ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM
MUNICIPIO DE GOIOXIM
MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO Nº 012/2018
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA FROTA MUNICIPAL DE VEÍCULOS E MÁQUINÁRIOS E SOBRE A UTILIZAÇÃO DO DIÁRIO DE BORDO;
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base na Legislação Municipal,
CONSIDERANDO: que é dever dos gestores dar transparência à administração da rés pública, com apego intransigente aos princípios da moralidade, eficiência, economicidade;
CONSIDERANDO: a necessidade de preservação dos bens públicos tais como veículos e maquinários, e ainda o dever de facilitar mecanismos de controle e fiscalização do seu uso;
D E C R E T A:
Art.1º Este decreto visa efetivar o gerenciamento e controle da frota de veículos, máquinas, ônibus, caminhões e equipamentos em geral, com objetivo de padronizar, uniformizar, controlar e disciplinar a identificação, guarda, conservação e utilização dos referidos bens públicos.
§1º – Cada Secretário Municipal será responsável pela implantação e funcionamento das medidas de controle e fiscalização da frota de veículos e maquinários vinculados a sua respectiva Secretaria.
§2º – O “controle interno” e o “controle de frotas” serão igualmente responsáveis, de modo concorrente aos Secretários Municipais, pelo controle e fiscalização da implantação e funcionamento das medidas aqui previstas.
§3º – O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito serão responsáveis exclusivos pelos veículos vinculados ao gabinete do prefeito e disponibilizados a título de representação permanente do ente público.
Art.2º Para efeito deste decreto, adotam-se as seguintes definições:
I - Veículos de Representação: aqueles destinados ao uso do Prefeito e do Vice-Prefeito
II - Veículos de Serviço: aqueles destinados ao uso exclusivo em serviço, voltados ao atendimento das necessidades operacionais de cada Órgão.
III - Diário de Bordo: é um documento tipo planilha que será usado como forma de controle do uso do veículo, conforme modelo descrito no Anexo I deste decreto e terá valor probante para futuras auditorias e fiscalizações dos órgãos de controle. Seu preenchimento e uso diários são obrigatórios.
IV - Servidor Público: quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade para estatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Art. 3º A frota de veículos próprios do Município de transitará, obrigatoriamente, portando placas brancas de acordo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1º Os veículos próprios portarão, obrigatoriamente, seu número de patrimônio afixado na coluna lateral esquerda do veículo.
§ 2º Nos veículos em que não for possível afixar o número de patrimônio na coluna lateral esquerda, o mesmo deverá ser fixado em outro local visível e seguro do veículo;
Art. 4º Os Veículos de Serviço, próprios ou locados, serão identificados:
I - Nas suas portas dianteiras, por meio de adesivos de fundo branco, constando o
Brasão com a inscrição “Prefeitura de Goioxim” e o nome do Órgão ao qual está lotado, em caracteres, sem abreviações, na cor preta. Em baixo, separado por uma linha preta, em caracteres também de cor preta em fundo branco, o texto "Uso
exclusivo em serviço", tudo conforme modelo constante do Anexo II;
II - Na sua parte traseira haverá um adesivo contendo a frase "COMO ESTOU DIRIGINDO?" e o endereço eletrônico e telefone para eventual comunicação do interessado, conforme modelo também constante do Anexo II.
Art. 5º Os Veículos e maquinários serão utilizados somente nos dias úteis, no horário das 6h (seis) horas às 21h (vinte e uma) horas.
§1º Em casos excepcionais, comprovada a necessidade do serviço, o dirigente máximo do órgão ou, na sua ausência, o diretor ou autoridade equivalente, poderá autorizar o uso do veículo fora do horário fixado, registrando a observação no diário de bordo.
§2º Fora do horário autorizado, a frota municipal deverá permanecer obrigatoriamente nas respectivas garagens, não podendo ser utilizados para fins particulares, sob pena de responsabilidade.
§3º É vedado a guarda de veículos e maquinários públicos, sob quaisquer circunstância, em garagens e propriedades particulares dos servidores e secretários municipais;
§4º Excetuam-se das disposições anteriores os veículos e maquinários em viagens ou em missões externas, fora da jurisdição municipal;
§5º É vedado, sob pena de cometimento de falta funcional grave:
I - fazer transporte coletivo ou individual de servidor público, da residência para o serviço e vice-versa, exceto na hipótese de viagem a serviço, devidamente autorizada;
II - fazer o transporte de pessoas estranhas ao serviço público, salvo no caso de interesse público;
III - transportar qualquer pessoa para casa de diversão, restaurante, lanchonete, padaria, supermercado, colégio ou qualquer outro local, para atender interesses alheios ao serviço;
IV – Dar caronas ou servir de transporte para passeio ou excursão de qualquer natureza;
V - transitar, sob qualquer pretexto, sem que o veículo atenda as condições exigidas pela legislação de trânsito vigente;
VI - transitar fora dos dias e horários estabelecidos neste decreto, excetuados aqueles com natureza de urgência e emergência, transporte de doentes, ambulâncias, assistência social e Saúde, conselho tutelar e de fiscalização;
VII - transitar sem portar documentação e equipamentos exigidos pela legislação;
VIII – Deixar de anotar com exatidão o diário de bordo e/ou de comunicar quaisquer fatos relevantes relacionados ao uso do veículo;
IX – Deixar de se apresentar espontaneamente em caso de multas;
Art. 6º Todos os deslocamentos dos Veículos de Serviço serão, obrigatoriamente,
registrados pelos condutores no Diário de Bordo, conforme Anexo I.
Art. 7º Os Veículos de Representação, de uso exclusivo do Prefeito e Vice-Prefeito, poderão circular descaracterizados e serão usados para obrigações e necessidades decorrentes daqueles que ocupam o respectivo cargo.
§ 1º - Sendo a atividade de representação do ente público permanente e ininterrupta, e desde que o uso dos veículos seja exclusivo do titular do cargo, os ocupantes das funções referidas no caput estarão dispensados de observar o disposto nos art. 5º e 6º do presente diploma.
Art. 8º Todo e qualquer veículo da frota só deverá ser conduzido por profissional habilitado, titular do cargo de motorista do quadro específico do Órgão ou à disposição desses, a que pertencer o veículo, ou credenciado para conduzir veículos no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, bem como, os contratados temporariamente e casos excepcionais, autorizados por escrito.
Parágrafo único - Fica proibido ao condutor de veículo ceder a direção a terceiros não autorizados.
Art. 9. O condutor de veículo da frota será o responsável pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro e em seu regulamento, decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Não sendo possível, por quaisquer motivos, identificar o condutor, responderá o Secretário Municipal pelas multas.
Art. 10. Nos casos de sinistro, com ou sem danos a terceiros, onde se constatar a culpabilidade por negligência, imperícia ou imprudência por parte do condutor, este será responsabilizado administrativamente, observado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabível.
Parágrafo Único. Constatada a culpabilidade será feito o levantamento dos custos, e encaminhado para a Secretaria de Recursos Humanos, para que seja providenciado o desconto em folha de pagamento, no salário do servidor envolvido, atendendo na forma, ao que dispõe do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art. 11.Compete ao servidor responsável pelo departamento de frotas:
I - cobrar a obrigatoriedade do uso e do correto preenchimento do diário de bordo;
II - promover a fiscalização e controle da guarda dos veículos no pátio;
III - organizar e manter atualizados os controles de abastecimento dos veículos, definido cota semanal de consumo, com intuito de acompanhar e controlar o gasto de combustível fornecido aos veículos sobre sua responsabilidade;
IV - providenciar para que os veículos satisfaçam as condições técnicas e os requisitos exigidos em lei ou regulamento
V- manter atualizados os dados pessoais, bem como cópia de CNH e demais documentos referentes à habilitação dos motoristas e condutores credenciados.
VI – Controlar e distribuir veículos de utilização comum conforme a necessidade dos demais órgãos;
VII – Manter controle racionalizado sobre viagens e itinerários evitando que dois ou mais veículos se desloquem desnecessariamente para a mesma localidade;
VIII – Manter as chaves dos veículos em local seguro e restrito;
IX – Verificar estado de conservação, consumo exacerbado, necessidade de revisões periódicas, manutenção e uso da garantia, seguro e demais situações da frota;
X – Comunicar e notificar infrações e sinistros;
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo imediatamente revogadas as disposições em contrário e inalteradas as demais.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim-PR, em XX de XXXXXX de 2017.
Publicado:
Data: / / .
MARI TEREZINHA DA SILVA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Flávio Balduino Soares
Código Identificador:DB21E461