ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE GOIOXIM

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE GOIOXIM
REGIMENTO INTERNO

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

R. Sete de Setembro, 165- CEP: 85.162-000 Fone (42) 3656-1304

 

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE GOIOXIM

 

O Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos da Lei n° 296/2009, de 23 de abril de 2009 e suas alterações, aprova seu Regimento Interno, constante das seguintes disposições:

 

CAPÍTULO I

DA CONTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO

 

Art. 1° O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é órgão colegiado, de composição paritária, de caráter deliberativo e permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2° O CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, conforme dispõe a Lei Municipal. O CMAS terá a seguinte composição:

- 01 (um) das entidades de Assistência Social do Município;

- 01 (um) representante dos profissionais que atuam na área da Assistência Social, com registro nos respectivos Conselhos de Classe;

- 01 (um) representante dos usuários dos serviços de Assistência Social, a ser escolhido pelo Poder Executivo;

- 02 (dois) representantes de sindicatos e associações;

- 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal.

§ 1° Os representantes do Poder Público Municipal são de livre escolha do Prefeito Municipal.

§2° Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos na Conferência Municipal de Assistência Social.

§3° Para cada Membro Titular, haverá um suplente, que assume na falta do titular.

$4° Quando houver mais de dois candidatos do segmento de usuários da sociedade civil, os eleitos ficarão de suplentes reservas conforme a classificação da votação, caso ocorra vacância, este assumirá.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3° Complete ao CMAS:

I estabelecer normas para Cadastro das Entidades de Assistência Social atuantes no Município;

II normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Política de Assistência Social;

III acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de Política de Assistência Social prestados no Município por entidades públicas e privadas;

IV propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos;

V definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços da Política de Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal;

VI estabelecer critérios para a celebração de contratos e convênios entre o Município e as Entidades Privadas que prestam serviços da Política de Assistência Social no âmbito municipal;

VII atuar como fiscal dos contratos de repasse de recursos ou bens da Política de Assistência Social a entidades públicas e privadas em parceria com o servidor público municipal designado para tanto no respectivo instrumento;

VIII elaborar e aprovar seu regimento interno;

IX zelar pela efetivação do Sistema Único da Assistência Social/SUAS, no município;

X acompanhar as condições de acesso da população usuária da Política de Assistência Social, indicando as medidas pertinentes à correção das exclusões constatadas;

XI fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XII fazer publicar suas resoluções no órgão oficial de divulgação dos atos municipais;

XIII convocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Política de Assistência Social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XIV promover a integração dos demais órgãos colegiados municipais atuantes na área da Política de Assistência Social;

XV regulamentar as indicações para o cargo de conselheiro, posse e vacância;

XVI cassar o registro de funcionamento das Entidades Sociais, conforme resoluções específicas desde Conselho;

XVII eleger o Presidente, o vice Presidente, a Diretoria e o Secretário Executivo do Conselho.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

 

Art. 4° O CMAS tem a seguinte estrutura:

I Plenário;

II Diretoria;

III Secretaria Executiva;

IV Comissões Temáticas;

§1° O Plenário, constituído da totalidade dos membros do CMAS, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência do Conselho.

§2° O Presidente e o vice-presidente do CMAS serão eleitos entre seus membros, na primeira reunião de gestão, por um período de 02 (dois) anos, ocupando a Presidência e a Vice-Presidência, alternadamente, sendo, uma gestão por representantes governamentais e outra por representantes não governamentais, a quem compete:

I preparar, convocar e presidir as reuniões do Plenário;

II representar o Conselho, judicial e extrajudicialmente;

III firmar, com o Secretário Executivo, as resoluções do CMAS;

IV incumbir-se da correspondência do CMAS;

V receber e dar encaminhamento às sugestões, reivindicações e denúncias formuladas perante Conselho;

VI desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno.

§3° Ao vice-presidente do CMAS, compete substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.

§4° A Diretoria será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e coordenadores das Comissões Temáticas, a quem compete:

I dar respaldo e sustentação as decisões tomadas pelo Presidente e pelo Plenário;

II dar sustentações à infraestrutura administrativa do Conselho e do Plenário;

III avaliar, discutir e deliberar sobre casos omissos;

IV desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno.

§5° Ao Secretário Executivo do CMAS, escolhidos por votação majoritária do plenário compete:

I dar encaminhamento às deliberações do Plenário;

II elaborar as atas das reuniões do Plenário;

III organizar e guardar os documentos do conselho;

IV organizar e manter o cadastro das entidades da Política de Assistência Social atuantes no Município;

V coordenar o trabalho dos servidores municipais cedidos ao CMAS;

VI desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno.

§6° A critério do Plenário poderão ser constituídas Comissões Temáticas, incumbidas de atribuições específicas.

Comissão de Documentação Cadastro das Entidades de Assistência Social e Correlatas, e Avaliação de Projetos;

Comissão de Fiscalização e Monitoramento;

Comissão de Acompanhamento do Sistema Único de Assistência Social;

Comissão de Acompanhamento do Fundo Municipal de Assistência Social;

§1° Aos conselheiros suplentes a inclusão nas Comissões Temáticas Permanentes é facultativas.

§2° Os membros titulares do Conselho deverão atuar em, no mínimo, uma Comissão Temática Permanente, podendo escolher a comissão em que desejarem atuar.

§3° O Presidente e o Vice Presidente do CMAS são membros natos das Comissões Temáticas e Especiais.

§4° Por decisão do plenário, ou iniciativa do presidente, e por ato deste, poderão ser criadas Comissões Especiais, com finalidades específicas.

§5° mediante justificativa, a composição das Comissões poderá ser alterada.

§6° No caso de excesso de membros na comissão, a composição será efetuada por indicações ou eleição.

§7° Cada comissão elegerá o respectivo Coordenador; ao qual compete a elaboração dos pareceres e a apresentação nas reuniões plenárias.

§8° Os membros das Comissões deverão guardar sigilo sobre as matérias e pareceres que estiverem em discussão nas comissões até a deliberação da plenária.

Art.10° Às comissões temáticas permanentes, cabe, especificamente:

Comissões de Documentação, Cadastro das Entidades de Assistência Social e Correlatas, e Avaliação de Projetos:

Elaborar o instrumento de cadastro e cadastrar as Entidades;

Organizar material informativo na área e socializar as informações;

Examinar pedidos de cadastro de Entidades e emitir pareceres;

Opinar sobre denúncias de irregularidades, por parte das Entidades;

Analisar as novas propostas de atendimento na área;

Emitir parecer sobre projetos a serem submetidos ao Conselho;

Opinar sobre pedidos de verbas ao FMAS, tendo em vista as prioridades estabelecidas pelo Conselho, emitindo parecer.

Comissão de Fiscalização e Monitoramento:

Conhecer detalhadamente os projetos governamentais e as Entidades;

Estabelecer roteiro de acompanhamento das ações desenvolvidas pelas Entidades;

Participar da organização de eventos relacionados à área;

Subsidiar o Conselho na discussão da política para o setor;

Mante-se atualizada com relação às propostas de atendimentos da área;

Elaborar instrumento de monitoramento;

Acompanhar o desenvolvimento dos serviços prestados pelas Entidades;

Fiscalizar a aplicação dos recursos do SUAS no desenvolvimento da Politica Municipal de Assistência Social;

Opinar sobre denúncia de irregularidades, por parte das Entidades;

Analisar as prestações de contas das Entidades, referentes aos repasses de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.

Comissão de Acompanhamento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS:

Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do SUAS no âmbito município de GOIOXIM;

Conhecer e emitir parecer sobre os programas desenvolvidos com recursos do SUAS;

Acompanhar e opinar sobre prestações de contas, relatórios de gestão e relatórios físico-financeiro a serem enviados ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

Fiscalizar o cumprimento da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB- RH/SUAS de julho de 2005 e Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social- NOB-/SUAS de Dezembro de 2006, e outras que advirem;

Acompanhar e fiscalizar os convênios referentes a repasses de recursos do SUAS;

Comissão de Acompanhamento do Fundo Municipal de Assistência Social:

Elaborar propostas orçamentária anual, para aprovação do Plenário;

Analisar as prestações de contas e balancetes apresentados pelo Contador;

Acompanhar a movimentação financeira dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, junto às Instituições Financeiras;

Opinar, através de parecer, sobre a destinação de recursos para as Entidades de Assistência Social, em consonância com a Comissão de Documentação, Cadastro das Entidades de Assistência Social e Correlatas, e avaliação de Projetos.

Art. 5° O CMAS reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art.6° As reuniões do CMAS somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros, em primeira convocação, ou com o número a ser definido no Regimento Interno, em segunda e terceira convocações.

Art.7° As decisões do CMAS constarão de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros presentes na reunião.

Art.8° Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na reunião plenária.

Art. 9° Todas as reuniões do CMAS serão públicas e procedidas de ampla divulgação.

Art. 10° Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer à pessoa e instituições.

§1° Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadas de recursos humanos para a Política de Assistência Social e áreas afins, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços da Política de Assistência Social, sem embargo de sua condição de integrantes do conselho.

§2° Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

Art. 11° O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará ao CMAS o apoio administrativo necessário.

Art. 12° O mandato dos membros do CMAS representantes da sociedade civil é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 13° Os membros do CMAS poderão ser substituídos pelos suplentes a qualquer tempo, mediante solicitação das Entidades, ou do Titular da pasta, tratando-se de representante do Poder Público.

Art. 14° Será substituído, necessariamente, o Conselheiro que:

I desvincular-se do órgão ou entidade de origem;

II por presunção de renúncia, não comparecer ou não se fizer representar pelo suplente em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, e sem justificativas, a qual deverá ser aprovada pelo Conselho na forma prevista no Regimento Interno;

III Renunciar;

IV proceder de modo incompatível com a dignidade das funções;

V for condenado, por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 15° Perderá o mandato o Conselheiro vinculado à entidade que incorrer em qualquer das seguintes situações:

I funcionamento irregular de acentuada irregularidade;

II extinção de sua base territorial de atuação no município;

III imposição de penalidade administrativa por infração grave;

IV desvio ou má utilização dos recursos financeiros ou matérias recebidos de entidades públicas, privadas ou de pessoas físicas;

V desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área da Política de Assistência Social.

Art. 16° A substituição e a perda de mandato dar-se-ão por deliberação mediante “quórum qualificado”, em procedimento iniciado mediante provocação de Conselheiro, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

Parágrafo Único - No caso de perda de mandato, assume o suplente e a escolha da nova suplência, dar-se-á na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 17° O exercício do mandato de Conselheiro do CMAS é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Parágrafo Único - Os representantes do Poder Público Municipal deverão ser dispensados de suas funções durante o período das reuniões do CMAS.

CAPITULO IV

FUNCIONAMENTO DO CMAS

DAS REUNIÕES

Art. 18° O plenário do Conselho Municipal de Assistência Social previsto na Lei Municipal 296/2009 de 23/04/09, somente poderá funcionar com a maioria simples de seus membros e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, salvo em matérias de “quórum” qualificado conforme art. 24 desde regimento interno. O Conselho reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias.

§1° Entende-se por reunião ordinária a que deve ser realizada mensalmente, na penúltima quarta-feira de cada mês.

§2° Entende-se por reunião extraordinária a que se realiza quando há assunto urgente a tratar, por convocação do Presidente ou por um dos membros do conselho.

§3° A convocação das reuniões será efetuada por escrito ou por outro meio de comunicação e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, com a indicação da pauta dos assuntos a serem tratados na reunião ou o motivo que provocou a convocação.

§4° A antecedência poderá ser abreviada ou dispensada à indicação da pauta quando ocorrerem motivos excepcionais, a critério do Presidente.

Art. 19° As reuniões do Conselho serão realizadas em recinto apropriado, indicado na convocação.

§1° As sessões do plenário são pública, porém, a participação de terceiros nas discussões, salvo o convite do Presidente, mas sem direito a voto.

§ 2° As reuniões terão caráter público e suas datas e horários serão publicados na imprensa local.

Art. 20° Os membros que, por motivos justos, não puderem comparecer à reunião, deverão entregar a pauta dos trabalhos a seu suplente e fazer a comunicação à secretaria.

Art. 21° A participação dos suplentes, nas reuniões do CMAS, é de caráter facultativo, salvo na ausência do titular, mediante comunicação prévia do mesmo.

Art. 22° O conselheiro, ou suplente (na condição de titularidade), sem prévia justificativa, deixar de comparecer à reunião deverá justificar-se por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§1° Apresentada ao Conselho a justificativa, e não havendo quem a queira discutir, será aprovada.

§2° Não havendo pedido de justificativa, a falta será dada como não justificada.

Art. 23° Será exigido o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros nas deliberações sobre as seguintes matérias:

Aprovação das diretrizes da Política de Assistência Social para o município;

Aprovação e alterações no Regimento Interno e proposta de alterações de Lei do CMAS;

Aprovação das diretrizes orçamentárias;

Substituição ou perda de mandato de Conselheiros.

Art. 24° As reuniões do Conselho constarão de duas partes:

Expediente, destinado à discussão e votação da ata, leitura do expediente, comunicações dos Conselheiros e apresentação de novos pontos de pauta;

Ordem do dia, destinada à discussão e votação da matéria constante da pauta.

§1° Não havendo quem se manifeste sobre a ata, será ela considerada aprovada,

Sendo em seguida assinada por todos os conselheiros presentes.

§2° As atas serão digitadas, todas as laudas rubricadas, ao final a mesma será assinada por todos os presentes e encadernada ao término do ano civil.

Art. 25° A forma de votação será definida pelos membros a cada assunto a ser votado, observando o disposto neste Regimento Interno.

Paragrafo Único. Qualquer Conselheiro poderá consignar em ata o seu voto.

Art. 27° O Secretário lavrará ata das reuniões, fazendo dela constar:

A natureza, dia, hora, local e nome de seu Presidente;

Nome dos Conselheiros presentes, bem como as faltas justificadas;

A discussão porventura havida sobre a ata da reunião anterior e respectiva votação;

O expediente;

Discussão da ordem do dia, declarações de voto e outras ocorrências;

Propostas e outros acontecimentos, após a ordem do dia.

Art. 28° As deliberações do CMAS, tomadas na forma deste regimento, constatarão de resoluções, como forma de torna-las públicas, firmadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.

Parágrafo Único. As resoluções serão anexadas às respectivas atas.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS

Art.29° Além dos deveres inerentes às funções inerentes às funções compete-lhes:

Comparecer às reuniões ordinárias, independente de convocação e às extraordinárias, quando convocado;

Cumprir todas as tarefas e encargos que lhes forem solicitados;

Acatar as decisões do Plenário;

Zelar pelo bom nome do Conselho notadamente em público;

Denunciar, aos órgãos competentes, qualquer infração aos direitos sócios-assistenciais;

Zelar para que se cumpram as Políticas Municipais de Assistência Social;

Participar das Comissões Temáticas da estrutura do CMAS;

Manter sigilo dos assuntos em discussão nas comissões temáticas.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS DOS CONSELHEIROS

Art. 33° Além dos inerentes à sua competência, os Conselheiros tem direito a:

Votar e ser votado para preenchimento de cargos;

Propor temas à pauta das reuniões;

Ter acesso à documentação do Conselho, a qualquer tempo;

Obter os préstimos das Comissões Temáticas no cumprimento de seus deveres;

Propor a convocação de autoridades para conhecimento e esclarecimentos no que for necessário.

SESSÃO III

DAS PROIBIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 31° É vedado aos conselheiros:

Pronunciar-se em nome do Conselho, sem prévia autorização, ou delegações de poderes;

Utilizar-se da função, para lograr vantagem pessoal, de seus familiares ou terceiros;

Censurar em público, pessoas ou ações do Conselho, fora das reuniões.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 32° fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados à execução das políticas, programas e projetos na área da Política de Assistência Social.

Art. 33° O FMAS será constituído de:

Transferência dos Fundos Federal e Estadual de Assistência Social;

Dotações, orçamentarias do Município e recursos adicionais legalmente previstos em cada exercício;

Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

Legados;

Receitas de aplicações financeiras;

Receitas oriundas de acordo e convênios;

Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Art. 34° Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social FMAS.

Paragrafo único- A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

Da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;

De prévia e expressa autorização do CMAS.

Art. 35° O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único – A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social fica sob a responsabilidade do contador do órgão gestor.

Art. 36° O orçamento do FMAS, elaborado sob proposta do CMAS, integrará o Orçamento Geral do Município.

Art. 37° Os recursos do FMAS serão aplicados em:

Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços da Política de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por entidades conveniadas;

Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;

Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de Assistência Social;

Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da Política de Assistência Social;

Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Política de Assistência Social;

Pagamento dos benefícios eventuais, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social.

Art. 38° O repasse de recursos para as entidades da Política de Assistência Social, devidamente cadastradas na forma da Lei será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CMAS.

Paragrafo Único – As transferências de recursos para entidades públicas e privadas da Política de Assistência Social processar–se-ão mediante convênios, contratos acordos ou ajustes, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e ações aprovados pelo CMAS.

 

SEÇÃO II

DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 39° O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

§1°- Assinam as contas do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, o presidente do Conselho de Assistência Social e o Tesoureiro da Prefeitura Municipal.

§2° Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social acompanhar e avaliar a realização das ações do Fundo Municipal de Assistência Social, através da Comissão de Acompanhamento do Fundo Municipal de Assistência Social, referendado pelo Plenário.

§3° Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social avaliar e acompanhar as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como a situação econômico-financeira do Fundo Assistência Social.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40° Os casos omissos ou de interpretação duvidosa, serão resolvidos pelo Conselho, por resoluções internas, complementares a este Regimento Interno.

Art. 41° O presente Regimento Interno poderá ser reformado, total ou parcialmente.

Art. 42° Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Goioxim, 08 de Novembro de 2017.

 

ASSINATURA DOS MEMBROS TITULARES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


Publicado por:
Flávio Balduino Soares
Código Identificador:E5247062