ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
DECRETO N.° 837/2021

Súmula: “Dispõe acerca das novas medidas e consolidação para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), estabelece critérios sanitários para o comércio local e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais e,

considerando que o Município de Mandirituba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados às atividades básicas de conservação da vida das pessoas;

considerando que o Município de Mandirituba, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública;

considerando o artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

considerando os termos do Decreto Estadual n.º7.716/2021 e 7.737/2021.

 

DECRETA

 

Art. 1º Suspensão durante a vigência deste Decreto, as seguintes atividades:

 

I. funcionamento de atividades comerciais não essenciais e prestação de serviços não essenciais, em qualquer modalidade de atendimento, cujos estabelecimentos estejam localizados em ruas, galerias, centros comerciais, incluídos:

 

a) estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;

b) estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

c) Consumo de bebidas alcoólicas em via pública.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que devem ser atendidos, sob pena de colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança de pessoas e animais, bem como a segurança ou a integridade do patrimônio.

Art. 3º Os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e capacidade de ocupação:

 

I. restaurantes, lanchonetes: das 7 às 22 horas, em todos os dias da semana, atendimento nas modalidades drive thru e a retira da em balcão (take away), o consumo no local fica limitado a 50% da capacidade do local, sendo que na modalidade delivery não há restrição de horário;

II. panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 22 horas, ficando o consumo no local fica limitado a 50% da capacidade do local;

III. das 7 às 22 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos até as 12:00h e atendimento na modalidade delivery até às 20 horas para os seguintes estabelecimentos e atividades, sendo vedado o consumo no local:

 

a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidoras de bebidas e açougues;

b) mercados e supermercados;

c) comércio de produtos e alimentos para animais;

e) feira de alimentos, tralers e food-truck

f) lojas de materiais de construção;

V. hotéis, resorts, pousadas e hostels: em todos os dias da semana;

 

VI. Bares e similares: das 10 às 20 horas;

 

VII. Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades corre latas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviço de buffet, bem como parques infantis e temáticos;

 

VIII. Parques e espaços públicos do Município.

 

§1º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

 

§Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.

 

§3º Os estabelecimentos destinados às atividades previstas neste artigo, quando não indicado capacidade menor (incisos I, II e VI), não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB.

§4º Para os estabelecimentos que não possuem Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB, o cálculo da capacidade máxima de ocupação dar-se-á pela fórmula da área total dividida por 1,5 (um e meio) e o resultado novamente dividido por 02 (dois).

 

§5º As compras, realizadas nos estabelecimentos elencados nos incisos II e III, deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações.

 

Art. 4º Para fins deste Decreto são considerados serviços e atividades essenciais os listados neste artigo que poderão funcionar normalmente para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade:

 

I. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, psicológicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

II. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

III. trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IV. telecomunicações e internet;

V. serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades essenciais previstas neste decreto;

VI. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;

VII. produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos, incluídos os centros de abastecimento de alimentos;

VIII. serviços funerários;

IX. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

X. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XI. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes pres tados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XII. serviços postais;

XIII. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos em geral;

XIV distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XV. todos os dias da semana, produção de petróleo, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, lojas de conveniências em postos de combustíveis;

XVI. atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição e atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunida- de;

XVII. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;

XVIII. atividades de contabilidade, exercidas por contadores e técnicos em contabilidade e de administração de condomínios;

XIX unidades lotéricas;

XX. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

XXI. produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas, incluídas partes e peças, e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização;

XXII. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XXIII. atividades cujo processo produtivo tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção de metais, da cerâmica e madereiras;

XXIV. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

XXIV. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

XXV. transporte e distribuição de gás natural;

XXVI. atividades industriais em geral;

XXVII. atividades de construção civil cuja execução seja essencial à mitigação de riscos à saúde ou à segurança de pessoas e de bens;

XXVIII. captação, tratamento e distribuição de água, e captação e tratamento de esgoto e lixo, incluídas as atividades acessórias, de suporte e disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços de saneamento, bem como as respetivas obras de engenharia;

XXIX. serviços de lavanderias;

XXX. produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

XXXI. produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;

XXXII. serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, as bancas de jornais e as gráficas;

XXXIII. fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

XXXIV. serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motoci- cleta, bicicleta;

XXXV. assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;

XXXVI. chaveiros;

XXXVII. serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos), sindicatos de empregados e empregadores;

XXXVIII. repartições públicas em geral;

Parágrafo único. Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços e das ati vidades essenciais.

 

Art. 5º Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano deverão circular com lotação máxima de até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, em todos os períodos do dia.

 

Art. 6º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, e priorizar a substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

 

Art. 7º. As restrições previstas neste Decreto aplicam-se também ao comércio em geral nao especificado anteriormente, o qual somente poderá funcionar, se for possível o atendimento de forma individual para não gerar aglomerações.

 

Art. 8º. As igrejas e os templos de qualquer culto devem observar a Resolução n° 440/2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que regulamenta as atividades religiosas. Missas e cultos presenciais com 15% da capacidade de ocupação, garantindo o afastamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, preferindo atividades em forma de drive-in, transmissão de cultos on line e atividades drive-thru.

 

Art. 9º. Suspende as aulas presenciais nas unidades pertencentes à rede pública Municipal de ensino, sendo que a rede privada poderá funcionar se respeitar o contido no paragrafo único deste artigo.

Paragrafo Único. Os estabelecimentos privados autorizados a funcionar descritos neste artigo não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB, bem como garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções.

 

Art. 10. Quadras esportivas particulares:

I. Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes e funcionários;

II. Permitir somente a permanência das pessoas que previamente tenham agendado horário e com o número de jogadores de cada vez, aferir a temperatura de todas as pessoas que adentrarem em seu recinto não permitindo entrada de quem possuir temperatura corporal superior a 37,8ºC, deve haver intervalo de vinte minutos entre uma partida e outra, e realizar higienização de qualquer material que possa ter sido tocado ou exposto ao toque. Não permitindo a realização de churrascos e aglomerações após as partidas.

 

Art. 11. A fiscalização do cumprimento deste Decreto será responsabilidade dos agentes públicos dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edifi cações, guardas municipais e policiais militares.

Parágrafo Único. Qualquer cidadão pode realizar denuncias fundamentadas sobre o descumprimento dos termos deste Decreto, preferencialmente com fotos ou vídeos para o telefone 99229-1214 ou pelo 190.

 

Art. 12. Este decreto entra em vigor em 01 de junho de 2021 e vigorará até 18 de junho de 2021.

 

Mandirituba 28 de maio de 2021

 

LUIS ANTONIO BISCAIA

Prefeito Municipal

 

MARIA APARECIDA CLAUDINO BISCAIA

Secretária Municipal de Educação

 

EVERLY STECH

Secretária Municipal de Assistência Social

 

FERNANDA RIBAS

Secretária Municipal de Administração

 

DANIELE DOS SANTOS

Secretária Municipal de Saúde

 

ALESSANDRA CLEMENTE

Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

 

VIVIANE DE CARVALHO MORO

Secretaria Municipal de Finanças

 

WAGNER BRASQUE VIEIRA

Secretario de Indústria e Comércio

 

EVANDRO KRACHINSKI DUARTE

Procurador Geral do Município 


Publicado por:
Suzana Rodrigues da Silva
Código Identificador:C5065039


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 31/05/2021. Edição 2274
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