ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAVAÍ
PROCURADORIA
PROCURADORIA
LEI Nº 4.824/2020
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAVAÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A presente Lei dispõe sobre a moratória para quitação de tributos municipais, em razão da crise econômica decorrente da Pandemia Mundial decorrente do COVID-19.
Art. 2º Fica concedida moratória para o pagamento dos seguintes tributos, nas condições abaixo:
I- Fica prorrogado de 10/04/2020 para 10/08/2020, o vencimento do IPTU, Taxa de Conservação de Vias, Taxa de Combate a Incêndio, Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (quando não estiver sendo cobrada na fatura de energia elétrica) e Taxa de Coleta de Lixo (quando não estiver sendo cobrada na fatura de água e esgoto);
II- Em relação aos fatos geradores do ISS decorrentes das atividades descritas nos itens V a XIII da Tabela I, anexa à Lei Municipal nº 2.384/2002, que vierem a ocorrer nos meses de março, abril e maio, fica concedida a moratória para recolhimento dos valores devidos, bem como para o cumprimento das obrigações acessórias deles decorrentes, da seguinte forma:
a) os fatos geradores que ocorrerem no mês de março de 2020, terão seus vencimentos prorrogados para a data de 20/10/2020;
b) Os fatos geradores que ocorrerem no mês de abril de 2020, terão seus vencimentos prorrogados para a data de 20/11/2020;
c) Os fatos geradores que ocorrerem no mês de maio de 2020, terão seus vencimentos prorrogados para a data de 21/12/2020;
III- Em relação aos parcelamentos de débitos tributários e não tributários formalizados com base no REFIS instituído pela Lei Municipal nº 4.746/2019, bem como aos parcelamentos de débitos tributários e não tributários decorrentes da aplicação do artigo 87 da Lei Municipal nº 2.384/2002, fica concedida moratória para recolhimento dos valores devidos, da seguinte forma:
a) As parcelas cujo vencimento ocorra no mês de abril de 2020, serão prorrogadas para o mês de agosto de 2020, considerando-se o mesmo dia de vencimento da parcela;
b) As parcelas cujo vencimento ocorra no mês de maio de 2020, serão prorrogadas para o mês de setembro de 2020, considerando-se o mesmo dia de vencimento da parcela;
c) As parcelas cujo vencimento ocorra no mês de junho de 2020, serão prorrogadas para o mês de outubro de 2020, considerando-se o mesmo dia de vencimento da parcela;
§ 1º As prorrogações do inciso II relativas ao ISS abrangem os recolhimentos dos serviços próprios e os decorrentes de responsabilidade (retenção).
§ 2º As prorrogações do inciso III relativas aos parcelamentos cujas parcelas ajustadas tenham vencimento em sábados, domingos ou feriados serão prorrogadas para o próximo dia útil.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Paranavaí autorizado a prorrogar a validade da certidão negativa de débitos (CND) e da certidão positiva com efeitos de negativa de débitos (CPEN), por mais 90 dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Paranavaí, Estado do Paraná, aos 31 dias do mês de março de 2020.
CARLOS HENRIQUE ROSSATO GOMES
Prefeito de Paranavaí
Publicado por:
Nicolas Fernandes Cardoso
Código Identificador:73A4D5BC