ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N° 4.272 DE 15/12/2016 - DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO.

A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, Lei:

 

Art. 1º. A estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Palmeira rege-se por esta lei quanto aos órgãos e unidades da estrutura organizacional, Cargos em Comissão e Simbologia constantes do Anexo I, com remuneração prevista, quantidades de cargos e descrição no Anexo II, partes integrantes desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para atender a estrutura administrativa ficam criados os cargos de Provimento em Comissão, com respectivas denominações e simbologia descritos no Anexo I, e denominações, quantidades de cargos e valores de vencimentos expressos no Anexo II, partes integrantes desta Lei.

 

TÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º. A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do Município e aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades integrantes de políticas públicas.

 

§ 1º O planejamento das atividades da administração municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas neste título, traçadas através da elaboração e manutenção atualizadas dos seguintes instrumentos legais:

 

I –o Plano Plurianual;

 

II – as Diretrizes Orçamentárias;

 

III – o Orçamento Anual.

 

§ 2º A elaboração e execução do planejamento das atividades integrantes das políticas públicas, terá consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal e ainda atendendo as necessidades locais do Município de Palmeira.

 

Art. 3º. A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União, será complementar, se necessária, e buscará mobilizar recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis.

 

Art. 4º. A Administração Pública Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes, envolvendo metas e indicadores, com o fim de atender aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável propostos pela Organização das Nações Unidas.

 

Art. 5º. A Administração Pública Municipal recorrerá sempre que admissível e aconselhável, a execução de obras e serviços mediante contrato de concessão, permissão ou convênios com pessoas, entidades ou organizações de direito público ou particular, de forma a evitar novos encargos permanentes e ampliação desnecessária de sua estrutura administrativa.

 

Art. 6º. Na elaboração e execução de seus programas, a Administração Pública Municipal, estruturada por órgão e unidades, estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço de atendimento do interesse coletivo.

 

Art. 7º. Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, o Poder Executivo do Município de Palmeira disporá de unidades organizacionais próprias da administração direta e indireta, integradas segundo setores de atividades relativas às metas e objetivos que devem conjuntamente buscar atingir.

 

§ 1º Auxiliarão o Prefeito Municipal, no exercício do Poder Executivo, o Chefe de Gabinete, o Controlador Geral, o Procurador Geral e os Secretários Municipais, e a estes os Diretores de Departamento, Chefes e Assessores.

 

§ 2º A Administração Direta compreende o exercício das atividades de administração pública municipal, executadas diretamente pelos seguintes órgãos administrativos:

 

I - Gabinete do Prefeito;

 

II – Controladoria Geral do Município, com a finalidade de controlar, fiscalizar e prestar orientação normativa ao Poder Executivo;

 

III - Procuradoria Geral do Município, com a finalidade de prestar assistência jurídica aos órgãos do Poder Executivo;

 

IV - Secretarias Municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, execução, controle fiscalização, e orientação normativa da ação do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º. A Administração Indireta integrante do Poder Executivo Municipal, compreende as entidades tipificadas na legislação nacional, a saber:

 

I - Autarquia;

 

II - Fundação;

 

III - Empresa Pública;

 

IV - Sociedade de Economia Mista.

 

Art. 9º. A estrutura administrativa organizacional do Poder Executivo do Município de Palmeira será a seguinte:

 

I - Órgão de Assistência Imediata ao Prefeito;

 

a. Gabinete do Prefeito - GAPREF;

 

II - Órgãos Colegiados, Consultas e Aconselhamento:

 

a. Conselhos Municipais.

 

III - Órgãos de Assessoramento:

 

a. Controladoria Geral do Município - CGM;

b. Procuradoria Geral do Município - PGM

 

IV - Secretarias Municipais de Natureza Meio:

 

a. Secretaria Municipal de Finanças - SMF;

b. Secretaria Municipal de Gestão Pública - SMGP;

 

V - Secretarias Municipais de Natureza Fim:

 

a. Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária – SMAP.

b. Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos – SMAS.

c. Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Relações Públicas – SMCPT.

d. Secretaria Municipal de Educação – SMED.

e. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SMEL.

f. Secretaria Municipal de Indústria e Comércio – SMIC.

g. Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA.

h. Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura– SMOI.

i. Secretaria Municipal de Saúde – SMS.

j. Secretaria Municipal de Urbanismo – SMUR.

 

Art. 10. A estrutura organizacional e funcional básica de cada uma das Secretarias Municipais, atendidas as suas peculiaridades, compreenderá órgãos administrativos dos seguintes níveis:

 

I - Nível de Assistência Imediata ao Prefeito, exercida pelo Chefe de Gabinete;

 

II - Nível de Direção Superior, representado pelo Controlador Geral do Município, pelo Procurador Geral do Município e pelos Secretários Municipais, com funções relativas à liderança, articulação e controle de resultados da área de atividades;

 

III - Nível de Direção Geral, Chefias e Assessoramento, representado pelos Diretores dos Departamentos, Chefias e Assessores Técnicos, com as funções de elaboração e desenvolvimento de programas e projetos de caráter permanente ou transitório, inerentes à finalidade do órgão.

 

Art. 11. Os cargos de Secretários Municipais, Controlador Geral do Município e Procurador Geral do Município, dirigentes das Secretarias indicadas neste Título I são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito e têm seus vencimentos fixados sob a forma de subsídio, não estando sujeitos a regime previdenciário próprio do município, mas com contribuição para o Regime Geral da Previdência Social.

 

Parágrafo Único. É da competência das unidades administrativas, denominadas de Departamentos, atuar em nível operacional, de acordo com as disposições regimentais, com atribuições específicas pertinentes à Secretaria Municipal a que está subordinado.

 

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA

 

Art. 12. A representação gráfica e a nomenclatura da estrutura organizacional básica fixada neste Título é a constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 13. A denominação e localização estrutural dos órgãos e unidades administrativas que integram a estrutura organizacional da Administração Direta indicados no Título I desta Lei serão estabelecidas de modo a assegurar o sentido hierárquico, a natureza predominante das suas finalidades e a uniformidade de nomenclatura.

 

TÍTULO II

ÁREA DE COMPETÊNCIA DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Capítulo I

ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA AO PREFEITO

 

GABINETE DO PREFEITO – GAPREF

 

Art. 14. Ao Gabinete do Prefeito compete assistir diretamente ao Prefeito no desempenho de suas atribuições, coordenar em conjunto com a Secretária de Gestão Pública o relacionamento entre o Prefeito com o Poder Legislativo, autoridades político-administrativas; coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente e das atividades do Prefeito; agendar o atendimento e os contatos do Prefeito com os cidadãos e setores sociais e governamentais em geral, entidades públicas e privadas, demais órgãos e unidades da administração municipal, associações de classe e munícipes em geral, representando-o quando necessário em solenidades e atos oficiais; a destinação das correspondências encaminhadas ao prefeito, desempenho das demais tarefas que forem determinadas pelo chefe do executivo municipal. Administrar as dependências do Gabinete do Prefeito e zelar, em conjunto com a Secretaria de Gestão Pública, pela guarda dos documentos oficiais; coordenar atividades de apoio às ações do Governo Municipal, gerenciando o atendimento aos pedidos de informações de ambos os poderes, interagindo permanentemente com o Líder do Governo oferecendo suporte à sua ação junto ao Poder Legislativo Municipal;

 

Parágrafo único. Ao Gabinete do Prefeito, Órgão de Assistência Imediata ao Prefeito e subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, compõe-se da seguinte Unidade Funcional:

 

I – Gabinete do Prefeito.

 

Capítulo II

CONSELHOS MUNICIPAIS SETORIAIS

 

Art. 15. Aos Conselhos Municipais Setoriais compete o aconselhamento ao Prefeito nas questões concernentes às áreas de atividades próprias, nos termos da legislação que regula suas competências e atribuições.

 

§ 1º Não será remunerada a participação em reuniões dos órgãos colegiados de consulta e aconselhamento, exceto quando lei nacional ou estadual específica dispuser em sentido contrário.

 

§ 2º Os serviços prestados pelos membros dos órgãos colegiados de consulta e aconselhamento serão considerados como relevantes para o interesse da comunidade.

 

Capítulo III

ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

SEÇÃO I

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM

 

Art. 16. Controladoria Geral do Município é representada pelo Controlador Geral do Município, detentor de independência profissional, tanto na administração direta como na indireta, nomeado dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacidade técnica e profissional para exercício do cargo, ensino superior completo, com acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício de suas funções. A Controladoria Geral do Município, reporta-se a toda a Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo - Administração Direta e Administração Indireta, guardando competência para verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; exercer o controle sobre a execução da receita, bem como das operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores"; acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios examinando as despesas correspondentes; supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, caso haja necessidade; realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de restos a pagar, processados ou não; realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000; controlar o alcance de metas fiscais dos resultados primário e nominal; acompanhar o alcance dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 14/1998 e 29/2000, respectivamente; acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta do Município, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal; verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado; realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações; Quando verificada alguma ilegalidade de ato (s) ou contrato (s) deverá dar ciência ao chefe do executivo; fica, ainda, sobre a responsabilidade do controle interno o dever de encaminhar a cada três meses relatório geral das atividade ao chefe do poder executivo, bem como organizar os relatórios relativos a situação patrimonial advindos, semestralmente, de cada secretaria.

 

§ 1º Aos servidores com funções na Controladoria Geral do Município é vedado exercer atividade político partidária.

 

§ 2º A Controladoria Geral do Município é composta da seguinte unidade funcional:

 

I - Controladoria Geral do Município.

 

SEÇÃO II

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM

 

Art. 17. A Procuradoria Geral do Município, chefiada por seu Procurador Geral, reporta-se diretamente ao Prefeito Municipal de Palmeira e demais órgãos do Poder Executivo nos assuntos de natureza jurídica, assessorando-os constantemente, é composta por advogados devidamente habilitados, a quem cabe o exercício da representação judicial e extrajudicial do Município de Palmeira, em qualquer foro ou instância; prestar consultoria jurídica garantindo o assessoramento jurídico-administrativo a todos os órgãos da Administração Municipal, exarando pareceres jurídicos; articular e orientar as ações dos órgãos e correspondentes unidades administrativas e funcionais, normatizando procedimentos e uniformizando a interpretação jurídica das matérias analisadas; publicar os Atos Oficiais do Chefe do Poder Executivo; elaborar os contratos, convênios e acordos, nos quais o Município seja parte; acompanhar sindicâncias e processos administrativos em casos de irregularidades cometidas por servidores municipais; promover interrogatórios, audiências e diligências necessárias para o trâmite normal de processos; instaurar, instruir e formalizar processo administrativo para verificação do cumprimento de requisitos do estágio probatório dos funcionários municipais; acompanhar e dar pareceres jurídicos nos processos licitatórios; analisar e validar as minutas de contratos componentes nos processos licitatórios; analisar projetos de lei a serem encaminhados ao Poder Legislativo Municipal, além de analisar decretos, portarias e minutas; justificativas de vetos e outros documentos de natureza jurídica; participar da atualização da coletânea de leis e decretos municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do Município; defender os interesses fiscais do Município; verificar em primeira instância a legalidade dos lançamentos tributários efetuados pela Secretaria Municipal da Fazenda quanto aos impostos, taxas e contribuições de melhoria; promover a inscrição e a cobrança por vias judiciais ou extrajudiciais da dívida ativa tributária e não tributária; assessorar o Prefeito nos atos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de bens móveis e imóveis pelo Município, defendendo o patrimônio público municipal; executar demais atividades pertinentes a sua área de atuação e outras atividades jurídicas delegadas pelo Prefeito.

 

Parágrafo único. Fica desta forma composta a Procuradoria Geral do Município:

 

I - Procuradoria Geral do Município.

 

II - Departamento de Assuntos Jurídicos.

 

Capítulo IV

SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA MEIO

 

SEÇÃO I

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – SMF

 

Art. 18. À Secretaria Municipal de Finanças, compete executar e/ou exercer as atividades relativas à política econômica, financeira e tributária do Município com a estruturação e definição de estudos específicos, indicadores e aprimoramento constante dos fluxos de trabalho; atividades de lançamento, fiscalização, arrecadação dos tributos e demais receitas municipais; receber, pagar, guardar e movimentar as finanças e outros valores pertencentes ao Município; supervisionar e controlar os investimentos, bem como a capacidade de endividamento do Município; estudar e consolidar os orçamentos do Município e a Lei Orçamentária Anual, de acordo com as diretrizes orçamentárias; realizar estudos para a viabilização das operações de crédito do Município; determinação do cronograma financeiro do desembolso para programas, projetos e atividades do governo; proceder o acompanhamento e controle da receita municipal; controlar e acompanhar a execução da despesa pública municipal, inclusive a emissão de empenhos; elaborar relatórios de acompanhamento de acordo com a legislação, referentes a receita e despesa pública municipal; controlar a movimentação e saldos bancários; validar a documentação para pagamento de despesas orçamentárias e extra-orçamentárias; controlar a escrituração contábil e financeira do Município e liquidação e o pagamento de despesas; elaborar balancetes, demonstrativos e balanços; publicar informativos financeiros determinados pela Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal; prestar anualmente contas e cumprir as exigências do controle interno; orientar às unidades do Município em assuntos financeiros; Planejar, administrar e executar as políticas de fiscalização, arrecadação, tributação e atendimento aos contribuintes; coordenar ações voltadas a maximização da receita tributária do município; analisar, racionalizar e otimizar as rotinas processuais das unidades administrativas internas; propor normas legais e disponibilização de sistemas de informações, sejam internos ou via internet, que permitam o bom desempenho dos processos administrativos e fiscais, garantindo agilidade e o bom atendimento aos contribuintes; elaborar relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas; coordenar ações administrativas e fiscais tributárias dos cadastros mobiliários e imobiliários, visando o incremento da arrecadação municipal e combatendo a evasão fiscal e renúncia de receitas; controlar e executar as cobranças administrativas em dívida ativa e os consequentes encaminhamentos para os procedimentos extrajudiciais dos débitos não liquidados; disciplinar o comércio, indústria e prestadores de serviços quanto a concessão do alvará de funcionamento e sua renovação ou revogação quando necessário, prezando a consonância com as legislações; executar as demais atividades pertinentes a sua área de atuação; estabelecer articulações com parlamentares representantes do Município nas bancadas Estadual e Federal para, entre outras ações, examinar e acompanhar a tramitação de projetos de lei de interesse para o Município; exercer demais atividades pertinentes a sua área de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças compõe-se das seguintes Unidades Funcionais:

 

I – Secretaria Municipal de Finanças.

 

II - Departamento de Contabilidade e Finanças.

 

III - Departamento de Arrecadação Municipal.

 

IV - Departamento de Prestação de Contas e Transparência Fiscal.

 

V - Departamento de Orçamento.

 

VI - Sala do Empreendedor.

 

SEÇÃO II

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA – SMGP

 

Art. 19.A Secretaria Municipal de Gestão Pública é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades relacionadas à prestação de serviços necessários ao funcionamento regular das unidades da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, de forma centralizada, visando à concentração de esforços técnicos e aplicação correta do tempo do Executivo às finalidades específicas, padronizando e relacionando equipamentos e materiais, combatendo desperdícios e reduzindo custos operacionais, sendo de sua competência executar e/ou exercer as atividades relativas a expediente, documentação, receber, distribuir e controlar o andamento e arquivamento definitivo de documentos e atos oficiais do Município; coordenar e executar os serviços de protocolo e o serviço de informação ao cidadão - SIC - em conformidade com a Lei Municipal nº 4.076/2016; admissão, contratação, posse, lotação de pessoal sob qualquer regime jurídico, treinamento e controles funcionais, atividades relacionadas aos servidores; elaboração da folha de pagamento e controle de atos formais de pessoal; movimentação do SIM-AP e registro e prestação de contas das informações dos servidores junto ao sistema do Tribunal de Contas, controle de contratação de estagiários e executar a política geral de recursos humanos, compreendendo a uniformização da concessão de benefícios, gerir plano de carreiras, executar a avaliação de desempenho e a implementação da política salarial; realocar ou alienar materiais de consumo ou permanentes, ociosos ou inservíveis, com o controle dos bens móveis e imóveis do Município; realizar a integração política e administrativa dos representantes dos diversos órgãos da Administração e acompanhar o cumprimento de tarefas especiais estipuladas pelo Prefeito; zelar em conjunto com a Procuradoria Geral do Município pela legalidade e legitimidade dos atos do Governo; encaminhar ao Chefe do Poder Executivo questões supra secretarias, inclusive as de natureza conflitante; desempenhar, quando autorizado por escrito pelo Prefeito, missões específicas, inclusive diligências e inspeções em órgãos da Administração Direta e Indireta; subsidiar os processos decisórios da Administração Municipal; promover em conjunto com Chefe de Gabinete a articulação institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo e entre entidades da Sociedade Civil e Conselhos instituídos por Lei, com atuação em áreas temáticas ou setoriais das Políticas Públicas; acompanhar e estimular o fortalecimento dos Conselhos, Associações de Bairros ou de Moradores e Fóruns Municipais, mediante promoção de ações de formação e valorização; dar manutenção a rede lógica, rede de telefonia e de equipamentos de informática, provendo condições de operacionalização aos softwares e/ou aplicativos; promover a operacionalização, controle e acompanhamento dos serviços de telefonia, reprografia, zeladoria, copa, vigilância, limpeza e conservação do edifício sede do Poder Executivo; promover a recepção, operacionalização, controle e acompanhamento da distribuição das correspondências oficiais; implementar políticas de segurança pública; estabelecer, operacionalizar e controlar sistema estratégico de compras e licitações para todos os órgãos administrativos que compõem a Administração Direta; exercer demais atividades pertinentes a sua área de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão Pública compõe-se das seguintes Unidades Funcionais:

 

I – Secretaria Municipal de Gestão Pública.

 

II - Departamento de Administração.

 

III - Departamento de Recursos Humanos.

 

IV - Departamento de Compras e Licitações.

 

V - Departamento de Patrimônio e Almoxarifado

 

Capítulo V

SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA FIM

 

SEÇÃO I

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA – SMAP

 

Art. 20. À Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária compete articular estudos e pesquisas destinados à execução do Plano Diretor visando o desenvolvimento urbano e rural municipal; executar a política municipal da agricultura e abastecimento; promover os serviços de mecanização agrícola, serviços relativos à inspeção de produtos de origem animal e as atividades voltadas para o incentivo e fortalecimento das iniciativas de agronegócio no Município; incentivar e fomentar tecnologias de irrigação e drenagem; participar de atividades de pesquisa em hortifrúti cultura e floricultura; cooperar com outras entidades na produção de mudas de espécies florestais, frutíferas e floríferas; estimular organização dos produtores rurais em cooperativas, associações de classe e demais formas associativas; prestar assistência técnica aos produtores rurais; estudar, projetar, administrar, produzir, distribuir, organizar e incentivar a comercialização da produção de pequenos produtores; pelo incentivo e estabelecimento do cooperativismo; pelo incremento de feiras e exposições; administração do abatedouro municipal, mercados, feiras livres e parque de exposições; produzir materiais auxiliares para suas atividades principais; assistência técnica dos serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da agropecuária; pela promoção e articulação de medidas de abastecimento e criação de facilidades concernentes a insumos básicos; pela aplicação e ou fiscalização de disposições normativas de defesa vegetal e animal; promoção de medidas, em articulação com outras esferas do governo; pela melhoria de vida dos trabalhadores da zona rural; pela promoção e participação em ações voltadas à fixação do homem do campo; pelas ações voltadas a programas de conservação do solo; desenvolver projetos e dar apoio para a regularização fundiária em todos os aspectos legais; fomentar os meios e iniciativas que minimizem a questão do desemprego e aumentem a circulação de renda necessária ao crescimento do Município e exercer demais atividades pertinentes a sua área de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária compõem-se das seguintes Unidades Funcionais:

 

I – Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.

 

II - Departamento de Agricultura e Pecuária.

 

SEÇÃO II

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS – SMAS

 

Art. 21. À Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos compete a articulação e implementação de políticas públicas voltadas a promoção, proteção e defesa dos direitos socais e humanos, em especial de crianças e adolescentes, jovens, mulheres, pessoas com deficiência, idosos, entre outros grupos sociais considerados mais vulneráveis, com objetivo de garantir a conquista de seus direitos, o exercício da cidadania, a transformação social, a emancipação do ser humano, a construção de uma realidade mais justa e igualitária, viabilização do acesso à justiça, à documentação básica, à alimentação adequada, entre outros serviços sociais básicos; implantação e desenvolvimento das políticas sociais que contribuam para a melhoria de vida da população; assegurar a maior participação da população de baixa renda nos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pelo Governo Municipal; promover, coordenar, orientar, executar a política municipal de assistência social, segundo as diretrizes do Governo Federal e Estadual, de forma harmônica e integrada, compatibilizando as atividades com os órgãos da esfera Federal e Estadual, no sentido de reduzir as atividades paralelas, como forma de promover o melhor aproveitamento dos recursos financeiros, técnicos e humanos; a execução de planos e programas sociais que atendam os diversos segmentos da população; apoiar técnica e financeiramente entidades não-governamentais da rede sócio assistencial, proceder levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados em parceria; incentivar a formação de associações de bairros, comunidades rurais e outras formas associativas de participação, promover as relações do Executivo com a comunidade, associações de moradores e entidades religiosas; promoção de campanhas educativas, informativas, conscientizadoras e preventivas, visando ao bem estar da população; efetuar o cadastro técnico-social destinado à projetos habitacionais; realizar parcerias para a execução de ações de promoção da integração ao mercado de trabalho, proteção e atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, visando à aplicação de recursos destinados a área social e execução de outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos compõe-se das seguintes Unidades Funcionais:

 

I – Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos.

 

II - Departamento de Assistência Social.

 

III - Departamento de Cidadania e Direitos Humanos.

 

SEÇÃO III

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS – SMCPT

 

Art. 22. À Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Relações Públicas compete planejar, executar e orientar as ações de comunicação institucional, educativa e de utilidade pública do Município de Palmeira, objetivando a uniformização dos conceitos e procedimentos de comunicação; coordenar as atividades de comunicação social dos órgãos e unidades da Administração Direta; promover a divulgação de atos e atividades do Governo Municipal; manter, operacionalizar e controlar o Diário Oficial do Município em meio eletrônico; manter, operacionalizar e controlar o conteúdo do sítio eletrônico oficial do Município de Palmeira e a comunicação eletrônica por redes sociais; organizar, elaborar, acompanhar o calendário oficial do Município de Palmeira; promover os eventos turísticos do Município de Palmeira; incentivar o turismo receptivo, turismo cultural, turismo rural, de eventos e o ecoturismo; estimular e apoiar as iniciativas privadas ligadas ao serviço de turismo e de recuperação e conservação de pontos turísticos de relevância municipal; promover as políticas públicas de cultura e patrimônio histórico; organizar, operacionalizar, controlar e acompanhar as atividades de artes sonoras e cênicas; promover e apoiar manifestações culturais, objetivando o desenvolvimento das comunidades urbanas e rurais do município; sugerir medidas visando a valorização e a recuperação do patrimônio cultural (histórico, artístico, arquitetônico e natural); incentivar, divulgar e acompanhar programas sócio culturais; promover cursos, concursos, exposições e eventos que promovam, valorizem e difundam as manifestações culturais locais; propor ao Chefe do Executivo Municipal convênios com instituições culturais de natureza oficial e/ou particular; promovera articulação com os demais órgãos municipais, bem como com órgãos estaduais e federais em matéria de legislação e política cultural; orientar e supervisionar o funcionamento da Biblioteca Municipal, do Museu Histórico de Palmeira, do Cine Teatro Municipal e Centro Municipal de Cultura; elaborar coordenar, executar e apoiar programas para promoções cívicas, artísticas, culturais do Município; promover e incentivar o artesanato local; executar as demais atividades pertinentes a sua área de atuação, em conjunto com a política da juventude na transversalidade com as áreas afins a essa secretaria e demais órgãos que compõem o governo municipal.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Relações Públicas compõe-se das seguintes Unidades Funcionais:

 

I – Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Relações Públicas.

 

II - Departamento de Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo.

 

III - Departamento de Relações Públicas.

 

SEÇÃO IV

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SMED

 

Art. 23. À Secretaria Municipal de Educação compete elaborar, implantar e gerir políticas públicas educativas que garantam o desenvolvimento intelectual, físico, social, econômico, político e cultural, promovendo o desenvolvimento Humano e Social do Município; estar em consonância com as Leis, diretrizes e normas vigentes a fim de assegurar a estabilidade legal de toda estrutura educacional; ofertar "Qualidade Educacional com professores qualificados na área, através do Plano de Formação Continuada"; possibilitar estrutura física adequada à demanda de alunos do município; garantir a oferta da merenda escolar; prestar serviço de transporte escolar que dele necessitem; estar compatível no Censo Escolar; solicitar, adquirir, conservar e distribuir materiais para as escolas; zelar e organizar os registros e documentação do patrimônio da rede dos sistema de ensino; estar atenta a programas do Governo Federal que sejam compatíveis com as necessidades da demanda social e educacional do momento; gerenciar o fluxo financeiro decorrente de todas as transferências Federais, Estaduais e Municipais, assim como prestar contas com exatidão no processo; construir processos pedagógicos, curriculares e avaliativos centrados na melhoria das condições de aprendizagem através do Projeto Político Pedagógico e da Proposta Curricular; estabelecer competências e as responsabilidades da rede escolar analisando o contexto social e histórico regional de cada Escola; desenvolver o Plano Municipal de Educação; oficializar ações Democráticas da rede ou do sistema de ensino, através de Conselhos, Parcerias e ações junto aos movimentos sociais; revitalizar o Estatuto do Magistério de acordo com as Leis vigentes; gerir o plano de carreira do magistério; participar de todas as datas comemorativas de relevante importância, estar em consonância com as demais Secretarias para desenvolver projetos e outras atividades que fortaleçam o desenvolvimento social; organizar e estabelecer ações interativas e democráticas junto a Rede de Ensino em um sistema de consciência evolutiva permanente.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação compõe-se das seguintes Unidades Funcionais:

 

I - Secretaria Municipal de Educação.

 

II - Departamento de Educação.

 

SEÇÃO V

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – SMEL

 

Art. 24. À Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compete promover, incentivar e desenvolver com regularidade atividades relativas ao esporte, recreação e lazer do município; promover certames e torneios esportivos escolares, municipais e intermunicipais; estabelecer a política de recreação e lazer; orientação e iniciação esportiva visando a integração social e desenvolvimento psicomotor da criança e do adolescente; instalar, implantar e manter centros desportivos, recreativos e de lazer; aprovar e executar programas recreativos, desportivos e de lazer; executar reparos e manutenção dos instrumentos públicos de esporte, recreação e lazer; promover parcerias com órgãos públicos e privados para a realização de eventos, programas e projetos de recreação, lazer e esportes; elaborar o calendário oficial de eventos esportivos do Município de Palmeira; exercer demais atividades pertinentes a sua área de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compõe-se das seguintes Unidades Funcionais:

 

I - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

II - Departamento de Esporte e Lazer.

 

SEÇÃO VI

SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO – SMIC

 

Art. 25.À Secretaria Municipal de Indústria e Comércio compete articular estudos e pesquisas destinados à execução do Plano Diretor visando o desenvolvimento urbano e rural municipal; estimular e apoiar o processo de desenvolvimento econômico das iniciativas privadas relacionadas com o setor industrial, comercial e de serviços; liderar campanhas em nível macrorregional que resultem em conquistas em obras de infraestrutura e o fortalecimento da economia; fomentar os meios e iniciativas que minimizem a questão do desemprego e aumentem a circulação de renda necessária ao crescimento do Município; planejar, juntamente com as secretarias municipais competentes, a instalação e ampliação de novos e/ou do Distrito Industrial, bem como a manutenção de sua infraestrutura básica; organizar através de cadastro próprio, a tipologia e estruturadas indústrias, empresas comerciais e prestadoras de serviços do Município; estudar e estruturar arranjos produtivos locais – APLS; estruturar, operacionalizar e regular políticas públicas de crédito e estrutura para o desenvolvimento econômico local; estruturar, apoiar, regular e acompanhar medidas de fortalecimento ao empreendedorismo; realizar estudos e encaminhar sugestões em minutas de projetos de leis que visem criar incentivos para as indústrias que vierem se instalar no Município ou que instaladas, tenham a intenção de ampliar-se; exercer demais atividades pertinentes a sua área de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio compõe-se das seguintes Unidades Funcionais:

 

I - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.

II - Departamento Indústria e Comércio.

 

III - Departamento do Trabalho e Emprego.

 

SEÇÃO VII

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SMMA

 

Art. 26.À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete planejar, definir, implementar, coordenar e controlar a política municipal de proteção ao meio ambiente; estabelecer procedimentos para a realização e aprovação de relatórios de impacto ambiental; conceder licenciamento para a localização, instalação e operação, bem como fiscalizar, monitorar e ampliar atividades potencialmente degradadoras e poluidoras; laborar e atualizar cadastro municipal das fontes de poluição; conceder registros e expedir licenças para a exploração de recursos naturais; dar apoio e orientação ao consumidor em articulação com outros órgãos municipais e estaduais visando conscientizar para o consumo responsável; dar incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente; estabelecer normas visando a criação, conservação e regeneração de áreas consideradas como de preservação ambiental; coordenar e manejar viveiros e/ou hortos municipais; assistir à área de educação ambiental; desenvolver ações visando dar o correto destino aos resíduos sólidos orgânicos e inorgânicos gerados nos domicílios, estabelecimentos comerciais e industriais, bem como aos resíduos hospitalares; impor notificações, multas e restrições por danos causados ao meio ambiente nos termos da legislação em vigor; desenvolver ações para diminuir, regular e restringir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e estética, através de controle, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes; estabelecer parcerias, convênios, termos de cooperação, consórcios e outros instrumentos que contribuam para desenvolver as políticas de proteção ambiental; gerenciar o uso dos Cemitérios Municipais; manter os passeios, parques e praças – bens públicos de uso comum – em perfeitas condições de uso; coordenar, operacionalizar, regular e acompanhar o controle de animais de rua no perímetro urbano; exercer demais atividades pertinentes a sua área de atuação.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compõe-se das seguintes Unidades Funcionais:

 

I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

II - Departamento de Saneamento Ambiental.

 

III - Departamento de Recursos Hídricos.

 

SEÇÃO VIII

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA – SMOI

 

Art. 27.À Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura compete construir e conservar instalações e obras públicas municipais; construir, pavimentar, manter e conservar as estradas municipais rurais e das vias urbanas; construir galerias de águas pluviais, de drenagem e canalização de córregos; organizar e a manter os serviços relativos à iluminação pública; administrar e controlar a utilização de máquinas, equipamentos e veículos pesados do Município de Palmeira e os serviços de manutenção dos mesmos; organizar, controlar e a fiscalizar os serviços de varrição, capinas, limpeza de vias e logradouros públicos; implantar sinalização nas vias sob sua jurisdição; coordenar, executar, regular e controlar os convênios com órgãos federais e estaduais relativos a regulamentação de trânsito; fiscalizar, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis, por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro; coordenar os sistemas de juntas administrativas de recursos de infrações; desenvolver programas locais e participar em programas nacionais e estaduais da educação e segurança de trânsito; regulamentar, controlar e fiscalizar a implantação e operação do estacionamento rotativo nas vias públicas municipais, coordenar os serviços de emplacamentos, licenciamento e transferência de veículos no Município, gerenciar e controlar a frota de veículos de todas as unidades da administração Municipal.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura compõe-se das seguintes Unidades Funcionais:

 

I - Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.

 

II - Departamento de Obras e Infraestrutura Urbana.

 

III - Departamento de Obras e Infraestrutura Rural.

 

IV - Departamento de Segurança e Trânsito.

 

V - Departamento de Frotas e Logística.

 

SEÇÃO IX

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS

 

Art. 28. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão público do governo municipal responsável pela direção do Sistema Único de Saúde - SUS e atua garantindo a universalidade, a equidade e a integralidade das ações e serviços de saúde, visando o melhor uso dos recursos técnicos, humanos e financeiros, possibilitando a promoção, proteção e recuperação da saúde dos munícipes com qualidade e humanização no atendimento.

 

§ 1º À Secretaria Municipal de Saúde compete:

 

I - Definir e programar as políticas municipais de Saúde; em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano de Governo, no Plano Municipal de Saúde, na Programação Anual de Saúde, no Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde - APSUS, na legislação municipal, estadual e federal específica, observando, ainda, as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Gerenciar os recursos financeiros alocados no Fundo Municipal de Saúde, de acordo com legislação especifica em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;

III - Planejar e gerenciar as ações e serviços de sua competência de modo a conservar a saúde e a interferir nos fatores de agravos à saúde da população;

 

IV - Garantir o enfoque de ação programática fundamentada na lógica Epidemiológica e no risco à saúde, desenvolvendo ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação de forma integrada com as ações e serviços de saúde;

 

V - Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante com os objetivos que definem as políticas públicas de saúde;

 

VI - Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico junto aos órgãos competentes;

 

VII - Controlar e fiscalizar, no âmbito municipal, todos os serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se das seguintes Unidades Funcionais:

 

I - Secretaria Municipal de Saúde.

 

II - Departamento de Saúde.

 

SEÇÃO X

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO – SMUR

 

Art. 29. À Secretaria Municipal de Urbanismo compete organizar, regular, controlar e acompanhar as diretrizes do Plano Diretor; planejar a organização municipal mediante a orientação normativa, metodológica e sistemática aos demais órgãos da administração; elaborar projetos e programas dos planos de governo; planejar a pesquisa de dados e informações técnicas urbanísticas, sua consolidação, análise e divulgação sistemática entre os diversos órgãos públicos e a comunidade; atualizar cadastro técnico municipal e sistema cartográfico; fiscalizar a aplicação da legislação relativa ao uso do solo, loteamentos, código de obras e postura; analisar, vistoria e fiscalizar projetos de obras e edificações públicas e particulares; fiscalizar obras já construídas; atender e orientar o público na aprovação e regularização de obras e edificações; conceder e revogar licenças para construção, fornecer certidões, expedir Habite-se; controlar loteamentos e fiscalizar ocupações e construções clandestinas e/ou irregulares; desenvolver programas e projetos de habitação de interesse social, bem como elaborar legislação específica e buscar parcerias entre governo federal, governo estadual, cooperativas, associações e com o setor privado no intuito de viabilizar a realização dos projetos; coordenar e articular a política de desenvolvimento integrado do Município no âmbito urbano e rural, através do Plano Diretor, cumprindo a premissa constitucional da garantia da função social da cidade e da propriedade urbana; formular a política de desenvolvimento urbano do Município; elaborar projetos e orçamentos técnicos nas áreas de engenharia, arquitetura e urbanismo, diretamente ou por execução indireta; propor políticas de investimento dos recursos públicos em infraestrutura; promover a integração das políticas do Município com os órgãos da esfera Estadual e Federal na captação de recursos; viabilizar projetos de acesso à rede mundial de computadores para a população em geral; conceder ou permitir a exploração dos serviços públicos de transporte coletivo, regulamentar e fiscalizar sua execução; regulamentar os serviços de transporte de passageiros individuais e coletivos como: táxis, UBER, fretamento, transporte de carga e moto frete; propor tarifas e outros preços públicos remuneratórios dos serviços públicos sobre sua administração; operacionalizar, regular e fiscalizar as concessões de transporte coletivo, terminal rodoviário, serviços postais, água e esgoto; executar as demais atividades pertinentes a sua área de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Urbanismo compõe-se das seguintes Unidades Funcionais:

 

I – Secretaria Municipal de Urbanismo.

 

II - Departamento de Urbanismo.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E DEMAIS ÓRGÃOS EQUIVALENTES

 

Art. 30. São atribuições de cada Secretaria Municipal, Gabinete do Prefeito, Controladoria Geral do Município e Procuradoria Geral do Município, através de seus titulares:

 

I - Promover o desenvolvimento funcional dos servidores públicos lotados no órgão e a sua integração nas propostas do Governo Municipal.

 

II - Despachar diretamente com o Prefeito, delegar atribuições, distribuir o trabalho, superintender sua execução e controlar os resultados.

 

III - Promover a administração geral da Secretaria em estreita observância das disposições legais e normativas da administração pública municipal e, quando aplicável, da estadual e federal.

 

IV - Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades.

 

V - Assessorar ao Prefeito e outros Secretários em assuntos de sua competência.

 

VI - Apreciar em grau de recurso quaisquer decisões no seu âmbito.

 

VII - Emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão.

 

VIII - Apresentar ao Prefeito Municipal bimestral e anualmente relatório das suas atividades base nas metas e indicadores constantes do Plano Plurianual.

 

IX - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os servidores público.

 

X - Autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos de sua competência.

 

XI - Promover a elaboração das propostas orçamentária de sua área.

XII - Atender à disciplina funcional, requisitar pessoal, serviços e meios administrativos.

XIII - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a competência legal e as determinadas pelo Prefeito.

 

§ 1º. São atribuições dos titulares de direção reportar-se e atender o secretário municipal; representar o titular da pasta em situações peculiares inerentes ao cargo; dirigir a elaboração de cronogramas de trabalho para melhor aproveitamento de recursos humanos e economicidade dos projetos elaborados pela Secretaria Municipal, bem como fiscalizar o seu cumprimento; dirigir e supervisionar os projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal; dirigir e coordenar as equipes que desenvolvem projetos junto à Secretaria Municipal, orientando e determinando os procedimentos; assessorar o secretário municipal em suas relações públicas; dirigir o processo de encaminhamento dos interessados aos órgãos competentes da Secretaria para atendimento ou solução de reivindicações; executar competências afins.

 

§ 2º. São atribuições dos titulares de Chefia comandar as atividades sob sua responsabilidade; reportar-se e atender a direção de sua unidade administrativa; chefiar a execução e avaliação da política municipal da secretaria, em consonância com o Plano Plurianual, promover ações voltadas para o desenvolvimento atividades da secretaria; supervisionar o andamento dos processos administrativos referentes às atividades da secretaria; modernizar e executar as ações das atividades da secretaria com vistas ao desenvolvimento administrativo, social e econômico do Município; outras competências afins.

 

§ 3º. São atribuições dos titulares de Assessoramento atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas que lhe forem submetidos pelo Prefeito, Secretários e Diretores das Autarquias Municipais; emitir pareceres e interpretações de textos legais; confeccionar minutas contratos e outros documentos; atender a consultas, no âmbito administrativo, sobre questões jurídicas, administrativas, orçamentárias, e outras especialidades, submetidas a exame pelo Prefeito e Secretários, emitindo parecer, quando for o caso; observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local, à medida que forem sendo expedidas, e providenciar estudos para a adaptação desta; estudar e revisar minutas de termos de compromisso e de responsabilidade, contratos de concessão, locação, comodato, loteamento, convênio e outros atos que se fizerem necessários a sua legalização; proceder ao exame dos documentos necessários à formalização de termos, contratos, pareceres ou estudos; proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que versem sobre assuntos afins; exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; representar a Municipalidade, quando investido do necessário mandato; examinar, sob aspecto jurídico, administrativo, orçamentário, estratégico ou financeiro, todos os atos praticados nas secretarias e autarquias municipais; executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 31. Fica criado o Núcleo Administrativo e Financeiro - NAF, vinculado à cada uma das Secretarias Municipais, como unidade gestora administrativa, com a competência de coordenar e executar atividades relativas às áreas de recursos humanos, orçamento, finanças, compras, patrimônio e serviços gerais, necessárias ao funcionamento das Secretarias Municipais.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de Governo e munícipes, com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico da realidade local.

 

Art. 33. Dos cargos em comissão existentes, 50% (cinquenta por cento) deverão, obrigatoriamente, ser providos por servidores municipais efetivos e/ou detentores de emprego público, desde que contratados em virtude de aprovação em concurso público, na forma da Lei, excetuando-se deste percentual os Secretários Municipais.

 

Parágrafo Único. O servidor efetivo ocupante de Cargo em Comissão poderá optar pelo vencimento do cargo para o qual foi designado ou pelo vencimento do cargo que ocupa acrescido de Função Gratificada de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão para o qual foi designado, não incidindo contribuição previdenciária sobre a gratificação concedida em nenhuma das hipóteses.

 

Art. 34. As despesas de implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do Orçamento vigente.

 

Art. 35. Cada secretário é responsável pela manutenção da atualização das atribuições de sua secretaria municipal, com o auxílio da Procuradoria Geral do Município, visando a efetiva aplicabilidade da legislação que lhe é pertinente.

 

Art. 36. Cada secretário é responsável pela atualização, manutenção e controle do patrimônio público pertencente à sua secretaria, devendo seguir as orientações do Departamento de Patrimônio e Almoxarifado quanto ao inventário, recebimento de bens, realocação física de bens e disponibilização de bens inservíveis.

 

Parágrafo Único. Cabe à Controladoria Geral do Município coordenar a prestação de contas do inventário de bens móveis e imóveis.

 

Art. 37. Aplica-se o disposto no estatuto dos servidores públicos municipais, quanto aos direitos e deveres, a todos os agentes nomeados em virtude desta Lei, naquilo que for compatível.

 

Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 2017, ficando revogadas as Leis nº. 3.511 de 01 de Agosto de 2013, Lei nº. 3.944 de 19 de Agosto de 2015, Lei nº. 4.134 de 18 de Maio de 2016, Lei nº. 4.167 de 27 de Julho de 2016 e demais disposições em contrário.

 

Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de Dezembro de 2016.

 

EDIR HAVRECHAKI

Prefeito Municipal

 

PROJETO DE LEI Nº. 4.577

ANEXO I - DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS

SIMBOLOGIA

1 – Gabinete do Prefeito

-

Chefe de Gabinete

CC-03

Chefe I de Atendimento e Ouvidoria

CC-06

2-Controladoria Geral do Município

-

Controlador Geral do Município

CC-02

Chefe II de Normas e Avaliação

CC-07

3-Procuradoria Geral do Município

-

Procurador Geral do Município

CC-01

Diretor de Assuntos Jurídicos

CC-05

Assessor Jurídico

CC-04

Chefe II de Pesquisa Jurídica

CC-07

4-Secretaria Municipal de Finanças

-

Secretário Municipal de Finanças

CC-01

Diretor de Contabilidade e Finanças

CC-05

Chefe I de Contabilidade e Finanças

CC-06

Chefe I de Tesouraria de Recursos da Educação e Assistência Social

CC-06

Chefe I de Tesouraria de Recursos da Saúde e Convênios

CC-06

Chefia I de Tesouraria de Convênios e Recursos do Tesouro Municipal

CC-06

Chefe II de Finanças e Controle

CC-07

Diretor de Prestação de Contas Municipais e Transparência Fiscal

CC-05

Chefia I de Prestação de Contas Municipais

CC-06

Diretor de Orçamento

CC-05

Chefe I de Orçamento e Avaliação

CC-06

Diretor de Arrecadação Municipal

CC-05

Chefe I de Rendas Mobiliárias

CC-06

Chefe I de Rendas Imobiliárias

CC-06

Chefe I de Dívida Ativa

CC-06

Chefe II de Cadastro e Rendas Municipais

CC-07

Chefe I da Sala do Empreendedor

CC-06

Chefe II de Agente de Desenvolvimento

CC-07

Chefe II de Agente de Desenvolvimento

CC-07

5-Secretaria Municipal de Gestão Pública

-

Secretário Municipal de Gestão Pública

CC-01

Diretor de Administração

CC-05

Chefe I de Informática

CC-06

Chefe II de Protocolo

CC-07

Diretor de Recursos Humanos

CC-05

Chefe I de Provimento de Pessoal

CC-06

Chefe II de Seleção e Treinamento

CC-07

Diretor de Compras e Licitações

CC-05

Chefe I de Cadastros e Compras

CC-06

Chefe I de Pregão

CC-06

Diretor de Patrimônio e Almoxarifado

CC-05

Chefe I de Almoxarifado

CC-06

6-Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária

-

Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária

CC-01

Diretor de Agricultura e Pecuária

CC-05

Chefe I de Produção e Abastecimento

CC-06

7-Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos

 

Secretário Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos

CC-01

Diretor de Assistência Social

CC-05

Chefe I de Proteção Social

CC-06

Chefe I de Gestão do SUAS

CC-06

Chefe II de Atendimento Social

CC-07

Diretor de Cidadania e Direitos Humanos

CC-05

Chefe I de Promoção de Cidadania e Direitos Humanos

CC-06

Chefe I de Proteção e Defesa do Consumidor

CC-06

8 - Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Relações Públicas

-

Secretário Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Relações Públicas

CC-01

Chefe I de Cultura e Patrimônio Histórico

CC-06

Chefe I de Artes Sonoras

CC-06

Chefe I de Artes Cênicas

CC-06

Chefe I de Turismo

CC-06

Diretor de Relações Públicas

CC-05

Chefe I de Comunicação Externa

CC-06

Chefe I de Mídias Eletrônicas

CC-06

9-Secretaria Municipal de Educação

-

Secretário Municipal de Educação

CC-01

Diretor de Educação

CC-05

Chefe I de Administração Escolar e Atendimento

CC-06

Chefe I de Finanças, Prestação de Contas e Recursos Vinculados

CC-06

Chefe I do Pedagógico

CC-06

Chefe I de Alimentação Escolar

CC-06

Chefe I de Transporte Escolar

CC-06

Chefe I de Atenção a Diversidade Escolar e Inclusão

CC-06

Chefe I de Educação infantil

CC-06

10-Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

-

Secretário Municipal de Esporte e Lazer

CC-01

Diretor de Esporte e Lazer

CC-05

Chefe I de Esporte e Lazer

CC-06

Chefe II de Recreação

CC-07

Chefe II de Lazer e Qualidade de Vida

CC-07

11-Secretaria Municipal de Indústria e Comércio

-

Secretário Municipal de Indústria e Comércio

CC-01

Diretor de Industria e Comércio

CC-05

Chefe I de Comércio e Serviço

CC-06

Chefe I de Desenvolvimento Econômico

CC-06

Diretor do Trabalho e Emprego

CC-05

Chefe I de Emprego e Renda

CC-06

12-Secretaria Municipal de Meio Ambiente

-

Secretário Municipal de Meio Ambiente

CC-01

Diretor de Saneamento Ambiental

CC-05

Chefe I de Meio Ambiente

CC-06

Chefe II de Proteção e Licença Ambiental

CC-07

Diretor de Recursos Hídricos

CC-07

Chefe I de Recursos Hídricos

CC-06

13-Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura

-

Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura

CC-01

Diretor de Obras e Infraestrutura Urbana

CC-05

Chefe I de Administração e Atendimento

CC-06

Chefe I de Serviços Urbanos

CC-06

Chefe I de Manutenção de Máquinas

CC-06

Diretor de Obras e Infraestrutura Rural

CC-05

Chefe I de Estradas Rurais

CC-06

Diretor de Segurança e Trânsito

CC-05

Chefe I de Trânsito

CC-06

Diretor de Frotas e Logística

CC-05

14-Secretaria Municipal de Saúde

-

Secretário Municipal de Saúde

CC-01

Diretor de Saúde

CC-05

Chefe I de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria

CC-06

Chefe I de Gestão em Saúde

CC-06

Chefe I de Finanças, Prestação de Contas e Recursos Vinculados

CC-06

Chefe I de Atenção Integral à Saúde

CC-06

Chefe I de Programas e Projetos Estratégicos

CC-06

Chefe I de Saúde Bucal

CC-06

Chefe I de Vigilância em Saúde

CC-06

Chefe II do Transporte de Urgências e Emergências

CC-07

15-Secretaria Municipal de Urbanismo

-

Secretário Municipal de Urbanismo

CC-01

Diretor de Urbanismo

CC-05

Chefe I de Habitação

CC-06

Chefe I de Avaliação de Projetos e Fiscalização de Obras em execução e concluídas

CC-06

Chefe I de Gestão de Projetos, Conselhos, Territórios e Consórcios

CC-06

Chefe I de Prestação de Contas de Contratos e Convênios

CC-06

Chefe II de Urbanismo e Manutenção

CC-07

Diretor de Planejamento e Captação de Recursos

CC-05

Chefe I de Planejamento Urbano

CC-06

 

PROJETO DE LEI Nº. 4.577

ANEXO II - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

TABELA DE DESCRIÇÕES, QUANTIDADES E VENCIMENTOS DOS CARGOS

DENOMINAÇÃO

Nº. DE VAGAS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

SIMBOLOGIA

REMUNERAÇÃO

Secretário Municipal

12

40

CC-01

R$6.310,86

Procurador Geral do Município

1

40

CC-01

R$6.310,86

Controlador Geral do Município

1

40

CC-02

R$6.084,49

Chefe de Gabinete

1

40

CC-03

R$4.636,33

Assessor Jurídico

1

40

CC-04

R$3.059,44

Diretor de Departamento

26

40

CC-05

R$3.059,44

Chefe I

57

40

CC-06

R$1.869,84

Chefe II

14

40

CC-07

R$1.359,38


Publicado por:
Andrieli Ferreira Astord
Código Identificador:B215E291