ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
Departamento Municipal de Administração
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 433 DE 02 DE MAIO DE 2016
Art. 1° Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Prado Ferreira poderá efetuar a contratação de 06 (seis) para Motoristas por tempo determinado, nas condições, prazos e regime previstos nesta Lei.
Parágrafo único: A contratação a que se refere o caput do artigo 1° dar-se-á sob a forma de contrato de regime especial.
Art. 2° Consideram-se de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visem:
I - Atender ao suprimento ao quadro de funcionários específico para o cargo de Motorista, nas hipóteses previstas na presente Lei:
§ 1° A contratação a que se refere o inciso I do artigo 2° será efetivada exclusivamente para suprir a vacância ao cargo de Motorista, em virtude de Licença para Atividades Políticas legalmente concedidas.
§ 2° A contratação decorrente da vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para o respectivo cargo.
Art. 3° O recrutamento do profissional a ser contratado nos termos desta Lei será feito através de Processo Seletivo Simplificado, e será regido por edital específico, que deverá ser objeto de ampla divulgação, bem como todos os seus atos.
§ 1° Os interessados à contratação por período determinado no Processo Seletivo Simplificado deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, atestando a capacidade para o exercício e também atestado de idoneidade moral.
§ 2° A definição do Processo Seletivo Simplificado deverá ser regulamentada no prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação da presente lei, atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade:
I - Ampla publicidade, inclusive da motivação das contratações;
II - Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem previstos no edital de convocação;
III - Inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social;
IV - Vinculação às regras do edital e à classificação final do processo.
§ 3° O Processo Seletivo Simplificado terá suas características regulamentares adequadas às características e motivos da contratação, admitida sua natureza sumária para os casos de urgência.
Art. 4° As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se o prazo máximo de 03 (três) meses.
Art. 5° As contratações previstas na presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância dos limites de gasto com pessoal e mediante prévia autorização por escrito do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único: As contratações deverão ser solicitadas pela Secretária Municipal de Saúde, através de expediente escrito dirigido ao Chefe do Executivo, contendo:
I - Justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação;
II - Caracterização da temporariedade do serviço a ser executado;
III - Peculiaridades relativas a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como carga horária semanal, salário e local da prestação do serviço;
IV - A estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários;
V - Pronunciamento da Secretaria Municipal da Administração;
Art. 6° A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada:
I - Em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante do plano de cargo e salário do serviço público.
Art. 7° O pessoal contratado nos termos desta lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 8° O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser novamente contratado nos termos desta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior.
Art. 9° Os contratados na forma desta lei sujeitam-se às penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 10 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, dentre elas, 13° salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e demais verbas rescisórias.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 02 dias do mês de maio de 2016.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Milene Cristina Lopes de Souza
Código Identificador:91324809