ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ
Secretaria Municipal de Educação e Ensino Integral
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO INTEGRAL
RESOLUÇÃO Nº 01/2017
RESOLUÇÃO Nº 01/2017
A Secretária Municipal de Educação e Ensino Integral, no uso de suas atribuições legais e à vista da construção coletiva realizada pelos profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino, e encaminhadas até 20 de fevereiro de 2017, resolve:
Artigo 1º - Aprovar o Código de Ética da Rede Municipal de Ensino de Paranaguá, anexo a esta Resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SEMEDI - Paranaguá/Paraná, 28 de março de 2017.
VANDECY SILVA DUTRA
Decreto nº10 em 01/01/2017
Secretária Municipal de Educação e Ensino Integral
CÓDIGO DE ÉTICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PARANAGUÁ
ÍNDICE
APRESENTAÇÃO
PREÂMBULO
DIRETRIZES DE ÉTICA EDUCACIONAL
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS COMUNS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
TÍTULO II - DA CONDUTA NO AMBIENTE DE TRABALHO
TÍTULO III - DA CONDUTA PESSOAL
TÍTULO IV - DA CONDUTA PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
• DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DA EQUIPE GESTORA DA UNIDADE ESCOLAR
CAPÍTULO II
• DOS CONSELHOS
CAPÍTULO III
• DOS PROFISSIONAIS DOCENTES
TÍTULO V - DO USO DO NOME DA UNIDADE OU INSTITUIÇÃO DE ENSINO
TÍTULO VI - DO USO DO CELULAR E DEMAIS RECURSOS TECNOLÓGICOS, DAS REDES SOCIAIS ,DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E PUBLICAÇÕES.
CAPÍTULO I
• DO USO DO CELULAR
CAPÍTULO II
• DAS REDES SOCIAIS
CAPÍTULO III
• DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E PUBLICAÇÕES
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
APRESENTAÇÃO
O presente Código de Ética da Rede Municipal de Ensino de Paranaguá considera como inerentes ao cumprimento das disposições estatutárias e regimentais da Prefeitura de Paranaguá, respeitados o pluralismo, a autonomia pedagógica, a autonomia em relação a outros poderes, a liberdade, a justiça, a honestidade, a solidariedade e a dignidade humana.
O presente documento reafirma o princípio de que a Rede Municipal de Ensino e sua comunidade escolar devem sempre agir e se manifestar em favor da defesa e da promoção humana, aí incluídos os direitos individuais e liberdades públicas, os direitos sociais, econômicos e culturais, os direitos da humanidade e o bem coletivo, devendo prevalecer, dentre todos, o respeito mútuo e a preservação da dignidade da pessoa humana.
O Código foi elaborado não para impor regras, mas para reforçar os princípios, valores e as normas de conduta ética e profissional dos profissionais da educação, seus direitos, deveres e proibições, indicando critérios que sirvam para distinguir o justo do injusto, o legal do ilegal, o conveniente do inconveniente e, principalmente, o honesto do desonesto no julgamento das atitudes dos servidores. E as atitudes que devem ser consideradas nas normas de convívio, no respeito ao próximo e à instituição que qualificam a convivência e as relações no ambiente de trabalho.
.O texto resulta de uma minuta preparada pela Secretaria Municipal de Educação a partir da contribuição das instituições municipais de ensino e aponta as condutas que devem nortear a atuação e as relações entre docentes, servidores técnico-administrativos, dirigentes e gestores que exercem funções em nome das instituições municipais.
Aborda também as questões do uso da informática, do nome e da imagem das Instituições.
Para a elaboração deste Código foram consultadas as seguintes leis e códigos: Lei 046/2006, Lei 113/2009, Lei 116/2010, Lei 048/2007, Lei nº. 8.112/90; Decretos no 1.171 de 22 de junho de 1994 e 6.029 de 1º de fevereiro de 2007; Código de Conduta da Alta Administração Federal; Código de Ética da USP; Código de Conduta Ética dos Servidores do Instituto Federal de Santa Catarina; Código de Ética e de Conduta do Conselho Municipal de Educação de Paranaguá.
PREÂMBULO
DIRETRIZES DE ÉTICA EDUCACIONAL
A cultura pedagógica brasileira trata os assuntos relacionados à ética de forma muito difusa, como tema transversal, consubstanciado pelos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN´s). No entanto, a prática a que se refere à ética, é uma realidade prévia que deveria estar implícita e explicita nos comportamentos humanos, sejam eles didáticos, pedagógicos, políticos, administrativos ou econômicos. Haja vista, que os pilares da educação e da formação cidadã do terceiro milênio estão assentados em princípios estéticos, políticos e éticos.
Na escola, o tema Ética encontra-se, em primeiro lugar, nas próprias relações entre os agentes que constituem essa instituição: alunos, professores, funcionários e pais. Em segundo lugar, o tema Ética encontra-se nas disciplinas do currículo, uma vez que, sabe-se, o conhecimento não é neutro, nem impermeável a valores de todo tipo. Finalmente, encontra-se nos demais Temas Transversais, já que, de uma forma ou de outra, tratam de valores e normas. Em suma, a reflexão sobre as diversas faces das condutas humanas deve fazer parte dos objetivos maiores da escola comprometida com a formação para a cidadania. (BRASIL, 1997, p. 26)
Em sua obra “Pedagogia da Autonomia”, Paulo Freire (2006), recomenda a proposta de uma prática educativa que reflita sobre o compromisso e a responsabilidade do educador, em relação à sala de aula, os limites da ética, do que é “ser ético”. Na introdução do tema, Paulo Freire chama a atenção para o comportamento ético do professor, pautando nos saberes por ele propostos e que são imprescindíveis à prática educativa, e a obrigatoriedade de que o docente observe estas virtudes. Em se tratando da prática pedagógica e a ética do docente, bem como as virtudes que o docente precisa apresentar como comportamento ético, precisam encontrar-se adequadas a um modelo de educação na sociedade. Tem a ver com que diz respeito à guia da ação, fundada nos princípios do respeito da solidariedade e da justiça, na direção do bem coletivo.
O respeito é princípio nuclear da ética – dele decorrem os outros. Respeitar implica, em primeiro lugar, o reconhecimento da presença do outro como semelhante, em sua humanidade. Contudo, para respeitar alguém é necessário antes de qualquer coisa admitir que esse alguém exista e reconhecer sua existência.
A ideia de um código ético voltado para a educação vem despertar os profissionais da educação à verdadeira essência do bem, do fazer o bem e fazê-lo bem feito, os profissionais da educação precisam conhecer a ética para então passar a agir eticamente dentro e fora da sua profissão como um ser pensante e agente ativo na construção da cidadania. É possível perceber que uma grande parte dos profissionais consegue identificar a ideia da ética como a prática do respeito, direitos e deveres e valorização dos valores universais, e que buscam trabalhar isso no seu dia a dia, porém, não se pode pensar na ética apenas como valorização dos direitos e deveres e no respeito para com o outro, é preciso pensar a ética como um todo, um conjunto de valores que caracterizam de forma especifica a postura do profissional frente a sociedade.
A existência de um código ético voltado ao profissional da educação. é de extrema importância, pois a virtude de cada profissão está em atender as necessidades do outro e os conduzi-los a fazer o bem. E a principal ideia para essa prática é agir eticamente, ou seja, é preciso vivenciá-la como um exercício diário dentro e fora do contexto educacional. A práxis do profissional da educação deve estar sempre entrelaçada com as condutas da moral e da ética, por isso primeiramente ele deve conhecer as leis, as formas, os conceitos desse mundo ético para colocá-lo em prática em toda a sua vida pessoal e profissional.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS COMUNS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
Art. 1º. Fica instituído o Código de Conduta e Ética da Rede Municipal de Ensino de Paranaguá.
Art. 2º. Deverão ser respeitadas as opções individuais dos servidores no que se refere a questões ideológicas, religiosas, políticas, étnicas, sexuais, sociais e de origem, que não infrinjam as normas legais vigentes.
Art. 3º. Nas relações entre os servidores da rede municipal de ensino deverá ser garantido:
I - Direito à liberdade de expressão dentro das normas de civilidade e sem quaisquer forma de desrespeito, não submetendo o servidor a qualquer tipo de pressões de ordem ideológica, política, moral ou econômica.
II - Intercâmbio de idéias e opiniões, sem preconceito ou discriminação entre as partes envolvidas.
Art. 4º. São princípios e valores fundamentais a serem seguidos pelos profissionais da educação em exercício de cargo público, cargo comissionado ou função:
I – supremacia do interesse público sobre o privado;
II – moralidade administrativa;
III – legalidade;
IV – impessoalidade;
V – finalidade;
VI – razoabilidade;
VII – proporcionalidade;
VIII – motivação;
IX – publicidade;
X – eficiência;
XI – controle judicial dos atos administrativos;
XII – responsabilidade por atos administrativos;
XIII – transparência.
XIV - cuidado no tratamento ao público e no tratamento da coisa pública e do patrimônio público;
Art. 5º. O presente Código estabelece as normas complementares que devem ser seguidas pelos profissionais da educação, independentemente da função ou cargo que ocupam, todavia não substitui a legislação vigente, complementando-a no que for omissa.
Art. 6º. Constitui-se infração ética todo ato cometido que atente contra os princípios éticos e morais e que descumpra os deveres da profissão, bem como condutas expressamente vedadas neste código que lesem direitos de outrem.
Art. 7º. Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho ou apresentação de atestados em excesso sem a extrema necessidade é fator de desmoralização do serviço público, o que sempre conduz à desordem nas relações humanas, além de caracterizar a falta grave de desídia no exercício do cargo e/ou função pública.
Art. 8º. São deveres fundamentais dos profissionais da educação da rede municipal de ensino:
I – desempenhar, a tempo e a contento, as atribuições do cargo ou função de que seja titular;
II – exercer suas funções com rapidez, qualidade e rendimento, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações pendentes;
III – ser íntegro, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais uma opção, a melhor e a mais vantajosa para o bem-estar comum;
IV – jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
V – ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
VI – ser cortês, ter disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
VII – ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido e ilegal emanado de autoridade superior, resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de usuários e outros, que visem obter quaisquer favores, benesses ou de ações ilegais ou aéticas, e denunciá-las;
VIII – zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva e dos direitos constitucionais;
IX – ser pontual e assíduo ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
X – na hipótese de falta ao trabalho, motivada por doença, apresentar no prazo estipulado, atestado médico ao Paranaguá Previdência, com ciência ao superior imediato;
XI – comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer fato ou ato contrário ao interesse público, exigindo a adoção de providências cabíveis;
XII – manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização;
XIII – participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por base a realização do bem comum;
XIV – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XV – manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinente ao órgão onde exerce suas funções;
XVI – facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;
XVII – cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a Estadual, a Lei Orgânica Municipal, as leis, Medidas Provisórias, Decretos, Regulamentos e demais normas em vigor inerentes às atribuições de seu cargo, função e serviço.
XVIII – aprimorar continuamente os seus conhecimentos;
XIX – prevenir e corrigir atos e procedimentos incompatíveis com as normas deste código e demais princípios éticos da Instituição;
XX – corrigir erros, omissões, desvios ou abusos na prestação das atividades voltadas às finalidades educacionais;
XXI – promover a otimização do uso dos materiais, equipamentos e recursos financeiros;
XXII –promover a transparência e a gestão democrática e participativa;
XXIII - participar ativamente nos processos de participação democrática e controle social;
XXIV - preservar as boas condições do patrimônio público e promover a segurança no ambiente de trabalho, evitando situações que possam colocar as crianças e demais pessoas em risco;
XXV - cumprir os prazos estabelecidos para entrega de documentos: planejamentos, avaliações, livros de registro de classe, relatórios, entre outros documentos solicitados com prazos pré determinados;
Art. 9º - São direitos de todo profissional da educação:
I – agir em consonância com seu cargo ou função e a missão educacional;
II – trabalhar em ambiente saudável, que preserve sua integridade física, moral e mental, bem como o equilíbrio entre sua vida profissional e privada;
III – ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e transferência, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;
IV – ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal que somente a ele digam respeito.
V - ser informado em tempo hábil sobre prazos para entrega de documentos, salvo em situações em que a urgência se faz necessária;
TÍTULO II - DA CONDUTA NO AMBIENTE DE TRABALHO
Art. 10 - É vedado ao profissional da educação, inclusive em posição hierárquica ocupada por servidores docentes ou não-docentes:
I- usar o cargo, função ou emprego para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II- prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
III- ser conivente, em função de amizade ou de seu espírito de solidariedade, com erro ou infração a este Código de Ética e/ou ao Código de Ética de sua profissão;
IV- usar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano;
V- permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VI- pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua função ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
VII- receber presentes ou agrados que possam caracterizar troca de favores;
VIII- alterar ou deturpar o teor de documentos públicos de qualquer natureza, fornecer documentos em desacordo com a lei, que divirjam de suas convicções e discorde do que admite como verdade, ou ainda assinar folhas, laudos ou outros documentos em branco;
IX- desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
X- retirar da repartição pública, sem estar autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XI- fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de terceiros;
XII- utilizar-se de quaisquer recursos pertencentes ao patrimônio público municipal em benefício próprio ou de terceiros;
XIII- manter cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até o segundo grau, em regime de subordinação direta ou indireta, com exceção dos servidores contratados mediante concurso público;
XIV- desrespeitar ou discriminar subordinados;
XV- impedir que, por motivo não justificado, se usem as instalações e demais recursos do órgão sob sua direção, quando esse uso for consentâneo com os fins da instituição de ensino ou favorecer o uso das instalações e demais recursos do órgão sob sua direção, com fins não consentâneos com os objetivos da instituição de ensino;
XVI- divulgar informações de maneira sensacionalista, promocional ou inverídica;
XVII- comentar fatos cuja veracidade e procedência não tenham sido confirmadas ou identificadas.
XVIII – apresentar-se no serviço embriagado ou com seu comportamento alterado pelo uso de substâncias entorpecentes ou mesmo fumar nos espaços educacionais;
XIX – dar a sua participação, direta ou indiretamente, a qualquer instituição ou grupo que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
Art. 11 - As relações entre os servidores devem ser pautadas pelo respeito recíproco, espírito de colaboração e solidariedade e reconhecimento da igual responsabilidade perante a comunidade escolar e sociedade com um todo.
TÍTULO III - DA CONDUTA PESSOAL
Art. 12 - O servidor deve evitar qualquer conflito entre os seus interesses pessoais e os interesses da instituição de ensino, especialmente em situações nas quais haja:
I - conflito de interesses na alocação de tempo e esforços em atividades em desacordo com suas funções;
II - conflito de interesses entre as relações familiares e profissionais, especialmente em se tratando de parentes e servidores no mesmo espaço;
Art. 13 - Nenhum servidor docente ou não-docentes deve participar de decisões que envolvam a seleção, contratação, promoção, de membro de sua família, ou de pessoa com quem tenha relações que comprometam julgamento isento.
Art. 14 - Sempre que possível, o servidor deve evitar o atendimento de crianças com laços consanguíneos com o profissional regente de classe ou outro, para não comprometer o processo pedagógico e as relações humanas dentro do ambiente escolar;
TÍTULO IV - DA CONDUTA PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DA EQUIPE GESTORA DA UNIDADE ESCOLAR
Art. 15 – Cabe à equipe gestora da unidade escolar:
I - Promover o acompanhamento das várias situações problema encontradas no cotidiano escolar, sendo imparcial e articulador;
II - Instruir, corrigir e orientar os profissionais de forma particular com base no regimento escolar e nas legislações vigentes, exceto quando a situação tiver o devido amparo legal;
III - Garantir uma gestão democrática e participativa, promovendo a tomada de decisões de forma coletiva;
IV - Atuar com elevado padrão de competência, senso de responsabilidade, zelo, assiduidade, pontualidade, discrição e honestidade;
V - Promover a transparência do uso dos recursos públicos de maneira clara, objetiva e periodicamente em edital, definindo coletivamente a aplicação dos recursos recebidos, preferencialmente com calendário de prestação de contas predefinido;
VI - Cumprir integralmente a carga horária na participação de reuniões, cursos, encontros ofertados pela Secretaria de Educação ou outras instituições parceiras, evitando o atraso ou saídas antecipadas;
VII - Cumprir pontualmente o horário para reuniões, cursos e encontros ofertados, evitando ultrapassar o horário estipulado;
VIII - Disponibilizar todos os recursos didáticos, materiais e equipamentos aos profissionais em exercício na instituição, para atividades que tenham o propósito educacional;
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS
Art. 16 - O Conselho Municipal de Educação (COMED) é um órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador que tem por finalidade deliberar sobre matérias relacionadas com o ensino do município de Paranaguá, e possui Regimento Interno e Código de Ética próprios;
Art. 17 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) é um órgão colegiado que tem por finalidade deliberar, fiscalizar e assegurar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, possui Regimento Interno e poderá construir seu próprio código de ética;
Art. 18 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), tem por finalidade acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB, possui Regimento Interno e poderá construir seu próprio código de ética;
CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS DOCENTES
Art. 19 - Cabe ao docente:
I - exercer sua função com autonomia;
II - contribuir para melhorar as condições do ensino e os padrões dos serviços educacionais, assumindo sua parcela de responsabilidade quanto à educação e à legislação aplicável;
III - zelar pelo desempenho ético e o bom conceito da profissão, preservando a liberdade profissional e evitando condições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;
IV - conhecer e cumprir o regimento escolar e projeto político pedagógico da escola ou CMEI, entre outras legislações educacionais;
V - cumprir sua hora atividade exclusivamente para o planejamento e aperfeiçoamento profissional na escola, podendo, excepcionalmente ser cumprida em local diverso, em atividades autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação e Ensino Integral, desenvolvidas no interesse da educação pública.
VI - fazer uso dos recursos didáticos, materiais e equipamentos disponíveis na instituição para atividades que tenham o propósito claro de melhoria do ensino aprendizagem;
VII - cumprir pessoalmente sua carga horária e carga horária estipulada em calendário escolar, respeitando rigorosamente o horário de entrada, saída e intervalos ;
VIII - ser assíduo e pontual nas atividades escolares e quando convocados para participação de reuniões, formações ou outras atividades pela secretaria solicitada;
IX- sempre avisar com antecedência a necessidade de se ausentar no serviço, procurando trocar horário de hora atividade, deixando em ordem as atividades, equipamentos, materiais ou documentos necessários na manutenção dos serviços, evitando prejuízo aos alunos e à instituições de ensino;
X - na impossibilidade de avisar antecipadamente a necessidade de ausência, o profissional da educação deverá seguir o protocolo exigido pela prefeitura de Paranaguá, comunicando e apresentando documentação comprobatória ao gestor;
XI- não se ausentar de sala de aula, sem a devida autorização ou real necessidade;
XII - adequar sua forma de ensino às condições do aluno e aos objetivos do curso, de forma a atingir o nível desejado de qualidade;
XIII - apontar, a quem de direito, itens de regulamento ou normas que possam ser prejudiciais à formação acadêmica e ao desenvolvimento pessoal do aluno;
XIV - exercer o ensino e a avaliação do aluno sem interferência de divergências pessoais ou ideológicas;
XV - denunciar o uso de meios e artifícios que possam fraudar a avaliação do desempenho discente; VI - respeitar as atividades associativas dos alunos;
XVI -Respeitar a diversidade existente em sala de aula;
XVII - Motivar a aprendizagem;
XVIII - Inovar para que as aulas sejam sempre criativas;
XIX - Tratar os alunos de forma ética sem privilegiar ou rotular, mantendo uma postura ética ao falar com os alunos;
XX - Estabelecer regras e combinados, conjuntamente com os alunos, cobrando-os sempre que descumpri-las;
XXI - Em conjunto com os alunos, procurar ser justo diante de uma situação;
XXII - Tratar com sigilo assuntos referentes aos alunos;
Art. 20 - A relação do docente com os demais profissionais da área deve basear-se no respeito mútuo e na independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse institucional.
TÍTULO V
DO USO DO NOME DA UNIDADE OU INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 21 - A associação, efetiva ou potencial, do nome ou da imagem da instituição de ensino com qualquer ato ou atividade, de índole individual ou institucional, deve ser nitidamente definida pelo seu autor ou agente.
Art. 22 - A associação, implícita ou explícita, do nome e da imagem da escola às atividades desenvolvidas pelos membros da instituição deve ser perfeitamente definida.
Art. 23 - A instituição educacional, por seus órgãos e membros, tem a responsabilidade de:
I - assegurar a observância de padrões éticos e acadêmicos compatíveis com os seus fins, em todas as atividades que levarem o seu nome ou a sua imagem, ou que forem a eles associadas.
II - proteger o seu patrimônio material e imaterial, de forma coerente com a sua natureza pública, assegurando em favor da instituição o recebimento do justo valor, quando utilizados seu nome ou sua imagem.
TÍTULO VI
DO USO DO CELULAR, DAS REDES SOCIAIS ,DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E PUBLICAÇÕES
CAPÍTULO I
DO USO DO CELULAR
Art. 24 – Deve ser evitado o uso de celular no momento em que estivar desenvolvendo as atividades e atribuições de sua função, primando sempre pelo bom senso e o princípio de moralidade administrativa;
CAPÍTULO II
DAS REDES SOCIAIS
Art. 25 – É permitida a utilização das redes sociais das instituições de ensino conforme orientações dos órgãos superiores, primando pela divulgação de trabalhos que contribuam para a melhoria da qualidade da educação pública e que possam servir como troca de experiências, preservando a individualidade e direitos das crianças e adolescentes, considerando as orientações e proibições sobre a autorização do uso de imagens, especialmente sobre a publicação de vídeos em tempo real;
Art. 26 - No uso das redes sociais deve ser evitado citar ou denegrir instituições ou profissionais em exercício da função, buscando os meios legais para exigir, solicitar ou sugerir mudanças ou alterações sempre que necessário;
Art. 27 – Devem ser preservadas as ocorrências da instituição primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade; finalidade; razoabilidade; motivação; do controle judicial dos atos administrativos; da responsabilidade por atos administrativos, ficando vetado a exposição em conversas particulares de assuntos que envolvam diretamente ou indiretamente o nome de servidores ou instituições;
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E PUBLICAÇÕES
Art. 28 - Salvo os casos de interesse superior da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando, sua omissão, comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
Art. 29 - Toda pessoa tem direito à verdade, de modo que o servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública.
Art. 30 - Cabe ao servidor docente ou não-docente vetar o acesso a informações confidenciais por pessoas que não estejam para isso credenciadas.
Art. 31 - A coleta, a inserção e a conservação, em fichário ou registro, informatizado ou não, de dados pessoais devem estar sob a proteção da voluntariedade, da privacidade e da confidencialidade, podendo ser utilizados para os fins propostos para sua coleta.
Parágrafo Único - É proibido usar os dados a que se refere o regulamento para discriminar ou estigmatizar o indivíduo, cuja dignidade humana deve ser sempre respeitada.
Art. 32 - Os membros das instituições de ensino têm direito de acesso aos registros que lhes digam respeito, desde que solicitados formalmente conforme a legislação vigente;
Art. 33 - O acesso e a utilização de informações relativas à vida acadêmica ou funcional de outrem, por qualquer pessoa, dependem de:
I - expressa autorização do titular do direito;
II - ato administrativo motivado, em razão de objetivos acadêmicos ou funcionais, devidamente justificados.
Art. 34 - Arquivos computacionais de caráter pessoal são de uso privativo e confidencial de seu autor ou proprietário, sendo igualmente confidencial todo o tráfego na rede.
Art. 35 - No que concerne ao uso dos sistemas de computação compartilhados e demais documentos institucionais, é vedado aos profissionais da educação:
I - utilizar a identificação de outro usuário;
II - enviar mensagens sem identificação do remetente;
III - degradar o desempenho do sistema ou interferir no trabalho dos demais usuários;
IV - fazer uso de falhas de configuração, falhas de segurança ou conhecimento de senhas especiais para alterar o sistema computacional;
V - fazer uso de meio eletrônico para enviar mensagens ou sediar páginas ofensivas, preconceituosas ou caluniosas.
VI - deletar ou dificultar o acesso de documentos, dados estatísticos ou outras informações por motivo de mudança de gestão;
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - A Ouvidoria da Secretaria Municipal de Educação atuará de forma coordenada para assegurar a plena observância das normas e princípios previstos neste Código.
Art. 37- Compete a ouvidoria da SEMEDI:
I - atuar como instância consultiva;
II - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;
III - apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes e responder consultas que lhes forem dirigidas; -
IV - recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
V - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;
VI - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;
VII - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;
VIII - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
IX - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
X - sanar dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações
XI - elaborar e propor alterações ao código de ética ou de conduta próprio e ao seu regimento interno;
Art. 38 - As sanções serão aplicadas com base na Lei 046/2007 - Estatuto do Servidor Público Municipal de Paranaguá em seus artigos: 151º ao 217º.
Publicado por:
Edna Regina Albini Pereira
Código Identificador:E91450C1