ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI 552/2017

Instituir no âmbito municipal parâmetros procedimentais para a celebração de composição, nas modalidades compromisso de ajustamento de conduta e acordo de leniência, envolvendo sanções cominadas aos atos de improbidade administrativa, definidos na Lei nº 8.429, de 1992, e aos praticados contra a Administração Pública, definidos na Lei nº 12.846, de 2013.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de GOIOXIM, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal MARI TEREZINHA DA SILVA, sanciono e promulgo a presente lei:

 

Art. 1º Esta Lei objetiva instituir parâmetros procedimentais, no âmbito da administração pública municipal, para a celebração de acordos de leniência e termos de ajustamento de conduta para os crimes definidos na Lei nº 8.429, de 1992, e Lei nº 12.846, de 2013.

 

Parágrafo único: O termo de ajuste de conduta ou o acordo de leniência disciplinados por esta lei poderá ser celebrado, tanto na fase extrajudicial, quanto na fase judicial, com as pessoas, físicas ou jurídicas, investigadas pela prática dos atos de improbidade administrativa, definidos na Lei nº 8.429, de 1992, e dos atos praticados contra a Administração Pública, definidos em Lei nº 12.846, de 01.08.2013.

 

TÍTULO I

DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa que possa resultar na aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429, de 1992 e Lei nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

 

Art. 3º A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é do Secretário Municipal do órgão em face do qual foi praticada a irregularidade.

 

Parágrafo único: Em se tratando de entidades da administração indireta, a competência é do Secretário Municipal do órgão ao qual a entidade encontra-se vinculada.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

 

Art. 4º O processo administrativo de que trata o artigo 2º desta lei respeitará o direito ao contraditório e à ampla defesa, e observará o disposto nos Capítulos III e VI da Lei nº 8.429, de 1992 e Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 2013.

 

Art. 5º A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no meio de comunicação oficial do Município e deverá conter:

 

I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;

 

II - a indicação do membro que presidirá a comissão;

 

III - o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados; e

 

IV - o prazo para conclusão do processo.

 

Art. 6º O PAR será conduzido por comissão processante composta por dois ou mais servidores estáveis e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Parágrafo único: Quando o PAR for referente a apuração de infrações dispostas na Lei nº 8.429, de 1992, os servidores designados deverão ser escolhidos, preferencialmente, dentre os lotados em setor diverso do daquele sob investigação.

 

Art. 7º O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por igual período.

 

Art. 8º Instaurado o PAR, a comissão processante analisará os documentos pertinentes e intimará os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.

 

Art. 9º As intimações serão feitas por qualquer meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.

 

Parágrafo único: Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou caso não tenha êxito a intimação na forma do caput, será feita nova intimação por meio de edital.

 

Art. 10 Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o interessado poderá apresentar novas alegações acerca do que foi produzido no prazo de 10 (dez) dias, contado do encerramento da instrução probatória.

 

Art. 11 Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados em Regulamento do Poder Executivo federal, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, para subsidiar a dosimetria da multa a ser proposta.

 

Art. 12 Concluídos os trabalhos de apuração, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados, o qual deverá ser conclusivo quanto à responsabilização.

 

§ 1º A comissão se manifestará de forma fundamentada sobre a necessidade de suspensão do servidor de suas atividades.

 

§ 2º O relatório final do PAR será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo imprescindível manifestação jurídica prévia, elaborada pelo órgão de assistência jurídica competente.

 

§ 3º A comissão designada para apuração da responsabilidade, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

 

§ 4º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.

 

Art. 13 Caberá pedido de reconsideração à autoridade julgadora, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação da decisão.

 

Art. 14 Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no meio de comunicação oficial do Município.

 

Art. 15 A pessoa jurídica ou agente público contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não interpor recurso, deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.

 

Parágrafo único: Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica o mesmo prazo previsto no caput, para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.

 

TÍTULO II

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

 

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS

 

Art. 16 Os requisitos para a celebração do compromisso de ajustamento de conduta, nas hipóteses dos ilícitos de menor potencial ofensivo, são os seguintes:

 

I – o compromisso de ter cessado completamente o envolvimento no ato ilícito;

 

II – a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato ilícito indicarem que a solução adotada apresenta-se suficiente para sua prevenção e repressão;

 

III – o compromisso de comparecimento perante o Ministério Público ou em Juízo, às próprias expensas, quando necessário;

 

IV – o compromisso de reparar o Dano, restituir totalmente o produto do enriquecimento ilícito, perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, quando for o caso;

 

V – considerada a espécie e a gravidade do ato ilícito praticado, eventual cumulação das medidas previstas no inciso anterior com as sanções de pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público;

 

VI – o compromisso do cumprimento das obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos e o monitoramento eficaz dos compromissos firmados na composição;

 

VII – o estabelecimento de prazo razoável para o cumprimento do quanto avençado, observando-se a necessidade de afastamento do risco da ocorrência da prescrição;

 

VIII – a manutenção ou a instituição da indisponibilidade de bens suficientes para garantir o ressarcimento ao erário e eventual multa civil pactuada.

 

Parágrafo único: Os interessados serão informados dos requisitos necessários para a sua celebração, assim como das consequências de seu descumprimento, sendo também cientificados de que a composição celebrada não impede a ação de outros legitimados, nem afasta as consequências penais decorrentes do mesmo fato, salvo se houver colaboração premiada nesse sentido, naquela seara.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 17 A iniciativa para a celebração do termo de ajustamento de conduta será conforme definido no art. 3º desta lei.

 

§ 1º A pessoa jurídica, por meio de seu representante ou o agente público declararão expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais, e de que o não atendimento às determinações e solicitações durante a etapa de negociação implicará a desistência da proposta;

 

§ 2º Sempre que possível, a celebração das modalidades condicionadas de composição será registrada por meios audiovisuais;

 

§ 3º O beneficiado deverá estar assistido por advogado quando da celebração do ato.

 

§ 4º Formalizado o termo de ajustamento de conduta os autos de procedimento preparatório ou inquérito civil serão encaminhados ao Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias

 

§ 5º Ao Ministério Público, com prioridade sobre os demais feitos, verificará a regularidade, legalidade e pertinência do ato jurídico para homologação;

 

§ 7º Nas ações já ajuizadas, o compromisso ou o acordo será submetido à homologação judicial.

 

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior o ato deverá ser primeiramente submetido à avaliação do Ministério Público, devendo para tanto o Promotor de Justiça responsável remeter o termo subscrito pelo interessado, juntamente com cópia da petição inicial e relatório das etapas processuais já transcorridas e os argumentos que indiquem a conveniência da composição;

 

CAPÍTULO III

DA DESISTÊNCIA

 

Art. 18 A qualquer momento que anteceda a celebração do termo de ajustamento de conduta ou do acordo de leniência, a pessoa proponente poderá desistir da proposta ou o Ministério Público poderá rejeitá-la. Parágrafo único. A desistência da proposta ou sua rejeição:

 

I – não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado; e

 

II – impedirá a utilização das provas fornecidas pelo beneficiário exclusivamente em seu desfavor, exceto quando o Ministério Público tiver acesso a elas por outros meios.

 

CAPÍTULO IV

DO DESCUMPRIMENTO

 

Art. 19 No caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta:

 

I – a pessoa perderá os benefícios pactuados;

 

II – haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:

 

a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e

 

b) os valores pertinentes aos danos e ao enriquecimento ilícito;

 

III – será instaurado ou retomado o procedimento referente aos atos e fatos incluídos no acordo, ou ajuizada ou retomada a ação civil pública, conforme o caso, sem prejuízo de utilização das informações prestadas e dos documentos fornecidos pelo responsável pelo descumprimento da composição.

 

CAPÍTULO V

DO CUMPRIMENTO

 

Art. 20 Cumpridas as condições estabelecidas, o compromisso ou acordo será declarado definitivamente adimplido mediante portaria da Secretária responsável.

Parágrafo único: Se o compromisso tiver sido firmado no âmbito de inquérito civil ou procedimento preparatório, satisfeitas todas as cláusulas, deverá o membro do Ministério Público.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS QUANTO A RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA (LEI Nº 12.846, DE 2013)

 

CAPÍTULO I

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 21 As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013:

 

I – multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

 

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

 

Seção II

Da Multa

 

Art. 22 A multa levará em consideração a gravidade e a repercussão social da infração, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Art. 23 Para o cálculo da multa, devem ser considerados os elementos presentes no art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

§1º A existência e quantificação dos elementos de dosimetria da multa devem estar evidenciadas no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

 

§2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

 

Art. 24 O valor final da multa deverá ficar entre 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

 

§1º Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR, a multa será calculada entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

§2º Em qualquer hipótese, o valor final da multa não poderá exceder a 3 (três vezes) a vantagem pretendida ou auferida.

 

Art. 25 O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contado na forma do art. 15.

 

Seção III

Da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora

 

Art. 26 A pessoa jurídica sancionada publicará a decisão condenatória em meios de comunicação no município, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e em seu sítio eletrônico, caso existente.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

 

Art. 27 Para fins do disposto nesta lei, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.

 

Parágrafo único: O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as regras estabelecidas em regulamento do Poder Executivo federal, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal 12.846, de 2013.

CAPÍTULO III

DO ACORDO DE LENIÊNCIA

 

Art. 28 O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, observados os requisitos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

Art. 29 Compete à autoridade máxima do órgão municipal responsável pelo controle interno celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo municipal, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sendo vedada a sua delegação.

 

Art. 30 O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

§1º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e tramitará em autos apartados do PAR.

 

§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.

 

§3º A apresentação da proposta de acordo de leniência deverá ser realizada por escrito, com a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e deverá conter, no mínimo:

 

I - a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber;

 

II - o resumo da prática supostamente ilícita; e

 

III - a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

 

§4º Uma vez proposto o acordo de leniência, a autoridade competente nos termos do art. 29 desta lei poderá requisitar cópia dos autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública municipal relacionados aos fatos objeto do acordo.

 

Art. 31 Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, a autoridade competente designará comissão composta por dois servidores estáveis para a negociação do acordo.

 

Art. 32 Compete à comissão responsável pela condução da negociação:

 

I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;

 

II - avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:

 

a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

 

b) a admissão de sua participação na infração administrativa;

 

c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e

 

d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo.

 

III - propor a assinatura de memorando de entendimentos;

 

IV - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos termos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal;

 

V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:

 

a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

 

b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;

 

c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; e

 

d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência.

 

Parágrafo único: O relatório conclusivo acerca das negociações será submetido pela comissão à autoridade competente, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 36 desta lei.

 

Art. 33 Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a autoridade competente para celebrar o acordo de leniência, a fim de formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo.

 

Art. 34 A fase de negociação do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da apresentação da proposta, podendo ser prorrogado por igual período, caso presentes circunstâncias que o exijam.

§ 1º A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.

 

§ 2º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá registro dos temas tratados em atas de reunião assinadas pelos presentes, as quais serão mantidas em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

 

Art. 35 A qualquer momento que anteceda a celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a autoridade competente pela negociação rejeitá-la.

 

§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

 

I - não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica; e

 

II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios.

 

§ 2º O não atendimento às determinações e solicitações da autoridade competente durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

 

Art. 36 A celebração do acordo de leniência poderá:

 

I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

 

II - reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e

 

III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis.

 

§ 1º Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao cumprimento do acordo.

 

§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

 

Art. 37 No caso de descumprimento do acordo de leniência:

 

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento;

 

II - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado; e

 

III - será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas.

 

Parágrafo único: O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, administrado pelo Poder Executivo federal.

 

Art. 38 Concluído o acompanhamento do acordo de leniência, este será considerado definitivamente cumprido com a declaração da isenção ou cumprimento das respectivas sanções.

 

CAPÍTULO IV

DOS CADASTROS

 

Art. 39 Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública municipal, entre as quais:

 

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso III do caput do art. 87 da Lei Federal no 8.666, de 1993;

 

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei Federal no 8.666, de 1993;

 

III - impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7o da Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002;

 

IV - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei Federal no 12.462, de 4 de agosto de 2011;

 

V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 33 da Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

 

VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei Federal no 12.527, de 2011.

 

Art. 40 Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP informações referentes:

 

I - às sanções impostas com fundamento na Lei Federal no 12.846, de 2013; e

 

II - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei Federal no 12.846, de 2013, nos termos do parágrafo único do art. 37 desta lei.

 

Parágrafo único: As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal no 12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita do Município de Goioxim , em 13 de dezembro de 2017.

 

MARI TEREZINHA DA SILVA,

Prefeita Municipal.


Publicado por:
Jocelio Kordiaki
Código Identificador:A1CF56F1