ESTADO DO PARANÁ CIEDEPAR - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCACAO E ENSINO DO PARANA
GABINETE DO PRESIDENTE
PROTOCOLO DE INTENÇÕES CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ – CIEDEPAR
PROTOCOLO DE INTENÇÕES CELEBRADO PELOS SEGUINTES MUNICÍPIOS:
Almirante Tamandaré
Araucária
Ariranha do Ivaí
Assis Chateaubriand
Balsa Nova
Boa Esperança do Iguaçu
Carambeí
Carlópolis
Clevelândia
Colombo
Chopinzinho
Coronel Domingos Soares
Doutor Ulisses
Enéas Marques
Fazenda Rio Grande
Fernandes Pinheiro
Inácio Martins
Iretama
Itaúna do Sul
Jaguapitã
Janiópolis
Jardim Olinda
Jataizinho
Jundiaí do Sul
Mallet
Manoel Ribas
Marilândia do Sul
Mariluz
Marumbi
Matelândia
Munhoz de Melo
Nova Aurora
Nova Fatima
Palmas
Paraíso do Norte
Pérola
Pirai do Sul
Pitanga
Querência do Norte
Quitandinha
Rebouças
Ribeirão Claro
Rio Branco do Ivaí
Roncador
Santa Cecília do Pavão
Santana do Itararé
São Jorge do Ivaí
Sulina
Teixeira Soares
Três Barras do Paraná
Terra Boa
Tomazina
Tuneiras do Oeste
Uraí
Verê
Wenceslau Braz
OS MUNICÍPIOS RELACIONADOS, QUALIFICADOS E DEVIDAMENTE REPRESENTADOS, CONSIDERANDO QUE:
O Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, também conhecido como CIEDEPAR foi legalmente constituído em 2019, como associação civil sem fins lucrativos, composta pelos Municípios do Paraná que o integram.
Na busca da atuação pela qualidade do ensino fundamental e fortalecer a qualidade do ensino nos principais aspectos, dentre outros: regulamentação, atendimento à demanda, gestão educacional, melhoria da estrutura e dos equipamentos públicos, gestão financeira, manutenção da rede física, informatização, educação inclusiva, participação da família, qualificação dos profissionais; desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da educação, atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural e histórico, dentre outras, vislumbrou-se no consórcio a oportunidade de alavancar tais demandas;
Com a promulgação da Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, instituindo um ambiente normativo mais favorável à cooperação entre os entes federativos, Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná terá oportunidade de superar certos limites institucionais podendo ampliar a capacidade de gestão administrativa.
A nova legislação atribui aos consórcios públicos uma personalidade jurídica que possibilita: racionalização no uso de recursos públicos e estreitamento das relações intergovernamentais, já que os arranjos institucionais formados sob a nova lei deverão ser priorizados na obtenção de recursos, em especial do orçamento federal; efetividade das políticas públicas executadas e melhora na qualidade dos serviços públicos e das políticas sociais; superar a insegurança jurídica dos atuais arranjos de cooperação, combinada à ampliação da capacidade contratual dos consórcios públicos, inclusive na captação de recursos.
RESOLVEM
Constituir o Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná - CIEDEPAR, entidade representativa, vocacionada à defesa dos interesses intermunicipais, bem como ao estabelecimento de cooperação técnica e financeira para o implemento de obras, serviços e políticas públicas, que será regida pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, e respectivo regulamento, por seu Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos que adotar, subscrevendo o presente nos seguintes termos:
CAPITULO I
DA SEDE, DO PRAZO, DOS ENTES CONSORCIADOS E DO REGIME JURÍDICO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, doravante denominado CIEDEPAR, terá sede no Município de Curitiba, na Praça Osório, nº: 400, sala 402, Centro e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo Único - A alteração da sede do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL poderá ocorrer mediante decisão da Assembleia Geral, devidamente fundamentada, com voto da maioria absoluta dos Municípios Consorciados.
CLÁUSULA SEGUNDA - São subscritores deste Protocolo de intenções e poderão vir a integrar o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL como consorciados os seguintes Municípios:
NESTE ATO INCLUEM-SE TODOS OS MUNICÍPIOS QUE FORAM SUBSCRITORES DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CIEDEPAR, RETIFICANDO A PUBLICAÇÃO OCORRIDA EM 10/07/2020, PARA QUE CONSTEM E SEJAM CONSIDERADOS SUBSCRITORES DO REFERIDO PROTOCOLO OS SEGUINTES MUNICÍPIOS RELACIONADOS:
Município de Almirante Tamandaré, CNPJ nº: 76.105.659/0001-74;
Município de Araucária, CNPJ nº: 76.105.535/0001-99
Município de Ariranha do Ivaí, CNPJ nº: 01.612.453/0001-31;
Município de Assis Chateaubriand, CNPJ nº: 76.208.479/0001-18;
Município de Balsa Nova, CNPJ nº: 76.105.527/0001-42;
Município de Boa Esperança do Iguaçu, CNPJ nº: 95.589.255/0001-48;
Município de Carambeí, CNPJ nº: 01.613.765/0001-60;
Município de Carlopólis, CNPJ nº: 76.965.789/0001-87;
Município de Chopinzinho, CNPJ nº: 76.995.414/0001-60;
Município de Clevelândia, CNPJ nº: 76.161.199/0001-00;
Município de Colombo, CNPJ nº: 76.105.634/0001-70;
Município de Coronel Domingos Soares, CNPJ: 01.614.415/0001-18;
Município de Doutor Ulisses, CNPJ nº: 95.422.911/0001-13;
Município de Enéas Marques, CNPJ nº: 76.205.657/0001-57;
Município de Fazenda Rio Grande, CNPJ: 95.422.986/0001-02;
Município de Fernandes Pinheiro, CNPJ nº: 01.619.323/0001-20;
Município Inácio Martins, CNPJ nº: 76.178.029/0001-20;
Município de Iretama, CNPJ nº: 76.950.088/0001-74;
Município de Itaúna do Sul, CNPJ nº: 75.458.836/0001-33;
Município de Jaguapitã, CNPJ: 75.457.341/0001-90
Município de Janiopólis, CNPJ nº: 76.402.882/0001-83;
Município de Jardim Olinda CNPJ nº: 76.970.383/0001-92;
Município de Jataizinho, CNPJ nº: 76.245.042/0001-54;
Município de Jundiaí do Sul, CNPJ nº: 76.408.061/0001-54;
Município de Mallet, CNPJ nº: 75.654.566/0001-36;
Município de Manoel Ribas, CNPJ nº: 75.740.811/0001-28;
Município de Marilândia do Sul, CNPJ nº: 75.771.303/0001-07;
Município de Mariluz, CNPJ nº: 76.404.136/0001-29;
Município de Marumbi, CNPJ: 75.771.246/0001-66
Município de Matelândia, CNPJ: 76.206.465/0001-65
Município de Munhoz de Mello, CNPJ: 75.352.062/0001-61
Município de Nova Aurora, CNPJ nº: 76.208.859/0001-52;
Município de Nova Fátima, CNPJ nº: 75.828.418/0001-90;
Município de Palmas, CNPJ nº: 76.161.181/0001-08;
Município de Paraíso do Norte, CNPJ nº: 75.476.556/0001-58;
Município de Pérola, CNPJ nº: 81.478.133/0001-70;
Município de Piraí do Sul, CNPJ nº: 77.001.329/0001-00;
Município de Pitanga, CNPJ nº: 76.172.907/0001-08
Município de Querência do Norte, CNPJ nº: 76.973.692/0001-16;
Município de Quitandinha, CNPJ nº: 76.002.674/0001-97
Município de Rebouças, CNPJ nº: 77.774.859/0001-82;
Município de Ribeirão Claro, CNPJ nº: 75.449.579/0001-73;
Município de Rio Branco do Ivaí, CNPJ nº: 01.612.413/0001-90
Município de Roncador, CNPJ nº: 75.371.401/0001-57
Município de Santa Cecília do Pavão, CNPJ nº: 76.290.691/0001-77;
Município de Santana do Itararé, CNPJ nº: 76.920.826/0001-30;
Município de São Jorge do Ivaí, CNPJ nº: 76.282.649/0001-04;
Município de Sulina, CNPJ nº: 80.869.886/0001-43;
Município de Teixeira Soares, CNPJ nº: 75.963.850/0001-94;
Município de Terra Boa, CNPJ nº: 75.793.786/0001-40
Município de Tomazina, CNPJ: 75.697.094/0001-07
Município de Três Barras do Paraná, CNPJ nº: 78.121.936/0001-68;
Município de Tuneiras do Oeste, CNPJ nº: 76.247.329/0001-13
Município de Turvo, CNPJ nº: 78.279.973/0001-07
Município de Verê, CNPJ nº: 75.636.530/0001-20;
Município de Wenceslau Braz,CNPJ nº:76.920.800/0001-92
CLÁUSULA TERCEIRA – Este Protocolo de Intenções converter-se-á em CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL mediante a entrada em vigor de leis ratificadoras de no mínimo 04 (quatro) dos Municípios que o subscrevem.
Parágrafo Primeiro. Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei;
Parágrafo Segundo. Para garantir simultaneidade, recomenda-se que as leis de ratificação prevejam a sua entrada em vigor em até o dia 30 de dezembro de 2021.
Parágrafo Terceiro. O Município que integrar o Consórcio providenciará a inclusão de dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros e a celebração do Contrato de Rateio e Contrato de Programa, conforme for o caso.
Parágrafo Quarto. Será automaticamente admitido no Consórcio o Município que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos contados a partir da subscrição do presente Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA QUARTA - Aprovadas as leis ratificadoras, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL se constituirá sob a forma de associação pública, adquirindo personalidade jurídica de direito público.
Parágrafo Primeiro. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL integrará a administração indireta dos entes que subscrevem este Protocolo de Intenções originalmente bem como daqueles que vierem a subscrevê-lo posteriormente;
Parágrafo Segundo. Será automaticamente admitido no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL o ente da Federação que o subscreveu que venha a aprovar lei de ratificação em até 2 (dois) anos da data da publicação deste Protocolo de Intenções;
Parágrafo Terceiro A aprovação de lei de ratificação após 2 (dois) anos da constituição do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL pelo ente da Federação que subscreveu o Protocolo de Intenções somente será válida após aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral;
Parágrafo Quarto. A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de dispositivos do Protocolo de Intenções, sendo que nesta hipótese, o consorciamento dependerá da aceitação das reservas pelos demais entes subscritores do Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA QUINTA - O ingresso de ente da Federação que não subscreva originalmente este Protocolo de Intenções dependerá de termo aditivo ao CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, bem como de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral e de lei ratificadora do ente ingressante.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
SEÇÃO I DAS FINALIDADES GERAIS
CLÁUSULA SEXTA - São finalidades gerais do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL:
I - representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de interesses comuns, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral;
II - implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender às suas demandas e prioridades, no plano da integração regional, para promoção do desenvolvimento regional e estadual do Paraná;
III - promover formas articuladas de planejamento ou desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram, na área compreendida no território dos Municípios consorciados, entre outras;
IV - planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os Governos da União e do Estado, projetos, obras e outras ações destinadas a promover, melhorar e controlar, prioritariamente, as ações relativas às suas finalidades específicas;
V - definir e monitorar uma agenda regional voltada às diretrizes e prioridades para a região;
VI - fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as organizações da sociedade civil, articulando parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhada dos serviços públicos;
VII - estabelecer comunicação permanente e eficiente com secretarias estaduais e ministérios;
VIII - promover a gestão de recursos financeiros oriundos de convênios e projetos de cooperação bilateral e multilateral;
IX - manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento de projetos prioritários estabelecidos pelo planejamento;
X - arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações sócioeconômicas;
XI - acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos e ações, no sentido de garantir a efetiva qualidade do serviço público;
XII - exercer competências pertencentes aos entes consorciados, nos termos das autorizações e delegações conferidas pela Assembleia Geral.
SEÇÃO II
DAS FINALIDADES ESPECÍFICAS
CLÁUSULA SÉTIMA - São finalidades específicas do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL atuar, através de ações regionais, como gestor, articulador, planejador ou executor, nas seguintes áreas:
I - ÁREA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROGRAMAS DO FNDE
SUBÁREAS:
a) - Orientação para elaboração de contas de cada um dos programas do FNDE
b) Analise da prestação de contas
c) Auditoria das prestações de contas enviadas
d) Impacto e responsabilidades na análise da prestação de contas
e) Verificação de cada caso individual
f) O Sistema de Gestão dos Conselhos – SIGECON
g) Módulo de Acompanhamento e validação do SIOPE – MAVS, confirmação dos dados do SIOPE
h) Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - SIMEC
i) Controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados para a execução das ações do Plano de Ações Articuladas – PAR
II - ÁREA: TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AUTOMÁTICOS E VOLUNTÁRIOS
SUBÁREAS:
a) Programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE
b) Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
c) Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE
d) Programa Dinheiro Direto na Escola- PDDE
e) Entidades conveniadas com o Poder Público consideradas para a distribuição dos recursos do Fundeb
Programa de Ações Articuladas- PAR
III – ÁREA: ETAPA DE PLANEJAMENTO e MONITORAMENTO DO PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS - PAR
SUBÁREAS:
a) Orientações para o cadastramento de iniciativas do PAR
b) Requisitos técnicos para análise e aprovação das iniciativas junto ao MEC/FNDE
c) Regras de bloqueio do PAR e requisitos para o seu desbloqueio
d) Execução e acompanhamento dos termos de compromisso pactuados
e) Verificação de cada caso individual
IV - ÁREA: OBRAS DO PAR
SUBÁREAS
a) Preenchimento das informações no módulo Obras 2.0 no SIMEC
b) Uso de saldo, alterações de projetos, troca de terreno e reformulações
c) Restrições e inconformidades técnicas: requisitos para superação
d) Obras paralisadas: procedimentos para a retomada
e) Prestações de contas de obras no SIMEC: cumprimento do objeto e execução financeira
f) Verificação de cada caso individual
V - ÁREA: FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
SUBÁREAS:
a) A Constituição Federal
b) A LDB se a Lei do FUNDEB
c) Emenda a constituição PEC 15/15, propondo e Novo Fundeb a partir de janeiro de 2021
d) Os recursos financeiros aplicáveis na manutenção do ensino
e) Transferência permanente: salário-educação
VI - ÁREA: OS CONSELHOS MUNICIPAIS DO FUNDEB
SUBÁREAS:
a) A legislação aplicável – Lei nº 11.494/2007
b) A composição e organização do Conselho
c) As atribuições do Conselho – Responsabilidades
d) Aplicação dos recursos do Fundeb, fração 60% e 40%
e) Sistema de prestação de contas do FNDE - SIGECON
f) Impacto e responsabilidades na análise da prestação do FNDE
g) Analise do parecer do SIOPE e MAVS.
h) O que deve ser analisado para emissão de parecer de cada programa
i) Formatação dos pareceres de prestação de contas dos programas
VII - ÁREA: PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SUBÁREAS:
a) Fundamental legal
b) Relação de cargos e suas habilitações
c) Critérios de avaliação de desempenho e progressão na carreira
d) Projeção da folha de pagamento e sua relação com o plano de carreira e remuneração
e) Piso Salarial do Magistério, Lei nº 11.738/08
f) Elaboração de tabelas de vencimentos
VIII - ÁREA: A BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR
SUBÁREAS:
a) O que é a base nacional comum curricular
b) Dispositivos legais nacionais e estaduais
c) As competências gerais, por áreas e por conteúdos
d) A Deliberação nº 2/2018 do Conselho Estadual de Educação do Paraná
e) Realização de oficinas para elaboração dos projetos político-pedagógicos
IX - ÁREA: O DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR
SUBÁREAS:
a) Princípios constitucionais e administrativos aplicáveis ao diretor como gestor público
b) As funções do diretor da escola: administrativas, financeiras, de recursos humanos e pedagógicos
c) A relação harmoniosa entre a direção, corpo docente e funcionários
d) Formas de designação para a função de direção de escola
e) A consulta à comunidade escolar
f) Analise da prestação de contas do PDDE
g) Impacto e responsabilidades na análise da prestação de contas do PDDE
X - ÁREA: OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
SUBÁREAS:
a) O conselho municipal de educação sem implantação do sistema municipal de ensino
b) O Regimento
c) Atribuições pertinentes ao conselho sem sistema
d) A equivalência ao Fórum Municipal de Educação
e) A composição do conselho sem sistema
f) O conselho municipal de educação como órgão normativo do sistema de ensino
g) Atribuições pertinente ao conselho como órgão normativo do sistema
h) O Regimento
i) Atribuições pertinentes ao conselho
j) A elaboração de pareceres
l) A elaboração de deliberações
m) Obrigatoriedade da execução de suas normas aprovadas
n) O credenciamento, autorização, supervisão e avaliação das unidades escolares
XI - ÁREA: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVOS APLICÁVEIS AOS GESTORES PÚBLICOS
SUBÁREAS:
a) Princípios constitucionais e administrativos
b) Atos administrativos: classificação, emissão, anulação, revogação e seus efeitos
c) A responsabilidade do gestor público
d) A legislação nacional
e) A legislação aplicável à educação
XII - ÁREA: ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DA EDUCAÇÃO
SUBÁREAS:
a) Propostas de organização administrativa do órgão da educação
b) Funções básicas do órgão da educação
c) Transformação da Secretaria Municipal de Educação em Autarquia Municipal de Educação
XIII - ÁREA: ORGANIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
SUBAREAS:
a) Fundamentos legais
b) Dispositivos legais necessários á implantação
c) Organização do Conselho Municipal de Educação
d) Recursos materiais, humanos e financeiros para o desenvolvimento do sistema municipal de ensino
XIV - ÁREA: NOÇÕES BÁSICAS DE CONTABILIDADE PÚBLICA
SUBÁREAS:
a) Conceitos básicos da contabilidade pública
b) Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual
c) Estrutura e símbolos do orçamento público
d) Procedimentos para compra e contratação de serviços
e) Licitação e contratos administrativos
XV – ÁREA: Ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino:
SUBAREAS:
a) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação:
b) Capacitação dos profissionais da educação (magistério e outros servidores em exercício na educação básica pública), por meio de programas de formação continuada;
c) Remuneração dos profissionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia) ou de apoio, como, por exemplo: o auxiliar de serviços gerais, o auxiliar de administração, o(a) secretário(a) da escola, etc., lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública.
d) Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; Compra de equipamentos diversos, necessários e de uso voltados ao atendimento exclusivo das necessidades do sistema de ensino público (exemplo: carteiras escolares, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, computadores etc.);
e) Ampliação, construção (terreno e obra) ou conclusão de escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino básico público;
f) Conservação das instalações físicas do sistema de ensino (serviços de limpeza e vigilância, material de limpeza, de higienização de ambientes, desinfetantes, ceras de polimento, utensílios usados na limpeza e conservação, como vassouras, rodos, escovas, etc.);
g) Reforma, total ou parcial, de instalações físicas do sistema de ensino (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades, etc.).
h) Uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino básico público:
i) Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino, sendo inseridas nessa rubrica as despesas com levantamentos estatísticos (sobre alunos, professores, escolas, etc.), estudos e pesquisas (exemplo: estudos sobre: gastos com a educação no Estado/Município, sobre custo-aluno – por séries da educação básica, etc.), visando ao aprimoramento da qualidade e à expansão do atendimento à educação básica pública.
j) Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino, sendo classificadas, nesta rubrica, as despesas inerentes ao custeio das diversas práticas relacionadas ao adequado funcionamento da educação básica, dentre as quais: serviços diversos (de vigilância, de limpeza e conservação, etc.) e aquisição do material de consumo (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, giz, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas, etc.) utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema de ensino
l) Aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar:
m) Aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados a apoiar o trabalho pedagógico na escola (material desportivo utilizado nas aulas de educação física, acervo da biblioteca da escola – livros, atlas, dicionários, periódicos, etc. – lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas, etc.);
n) Aquisição de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos da educação básica pública da zona rural, devidamente equipados e identificados como de uso específico nesse tipo de transporte, em observância ao disposto no Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503, de 23/09/97).
o) Executar ações e projetos para:
1 - fortalecer a qualidade do ensino infantil nos principais aspectos, dentre outros: regulamentação, atendimento à demanda, gestão educacional, melhoria dos equipamentos públicos, gestão financeira, manutenção da rede física, informatização, educação inclusiva, participação da família, qualificação dos profissionais;
2 - atuar pela qualidade do ensino fundamental; ensino médio regular e profissionalizante;
3 - desenvolver ações de alfabetização de jovens e adultos;
4 promover a elevação da escolaridade e qualificação profissional;
5 - desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da educação;
6 - desenvolver ações em prol do acesso e melhoria da qualidade do ensino superior;
7 - atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural e histórico;
8 - estimular a produção cultural local;
9 - desenvolver atividades de circulação e divulgação da produção cultural regional;
10 - atuar para a excelência da região em modalidades esportivas, tanto amadoras quanto dos esportes de competição;
11 - desenvolver ações e programas voltados especificamente para a terceira idade;
CAPÍTULO III
DA CONDIÇÃO DE CONSORCIADO
CLÁUSULA OITAVA - Para o desenvolvimento de suas atividades, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, poderá valer-se dos seguintes instrumentos, mediante decisão da Assembleia Geral:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este protocolo;
IV - estabelecer contrato de programa para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;
V - estabelecer termos de parcerias para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;
VI - estabelecer contratos de gestão para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;
VII - adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados;
VIII - prestar serviços públicos mediante a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;
IX - prestar serviços, inclusive de assistência técnica, à execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
X - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos pelo Consorcio Intermunicipal administrados;
XI - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos indicando de forma especifica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que devera atender, observada a legislação de normas gerais em vigor;
XII - contratar operação de credito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único. Não há, entre os Consorciados, direitos e obrigações recíprocas.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO EM MATÉRIA DE INTERESSE COMUM
CLÁUSULA NONA - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ terá competência e legitimidade para representar os municípios consorciados, judicialmente e perante a administração direta ou indireta de outros entes federados, organizações governamentais, nacionais ou estrangeiras e também na iniciativa privada, em assunto de interesse comum, nas esferas de governo, de âmbito nacional e estadual, bem como, em instâncias internacionais e regionais, sempre que suas finalidades estiverem em discussão.
Parágrafo único. O ajuizamento de ação judicial dependerá de aprovação dos membros da Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA DÉCIMA - Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL contará com a seguinte estrutura administrativa, na forma do Anexo I:
I - Assembleia Geral;
II - Superintendência Executiva;
III - Secretaria Executiva.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima, é constituída pelos Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas Legislações Orgânicas.
I. Os vice-prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral como ouvintes;
II. O voto é único para cada um dos entes consorciados, votando os suplentes apenas na ausência do respectivo titular;
III. O voto será público, aberto e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a ente consorciado;
IV. O Presidente do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima, constituída pelos Chefes do Poder Executivo dos entes Consorciados reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, uma até 31 de março para prestação de contas do exercício anterior, e outra até 30 de outubro para aprovação da ROA – resolução Orçamentária Anual, havendo a possibilidade de convocações extraordinárias.
Parágrafo Primeiro. A Assembleia Geral poderá se reunir em caráter extraordinário mediante convocação de seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros, em ambos os casos com antecedência mínima de 15 dias.
Parágrafo Segundo. As Assembleias Ordinárias serão convocadas mediante edital publicado no sítio que o Consórcio manterá na internet, podendo haver o encaminhamento de convites pessoais por meios físicos ou eletrônicos.
Parágrafo Terceiro. O aviso mencionado no caput deste artigo deverá estar publicado pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da realização da Assembleia Extraordinária.
Parágrafo Quarto. A Assembleia Extraordinária será tida por regularmente convocada mediante a comprovação de que, em até 72 (setenta e duas) horas de sua realização foram notificados os representantes legais de, pelo menos, a metade mais um dos Consorciados.
Parágrafo Quinto. Para a eleição e destituição do Presidente do CONSORCIO INTERMUNICIPAL a Assembleia Geral se reunira extraordinariamente na forma do parágrafo anterior sendo necessária a presença e o voto da maioria absoluta dos membros, em única convocação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O quórum exigido para a realização da Assembleia Geral em primeira convocação é da maioria absoluta dos entes consorciados.
Parágrafo Primeiro. Caso a Assembleia Geral não se realize em primeira convocação, considera-se automaticamente convocada e em segunda convocação se realizará 30 (trinta) minutos depois, no mesmo local, com qualquer número de consorciados.
Parágrafo Segundo. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Compete à Assembleia Geral:
I. homologar o ingresso no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
II. homologar o ingresso da União e do Estado do Paraná no CONSORCIO INTERMUNICIPAL;
III. aplicar ao ente consorciado as penas de suspensão e exclusão do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL;
IV. aprovar os estatutos do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL e as suas alterações;
V. eleger ou destituir o Presidente do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL;
VI. aprovar:
a) o orçamento plurianual de investimentos;
b) o programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas, taxas e outros preços públicos, e;
f) a alienação e a oneração de bens, materiais ou equipamentos permanentes do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
VII - aprovar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL;
VIII - aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos prestados pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL;
IX - aprovar a celebração de contratos de programa;
X - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL;
b) o aperfeiçoamento das relações do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL com órgãos públicos, entidades e/ou empresas privadas.
XI - aprovar o ajuizamento de ação judicial;
XII - deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e preenchimento das vagas existentes;
XIII - deliberar sobre alteração ou extinção do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO;
XIV - adotar as medidas pertinentes em caso de retirada de ente consorciado;
XV. deliberar sobre a participação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL em instituições e órgãos relacionados às suas finalidades institucionais.
XVI - aprovar a cessão de servidores por Consorciado ou conveniado ao CONSÓRCIO;
XVII – aprovar o plano de Cargos, Carreira e Salário do Consorcio Público e regulamentos dos serviços públicos prestados pelo CONSÓRCIO
XVIII - deliberar sobre a necessidade contratação e ampliação do quadro de pessoal, e preenchimento de vagas existentes;
XIX – deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e preenchimento das vagas existentes;
XXI – deliberar sobre alteração u extinção do contrato de consórcio púbico
XXII – adotar as medidas pertinentes em caso de retirada de consorciado;
XXIII – deliberar sobre a participação do consórcio em instituições e órgãos relacionados à suas finalidades institucionais;
XXIV - referendar nomeação da Diretoria Administrativo-Financeiro;
XXV - referendar nomeação da Diretoria de Projetos;
XXVI - referendar nomeação da Diretoria Jurídico; e
XXVII referendar nomeação da Assessoria de Comunicação
Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá delegar a aprovação de suplementação de créditos orçamentários ao Presidente.
SEÇÃO II
DO MANDATO DO PRESIDENTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por 1 (uma) única vez, para o mandato subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. O mandato do Presidente cessará automaticamente no caso do eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do Município representado, hipótese em que será sucedido pelo Vice-Presidente do CONSÓRCIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Se o término do mandato do Prefeito que ocupar a Presidência da Assembleia Geral ocorrer antes da eleição para a Presidência do CONSÓRCIO, seu sucessor na Chefia do Poder Executivo assumirá interinamente o cargo de Presidente até a realização de nova eleição.
SEÇÃO III
DA ELEIÇÃO E POSSE DO PRESIDENTE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembleia Geral especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos, somente sendo válidas as dos candidatos Chefes de Poder Executivo de Consorciado.
Parágrafo Primeiro. O Presidente será eleito mediante voto público, aberto e nominal;
Parágrafo Segundo. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.
Parágrafo Terceiro. Proclamados o Presidente e o Vice, ao Presidente será dada a palavra e prazo para que nomeie o Superintendente Executivo.
SEÇÃO IV
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
CLÁUSULA DECIMA NONA -. Além do previsto no Contrato de Consórcio Público e nos dispositivos deste Estatuto, incumbe ao Presidente:
I - representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;
II - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
III - zelar pelos interesses do Consórcio, no âmbito de suas competências;
IV - prestar contas ao término do mandato;
V - providenciar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
VI - convocar o Conselho Consultivo;
VII - convocar reuniões com a Secretaria Executiva;
VIII - nomear o Superintendente Executivo;
IX - movimentar as contas bancárias;
X - firmar acordos, contratos, convênios e outros ajustes;
XI - exercer o poder disciplinar no âmbito do CONSÓRCIO, julgando os procedimentos e aplicando as penas que considerar cabíveis;
XII - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios relativos a contratos cujo valor estimado seja deliberado pela Assembleia Geral;
XIII - homologar e adjudicar os objetos de licitações, desde que, deliberado pela Assembleia Geral; e
XIV – nomear, ad referendum da Assembleia, membros e assessores para as Diretoria Administrativo Financeiro, de Programas e Projetos, Jurídico e da Assessoria de Comunicação.
§ 1º Com exceção das competências estabelecidas nos incisos I, II, IV, VIII e XIV, o Presidente poderá delegar o exercício das demais ao Superintendente Executivo.
CLÁUSULA VINTE -. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências, vacâncias e impedimentos.
SEÇÃO V
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
CLÁUSULA VINTE E UM Ao Superintendente Executivo, além do previsto no Contrato de Consórcio Público e nos dispositivos deste Estatuto, compete:
I - implementar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho definido pela Assembleia Geral, praticando todos os atos que não tenham sido atribuídos expressamente por este Estatuto ao Presidente do Consórcio;
II - auxiliar o Presidente em suas funções, cumprindo as suas determinações, bem como o mantendo informado, prestando-lhe contas da situação administrativa e financeira do CONSÓRCIO;
III - movimentar as contas bancárias do Consórcio, de acordo com as deliberações do Presidente e liberar pagamentos;
IV - exercer a gestão patrimonial;
V - praticar atos relativos aos recursos humanos, cumprindo e se responsabilizando pelo cumprimento dos preceitos da legislação trabalhista;
VI - coordenar o trabalho das diretorias;
VII - instaurar sindicâncias e processos disciplinares;
VIII - constituir a Comissão de Licitações do Consórcio;
IX - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios, desde que delegado pelo Presidente, para valores autorizados pela Assembleia Geral;
X - homologar e adjudicar objeto de licitação, desde que delegado pelo Presidente, para valores autorizados pela Assembleia Geral;
XI - autorizar a instauração de procedimentos para contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação;
XII - secretariar a Assembleia Geral, lavrando a competente ata;
XIII - poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente; e
XIV – coordenar as atividades dos órgãos vinculados à Secretaria Executiva.
Parágrafo Primeiro. O exercício delegado de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio manterá na internet.
Parágrafo Segundo. O Superintendente Executivo exercerá suas funções em regime de dedicação integral.
SEÇÃO IV DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA VINTE E DOIS -. A Secretaria Executiva do Consórcio é composta pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria Administrativa/Financeira;
II - Diretoria de Projetos;
III - Diretoria Jurídica;
IV - Assessoria de Comunicação.
SEÇÃO VI
Da Diretoria Administrativa/Financeira
CLÁUSULA VINTE E TRÊS -. À Diretoria Administrativa/Financeira, além do previsto no Contrato de Consórcio Público e nos dispositivos deste Estatuto, compete:
I. responder pela execução das atividades administrativas do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL;
II. responder pela execução das atividades contábil-financeiras do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL;
III. elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidos e/ou recebidos pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL;
IV. responder pela elaboração do balanço patrimonial/fiscal do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL;
V. publicar, anualmente, o balanço anual do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL na imprensa oficial;
VI. responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
VII. autenticar livros de atas e de registros próprios do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL;
VIII. elaborar a peça orçamentária anual e plurianual;
IX. programar e efetuar a execução do orçamento anual;
X. controlar o fluxo de caixa;
XI. prestar contas de projetos, convênios, contratos e congêneres;
I. elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a fim de subsidiar o processo decisório;
II. acompanhar e avaliar projetos;
III. avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas implementados;
IV. elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para as instâncias superiores;
V. estruturar, em banco de dados, todas as informações relevantes para análise e execução dos projetos em execução;
VI. levantar informações do cenário econômico e financeiro externo;
SEÇÃO VII
Da Diretoria de Programas e Projetos
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - À Diretoria de Programas e Projetos, além do previsto no Contrato de Consórcio Público e nos dispositivos deste Estatuto, compete:
I - elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a fim de subsidiar o processo decisório;
II - acompanhar e avaliar projetos;
III - avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas implementados;
IV - elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para as instâncias superiores;
V - estruturar, em banco de dados, todas as informações relevantes para análise e execução dos projetos em execução;
VI - levantar informações do cenário econômico e financeiro externo;
SEÇÃO VIII
Da Diretoria Jurídica
CLÁUSULA VINTE E CINCO - Diretoria Jurídica, além do previsto no Contrato de Consórcio Público e nos dispositivos deste Estatuto, compete:
I. exercer toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, inclusive representando-o judicial e extrajudicialmente, em todas as causas movidas contra a instituição ou pela própria, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado de Paraná;
II. elaborar parecer jurídico em geral;
III. aprovar edital de licitação;
SEÇÃO IX
Da Assessoria de Comunicação
CLÁUSULA VINTE E SEIS -. A Assessoria de Comunicação, além do previsto no Contrato de Consórcio Público e nos dispositivos deste Estatuto, compete:
I. estabelecer estratégia de inserção das atividades do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL na mídia;
II. divulgar as atividades do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL;
III. responder a eventuais demandas de informações por parte dos órgãos de imprensa.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA AUTORIZAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA VINTE E SETE - Fica autorizada aos Municípios consorciados a gestão associada por meio do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, de serviços públicos correlatos às finalidades da instituição.
CLÁUSULA VINTE OITO – A gestão associada autorizada no caput refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos serviços, e se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas em Anexo deste instrumento.
CLAUSULA VINTE E NOVE – A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos entes que efetivamente se consorciarem. Parágrafo Único – Exclui-se o território do Município a que a lei de ratificação tenha aposto reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos.
CLÁUSULA TRINTA – Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados transferirão ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, sempre mediante lei, o exercício das competências de planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços públicos objetivados neste instrumento.
Parágrafo Primeiro – As competências transferidas por meio do caput desta cláusula são, entre outras:
I. elaboração e avaliação de projetos, programas, ações e seus respectivos orçamentos e especificações técnicas;
II. elaboração de planos de investimentos para a expansão, a reposição e a modernização dos serviços públicos oferecidos;
III. restrição de acesso ou suspensão da prestação dos serviços em caso de inadimplência do usuário, sempre precedida de prévia notificação;
IV. elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços;
V. acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
VI. apoio à prestação dos serviços, destacando-se:
a. a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a reposição, a expansão e a operação dos serviços técnicos;
b. a manutenção de maior complexidade, como a manutenção mecânica, eletromecânica, mecatrônica, entre outros;
c. o controle de sua qualidade, exceto das tarefas relativas a esta atividade que se mostrarem convenientes realizar de modo descentralizado pelos Municípios consorciados, nos termos do contrato de programa.
Parágrafo Segundo – Fica o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências referentes ao planejamento, à regulação e à fiscalização de serviços públicos.
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA TRINTA E UM – Ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL é permitido celebrar contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou através de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual.
Parágrafo Único – O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS - São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo CONSORCIO INTERMUNICIPAL as que estabeleçam:
I. o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II. o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III. os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV. o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços a serem prestados;
V. procedimentos que garantam transparência da gestão econômica, financeira e orçamentária de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos subsídios cruzados;
VI. possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos;
VII. os direitos, garantias e obrigações do titular e do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VIII. os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
IX. a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
X. as penalidades e sua forma de aplicação;
XI. os casos de extinção;
XII. os bens reversíveis;
XIII. os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIV. a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ao titular dos serviços;
XV. a periodicidade em que o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato; e
XVI. o foro e o modo consensual de solução das controvérsias contratuais.
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS - No caso de a prestação de serviços for operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I. os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II. as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III. o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV. a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V. a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; e
VI. o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO - Os bens, equipamentos e materiais permanentes vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo CONSORCIO INTERMUNICIPAL pelo período em que vigorar o contrato de programa.
CLÁUSULA TRINTA E CINCO - Nas operações de crédito contratadas pelo CONSORCIO INTERMUNICIPAL para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
CLÁUSULA TRINTA E SEIS - Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
CLÁUSULA TRINTA E SETE – O contrato de programa continuará vigente até seu termo final, ainda que:
I. o titular se retire do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL ou da gestão associada, e
II. ocorra a extinção do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL.
CLÁUSULA TRINTA E OITO – Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ECONÔMICO FINANCEIRO
CLÁUSULA TRINTA E NOVE - A execução das receitas e das despesas do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo Primeiro - Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL.
Parágrafo Segundo - No que se refere à gestão associada ou compartilhada, a contabilidade do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL deverá permitir que se reconheça a gestão econômica, orçamentária e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares e anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I. o investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II. a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
CLÁUSULA QUARENTA - São fontes de recursos do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL:
I. as contribuições dos consorciados, definidas através de contrato de rateio, anualmente formalizado;
II. as tarifas provenientes dos serviços públicos prestados;
III. os preços públicos decorrentes do uso de bens do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL;
IV. os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado;
V. a remuneração advinda de contratos firmados;
VI. quaisquer doações ou legados que lhe sejam destinados;
VII. o resultado de operações de crédito devidamente aprovadas pela Assembleia Geral;
VIII. outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial.
CLÁUSULA QUARENTA E UM – Os recursos dos entes consorciados somente poderão ser repassados através da celebração de contrato de rateio, constituindo ato de improbidade administrativa a formalização de tal instrumento sem a prévia dotação orçamentária ou sem observância das exigências legais.
Parágrafo único. Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes do plano plurianual.
CLÁUSULA QUARENTA E DOIS - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.
Parágrafo Segundo - Não se consideram como genéricas as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL sujeita-se à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar .
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO I
DO QUADRO DE PESSOAL
CLAUSULA QUARENTA E CINCO - O quadro de pessoal do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e será formado pelos empregos públicos no número, forma de provimento, requisitos de nomeação, remuneração e atribuições gerais previstos em Anexo.
CLÁUSULA QUARENTA E SEIS – As atividades da Presidência do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, do Conselho Consultivo, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do CONSORCIO INTERMUNICIPAL não serão remuneradas em hipótese alguma.
CLÁUSULA QUARENTA E SETE – A dispensa de empregados públicos dependerá de motivação prévia.
SEÇÃO II
DA CESSÃO DE SERVIDORES PELOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA QUARENTA E OITO - Os entes consorciados poderão disponibilizar servidores, na forma da legislação local.
CLÁUSULA QUARENTA E NOVE - Os servidores disponibilizados permanecerão atrelados ao regime jurídico originário, havendo possibilidade da concessão de gratificações ou adicionais, nos termos e valores previamente definidos.
Parágrafo Primeiro. O pagamento de gratificações ou adicionais não configurará o estabelecimento de vínculo laborativo distinto, tampouco serão computadas para fins trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo Segundo. Caso o ente consorciado assuma o ônus integral da disponibilização do servidor, poderá contabilizar tal despesa para fins compensatórios em relação aos compromissos assumidos no contrato de rateio.
SEÇÃO III
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
CLÁUSULA CINQÜENTA - Somente poderão ocorrer contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público em hipóteses nas quais reste evidenciada a possibilidade ou conveniência do provimento de emprego público, mediante justificativa expressa do Superintendente Executivo e aprovação da maioria dos membros da Assembleia Geral.
CLÁUSULA CINQÜENTA E UM - Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público as seguintes hipóteses, dentre outras:
I. o atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares;
II. o combate a surtos epidêmicos;
III. o atendimento a situações emergenciais;
IV. a realização de censo sócio-econômico, de pesquisa cadastral ou de qualquer outra forma de levantamento de dados de cunho estatístico junto à população do Município, bem como campanhas específicas de interesse público.
Parágrafo único. O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas acima, com exceção dos incisos I e II, dar-se-á mediante processo seletivo público simplificado, cujos critérios de seleção e requisitos da função serão estabelecidos em Edital, com ampla divulgação em jornal de grande circulação, previamente autorizado pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA CINQÜENTA E DOIS - As contratações temporárias para atender necessidade de excepcional interesse público ficam restritas àquelas situações em que, em razão da natureza da atividade ou evento, não se justifica manter o profissional no quadro do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, podendo ter a duração máxima de 1 (um) ano, admitindo-se a prorrogação, uma única vez, por período também não superior a 1 (um) ano.
CLÁUSULA CINQÜENTA E TRÊS - Na hipótese de, no curso do prazo contratual, cessar o interesse do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL no prosseguimento do contrato sem que o contratado tenha dado causa para isso ou se o contratado solicitar o seu desligamento, sem justa causa, antes do termo final do contrato, aplicar-se-á o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente.
CLÁUSULA CINQÜENTA E QUATRO - Nas contratações por tempo determinado a remuneração será correspondente à média aritmética da remuneração paga a atribuições similares em cada um dos entes consorciados. Parágrafo único - Não havendo atribuições similares, os salários serão fixados com base em pesquisa de mercado e mediante aprovação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO X
DA RETIRADA E EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO
CLÁUSULA CINQÜENTA E CINCO – A retirada do ente consorciado deverá ser precedida de comunicação formal a Assembleia Geral com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias com a comunicação posterior ao seu poder legislativo.
Parágrafo Primeiro - Os bens destinados pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, salvo em caso de extinção do CONSORCIO INTERMUNICIPAL.
Parágrafo Segundo - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL.
CLÁUSULA CINQÜENTA E SEIS – A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
Parágrafo Primeiro – Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, constitui justa causa a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio.
Parágrafo Segundo – A exclusão prevista no parágrafo primeiro deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
CLÁUSULA CINQÜENTA E SETE – A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CLÁUSULA CINQÜENTA E OITO – Mediante previsão do contrato de consórcio público, poderá ser dele excluído o ente que, sem autorização dos demais consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembleia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis.
CAPÍTULO XI
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
CLÁUSULA CINQÜENTA E NOVE - A alteração ou a extinção do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.
Parágrafo Primeiro - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
Parágrafo Segundo – Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
CAPÍTULO XII
DA ELABORAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
CLÁUSULA SESSENTA– Constituído o CONSORCIO INTERMUNICIPAL, será elaborado seu estatuto, o qual será apresentado a Assembleia para aprovação, por maioria simples, e posterior publicação em até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - O estatuto deverá prever as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA SESSENTA E UM - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL sujeitar-se-á ao princípio da publicidade, veiculando todas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que concernem à admissão de pessoal.
CLÁUSULA SESSENTA E DOIS - Serão veiculados os termos dos contratos de gestão, dos termos de parceria celebrados e do contrato de rateio anual, na imprensa oficial ou no veiculo de imprensa que vier a ser adotado como tal.
Parágrafo Único . As publicações acima referidas poderão ser resumidas, desde que indiquem o local e sítio da Internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos documentos.
CLÁUSULA SESSENTA E TRÊS – A interpretação do disposto neste protocolo de intenções, o qual se converterá em Contrato de Consorcio Público, deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e aos princípios que regem a Administração Pública.
CLÁUSULA SESSENTA E QUATRO – O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo Único – O estatuto deverá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do CONSORCIO INTERMUNICIPAL.
CLÁUSULA SESSENTA E CINCO - Fica eleito o Foro da Comarca do Município sede do CONSÓRCIO para a solução de eventuais conflitos resultantes deste protocolo, do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO que dele resultará, bem como de qualquer relação envolvendo o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, salvo disposto em legislação federal.
POR ESTAREM FIRMES E ACORDADOS, OS PREFEITOS MUNICIPAIS ASSINAM O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES EM 02(DUAS) VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA.
Curitiba,10 DE DEZEMBRO DE 2.019
Município de Almirante Tamandaré, CNPJ nº: 76.105.659/0001-74;
Município de Araucária, CNPJ nº: 76.105.535/0001-99
Município de Ariranha do Ivaí, CNPJ nº: 01.612.453/0001-31;
Município de Assis Chateaubriand, CNPJ nº: 76.208.479/0001-18;
Município de Balsa Nova, CNPJ nº: 76.105.527/0001-42;
Município de Boa Esperança do Iguaçu, CNPJ nº: 95.589.255/0001-48;
Município de Carambeí, CNPJ nº: 01.613.765/0001-60;
Município de Carlopólis, CNPJ nº: 76.965.789/0001-87;
Município de Chopinzinho, CNPJ nº: 76.995.414/0001-60;
Município de Clevelândia, CNPJ nº: 76.161.199/0001-00;
Município de Colombo, CNPJ nº: 76.105.634/0001-70;
Município de Coronel Domingos Soares, CNPJ: 01.614.415/0001-18;
Município de Doutor Ulisses, CNPJ nº: 95.422.911/0001-13;
Município de Enéas Marques, CNPJ nº: 76.205.657/0001-57;
Município de Fazenda Rio Grande, CNPJ: 95.422.986/0001-02;
Município de Fernandes Pinheiro, CNPJ nº: 01.619.323/0001-20;
Município Inácio Martins, CNPJ nº: 76.178.029/0001-20;
Município de Iretama, CNPJ nº: 76.950.088/0001-74;
Município de Itaúna do Sul, CNPJ nº: 75.458.836/0001-33;
Município de Jaguapitã, CNPJ: 75.457.341/0001-90
Município de Janiopólis, CNPJ nº: 76.402.882/0001-83;
Município de Jardim Olinda CNPJ nº: 76.970.383/0001-92;
Município de Jataizinho, CNPJ nº: 76.245.042/0001-54;
Município de Jundiaí do Sul, CNPJ nº: 76.408.061/0001-54;
Município de Mallet, CNPJ nº: 75.654.566/0001-36;
Município de Manoel Ribas, CNPJ nº: 75.740.811/0001-28;
Município de Marilândia do Sul, CNPJ nº: 75.771.303/0001-07;
Município de Mariluz, CNPJ nº: 76.404.136/0001-29;
Município de Marumbi, CNPJ: 75.771.246/0001-66
Município de Matelândia, CNPJ: 76.206.465/0001-65
Município de Munhoz de Mello, CNPJ: 75.352.062/0001-61
Município de Nova Aurora, CNPJ nº: 76.208.859/0001-52;
Município de Nova Fátima, CNPJ nº: 75.828.418/0001-90;
Município de Palmas, CNPJ nº: 76.161.181/0001-08;
Município de Paraíso do Norte, CNPJ nº: 75.476.556/0001-58;
Município de Pérola, CNPJ nº: 81.478.133/0001-70;
Município de Piraí do Sul, CNPJ nº: 77.001.329/0001-00;
Município de Pitanga, CNPJ nº: 76.172.907/0001-08
Município de Querência do Norte, CNPJ nº: 76.973.692/0001-16;
Município de Quitandinha, CNPJ nº: 76.002.674/0001-97
Município de Rebouças, CNPJ nº: 77.774.859/0001-82;
Município de Ribeirão Claro, CNPJ nº: 75.449.579/0001-73;
Município de Rio Branco do Ivaí, CNPJ nº: 01.612.413/0001-90
Município de Roncador, CNPJ nº: 75.371.401/0001-57
Município de Santa Cecília do Pavão, CNPJ nº: 76.290.691/0001-77;
Município de Santana do Itararé, CNPJ nº: 76.920.826/0001-30;
Município de São Jorge do Ivaí, CNPJ nº: 76.282.649/0001-04;
Município de Sulina, CNPJ nº: 80.869.886/0001-43;
Município de Teixeira Soares, CNPJ nº: 75.963.850/0001-94;
Município de Terra Boa, CNPJ nº: 75.793.786/0001-40
Município de Tomazina, CNPJ: 75.697.094/0001-07
Município de Três Barras do Paraná, CNPJ nº: 78.121.936/0001-68;
Município de Tuneiras do Oeste, CNPJ nº: 76.247.329/0001-13
Município de Turvo, CNPJ nº: 78.279.973/0001-07
Município de Verê, CNPJ nº: 75.636.530/0001-20;
Município de Wenceslau Braz,CNPJ nº:76.920.800/0001-92
Anexo I
Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL contará com a seguinte estrutura administrativa, na forma do Anexo I:
I - Assembleia Geral;
II - Superintendência Executiva;
III - Secretaria Executiva.
A Secretaria Executiva do Consórcio é composta pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria Administrativa/Financeira;
II - Diretoria de Projetos;
III - Diretoria Jurídica;
IV - Assessoria de Comunicação.
Anexo- Quadro de Pessoal
Será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e será formado pelos empregos públicos no número, forma de provimento, requisitos de nomeação, remuneração e atribuições a seguir descritos:
Empregos públicos |
Nº de vagas |
Carga horária |
Natureza do vinculo |
Grau de escolaridade |
Superintendente Executivo |
01 |
40h |
Cargo de confiança |
Nível Superior |
Diretoria Jurídica |
01 |
20 h |
Cargo de confiança |
Nível Superior |
Diretoria Administrativa |
01 |
40 h |
Cargo de confiança |
Nível Superior |
Diretoria de Projetos |
01 |
40 h |
Cargo de confiança |
Nível Superior |
Assessoria Comunicação |
01 |
20 h |
Cargo de confiança |
Nível Superior |
Coordenador Regional |
01 |
40h |
Cargo de confiança |
Nível Superior |
Assistente Administrativo |
01 |
40h |
Emprego público |
Nível Médio |
Técnico Administrativo Financeiro |
01 |
40h |
Emprego Público |
Nível Médio |
Contador |
01 |
40h |
Emprego Público |
Nível Superior |
Controlador |
01 |
40h |
Emprego Público |
Nível Superior |
Advogado |
01 |
20h |
Emprego Público |
Nível Superior |
Técnico em Informática |
01 |
40h |
Emprego Público |
Nível Superior |
Engenheiro Civil/Arquiteto |
01 |
40h |
Emprego Público |
Nível Superior |
Pedagogo |
01 |
40h |
Emprego Público |
Nível Superior |
Anexo - CONTRATO DE PROGRAMA
Contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa.
A gestão associada autorizada refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos serviços, e se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas ESPECIALMENTE NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO E ENSINO.
Publicado por:
Maria Paula Victorio
Código Identificador:AA9CDC48
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 25/09/2020. Edição 2104a
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