ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO
GABINETE DA PREFEITA
LEI 1545/2020
A Camara Municipal de Colombo, aprovou e eu IZABETE CRISTNA PAVIN, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Colombo, a Semana Municipal Todos Contra a Pedofilia.
Parágrafo único. A Semana Municipal Todos Contra a Pedofilia será realizada, anualmente, na semana em que se comemora o dia da criança.
Art. 2º. A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º. A semana municipal de combate ao crime de pedofilia tem por objetivo conscientizar a população através de procedimentos informativos, educativos, organizativos, palestras, audiência pública e conferências, a fim de que a sociedade possa conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de combate ao crime de pedofilia.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, autorizado a criar, organizar e implantar todas as ações necessárias a serem realizadas nesta semana.
Parágrafo único. Para a realização do evento deverá ser criada com antecedência mínima de cento e cinqüenta dias, por ato conjunto do Poder Executivo Municipal e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, uma comissão paritária, composta por representantes da sociedade civil organizada e do poder público, visando a organização e realização do evento.
Art. 5º. Poderá o Poder Executivo Municipal firmar parcerias com a iniciativa pública ou privada, pessoas físicas ou jurídicas, entidades religiosas e universidades para a realização e organização da semana municipal de combate ao crime de pedofilia.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais entidades representativas, convidar representantes do Governo Federal, do Governo do Estado e de demais segmentos representativos da criança e do adolescente, para promoverem e debaterem em audiências públicas, conferências e palestras, ações que visem ao combate do crime de pedofilia.
Art. 7º. As demais normas necessárias à realização da semana municipal de combate ao crime de pedofilia deverão ser estabelecidas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º. As despesas com a execução da semana municipal de combate ao crime de pedofilia serão suportadas por recursos oriundos de dotação própria do município, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Colombo, 31de agostode 2020.
IZABETE CRISTINA PAVIN
Prefeita Municipal
Publicado por:
Cassio Strapasson
Código Identificador:DCB00E92
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/09/2020. Edição 2090
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