ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM
MUNICIPIO DE GOIOXIM
MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI 533
LEI Nº 533/2017
Regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais pela Política Municipal de Assistência Social.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM - PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas; FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º e Lei 12.435 de 06 de julho de 2011.
Art. 2º Os benefícios eventuais consistem em uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), fundamentados nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana, serão prestados aos cidadãos em razão de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade e de calamidade pública.
§ 1º O benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas;
§ 2º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
§ 3º É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza;
§ 4° Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz.
§ 5° Os benefícios eventuais não estão restritos a prestações únicas, caso de nascimento e morte, perdas e danos, mas devem incluir provisões preventivas em casos de calamidades e de outros agravos, e assim caracterizados:
a) distributivos gratuitos e não sujeitos a condicionalidades ou contrapartidas;
b) desfocalizado da indigência, da idade mínima de 65 anos e deficiências;
c) desburocratizados;
d) interpretados como direitos e terem divulgadas amplamente e periodicamente as condições e a oportunidade para acessá-los e usufruí-los;
e) desvinculados de testes e de meios ou comprovações rigorosas, complexas, constrangedoras.
Art. 3º Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo Primeiro: Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias ou indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desempregos, enfermidades, calamidades, entre outros.
Parágrafo Segundo: Entende-se que as pessoas com menores rendimentos, dadas às condições de vida, são as mais afetadas, por contarem com menos possibilidades de enfrentamento a tais adversidades.
Art. 4º Os benefícios eventuais podem ser destinados a todos os seguimentos sociais e a todos os tipos de carências desde que emergenciais.
Parágrafo Primeiro: As famílias ou indivíduos requerentes devem estar referenciados ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de seu território ou na ausência deste, na Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º O estudo socioeconômico e o estudo social são instrumentos que auxiliam na concessão dos benefícios eventuais e devem ser realizados preferencialmente pelo assistente social.
Art. 5º São formas de benefícios eventuais:
I - Auxílio natalidade;
II - Auxílio funeral;
III - Vulnerabilidade temporária;
IV - Auxílio cesta básica;
V - Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Circunstancial;
VI - Auxílio Transporte;
VII - Calamidade pública;
VIII - Outros benefícios eventuais poderão ser estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º O auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em pecúnia ou em bens materiais, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º O benefício do auxílio natalidade consistira em um “KIT BEBE”, nos padrões estipulados pelo Conselho Municipal da Assistência Social, tendo como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior.
§ 3º O auxílio natalidade deve ser entregue até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§ 4º A morte da criança inabilita a família a receber o benefício natalidade.
Art. 7º O auxílio natalidade atenderá preferencialmente aos seguintes aspectos:
I - Necessidades do nascituro ou recém-nascido;
II - Apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 1º São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:
I – Se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável deverá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional;
II – Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;
III – Comprovante de residência no nome da gestante ou de quem ela comprovadamente resida desde que o comprovante de residência seja do próprio município;
IV – Comprovante de renda de todos os membros da unidade família;
V – Documentos pessoais;
Art. 8º O auxílio funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens materiais, corresponderá a R$ 600,00 (seiscentos reais) corrigidos anualmente pelo índice de correção (INPC) ou poderá ser ofertado em bens e serviços destinados a reduzir vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família.
Art. 9º O auxílio funeral atenderá preferencialmente:
§ 1º Custeio das despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º Custeio das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros; e
§ 3º Ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
§ 4º São documentos necessários para requerer o auxílio funeral:
I – Atestado de óbito;
II – Comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele comprovadamente residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos, etc.), desde que o comprovante de residência seja do próprio município;
III – Comprovante de renda de todos os membros da família;
IV – Documentos pessoais do falecido e do requerente.
§ 5º O auxílio funeral será preferencialmente concedido em bens e serviços, uma vez que pressupõe a ausência de recursos financeiros para pagamento das despesas inerentes ao funeral, e neste caso deverá ser solicitado em até 3 (três) dias a partir da data do óbito.
Art. 10 O Município deve garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.
§ 1º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no caput, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral.
§ 2º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade (Serviço de Acolhimento Institucional, Serviço de Acolhimento em República, Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora), o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral.
§ 3º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a Secretaria de Assistência Social se responsabilizará pelas despesas recorrentes do auxílio funeral.
Art. 11 Os auxílios natalidade e funeral poderão ser pagos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, irmão, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
Art. 12 Os auxílios natalidade e funeral serão devido à família em número igual ao da ocorrência desse evento.
Art. 13 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - Perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo Único: Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - Da falta de:
a) acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
II - Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV- De desastres e de calamidade pública; e
V- De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 14 O benefício da cesta básica deve ser concedido apenas em situação emergencial, quando a família estiver em situação de vulnerabilidade econômica e social, não conseguindo suprir as necessidades básicas que são vitais para seu desenvolvimento, como é o caso da alimentação.
§ 1 para requisitar o benefício eventual da cesta básica, a família deve solicitar através da Secretaria Municipal de Assistência Social uma visita domiciliar, esta deve preferencialmente ser realizada pelo (a) Assistente Social do CRAS.
§ 2 somente será concedida a cesta básica após a emissão do parecer social redigido preferencialmente pelo (a) Assistente Social.
Art. 15 O benefício para Situação de Vulnerabilidade Circunstancial, se refere a concessão de benefícios materiais (gêneros alimentícios (cesta básica), telha, lona, cobertor, colchão, materiais de construção, entre outros), acesso a documentação, acesso a outros serviços sociais prestados pelo Município.
§1º O benefício do Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Circunstancial será concedido pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento assinado pelo interessado e parecer social.
Art. 16 Auxílio Transporte é a concessão de passagens, em meios de transportes rodoviários, para viagens dentro do território do Estado do Paraná, exceto nos casos em que houver determinação judicial e interesse público.
§1º O auxílio Transporte será concedido uma única vez ao ano, mediante requerimento assinado pelo interessado e parecer social, restringindo-se ao território do Estado do Paraná, exceto em caso de mandado judicial e de interesse público.
Art. 17 Para o atendimento de vítimas de calamidade pública, o benefício eventual deve assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 8.742, de 1993.
§1º Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
§2º compreendem os benefícios de calamidade pública aqueles instituídos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que visem atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, os quais deverão estar de acordo com o art. 12.
I – Ficam instituídos por esta Lei:
a) O aluguel social, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigido anualmente pelo (INPC), com prazo máximo de 6 (seis) meses;
b) O vale alimento, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), corrigido anualmente pelo (INPC), com prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 18 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento total ou compartilhado com outras esferas de governo;
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
IV - avaliação técnica por parte do assistente social quanto às condições para o recebimento do benefício, conforme regulamentação municipal existente.
Art. 19 Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos benefícios eventuais, bem como a eficácia deste no município, propondo, sempre que necessário a revisão anual da regulamentação de concessão e valor dos mesmos.
Art. 20 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.
Art. 21 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 39/2010.
Art. 22 A regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na lei orçamentária do Município dar-se-á no prazo de até doze meses e sua implementação até vinte e quatro meses, a contar da data da publicação.
Art. 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as seguintes Leis Municipais: 095/2001, 252/2007, 259/2008, 474/2015, 481/2015 e demais disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim, Estado do Paraná, em 26 de setembro de 2017.
MARI TEREZINHA DA SILVA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Jocelio Kordiaki
Código Identificador:CA1981B0