ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO AZUL
SECRETARIA GOVERNO
DECRETO Nº 98/2021.
O MUNICÍPIO DE CERRO AZUL, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso I, do artigo 93 e, ainda, em razão do exposto na Lei Federal nº 13.979/2020, bem como:
considerando que o Município de Cerro Azul, deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida da pessoa humana, conforme disposto no artigo 196, da Constituição Federal;
considerando que o Município de Cerro Azul, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco, de interesse da saúde pública;
considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis;
considerando o artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
considerando o Decreto Municipal n.º 048/2020 que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Cerro Azul;
considerando a Portaria Municipal n.º 201/2020 que criou e instalou o Comitê de Crise Para Enfrentamento da Emergência em Saúde Pública no Município de Cerro Azul;
considerando o Decreto Estadual n.º 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, que determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;
considerando o Decreto Estadual n.º 7.230, de 31 de março de 2021, que prorroga a vigência do Decreto n.º 6.983, de 26 de fevereiro de 2021 até o dia 10 de março de 2021 e institui novas medidas restritivas no período de 10 março de 2021 a 15 de abril de 2021;
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo Único. Institui, no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas. Excetua-se da regra a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais.
Art. 2º Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que devem ser atendidos, sob pena de colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança de pessoas e animais, bem como a segurança ou a integridade do patrimônio.
Art. 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e capacidade de ocupação:
I - restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias e comércio de alimentos em geral: das 06 às 23 horas, em todos os dias da semana, sendo permitido o atendimento nas modalidades delivery, drive thru, a retirada em balcão (take away), e inclusive o consumo no local, limitada a capacidade de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre a capacidade máxima do estabelecimento, sem contar os funcionários;
II - panificadoras, padarias e confeitarias: das 6 às 23 horas, de segunda a domingo, sendo permitido o atendimento nas modalidades delivery, drive thru, a retirada em balcão (take away), e inclusive o consumo no local, limitada a capacidade de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre a capacidade máxima do estabelecimento, sem contar os funcionários;
III - lojas de material de construção: das 6 às 23 horas, sendo permitido o atendimento nas modalidades delivery, drive thru, a retirada em balcão (take away), limitada a capacidade de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre a capacidade máxima do estabelecimento, sem contar os funcionários;
IV – hotéis, resorts, pousadas: em todos os dias da semana;
V - salões de beleza e estética, permitido o atendimento individual.
Paragrafo Único Em todos os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Cerro Azul, deve ser observada a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre a capacidade máxima do estabelecimento, sem contar os funcionários, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções.
§3º As compras, realizadas nos estabelecimentos elencados nos incisos II e III, deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações.
§4° Os estabelecimentos comerciais com mais de 05 (cinco) funcionários deverão disponibilizar 01 (um) funcionário para realizar o controle do fluxo de entrada, higienização das cestinhas, carrinhos e afins e ainda, oferecer álcool em gel 70% aos clientes.
Art. 6º Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, na forma deste decreto, deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria Estadual da Saúde e Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 7º Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, e priorizar a substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.
Art. 8º As restrições previstas neste decreto aplicam-se também a:
I - serviços e atividades drive-in;
II - atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação.
Art. 9º Todas as atividades religiosas de qualquer natureza, permitido o funcionamento com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre a capacidade máxima do templo, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções.
Art. 10. Ficam autorizadas as aulas no formato híbrido nas unidades pertencentes à rede pública Municipal para o 5º ano, conforme protocolo da Secretaria Municipal de Educação, permitido o funcionamento de cursos de qualquer natureza, bem como de aulas da rede privada de ensino, observada a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre a capacidade máxima do estabelecimento , garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções.
Art. 11. Para enfrentamento da emergência em saúde pública, decorrente do novo Coronavírus, deverão ser adotadas as seguintes medidas na execução das atividades de serviço funerário, no Município de Cerro Azul, Estado do Paraná:
I - fica proibida a realização de qualquer procedimento de somatoconservação, quer seja tanatopraxia, embalsamento ou formolização em casos suspeitos ou confirmados de Coronavírus (COVID-19);
II - ficam proibidos os velórios cujo óbito tenha confirmação de COVID-19, devendo o sepultamento ou a cremação serem realizados de forma direta, não podendo ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas após o óbito; como medida de prevenção à disseminação do Coronavírus (COVID-19);
III - todos os entes envolvidos no atendimento ao óbito, até a realização do sepultamento e ou cremação, devem primar pela agilidade, visando minimizar o tempo entre a declaração do óbito e sua destinação final;
IV - os casos envolvendo óbitos suspeitos ou confirmados por Coronavírus (COVID-19), devem ter, obrigatoriamente, o caixão fechado pela funerária e as tarraxas retiradas, não podendo mais ser aberto;
V - nos casos em que o velório for proibido, em decorrência da confirmação de COVID-19, a família pode optar por realizar uma breve despedida de, no máximo, 20 (vinte) minutos, junto ao local do sepultamento ou cremação, desde que o espaço em questão seja ao ar livre, não sendo permitida a presença de mais de dez pessoas;
VI - nos casos em que o óbito não teve como suspeita ou causa da morte a COVID-19, estão liberados velórios durante o período diurno com duração máxima de até 06 (seis) horas;
VII – nos casos em que os velórios se iniciarem até às 14h59min, o sepultamento deverá ser realizado até as 18 (dezoito) horas do mesmo dia;
VIII – nos casos em que os velórios se iniciarem após às 15 (quinze) horas, o sepultamento poderá ser realizado entre as 06 (seis) horas até as 07 (sete) horas do dia seguinte, sendo permitida a realização do velório entre o período das 18 (dezoito) horas até às 06 (seis) horas, não se aplicando o período máximo descrito no inciso VI deste artigo, porém, não podendo ultrapassar a duração máxima de 15 (quinze) horas;
IX - alimentos estão proibidos de serem servidos durante o velório, sendo permitido somente líquidos, desde que devidamente envasados;
X - os presentes no velório não podem ultrapassar o número de dez pessoas, observando, para tal, o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas;
XI - as janelas e portas do local do velório devem ser mantidas abertas para propiciar a ventilação constante;
XII - ao entrar e sair dos locais em que sejam realizados os velórios, os familiares enlutados devem realizar a desinfecção das mãos com álcool gel 70% (setenta por cento);
XIII - fica proibido qualquer tipo de aglomeração de pessoas em velórios e sepultamentos;
Art. 12. É de responsabilidade do emitente das declarações de óbito noticiar aos familiares da pessoa falecida, com suspeita e/ou confirmação de óbito por Coronavírus (COVID-19), assim como fazer constar esta informação entre as condições e causas do óbito.
Parágrafo único. Ao entregar a documentação aos familiares, a instituição deve orientá-los sobre a necessidade de quarentena (isolamento domiciliar), assim como comunicar à Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária o óbito sob suspeita e/ou confirmação de Coronavírus (COVID-19).
Art. 13. A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais municipais e policiais militares, as denuncias por descumprimento do Decreto Municipal podem ser feitas pelos os seguintes telefones: 3662-1467 (Vigilância Sanitária), 3662-1333 (Fiscalização) e 190 (Policia Militar).
Art. 14. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das determinações contidas neste Decreto também será punido como infração sanitária, nos termos da legislação Municipal Vigente, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I – multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – em caso de reincidência, multa, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III – em caso de nova reincidência, multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 15. Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem as determinações contidas neste Decreto, estarão sujeitos à suspensão do seu alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar.
Art. 16. Este decreto entra em vigor à zero hora do dia 16 de abril de 2021 e vigorará até às 23h59min do dia 04 de maio de 2021.
Art. 17. Fica revogado o Decreto Municipal n.º 95, de 07 de abril de 2021.
Art. 18. Fica suspensa a vigência do Decreto Municipal n.º 163, de 28 de agosto de 2020, no que for incompatível com este Decreto Municipal.
Edifício da Prefeitura Municipal de Cerro Azul, gabinete do Senhor Prefeito em 15 de abril de 2021.
PATRIK MAGARI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Willians Tiblier
Código Identificador:9E885A66
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 15/04/2021. Edição 2243a
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