestação de contas municipais encontra-se devidamente instruído, dentro da fiel observância aos dispositivos legais, regimentais e normativos que disciplinam a forma de composição e análise das prestações de contas. A propósito, é oportuno destacar que, em face da disposição expressa do art. 226, §2º, do Regimento Interno, decorrente do exercício do poder de auto-regulamentação desta Corte, previsto no art. 2º, I, de sua Lei Orgânica, “O escopo de análise das prestações de contas anuais de gestão e a forma e composição da Prestação de Contas Municipal – PCA, serão disciplinadas por Instrução Normativa” (grifamos). No caso do exercício de 2015, conforme já apontado no Despacho nº 1100/17, tanto a Instrução Normativa nº 108/2015, que fixou forma e a composição das referidas prestações de contas, como a Instrução Norma tiva nº 95/2014, que dispõe sobre o Procedimento de Acompanhamento Remoto – PROAR, foram aprovadas pelos Acórdãos 539/14 e 260/16, com a fiel observância das disposições regimentais aplicáveis (notadamente, dos arts. 193 a 196), inclusive, com a prévia ciência do projeto e a presença do Procurador Geral do Ministério Público de Contas, à época, nas sessões de 27.02.2014 e 28.01.2016 do Tribunal Pleno, tendo referidas decisões transitado em julgado. Nessas circunstâncias, não se vislumbra, sequer em tese, qualquer possibilidade de que seja excluída aplicação das instruções normativas indicadas nos processos e procedimentos fiscalizatórios em curso, ressalvada, contudo, a possibilidade de que, caso tivessem sido apontados fatos específicos, concretos, que pudessem redundar na irregularidade das contas, poderiam eles ter sido incluídos no escopo de análise, conforme jurisprudência já pacífica desta Corte de Contas1. Como, entretanto, as alegações do douto Ministério Público de Contas deram-se no plano teórico, baseadas no questionamento do modelo normativo adotado, não há como, nos limites da competência deste relator e do objeto do julgamento das presentes contas, sequer conhecer da proposta de sua modificação. Da mesma sorte, o pedido do parquet de que “lhe seja franqueado (...) amplo e imediato acesso à base de dados e sistemas (SIM) deste Tribunal”, cujo conhecimento, conforme já assinalado, extrapola, por completo, as atribuições de que trata o art. 32 do Regimento Interno, tratando-se de providência que, notadamente, depende de ato próprio da Administração desta Corte. Cabe ressaltar, por fim, que, do parecer lançado na peça nº 38, não se vislumbra qualquer liame causal, à guisa de fundamento, entre o não conhecimento das preliminares suscitadas e a proposta de irregularidade das contas, que possa demandar, no caso concreto, análise diversa daquela a que procedeu a Unidade Técnica, em observância às normas aplicáveis. O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade passível de desaprovação da gestão: O exame inicial das contas verificou que o Relatório do Controle Interno (peça 06 – fls. 04), apontava as seguintes inconformidades:

 

6. Considerações relevantes e medidas recomendadas

Quanto ao comitê de transporte escolar apesar do acompanhamento por esta controladoria o mesmo não existe uma normatização quanto acriação do comitê, ficando o mesmo subordinado ao conselho de educação do município.Já no que se refere a apropriação correta dos bens patrimoniais, foi elaborada uma recomendação ao gestor municipal na qual colocamos a preocupação com a apropriação correta dos mesmos no sistema de contabilidade.

 

Em sede de contraditório, a defesa apresentou um Parecer Complementar do Controle Interno (peça 35 – fls. 05), que assim concluiu:

Diante do exposto, solicitamos que Esse Tribunal de Contas considere as justificativas trazidas, julgando regulares os apontamentos trazidos pela Instrução 1433/2017 – COFIM, e diante dos esclarecimentos feitos pela Prefeitura Municipal, nos colocamos à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal, ao apreciar a defesa, considerando os documentos trazidos aos autos, conclui pela regularidade das contas com ressalva, uma vez que a regularização se deu em exercício posterior.

 

Entrega dos dados do mês 13 – encerramento do exercício do Sistema SIM-AM com atraso:

 

Em que pese o entendimento diverso da Coordenadoria de Fiscalização Municipal, pode ser afastada a imputação da multa administrativa sugerida. Inicialmente, a unidade técnica apontou que “a entrega do mês 13 – encerramento do exercício do sistema SIM – Acompanhamento Mensal foi registrada na data de 10/05/2016, portanto fora do prazo de 31/03/2016 estabelecido na Agenda de Obrigações (...).” Assim, em face deste atraso, sugeriu a aplicação da multa prevista no inciso III, “b”, do art. 87, da Lei Complementar nº 113/2005. Tendo-se em conta que o responsável não apresentou contraditório específico quanto ao referido item, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal, considerando o disposto na Uniformização de Jurisprudência nº 10 2, ratificou sua conclusão pela regularidade com ressalva e aplicação da multa administrativa. No entanto, releva notar, a implantação das novas normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público impactaram todas as entidades públicas que, respectivamente, em grau maior, ou menor, tiveram dificuldades em adequar os normativos aos seus sistemas, bem como, aos sistemas desta Corte de Contas, o que acaba por dificultar o cumprimento das obrigações, militando este fato em favor do responsável como atenuante do apontamento, porém, sem isentá-lo da falha. Há que se observar, ainda, que o apontamento em questão se trata de obrigação atinente ao exercício financeiro de 2016. Portanto, não haveria como responsabilizar o gestor, nestas contas, para efeito de aplicação de multa, por ato que deve ser apurado em exercício subsequente. Sendo assim, considerando que não há indícios de que o atraso verificado tenha ocasionado prejuízo, tampouco restou configurada a má-fé, além de não ter afetado a entrega da prestação de contas e a respectiva análise por este Tribunal, e ainda, a inexistência de outras impropriedades, fundado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, por entender, também, que a responsabilização, com maior propriedade, deveria ser apurada no exercício financeiro subsequente, deixo de imputar, ao Sr. Elias Schreiner, a multa prevista no art. 87, III, b, da Lei Complementar nº 113/2005, sem prejuízo da indicação de ressalva. Por último, muito embora o prazo tenha vencido no exercício subsequente, mostra-se razoável exigir que o gestor responsável pelas contas ao menos diligenciasse quanto ao acompanhamento de seu fechamento no prazo e na forma previstas nas orientações normativas desta Corte, motivo pelo qual, deve ser consignada a ressalva. Face ao exposto, VOTO, com fundamento no art. 1º, I, combinado com o art. 16, II da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, no sentido de que seja emitido parecer prévio recomendando a regularidade das contas do Sr. Elias Schreiner, prefeito do Município de Goioxim, relativas ao exercício financeiro de 2015, ressalvando-se a regularização, em exercício posterior, de apontamentos do Uniformização de Jurisprudência – incidente acerca da aplicação das multas administrativas em decorrência das ressalvas à aprovação das contas – Ausência de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica – Competência desta Corte para impor sanções administrativas.

 

Controle Interno, e o atraso na entrega do mês 13 – encerramento do exercício do sistema SIM – Acompanhamento Mensal.

 

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Coordenadoria de Execuções para registro, e, posteriormente, ao Gabinete da Presidência, para as providências contidas no §6º do artigo 217-A do Regimento Interno e, por fim, à Diretoria de Protocolo, para encerramento, nos moldes do artigo 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

 

VISTOS, relatados e discutidos,

 

ACORDAM

 

Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:

 

Emitir, com fundamento no art. 1º, I, combinado com o art. 16, II da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, parecer prévio recomendando a regularidade das contas do Sr. Elias Schreiner, prefeito do Município de Goioxim, relativas ao exercício financeiro de 2015, ressalvando-se a regularização, em exercício posterior, de apontamentos do Controle Interno, e o atraso na entrega do mês 13 – encerramento do exercício do sistema SIM – Acompanhamento Mensal.

 

Remeter, após o trânsito em julgado, os autos à Coordenadoria de Execuções para registro, e, posteriormente, ao Gabinete da Presidência, para as providências contidas no §6º do artigo 217-A do Regimento Interno e, por fim, à Diretoria de Protocolo, para encerramento, nos moldes do artigo 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.

 

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.

 

Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZA ANA ZENEDIN KONDO LANGNER.

 

Sala das Sessões, 13 de setembro de 2017 – Sessão nº 32.

 

IVENS ZSCHOERPER LINHARES

Conselheiro Relator

 

ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO

Presidente


Publicado por:
Fernanda Bertuol
Código Identificador:5325D4A8