ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI 526

LEI Nº 526/2017

 

Institui e regulamenta espécies de gratificações pagas ao servidorismo municipal.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de GOIOXIM, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal MARI TEREZINHA DA SILVA, sanciono e promulgo a presente lei:

 

Art. 1º Além de outras vantagens previstas na legislação específica, poderão ser concedidas aos servidores, as seguintes gratificações.

I – gratificação de produtividade (GP);

II – gratificação de participação em órgãos consultivos e deliberativos vinculados ao assessoramento direto do chefe do poder executivo (GPOC);

III – gratificação de Regime Integral de Trabalho (RIT);

IV – gratificação de incentivo ao aperfeiçoamento (GIA);

V – gratificação de encargos especiais (GEE);

 

Art. 2º Fica instituído o pagamento da gratificação de produtividade (GP), variável de 1% a 20% (um a vinte por cento) sobre o valor correspondente a remuneração base do cargo, aos servidores da Prefeitura de Goioxim que estejam no efetivo exercício de suas funções, levando-se em conta a atuação pessoal do servidor.

§1º A apuração da produtividade se fará mensalmente, por meio de aferição de pontos, segundo critérios de atribuição objetivos ou de metas a serem cumpridas, que serão previamente fixados via decreto regulamentador geral ou específico de cada cargo e função.

§2º Cada ponto refere-se ao equivalente a 1% (por cento) do valor correspondente a remuneração base do cargo ocupado pelo servidor, podendo atingir o limite de até 20% (vinte por cento) ou 20 (vinte) pontos.

§3º A comprovação da produtividade será efetuada através de relatório mensal, que deve ser apresentado ao superior hierárquico ou a comissão designada para este fim até o segundo dia útil do mês subsequente;

§4º. Fica a critério do chefe do poder executivo a definição via decreto de quais cargos e funções serão abrangidos pelo sistema de gratificação referido no caput, devendo levar em conta apenas as atribuições em que a cobrança e incentivo de produtividade seja motivadamente decisivamente oportuno e conveniente para concreção do interesse público

§5º A Gratificação ora instituída tem por objetivo a busca permanente de dedicação, capacitação, empenho, produtividade e eficiência dos servidores públicos municipais.

 

Art. 3º Fica instituído o pagamento de gratificação de participação em órgãos consultivos e deliberativos vinculados ao assessoramento direto do chefe do poder executivo municipal (GPOC), variável de 1% a 50% (um por cento a cinquenta por cento) conforme o grau de importância eleita para o conselho e do posto ocupado, sobre o valor correspondente a remuneração base do cargo.

§1.º Para os fins desta Lei, considera-se órgãos consultivos e deliberativos vinculados ao assessoramento direto do chefe do poder executivo municipal todo conselho, comitê ou órgão assemelhado que tenha sido instituído por lei, decreto ou resolução e possua deliberação colegiada, devendo estar ainda previsto no seu ato de criação a classificação de que se trata de órgão destinado ao assessoramento e instrução do prefeito.

§ 2º A Gratificação ora instituída tem por objetivo a busca permanente de dedicação e empenho dos conselheiros municipais que atuarem em orientação do chefe do poder executivo.

§ 3º Aos Conselheiros que por ventura participam ou virem a participar de mais de um Conselho respectivamente fica vedada a acumulação das respectivas gratificações;

§ 4º Os Conselheiros somente receberão a Gratificação com a comprovação de efetiva participação em pelo menos uma reunião mensal, podendo ser Ordinária ou Extraordinária, através de envio da copia da Ata ao RH.

§5º A Gratificação ora instituída tem por objetivo incentivar servidores municipais a participar dos conselheiros municipais, bem como a busca por dedicação na instrução e orientação dos atos do poder executivo.

 

Art. 4º Fica instituído o pagamento da gratificação de Regime Integral de Trabalho (RIT), no interesse da administração, aos servidores efetivos da Prefeitura de Goioxim que tiverem jornada legal de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas e optarem pelo labor em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, para execução de programas, projetos, ações ou funções que exijam esta jornada ou diante da necessidade especial do trabalho.

§ 1º Em decorrência da opção pelo Regime Integral de Trabalho - RIT, será paga gratificação aos servidores correspondente a:

I - o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do vencimento básico percebido pelo servidor optante que tiver jornada de 20 (vinte) horas semanais no cargo efetivo municipal;

II - diferença do vencimento básico percebido pelo servidor optante que tiver jornada inferior a 40 (quarenta) horas e superior a 20 (vinte) horas semanais, de forma proporcional.

§ 2º A homologação da opção pelo regime a que se refere este artigo, ficará a critério da Administração, em decorrência de comprovada necessidade do serviço, mediante manifestação prévia do departamento de Recursos Humanos.

§ 3º Caberá a Administração a rescisão unilateral do pagamento da referida gratificação sempre que o motivo ensejador do início do pagamento desaparecer.

 

Art. 5º. Fica instituído o pagamento de gratificação de incentivo ao aperfeiçoamento (GIA), no interesse da administração, variável de 10% a 50% (dez a cinquenta por cento) sobre o valor correspondente a remuneração base do cargo.

§ 1º O benefício previsto no caput será pago ao servidor que exerça função considerada, via ato próprio do chefe do executivo, estrategicamente sensível e de elevada importância para o andamento das atividades da administração e de governo, bem como que as atribuições do cargo exijam especialização, treinamento, cursos e aperfeiçoamento profissional.

§ 2º O benefício será pago por tempo determinado, conforme a duração do ato de aperfeiçoamento, sendo que o percentual variável fixado deverá guardar correlação próxima aos custos e dispêndios educacionais e de treinamento do servidor.

§ 3º O servidor beneficiário deverá comprovar mensalmente participação efetiva e boas notas no ato de aperfeiçoamento que ensejou a concessão de gratificação, devendo o referido curso guardar pertinência direta e objetiva com as atividades e atribuições do cargo.

 

Art. 6º. Fica instituído o pagamento de gratificação de encargos especiais (GEE) aos servidores da Prefeitura de Goioxim que estejam no efetivo exercício de atribuições extraordinárias ou de encargos de responsabilidades especiais.

I – aos servidores designados para funcionar como Comissão de licitação, Comissão de Avaliação, Controle Interno, Gestor de Transparência, poderá ser deferido por ato próprio e fundamentado do chefe do poder executivo e no interesse da administração gratificação a que se refere o caput em percentual variável de 1% a 50% (um a cinquenta por cento) sobre o valor correspondente a remuneração base do cargo;

II – aos servidores designados para o exercício de atribuições extraordinárias e especiais diversas das funções de origem, poderá ser deferido por ato próprio e fundamentado do chefe do poder executivo e no interesse da administração a gratificação a que se refere o caput em percentual variável de 1% a 80% (um a oitenta por cento) sobre o valor correspondente a remuneração base do cargo;

Paragrafo único - A fixação do percentual da gratificação deve ser motivada e justificada em critérios objetivos, considerando especialmente o nível de responsabilidade, riscos e implicações decorrentes da função, exigências de preparo técnico, experiência, formação curricular do servidor e valor do salário inicial que será gratificado;

 

Art. 7º Fica alterado o art. 47 da Lei 326/2009 a fim de excluir a possibilidade de percepção de gratificação Por tempo Integral e Dedicação Exclusiva aos ocupantes de cargo de provimento em comissão, passando o referido dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.47 - A Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva poderá ser concedida a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo em percentual não superior a 80% (oitenta por cento) do vencimento básico.”

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Goioxim em 15 de agosto de 2017. 

 

MARI TEREZINHA DA SILVA,

Prefeita Municipal.


Publicado por:
Jocelio Kordiaki
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