ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM
MUNICIPIO DE GOIOXIM
MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI Nº 570/2018
LEI Nº 570/2018
Institui o pagamento de gratificação de Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – GTIDE aos motoristas e operadores de máquinas.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de GOIOXIM, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal MARI TEREZINHA DA SILVA, sanciono e promulgo a presente lei:
Art. 1º - Pelo exercício de atividade em regime especial de tempo integral e dedicação exclusiva, conceder-se-á gratificação especial, denominada gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva - GTIDE, que terá o valor correspondente até aos percentuais de 50% (cinquenta por cento) a 90% (noventa por cento) do salário base.
§1.º A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva GTIDE impede que o servidor exerça outra função remunerada, junto ao Poder Público ou iniciativa privada, bem como veda o percebimento de horas extras.
§2.º Os percentuais referidos no caput serão estabelecidos individualmente para cada servidor e justificados considerando a essencialidade, complexidade, antiguidade e responsabilidade, bem como condições e natureza do trabalho.
Art. 2º - A gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva- GTIDE, somente poderá ser concedida no interesse da Administração, mediante portaria do Prefeito Municipal, ao servidor ocupante de cargo efetivo de motorista ou operador de máquinas, cujas atividades exijam a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho, de forma continuada.
Parágrafo único: O funcionário colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva assinará termo de compromisso em que declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários, cientificando das vedações e limitações inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nele permanecer.
Art. 3º - A gratificação de que trata esta lei não tem caráter permanente, podendo a sua concessão ser revista a qualquer tempo, sempre que o interesse da Administração julgar conveniente ou que não haja motivo para sua concessão.
Art. 4º - A GTIDE não se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos, ficando a cargo do Poder Executivo o recolhimento dos descontos previsto em Lei.
§ 1.º - A gratificação será incluída na base de cálculo da gratificação natalina e no abono de férias, proporcionalmente, pela média do período e considerando o número de meses de sua percepção no exercício.
§ 2.º - O servidor que estiver recebendo a GTIDE quando da concessão de férias, não a perderá no mês em que estiver em gozo.
Art.5º - As despesas decorrentes da presente Lei, correm a conta do orçamento vigente do Município.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim em 21 de junho de 2018.
MARI TEREZINHA DA SILVA,
Prefeita Municipal.
Publicado por:
Jocelio Kordiaki
Código Identificador:8A552D76