ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
DECRETO N.° 688/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais e,
I. Considerando os dispositivos dos decretos municipais n.º622/2020, 627/2020, 628/2020 e 652/2020, 664/2020, 674/2020, 683/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 Coronavírus em Mandirituba;
II. Considerando o aumento de casos de COVID-19 Coronavírus em Mandirituba, bem como ao fato da TRANSMISSÃO JÁ SER CONSIDERADA COMUNITÁRIA:
III. Considerando Reunião do Fórum Metropolitano de Combate a COVID-19 realizada em parceria com o Governo do Estado.
DECRETA
Art. 1.º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo coronavirus – COVID-19, no âmbito do Município de Mandirituba, ficam redefinidas nos termos deste Decreto, em consonância com os Decretos Municipais n.º622/2020, 627/2020, 628/2020 e 652/2020, 664/2020, 674/2020, 683/2020 para o fim de regulamentar o funcionamento do setor produtivo e comercial de nosso Município.
Art. 2.º Como medidas individuais, recomenda-se:
I. Aos pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, e pacientes de doenças crônicas evitem circular em ambientes com aglomeração de pessoas;
II. A proibição de contato e visitas, na medida do possível, nas instituições de longa permanência para idosos e congêneres, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios;
III. Que as pessoas com baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculose, HIV, câncer, renais crônicos e transplantados) evitem sair de casa;
IV. Que a população proceda à higienização freqüente das mãos, com sabão líquido, papel toalha descartável e álcool gel 70% com uso obrigatório de máscara;
V. A suspensão de eventos, de qualquer natureza, tais confraternizações e festas;
VI. Evitar a comparecer, em locais de grande circulação de pessoas;
a) Em sendo necessário a sair de casa, manter uma distância mínima de cerca de um metro e meio de distância dos demais, e obrigatoriamente fazer uso de máscara.
Art. 3.º Ficam proibidos os encontros ou reuniões que envolvam crianças e adolescentes, população do grupo de risco para a doença causada pelo coronavírus, como pessoas acima de sessenta anos, com doenças crônicas, com problemas respiratórios, gestantes e lactantes.
Art. 4º Como regramento geral, as empresas comerciais de nosso município deverão:
I. Recomenda-se manter os ambientes fechados, e incentivar as vendas e contato com seus clientes preferencialmente por sistema remoto como telefones, WhatsApp, redes sociais e assemelhados, evitando o atendimento presencial;
II. Reforçar a conscientização dos clientes quanto a manutenção da prevenção quanto aos riscos da transmissão do coronavírus, e de buscar o isolamento social sempre que possível;
III. Proibir que em seus estabelecimentos comerciais tenham dispostos a clientes e colaboradores o fornecimento de itens comuns de difícil controle de higienização, como garrafas de café, chimarrão, tererê, água, itens de alimento e assemelhados, para evitar aglomeração nesses locais específicos e da contaminação através desses utensílios e assemelhados;
IV. Quando o estabelecimento tiver um espaço físico ou fluxo de clientes que necessite, que seja disponibilizado um colaborador para controlar a entrada de clientes e colaboradores com higienização das mãos obrigatório com álcool gel;
V. Recomenda-se que pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e crianças com menos de 11 (onze) anos não saiam de suas casas.
VI. Recomenda-se que seja permitido somente o ingresso de um membro de cada família ao interior dos comércios.
Art. 5º Todos os estabelecimentos comerciais, empresariais, bancos, lotéricas, prestadores de serviços, autônomos e escritórios de profissionais liberais, da área produtiva de nosso município, ficam recomendados manter fechado, e só poderão realizar suas atividades comerciais, desde que cumpram integralmente as regulamentações sanitárias descritas nesse Decreto, por serem medidas de controle, prevenção e diminuição da contaminação humana pelo COVID-19.
§1.º Ficam suspensas as atividades de escolas educacionais e creches, que deverão permanecer com seus estabelecimentos fechados, como medida de isolamento, tendo em vista ser ambiente de alto índice de aglomeração.
I. Fica autorizada a realização de missas e cultos religiosos com assembleia comunitária de fiéis, presenciais, com capacidade máxima de 30% do publico total, observada as normativas de controle e recomendações sanitárias para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), obrigatoriamente devem fazer uso de máscara, e ter a distancia mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas. Fica assegurada a abertura das igrejas e dos templos religiosos para o funcionamento de assistência religiosa individual e atividades administrativas.
II. As medidas previstas neste decreto não impedem a realização de assistência religiosa coletiva por meio da internet e outros meios de tecnologia da informação, bem como missas e cultos drive-in.
§2.º Todos os estabelecimentos e atividades permitidas de funcionarem, conforme caput e as indicadas no §1º, deverão respeitar as regras sanitárias para isolamento racional que permita o controle do fluxo de pessoas e a conscientização dos seus colaboradores e clientes no sentido de ajudar na propagação das regras e informações constantes desse decreto e demais documentos de regramento sanitário;
§3.º Em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, cabendo ao proprietário e/ou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida de isolamento social;
§4.º Os estabelecimentos comerciais que permanecerão abertos, autorizados na forma desse Decreto, deverão adotar as medidas de prevenção estabelecidas, bem como aquelas que forem determinadas pelas autoridades sanitárias, sem prejuízo das que forem impostas pelos Órgãos de Saúde Federal, Estadual e Municipal;
§5.º As medidas restritivas ora impostas aos estabelecimentos comerciais implicam na suspensão e/ou restrição de atividades autorizadas pelo Alvará de Licença de Funcionamento, em razão de saúde pública, e o seu descumprimento implicará na cassação do alvará e fechamento do estabelecimento, com aplicação de eventuais multas;
§6.º O descumprimento das medidas sanitárias determinadas pela Vigilância Sanitária aos estabelecimentos e atividades permitidas, implicará no fechamento do estabelecimento e/ou suspensão das suas atividades pela Vigilância Sanitária, podendo essas se valer do auxílio da força policial (policia militar e civil) e da Guarda Municipal, bem como das penalidades de multas e sanções.
§7.º A Administração Municipal irá intensificar a fiscalização referente às barreiras sanitárias impostas às empresas comerciais através de servidor que estará autorizado a entrar no estabelecimento e ali permanecer para verificar o regular cumprimento das exigências e em casso de descumprimento, comunicar as autoridades para que sejam tomadas as medidas cabíveis para o caso;
Art. 6º Como medidas coletivas de prevenção, recomenda-se às entidades privadas, bem como às comerciais, sujeitas a aglomeração de pessoas, a mesma adoção de medidas e suspensões definidas neste decreto, visando a redução do risco de contágio.
Art. 7º Com vistas à adoção de medidas sanitárias colaboradoras no combate à transmissão do novo coronavirus (COVID-19), sem prejuízo de outras recomendações dos Órgãos Sanitários Federais e Estaduais para funcionamento e desenvolvimento das atividades comerciais, industriais e autônomas, bem como das boas práticas sanitárias já utilizadas, faz as seguintes recomendações como condicionantes para seu funcionamento durante o período da pandemia, sendo:
§ 1.º Recomendações comuns a todos os setores empresariais de Mandirituba:
a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado, logo a entrada do estabelecimento.
b) Não permitir aglomeração de pessoas em sala de espera, diminuindo em 50 % da sua capacidade normal, com distribuição de senhas se necessários e orientação na porta de entrada principal;
c) Manter distância entre os clientes, evitando filas e proximidade dos presentes em salas de espera com afastamento mínimo de um metro e meio uns dos outros, devendo manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool em gel 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do ambiente, como local de pagamento e retirada de mercadorias;
d) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados antes o uso de cada cliente e na sua presença;
e) Manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los limpos e higienizados;
f) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabão líquido e papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;
h) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto de mão;
i) Organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a evitar o contato físico entre elas, preferencialmente adotando porta para entrada sinalizada e porta para saída também sinalizada;
j) Não utilizar mão-de-obra de pessoas do grupo de risco do coronavirus (maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades);
k) Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento, com sintomas de COVID-19 coronavirus como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, orientar para que procure a Unidade Básica de Saúde ou centro de triagem gripal do Município imediatamente;
l) Os atendentes, balconistas, caixas dentre outros funcionários que deverão manter contato direto com a população, deverão obrigatoriamente utilizar-se de luvas e mascaras, e seguir estritamente os protocolos de higiene e segurança;
m) Todos os funcionários dos estabelecimentos deverão receber orientações para o atendimento sobre higienização dos locais de contato após e antes do atendimento de cada cliente;
n) Deverão ser estimulados prioritariamente o comércio on-line, por ferramentas de comunicação diversas, como chat, telefone, sites de compras e redes socais, a fim de evitar aglomerações e evitar contaminação;
o) Comércios onde sejam possíveis manterem todas as portas e janelas sempre abertas, mantendo o local sempre ventilado e arejado.
§ 2.º Quanto às categorias de estabelecimentos, horários de funcionamento e especificidade das recomendações:
a) Estabelecimentos comerciais lojistas com atividades de comercialização de artigos de vestuário, calçados, utensílios, papelaria, móveis, eletroeletrônicos, auto peças, tintas, comércio de material de construção, comércio de materiais elétricos, comércio de produtos agropecuários e veterinários, pet shops e assemelhados, poderão funcionar de segunda a sexta feira nos horários normais e de sábado até as 17:00 horas, conforme determinação junto à Associação Comercial de nossa Cidade, desde que cumpridas as recomendações comuns desta norma, artigo 7 º, § 1.º.
b) Estabelecimentos comerciais supermercados, açougues, mercearias, minimercados, panificadoras, sorveterias e assemelhados poderão funcionar de segunda a sexta feira nos horários normais e de sábado até as 19:00 horas, desde que cumpridas as recomendações comuns citadas no artigo 7 º, § 1.º e as especificas, nos domingos e feriados os mercados, supermercados, mercearias e minimercados podem funcionar até as 13:00h, e devem sempre:
I. Evitar formação de filas tanto fora como dentro do estabelecimento, com pessoas próximas umas das outras em distância inferior a um metro e meio;
II. Manter álcool gel 70% em todos os caixas, orientando a utilização após cada atendimento;
III. Realizar a higienização com álcool no mínimo 70% em todos puxadores de carrinhos, cestas, tanto de compras dos clientes como de transporte de mercadorias pelos funcionários, antes de cada utilização, identificando os higienizados a população;
IV. Manter local com pia, torneira, sabonete líquido e porta papel para os usuários nos estabelecimentos que comercializam frutas e verduras em gôndolas;
V. Manter as superfícies do ambiente (balcões, corrimão de caixa, vidro de gôndola, balanças, etc) limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool em gel 70% para uso dos presentes;
§ 3.º Estabelecimentos prestadores de serviços com atividades de oficina mecânica em geral, funilarias e pintura, lavadores, borracharias, bicicletarias,serralherias, metalúrgicas e assemelhados poderão funcionar de segunda a sexta feira nos horários normais e de sábado até às 12:00 horas, exceto domingos e feriados, desde que cumpridas as recomendações contidas neste decreto
§ 4.º Estabelecimentos comerciais com atividades de comercialização de alimentos prontos como pizzarias, pesqueiros, lanchonetes, fastfood, lojas de conveniência, e assemelhados poderão funcionar de segunda a sábado das 08:00 às 22:00 horas, e domingos e feriados das 08:00 às 22:00 horas, e cumpridas as recomendações comuns citadas no artigo 7 º, § 1.º e as específicas citadas abaixo:
I. Evitar aglomeração de pessoas, mantendo-as em mesas separadas de no mínimo um metro e meio umas das outras, com a diminuição de mesas e cadeiras no local para 30% da capacidade normal;
II. Realizar a higienização das mesas e cadeiras antes o uso e na presença de cada cliente;
III. Fechar o estabelecimento no horário conforme definido no parágrafo 4 º deste artigo, não fornecendo para consumo no estabelecimento, podendo fornecer a partir desse horário por sistema delivery;
IV. Bares poderão funcionar de segunda a sábado das 10:00h até as 19:00h, para no máximo 30% de sua capacidade normal, sendo que nos domingos e feriados deverão estar fechados.
§ 5.º Estabelecimentos comerciais com atividades de comercialização de alimentos prontos do tipo restaurantes e fast food por trailer poderão funcionar todos os dias até às 22:00 horas,desde que cumpridas as recomendações comuns citadas no artigo 7 º,
§ 1.º e as específicas descritas abaixo:
I. Proibido o auto serviço (self-service - buffet), pelos clientes para evitar o manuseio coletivo de talheres, e inibir a contaminação;
II. Redução de disposição de mesas e cadeiras para aumentar o espaçamento entre as mesas e pessoas, para no máximo 30% de sua capacidade normal;
III. Incentivar o fornecimento para consumo no estabelecimento, reforçando e incentivando o sistema delivery;
§ 6.º Prestadores de serviços unipessoais, profissionais liberais, escritórios contábeis, de assessoria, engenharia, transporte, clínicas odontológicas, fisioterapias, laboratórios e assemelhados poderão prestar seus serviços no local do estabelecimento de segunda a sexta feira nos horários normais e de sábado até as 12:00 horas, exceto domingos e feriados, desde que cumpridas as recomendações comuns citadas no artigo 7 º, § 1.º e as específicas descritas abaixo:
I. Realizar a higienização das mesas e cadeiras antes do uso e na presença de cada cliente;
II. Suspender o atendimento para pessoas do grupo de risco do coronavirus (maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades), só o fazendo em casos urgentes a domicílio;
III. Priorizar o atendimento individual e a distância ;
IV. Caso haja a necessidade de atendimento à domicílio, realizar a assepsia das mãos e partes expostas ao entrar no ambiente domiciliar, usando EPI necessário, portar-se de álcool gel para o seu uso e do cliente caso seja necessário, e permanecer o mínimo de tempo possível dentro da residência;
V. Utilizar-se do sistema de agendamento para os clientes para evitar contato e facilitar a limpeza no local no atendimento de um cliente e outro;
§ 7.º Prestadores de serviços unipessoais, pedreiros, pintores, jardineiros, gesseiros, instaladores em geral, eletricistas, serralheiros, calheiros e assemelhados poderão prestar seus serviços de segunda a sexta feira nos horários normais, bem como em finais de semana e feriados para atender emergências que forem solicitados, desde que cumpridas as recomendações comuns citadas no artigo 7 º, § 1.º e as descritas abaixo:
I. Limitação da quantidade de pessoas na mesma obra ou local com no máximo 10 pessoas ou respeitando o espaço físico;
II. Procurar realizar revezamento de pessoas por turno, caso haja necessidade;
§ 8.º Aos prestadores de serviços unipessoais, como cabeleireiros, pedicure, manicure, salão de beleza, barbeiros e assemelhados.
I. Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado;
II. Evitar aglomeração de pessoas, mantendo-as separadas no mínimo um metro e meio umas das outras, diminuindo em 50% da capacidade normal;
III. Utilizar sistema de agendamento para evitar aglomeração e da limpeza do ambiente e instrumentos entre um cliente e outro;
IV. Em caso de atendimento domiciliar, fazer assepsia das mãos e partes expostas, usar EPI, redobrar os cuidados de higiene nos equipamentos a serem utilizados, e obrigatoriamente a utilização de luvas e mascaras por parte do profissional e de mascaras por parte do cliente;
V. Manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do ambiente;
VI. Realizar a higienização corporal das partes de contato com os clientes em geral, como mãos, pés, rostos;
VII. Fazer uso de autoclave para esterilização de materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de manicure e pedicure;
VIII. Fazer a higienização de tesouras e pentes ao término do atendimento de cada cliente;
IX. Suspender o atendimento para pessoas do grupo de risco do coronavirus (maiores de 60 anos e/ou portadores de comorbidades), só o fazendo em casos urgentes a domicílio;
§ 9 º. Prestadores de serviços de indústria, confecção, facção, lavanderias industriais, produtoras e distribuidoras alimentícias e de laticínios e assemelhados, conforme horários determinados nos referidos contratos de trabalho atendendo as recomendações comum citadas no artigo 7 º, § 1.º e as especificas descritas abaixo:
I. Diminuir a quantidade de colaboradores no ambiente de trabalho, com escalonamento, adaptação de rotinas de produção ou outros métodos que diminua a intensidade de pessoas no mesmo local, proporcionando sempre que possível, um profissional da área da saúde para controlar os sintomas e condições clinicas dos colaboradores na entrada e durante o horário de serviço, medindo a temperatura corporal dos colaboradores com termômetro infravermelho, por ser um lugar que naturalmente terá um número de pessoas maior, por se dispor de linha de produção;
II. Dispor os trabalhadores no ambiente de trabalho de forma a manter a distância mínima de um metro e meio uns dos outros.
§ 10. Estabelecimentos prestadores de serviços de hotelaria, atendendo as recomendações comum citadas no artigo 7 º, § 1.º e as especificas descritas abaixo:
a) Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado;
b) Evitar aglomeração de pessoas em salas de espera;
c) Manter distância entre os clientes, evitando proximidade dos presentes, devendo manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool em gel 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do ambiente;
d) Os teclados de máquinas de cartões de crédito e de computadores, corrimões e puxadores de portas deverão ser esterilizados após o uso de cada cliente;
e) Evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto de mão;
f) Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido e papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;
g) Realizar a higienização de todos os ambientes diariamente, sendo que quartos e apartamentos também após saída de cada hóspede, inclusive promovendo a lavagem com esterilização das roupas de cama, tapetes e toalhas, disponibilizando álcool gel 70% em todos os ambientes;
§ 11 Sem prejuízo de outras recomendações das Autoridades Sanitárias, os estabelecimentos bancários, correios, lotéricas, PAS de bancos, casas financeiras de crédito, representantes e assemelhados poderão funcionar todos os dias da semana nos horários normais, desde que cumpridas as recomendações comuns e as específicas descritas abaixo:
I. Disponibilizar o horário diferenciado ou o período da manhã de segunda a sexta feira, todo para atendimento prioritário de pessoas com mais de 60 anos, e portadores de comorbidade, pessoas com comprovada doença respiratória, ou as que as agências de saúde venham a definir como pessoas em grupo de risco;
II. Disponibilizar o horário da tarde de segundas a sextas feiras para atendimento ao público geral que não esteja no grupo de pessoas relacionadas no item anterior, porém respeitando o atendimento presencial que sejam essenciais;
III. São atendimentos presenciais e essenciais, pagamento de aposentadorias, benefícios assistenciais, outros benefícios que o governo venha a criar para a população nesse período de pandemia, e demais serviços que as instituições financeiras venham a julgar essenciais;
IV. Disponibilizar pessoas para organizar e orientar seu público alvo das normas e horários, distribuição de álcool gel para as pessoas se higienizarem durante o aguardo no atendimento, bem como durante o atendimento, e nos casos que requeira maior cuidado, como pessoas que apresentem tosse contínua, que seja fornecido máscara para proteção do ambiente e das demais pessoas;
V. Reforçar as medidas de higienização de superfície e disponibilização de espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
VI. Evitar aglomeração de pessoas em salas de espera, manter distância entre os clientes, evitando proximidade dos presentes, devendo manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool em gel 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do ambiente.
§ 12. Clínicas de fisioterapia, estúdio de pilates, academias, salas de ginástica, quadras esportivas particulares, no for cabível a cada caso.
I. Atender com restrição de público, com no máximo 20% da capacidade de lotação, trabalhando com agendamento prévio de modo a evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento no mesmo horário, adotando medidas de controle de acesso na entrada;
II. Monitorar as condições de saúde dos funcionários e clientes. Se apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, deve ser imediatamente afastado das atividades e orientado a entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde;
III. Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes e funcionários, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e próximo aos aparelhos e equipamentos);
IV. Suspender atividades que envolvam qualquer tipo de contato físico com outra pessoa;
V. Redimensionar a disponibilização dos equipamentos e aparelhos, considerando o distanciamento mínimo de 2 metros entre eles;
VI. Manter os equipamentos e aparelhos em perfeito estado de conservação, com revestimentos íntegros, de modo a favorecer a desinfecção;
VII. Obrigatoriamente, os estabelecimentos deverão realizar, entre cada uso, a desinfecção dos mobiliários, equipamentos, anilhas, barras, bolas, pesos, caneleiras, colchonetes, corrimão, maçanetas, terminais de pagamento, puxadores, cadeiras, poltronas/sofás, dentre outros.
VIII. A desinfecção dos espaços e equipamentos deverá ser realizada através do uso de álcool 70%, solução clorada (0,5% a 1%) ou sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA, fazendo uso de material descartável (papel toalha, pano multiuso);
IX. Suspender o uso de acessórios e materiais de uso coletivo que não favoreçam a devida desinfecção, tais como luvas de boxe, protetor de cabeça, cordas, coletes, bolas, luvas de goleiro, ou qualquer tipo de vestimenta, dentre outros;
X. Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, bebedouros e chuveiros, devem ser lacrados;
XI. Orienta-se a utilização de garrafas individualizadas;
XII. Manter portas e janelas abertas, favorecendo a ventilação dos ambientes;
XIII. Proibir a entrada e permanência de crianças e idosos;
XIV. O estabelecimento obrigatoriamente deverá fornecer EPIs (equipamento de proteção individual), inclusive uso de mascaras adequados aos funcionários e clientes;
XV. Priorizar treinos de curta duração, de modo a permanecer no estabelecimento o menor tempo possível.
XVI. As quadras esportivas particulares devem permitir somente a permanência das pessoas que previamente tenham agendado horário e com no máximo 14 pessoas cada vez, aferir a temperatura de todas as pessoas que adentrarem em seu recinto não permitindo entrada de quem possuir temperatura corporal superior a 37,8ºC, deve haver intervalo de vinte minutos entre uma partida e outra, e realizar higienização de qualquer material que possa ter sido tocado ou exposto ao toque.
§ 13. Para os centros de formação de condutores, atendendo as recomendações comum citadas no artigo 7 º, § 1.º e as especificas descritas abaixo
I. Disponibilizar álcool gel 70%, para clientes e funcionários, na entrada do estabelecimento.
II. Uso obrigatório de máscara respiratória para clientes e funcionários.
III. Desativação e neutralização do acesso a bebedouros. Manter o afastamento mínimo de um metro e meio entre as cadeiras e entre pessoas no recinto da recepção.
IV. Havendo o uso de longarinas, bloquear a utilização de assentos vizinhos mantendo a distancia mínima de um metro e meio entre pessoas.
V. Permitir o acesso de pessoas com número que permita a manutenção do distanciamento mínimo de um metro e meio.
VI. Permitir apenas a entrada do cliente, sendo vedada a presença de acompanhantes de clientes, nas suas instalações.
VII. higienização e desinfecção detalhada e minuciosa em todas as salas, sanitários, superfície das mesas, cadeiras, materiais e equipamentos utilizados, tais como: lápis, canetas, teclados, mouses, monitores de computador, grampeadores, maçanetas de portas, etc.
VIII. Utilização de luvas descartáveis na manipulação e guarda de papéis.
IX. Antes do início da prática, tanto o Instrutor quanto o cliente, deverão lavar as mãos com água e sabão/detergente e higienizá-las com álcool gel 70%, ambos deverão fazer uso obrigatório de máscara de proteção respiratória, luvas cirúrgicas e/ou plástico filme descartável para revestir o volante, câmbio e o a alavanca do freio de mão.
X. Disponibilizar álcool gel 70% no Interior de cada veículo utilizado na aprendizagem.
XI. Higienização do Interior do veiculo após o término de cada aula com água e sabão ou álcool gel 70%, incluindo bancos, volante, alavanca da troca de marchas, alavanca do freio de mão, retrovisores, cintos do segurança, painel, maçanetas internas e externas das portas dos veículos, em caso de motocicleta, nas manoplas do guidão, ou utilizar material plástico descartável para proteção destas áreas.
XII. O capacete utilizado nas práticas de moto será, obrigatoriamente do próprio cliente que deverá providenciar, portar e utilizar durante a prática.
XIII. Higienização da moto após o termino de cada aula, com água e sabão ou álcool gel 70%, incluído manopla do guidão, tanque e assento, retrovisores.
XIV. Durante o curso teórico manter o distanciamento de dois metros e meio entre cada candidato.
XV. Higienização obrigatória e minuciosa das cadeiras, carteiras, demais mobiliários e objetos utilizados antes e após cada uso.
Art. 8º O Município poderá se utilizar do seu Poder de Polícia, inclusive solicitar o auxílio das forças policiais e da Guarda Municipal, caso haja o descumprimento do disposto nesse Decreto, sem prejuízo da imposição de multas e cassação de alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá realizar denúncia sobre o descumprimento dos termos deste decreto, podendo ainda fazer uso provas (fotografias e vídeos), vedada denúncias anônimas, evitando trotes e denúncias falsas.
Art. 9º O descumprimento às determinações deste Decreto, bem como às normas estabelecidas para o combate ao COVID-19 coronavirus poderá configurar crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) ou ainda crime contra a saúde pública (artigo 268 do Código Penal), sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 10 A adoção de medidas previstas neste Decreto deverá ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19, bem como, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 11 Os velórios ficarão restritos aos familiares, preferencialmente nas capelas dos cemitérios, que deverão envidar esforços para manter distância e aglomerações o máximo de tempo possível, com no máximo três horas de duração, e sem oferta de alimentação no local, devendo as empresas prestadoras de serviços manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do ambiente, sem prejuízo de outras orientações emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Caso compareça algum familiar, seja residente no município ou fora, com sintomas de COVID-19 coronavirus, deverá ser comunicado imediatamente às autoridades sanitárias do município.
Art. 12 As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 13. Na administração pública Municipal de Mandirituba, será possível a realização de trabalho remoto a ser exercido por servidor em risco, sem prejuízo da remuneração ou subsídio.
Parágrafo Primeiro: Sendo a composição de grupo de risco:
I. Gestantes (mediante declaração médica indicando que deve permanecer em isolamento);
II. Servidores com mais de 65 (sessenta e cinco) anos;
III. Hipertensos, com declaração ou prescrição do médico (com emissão de no máximo seis meses), atestando que a pessoa se encontra em risco e deve permanecer em isolamento;
IV. Diabéticos, com declaração ou prescrição do médico (com emissão de no máximo seis meses), atestando que a pessoa se encontra em risco e deve permanecer em isolamento;
V. Cardíacos, com declaração ou prescrição do médico (com emissão de no máximo seis meses), atestando que a pessoa se encontra em risco e deve permanecer em isolamento;
VI. Pessoas com doenças respiratórias, com declaração ou prescrição do médico (com emissão de no máximo seis meses), atestando que a pessoa se encontra em risco e deve permanecer em isolamento;
Parágrafo Segundo: O servidor deve apresentar a documentação comprobatória da situação de saúde à sua Secretaria Correspondente.
Parágrafo Terceiro: Cada Secretaria Municipal encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos relação dos servidores enquadrados no presente artigo, com as respectivas comprovações médicas.
Parágrafo Quarto: Os atestados ou declarações que não se enquadrarem nos termos deste decreto, ou que gerarem dúvida quanto ao enquadramento, será encaminhado à Comissão Disciplinar para a devida verificação.
Art. 14 Essas medidas poderão sofrer alterações a qualquer tempo tanto para aumentar ou diminuir as condicionantes sanitárias ao funcionamento do comercio local, que sejam necessárias para o combate a transmissão humana pelo COVID-19 em nosso município;
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com validade a partir de sábado dia 15/08/2020 com efeitos até 28/08/2020, convalidados os Decretos n.º622/2020, 627/2020 e 628/2020, 683/2020 no que não contrariar este decreto.
Mandirituba 14 de agosto de 2020
LUIS ANTONIO BISCAIA
Prefeito Municipal
ROSILENE VONSOVICZ WEBER
Vice-Prefeita
MARIA APARECIDA CLAUDINO BISCAIA
Secretária Municipal de Assistência Social
JOSIELE MARACI NICKEL CLAUDINO
Secretária Municipal de Educação
FERNANDA RIBAS
Secretária Municipal de Administração
DANIELE DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
FRANSUEILE ARITUSA CLAUDINO
Secretária Municipal da Defesa Social
ALESSANDRA CLEMENTE
Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
VIVIANE DE CARVALHO MORO
Secretaria Municipal de Finanças
EVANDRO KRACHINSKI DUARTE
Procurador Geral do Município
Publicado por:
Suzana Rodrigues da Silva
Código Identificador:5F947443
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/08/2020. Edição 2076
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/