ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA DA CAROBA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
EDITAL 01/2018
Edital nº01/2018
Ementa: Abre inscrições para a escolha de 5 (cinco) membros suplentes do Conselho Tutelar, estabelece o calendário e dá outras providências.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Bela Vista da Caroba –Estado do Paraná, no uso de sua competência, atribuída pela Lei Municipal nº 453/2013, ao disposto na Lei Federal nº. 8.069 de 13 de julho de 1990 e Resolução nº 170 de 10 de dezembro de 2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA,torna público a abertura das inscrições e estabelece as normas do Processo para a escolha de 5 (cinco) membros suplentes do Conselho Tutelar, e CONVOCA todos os interessados a se inscreverem na forma das nominadas Leis e do presente Edital, à função de Conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente do Município de Bela Vista da Caroba – Paraná.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - A Seleção Externa será regida por este Edital e compreenderá o exame de conhecimentos aferidos por meio de aplicação de Prova Objetiva de caráter classificatório e eliminatório, e Eleição.
1.2 - Será responsável pela operacionalização do processo de escolha do Conselheiro Tutelar suplente, incluindo seleção prévia e eleição, a Comissão Eleitoral, constituída por meio de reunião e Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.,ocorrida no dia 31de Julho de 2018, que definiu a composição da Comissão Eleitoral através de 4 (quatro) membros Conselheiros.
1.2.1 - Compete a Comissão Organizadora:
a) Organizar e coordenar o Processo Seletivo e Eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar;
b) Decidir sobre os recursos e das impugnações;
c) Designar os membros das Mesas Receptoras e Apuradoras dos votos;
d) Receber os pedidos de inscrições dos candidatos concorrentes;
e) Providenciar as credenciais para os fiscais deste Processo Seletivo e Eleitoral;
f) Receber e processar toda a documentação referente ao Processo Eleitoral;
g) Decidir os casos omissos nesse Edital.
1.3 - O desenvolvimento da etapa relativa ao exame de conhecimentos será de responsabilidade técnica e operacional do CMDCA.
2. DAS VAGAS
2.1 - O presente processo seletivo visa o preenchimento de 05 (cinco) vagas para membros suplentes de Conselheiro Tutelar, cuja suplência vigorará da data da posse dos eleitos na presente eleição, até a posse dos eleitos na eleição dos membros titulares a realizar-se no ano de 2019.
3. DAS ETAPAS:
3.1 -O Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares se realizará em três (03) etapas, sendo cada etapa classificatória e eliminatória:
a) – 1ª etapa: Inscrição 13/09/2018 a 27/09/2018;
b) – 2ª etapa: Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos, a realizar-se na data de 10/11/2018;
c) – 3ª etapa: Eleição, a realizar-se na data de 08/12/2018.
4. DOS REQUISITOS
4.1 - Poderão concorrer para suplente do Conselho Tutelar, os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
a) - idoneidade moral comprovada através de apresentação de antecedentes cíveis e criminais expedidos pelo Poder Judiciário da Comarca de Ampére;
b) - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
c) - residir no município de Bela Vista da Caroba há mais de dois anos;
d) - estar no gozo de seus direitos políticos;
e) - apresentar, no momento da inscrição, laudo de avaliação psicológica, constando a aptidão do candidato para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar;
f) - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar;
g) - estar quites com as obrigações militares, para os candidatos do sexo masculino;
h) – possuir CNH (Carteira Nacional de Habilitação) em vigor;
i) – submeter-se e atingir, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de acerto, em uma prova de conhecimento envolvendo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada pela Comissão Eleitoral designada pelo CMDCA;
j) – Apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio;
k) - Na ficha de inscrição do registro de candidatura, o candidato, obrigatoriamente, deverá justificar, de próprio punho, o interesse de ser Conselheiro Tutelar.
5. DAS INSCRIÇÕES
5.1 - A inscrição é gratuita e deverá ser realizada na Secretaria Municipal de Assistência Social, localizada à Rua Mato Grosso do Sul,s/nº, na cidade de Bela Vista da Caroba – Paraná, no horário das 08:00 às 11:30 horas e das 13:00 às 17:00 horas, no período de13/09/2018 a 27/09/2018.
5.2 - Ao se inscrever, o candidato aceitará as condições deste Edital e de seus anexos, não podendo alegar desconhecimento delas.
5.3 - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar é individual e no ato da inscrição o candidato deverá entregar os seguintes documentos:
a) – Requerimento de inscrição preenchido e assinado pelo candidato;
b) – Cópia do RG e CPF;
c) – Cópia dos comprovantes de residência no Município de Bela Vista da Caroba/PR (atual e de no mínimo 02 (dois) anos anteriores);
d) – Cópia autenticada do certificado de conclusão do Ensino Médio;
e) - Cópias do Titulo de Eleitor e do comprovante de votação da última eleição ou de justificativa da ausência ou Certidão de Quitação junto à Justiça Eleitoral;
f)– Cópia do certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, se do sexo masculino;
g) - A comprovação da reconhecida idoneidade moral – Certidão de Antecedentes (junto ao Fórum da Comarca de Ampére/PR);
h) - Declaração informando ter disponibilidade exclusiva para atuar como suplente Conselheiro Tutelar;
i) – Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação;
j) – Laudo de Avaliação psicológico;
k) – Atestado médico de aptidão física e mental;
l) – Declaração, assinado pelo candidato, declarando o interesse em estar a disposição para Conselheiro Tutelar.
5.4 - A inscrição do candidato será realizada mediante apresentação de requerimento pelo mesmo, endereçado ao Presidente da Comissão de escolha, acompanhada dos documentos comprobatórios dos requisitos previstos, conforme item 5.3 deste Edital.
5.5–Encerrado o prazo das inscrições e avaliação Psicológica, a Comissão Eleitoral notificará pessoalmente o representante do Ministério Público das inscrições realizadas, para eventual impugnação, que deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias da comunicação oficial, decidindo a Comissão Eleitoral em igual prazo.
5.6 –Após manifestação do Ministério Público e apreciação pela Comissão Eleitoral, esta mesma Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, publicará edital, mediante afixação em lugares públicos, informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações, que deverão ser devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.
5.7 - As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.
5.8 - Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 03 (três) dias, contados da intimação, apresentar defesa.
5.9 –Caso apresentado impugnação a inscrição de candidato, será a mesma enviada ao Ministério Público, para manifestação do mesmo no prazo de 3 (três) dias.
5.10 – No prazo de 3 (três) dias, logo após manifestação do Ministério Público, a Comissão Eleitoral julgará o recurso interposto junto ao CMDCA.
5.11 - A Comissão Organizadora publicará a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, bem como notificará pessoalmente o representante do Ministério Público, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias para que os interessados apresentem recurso para o Plenário do CMDCA, que decidirá em última instância, em igual prazo.
5.12 - Julgados os eventuais recursos, a Comissão Organizadora publicará edital com a relação dos candidatos habilitados, os quais serão submetidos a uma prova escrita.
6. DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
6.1 – Nos dias 01/10/2018 – 02/10/2018 – 03/10/2018, no horário das 08:00 às 11:30 horas, será colocado a disposição dos candidatos um profissional psicólogo para realizar a devida avaliação, a qual exarará competente laudo constando se o candidato tem aptidão para o exercício do cargo de suplente conselheiro tutelar.
6.2 -O laudo psicológico que não fora realizado pelo profissional psicólogo colocado à disposição pela Comissão Eleitoral, obrigatoriamente, deverá ter sido feito até 30 (trinta) dias anteriores à data da inscrição.
7. DOS IMPEDIMENTOS:
7.1 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
7.2 - Estende-se o impedimento do suplente Conselheiro, na forma da Lei, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
7.3 - Fica impedido de participar do processo de escolha para suplente Conselho Tutelar, o conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio.
7.4 - O cargo de suplente Conselheiro Tutelar, quando convocado, é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função, seja ela pública ou privada.
8. DAS ATRIBUIÇÕES
8.1 -Nos termos do artigo 136 da Lei Federal 8.069/90: São atribuições dos membros do Conselho Tutelar:
8.1.1 – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
8.1.2 – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
8.1.3 – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar, junto à autoridade nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
8.1.4 – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
8.1.5 – encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
8.1.6 – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
8.1.7 – expedir notificações;
8.1.8 – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
8.1.9 – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
8.1.10 – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, inc. 3, II, da Constituição Federal;
8.1.11 – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar; depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
9. DA CARGA HORÁRIA
9.1 – Quando no exercício da função de conselheiro titular, o expediente de trabalho dos Conselheiros Municipais compreenderá o horário das 08:00 às 12:00 horas e das 13:30 horas às 17:30 horas, nos dias úteis, de segunda à sexta-feira, e nos demais horários, sábados, domingos e feriados, mediante escala de serviços, através do regime de plantão.
10. DA REMUNERAÇÃO
10.1 - Os Conselheiros Tutelares eleitos para a suplência serão remunerados quando convocados a substituir os conselheiros tutelares titulares e pelo período de substituição, e receberão, pelo exercício da função, a importância de um salário mínimo mensais, com reajuste anual nas mesmas bases e condições dos servidores públicos municipais, observado ainda o recebimento de valor não inferior ao salário mínimo nacional.
11. DA PROVA
11.1 - A prova escrita será realizada na data de 10/11/2018 no horário das 8:00 às 11:30 horas, na Escola Municipal Bom Jesus, na cidade de Bela Vista da Caroba.
11.2 -A prova será composta de 20 (vinte) questões de natureza objetiva, de múltipla escolha, com 5 (cinco) alternativas (a,b,c,d,e), envolvendo o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n. 8.069/90).
11.3 - A prova escrita terá caráter eliminatório e classificatório, devendo o candidato atingir a pontuação mínima de 50% (cinquenta por cento) de acertos nas questões, para classificação para o pleito eleitoral.
11.4 -A prova destinar-se-á a selecionar os candidatos que poderão participar do pleito para suplente do Conselheiro Tutelar .
11.5 -Todos os detalhes e informações relativas à prova ora citada consta na Resolução Normativa 04/2018 anexo ao presente Edital, o qual será entregue ao candidato no momento da inscrição, não podendo alegar, após isso, desconhecimento.
11.6 -A elaboração da prova ficará totalmente ao encargo da Comissão de Eleição do CMDCA, sendo elaboradas 20 (vinte) questões.
11.7 - O gabarito provisório da prova será divulgado no dia12/11/2018 no mural da Prefeitura Municipal Bela Vista da Caroba.
11.8 - O recurso contra o gabarito e lista de aprovados, devidamente identificado e com suas razões, endereçado à Presidente da Comissão Eleitoral do CMDCA, deverá ser protocolado entre os dias14/11/2018 e 16/11/2018 na Secretaria Municipal de Assistência Social.
11.9 - Os recursos serão julgados pelo CMDCA e fiscalizados pelo Ministério Público.
11.10 - O resultado do julgamento dos recursos e seu fundamento serão informados pessoalmente aos candidatos recorrentes entre os dias 19/11/2018 e 22/11/2018, na Secretaria Municipal de Assistência Social.
11.11 -O gabarito e a lista final dos candidatos aprovados na prova escrita será divulgado no Diário Oficial do Município, mural da Prefeitura Municipal, já com eventuais alterações em razão dos recursos, no dia 26 de novembro de 2018.
12. DO PROCESSO ELETIVO
12.1 - Os candidatos classificados na prova escrita terão o prazo de 26/11/2018 a 08/11/2018 para realizarem campanhas eleitorais.
12.2 - A eleição será realizada na data de 09 dezembro de 2018, no horário das 08:00 às 17:00 horas, na Escola Municipal Bom Jesus- sito à Avenida Rio Grande do Sul, s/nº. Centro – Bela Vista da Caroba – Paraná.
12.3 - A eleição dos conselheiros tutelares será feita pela comunidade local, através de eleição direta, realizada sob a responsabilidade do CMDCA e a fiscalização do Ministério Público.
12.4 -Podem votar maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores no Município de Bela Vista da Caroba – Paraná, até 3 (três) meses antes da data da escolha.
12.5 -O voto será facultativo e secreto, sendo que o eleitor poderá votar em 1 (um) candidato, através de cédula, em que o eleitor assinalará através de um “X” na opção do candidato escolhido.
12.6 - As cédulas serão fornecidas pela Comissão Eleitoral após identificação eleitoral.
12.7 -O resultado será divulgado no primeiro dia posterior à data da eleição, após o término de votação e devida apuração pelo CMDCA, podendo ser fiscalizado pelo Ministério Público, no local da eleição.
12.8 - Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, e pela ordem de votação, os suplentes, sendo que, havendo empate na votação, será considerado eleito o mais idoso.
12.9 - A eleição dos conselheiros será organizada mediante resolução, acompanhamento e responsabilidade do CMDCA, observado o disposto na Lei Municipal nº 453/2013 e Resolução n° 04/2018 , e coordenada por uma comissão eleitoral especialmente designada para este fim, composta por pelo menos 04(quatro) membros do CMDCA, escolhidos em reunião deste conselho ou pelo Ministério Público.
12.10 -Os candidatos poderão indicar à Comissão Eleitoral o nome de dois fiscais para o dia da votação, identificados por crachás emitidos pelo CMDCA. No local de votação poderá permanecer apenas um fiscal de cada candidato.
13. DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS E POSSE
13.1 - Os diplomados tomam posse no momento da convocação, para o determinado período da suplência, passando a exercer plenamente todas as funções de Conselheiro Tutelar.
13.2 – Segue em anexo o cronograma da Eleição para Conselheiro Tutelar suplente no município de Bela Vista da Caroba no ano de 2018.
Bela Vista da Caroba/PR, 12 de setembro de 2018.
Juliana SottiliGrasel Tavares
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Do Calendário:
10.1. Fica estabelecido o seguinte calendário para eleição do Conselho Tutelar de Bela Vista da Caroba – PR:
12/09/2018 – Publicação do Edital
13/09/2018 a 27/09/2018 – Inscrição dos Candidatos.
01/10/2018 a 03/10/2018 – No horário das 08:00 às 11:00 de segunda a quarta -feira – Psicólogo do município à disposição dos candidatos.
08/10/2018 – Vistas ao Ministério Público no prazo de 3 (três) dias para eventual impugnação a registro de candidatura por este órgão, decidindo a Comissão de escolha em igual prazo.
11/10/2018 – Publicação das candidaturas homologadas, com a abertura do prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de recurso de impugnação à candidatura por qualquer cidadão.
18/10/2018 à 24/10/2018– Envio ao Ministério Público o eventual recurso de impugnação à candidatura apresentada, para manifestação pelo mesmo no prazo de 03(três) dias.
29/10/2018 a 01/11/2018 – No prazo de 03 (três) dias, logo manifestação do Ministério Público, a Comissão da Eleição julgará o recurso interposto junto ao CMDCA.
05/11/2018 – Publicação das candidaturas Homologadas com ciência ao Ministério Público.
10/11/2018 – Prova escrita – local: Auditório da Escola Municipal Bom Jesus de Bela Vista da Caroba - Horário: 7:30 às 11:30 horas.
12/11/2018 - Publicação do gabarito provisório.
14/11/2018 à 16/11/2018 – Recursos contra o gabarito provisório.
19/11/2018 à 22/11/2018– Apreciação e julgamento de eventual recurso interposto contra o gabarito.
26/11/2018 – Publicação do gabarito definitivo, e lista dos candidatos aprovados.
08/12/2018 – Eleição
08/12/2018– após as 18:00 horas – Apuração dos e Posse dos eleitos.
Bela Vista da Caroba, 12 de Setembro de 2018.
JULIANA SOTTILIGRASEL TAVARES
Presidente do CMDCA
ANEXO II
CMDCA- CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICIPIO DE BELA VISTA DA CAROBA-PR
RESOLUÇÃO N° 04/2018
Súmula: Regulamenta a eleição de Suplente paraConselheiro Tutelar do Município de Bela Vista da Caroba no ano de 2018
Art. 1°. Os membros suplentes serão eleitos pelo voto secreto, direto, universal e facultativo dos eleitores do Município, conforme lista fornecida pela Justiça Eleitoral, em eleição realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 2°. Para votar o eleitor poderá identificar-se com o título de eleitor ou documento oficial de identificação com fotografia.
Art. 3º. Considera-se documento oficial de identificação, para fins da presente Resolução, a cédula de identidade expedida por Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pela Polícia Federal; a identidade expedida pelo Ministério das Relações Exteriores para estrangeiros; a identificação fornecida por ordens ou conselhos de classes que por Lei tenham validade como documento de identidade; a Carteira de Trabalho e Previdência Social; o Certificado de Reservista; o Passaporte e a Carteira Nacional de Habilitação com fotografia, na forma da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 4°. O voto será direto, secreto, pessoal e intransferível.
DOS ÓRGÃOS ELEITORAIS
Art. 5°. O processo de escolha dos membros suplentes do Conselho Tutelar será conduzido pela Comissão Eleitoral.
Art. 6° - Compete a Comissão Eleitoral:
I - Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
II - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão eleitoral:
a) notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
b) realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
Art. 7° - Das decisões da comissão eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
Art. 8° - Esgotada a fase recursal, a comissão eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
Art. 9° - Cabe ainda à comissão eleitoral:
I) realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II) estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III) analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV) providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;
V) escolher e divulgar os locais de votação;
VI) selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores que atuarão nas mesas eleitorais (receptoras/apuradoras), em número mínimo de 03 (três), dentre pessoas de reconhecida idoneidade, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII) solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança do local de votação e apuração;
VIII) divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e
IX) Afixar relação dos candidatos registrados nas cabines de votação;
X) Credenciar os fiscais indicados pelos candidatos;
XI) Dar ciência ao representante do Ministério Público de todos os atos do processo de escolha.
XII) resolver os casos omissos.
Art. 10 - Compete à Mesa Eleitoral:
I - Receber os votos dos eleitores;
II - Resolver os incidentes verificados durante os trabalhos de votação e da apuração, encaminhando à Comissão Eleitoral as questões não resolvidas;
III - Compor a Mesa Apuradora.
Art. 11 - Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral:
I - Presidir a Mesa Eleitoral;
II - Instalar a Mesa Eleitoral;
III - Comunicar à Comissão Eleitoral as ocorrências cuja solução desta depender.
Art. 12 - Compete ao Secretário da Mesa Eleitoral:
I - Lavrar a ata de sua Mesa Eleitoral;
II - Executar todas as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente da Mesa e, substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 13 - Compete ao Mesário Eleitoral:
I - Auxiliar o Presidente e o Secretário no que for solicitado;
II - Zelar pela observância dos procedimentos eleitorais.
Art. 14 - Estão impedidos de compor as Mesas Eleitorais parentes até o terceiro grau, assim como os cônjuges, companheiros (as), sogros (as), genros, noras, cunhados, tios, sobrinhos, padrastos e madrastas dos candidatos a Conselheiros Tutelares.
Art. 15 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), como órgão responsável pelo Pleito, é instância superior e final na via administrativa para julgar os recursos impetrados em face às decisões da Comissão Eleitoral.
Art. 16 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), como instância final, na via administrativa:
I - Baixar normas e instruções que regulem o Processo Eleitoral e sua execução no que lhe compete;
II - Processar e julgar em grau de recurso processos decorrentes de impugnações das candidaturas, do resultado das eleições e demais casos decorrentes da inobservância das normas deste Edital.
III - Publicar o calendário Eleitoral da Eleição do Conselho Tutelar;
IV - Homologar os resultados finais da Eleição do Conselho Tutelar;
DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES AOS PARTICIPANTES DO PLEITO
Art. 17 - Será assegurada a igualdade de condições aos candidatos que se registrarem para concorrer às eleições, garantindo-se e promovendo o direito de:
I - divulgação do Pleito nos meios de comunicação dos quais o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possa dispor;
II - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 18 - A propaganda eleitoral somente será autorizada no período de 26 de novembro de 2018 a 07 de dezembro de 2018.
Art. 19 - A propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade e à custa dos próprios candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes.
Art. 20 - Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
§1º Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que viole as leis de posturas do Município que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
§2º Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura;
§3º Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem a determinada candidatura.
Art. 21 - É vedada aos candidatos ao cargo de suplente Conselheiro Tutelar, toda e qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação, rádio, “outdoors”, luminosos e internet; sendo permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
Parágrafo Único. Fica proibida a realização de debates e entrevistas nos três dias antes da data da eleição.
Art. 22 - Fica permitida a distribuição de propaganda impressa (carta, folheto e volante) até 24 (vinte quatro) horas antes do dia da eleição, os quais serão impressos sob a responsabilidade do candidato.
§1º É proibida aos candidatos a composição de chapa para efeito de propaganda eleitoral.
§2º É vedado o uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos da Administração, empresas privadas ou pelos partidos.
Art. 23 - É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quais- quer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor nos termos da Lei Federal n.11.300, de 2006.
Art. 24 - Observada a legislação vigente, é permitido funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som em veículo de sua propriedade, entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Art. 25 - É vedado aos atuais conselheiros tutelares e candidatos à reeleição usar a máquina administrativa (veículo, telefone, computador, material de expediente e a função que exerce) para fins de campanha/promoção individual ou coletiva, sob pena de ser cancelada sua inscrição pelo CMDCA.
Art. 26 - Qualquer cidadão, desde que fundamentado documentalmente, poderá dirigir denúncia à Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular, sendo vedada denúncia anônima.
Art. 27 - A Comissão eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informará, por meio do telefone constante do Formulário de Inscrição, ao candidato acerca da denúncia recebida, para querendo, apresentar defesa escrita e fundamentada propaganda eleitoral, podendo, inclusive, cassar candidatura envolvida.
Art. 28 - Compete à Comissão processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, cassar candidatura envolvida.
Parágrafo Único. Havendo necessidade de retirar, suspender e recolher material de propaganda decorrente de denúncia referida no caput deste artigo, a Comissão Eleitoral comunicará ao Ministério Público para providências.
Art. 29 - Apuradas e comprovadas às denúncias pela Comissão Eleitoral inclusive as ocorridas no dia do pleito o candidato denunciado fica impedido de tomar posse.
Art. 30 - O candidato envolvido e os denunciantes serões notificados das decisões da Comissão Eleitoral.
Art. 31 - A propaganda dos candidatos deverá encerrar-se desde a primeira hora do dia da eleição, por qualquer meio de divulgação ou comunicação, não sendo admitida “boca de urna”, sob pena de impugnação da candidatura por ação de qualquer interessado (cidadão) ou de ofício pela Comissão Eleitoral.
Art. 32 - É vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores em qualquer tipo de veículo de propriedade do candidato, patrocinado por estes ou cedido por particulares ou órgãos públicos para tal fim.
DO PERÍODO DA VOTAÇÃO
Art. 33 - A votação para a escolha dos membros do Conselho Tutelar de Bela Vista da Caroba, dar-se-á no dia 08 dezembro de 2018, no horário das 08:00 às 17:00 horas, na Escola Municipal Bom Jesus - sito à Avenida Rio Grande do Sul, s/nº. Centro – Bela Vista da Caroba – Paraná.
Art. 34 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de cédulas oficiais devidamente rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente e Mesário da respectiva Mesa Eleitoral;
II - isolamento do eleitor em cabine indevassável;
III - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
IV - Para votar, será obrigatória a prévia identificação, através de documento que se refere o art. 2º desta Resolução.
DA CÉDULA OFICIAL
Art. 35 - As cédulas deverão ser confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto.
Art. 36 - As cédulas deverão ser impressas em papel de uma única cor.
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS
Art. 37 - Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para cada urna de votação, junto à Comissão Organizadora, dentre os eleitores do Município, devendo requerer o credenciamento do mesmo junto à Comissão Eleitoral.
Art. 38 - Os candidatos serão considerados fiscais natos.
Art. 39 - Se o fiscal verificar alguma irregularidade deverá comunicá-la ao Presidente da Mesa Eleitoral.
Art. 40 - O Presidente da Mesa Eleitoral verificará a natureza da irregularidade apontada pelo fiscal e tomará as providências para corrigi-la, se procedentes.
Art. 41 - Caso seja indeferida a irregularidade apontada pelo fiscal, o Presidente da Mesa deverá fazer com que conste em ata da Mesa Eleitoral.
Art. 42 - Caso o Presidente da Mesa Eleitoral não consiga resolver a ocorrência verificada, deverá entrar em contato imediatamente com um membro da Comissão Eleitoral para auxiliá-lo. Devendo registrar em ata as orientações recebidas e providências adotadas.
Art. 43 - Não será permitida a acumulação de cargo de fiscal com o de membro da Mesa Eleitoral, ou de qualquer outro cargo decorrente da Eleição.
Art. 44 - Os fiscais que atuarem perante as Mesas Eleitorais, deverão assinar as atas no encerramento dos trabalhos caso estejam presentes.
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
Art. 45 - Antes do início da votação os membros da Mesa Eleitoral verificarão se o lugar designado para a eleição está em ordem, assim como o material remetido pela Comissão Eleitoral, a urna e a cabine indevassável.
Art. 46 - Na hora designada para o início da votação, cumpridas as exigências previstas neste Edital, o Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos.
Art. 47 - O recebimento dos votos terá início a partir da abertura até a hora prevista para o encerramento da votação.
DO ATO DE VOTAR
Art. 48 - Observar-se-á no ato de votar o seguinte:
I - Antes de ingressar no recinto da cabine, o eleitor deve apresentar à Mesa Eleitoral o documento oficial de identificação com fotografia;
II - Os mesários registrarão na folha de controle de votação, o nome do eleitor e o número do documento com fotografia.
III - Após o registro, o eleitor assinará a folha de controle de votação conferindo seus dados;
IV - O eleitor escolherá um candidato de sua preferência, assinalando em espaço próprio da cédula com um “X”, de modo a expressar sua vontade;
V - Se o eleitor, ao receber a cédula ou, ao recolher-se à cabine de votação, por imprudência, imprevidência ou desconhecimento danificar, "errar" o voto ou de qualquer forma rasurar a Cédula Oficial NÃO poderá pedir outra ao Presidente da Mesa. DEVENDO DEPOSITAR SEU VOTO NA URNA, ainda que este seja computado como inválido.
DO ENCERRAMENTO
Art. 49 - O Presidente da Mesa Eleitoral, verificando chegar a hora do encerramento da votação e existindo eleitores, distribuirá senha para votação dos presentes no recinto.
Art. 50 -Encerrada a votação será elaborada a Ata pelo Secretário sendo a mesma assinada pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais presentes.
Art. 51 - O encerramento da votação implica na lacração da urna eleitoral pelo Presidente da Mesa, assinado por todos os componentes da Mesa e pelos fiscais presentes ao ato.
DA APURAÇÃO
Art. 52 -A apuração dos votos será feita por urna e no próprio local de votação.
Art. 53 -Os membros da Mesa Apuradora serão os mesmos da Mesa Eleitoral.
Art. 54 - O Presidente da Comissão Eleitoral determinará a abertura da apuração.
Art. 55 -O Presidente da Mesa Apuradora verificará a inviolabilidade de sua urna e após, determinará a sua abertura, contará as cédulas, verificando se as mesmas coincidem com o número de votantes.
Art. 56 - Na fase de apuração da urna eleitoral será permitido ingresso ao recinto apenas dos candidatos, os membros da Comissão Eleitoral, equipe de apoio que a Comissão Eleitoral previamente determinar, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e representante do Ministério Público.
Art. 57 - Não coincidindo o número de cédulas com o número de votantes, em uma determinada urna, será assegurada a recontagem dos votos, devendo ser registrada em ata as alterações.
Art. 58 - Resolvidas as questões pela Mesa Apuradora, passar-se-á à apuração dos votos.
Art. 59 - As cédulas, na medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa.
Art. 60 -As dúvidas relativas às cédulas somente poderão ser contestadas pelos candidatos.
Art. 61 -Os votos serão computados como válidos brancos ou nulos.
Art. 62 - Considerar-se-á voto válido aquele que estiver assinalado pelo eleitor em espaço próprio da cédula, de modo a expressar sua vontade;
Art. 63 - Será considerado voto em branco aquele que não contiver manifestação do eleitor;
Art. 64 - Serão nulas as cédulas que:
I - não corresponderem ao modelo oficial;
II - não estiverem devidamente rubricadas pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), Presidente da Mesa Eleitoral ou Secretário na sua ausência e Mesário;
III - Somente aos Membros das Mesas de Apuração será permitido o manuseio dos votos.
Art. 65 - Terminada a apuração, o Secretário da Mesa lavrará a Ata dos Trabalhos, dela fazendo constar, além de outros dados que se tornarem necessários, o seguinte:
I -Indicação do dia, horário e local de abertura e de encerramento dos trabalhos de apuração;
II - nomes dos componentes da Mesa Apuradora e suas funções e nomes dos candidatos presentes no ato;
III - número de assinaturas constantes das folhas de votação e o número de votos encontrados na urna,
IV - número de votos computados a cada candidato.
Art. 66 - Encerrados os trabalhos de apuração dos votos e lavrada a respectiva Ata, caberá ao Presidente da Mesa de Apuração dos votos transmitir os resultados, por escrito, à Comissão Eleitoral.
Art. 67 - Encerrado o trabalho de todas as Mesas de Apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral pronunciará o resultado da apuração, declarará o encerramento dos trabalhos e providenciará a imediata lavratura da respectiva ata de encerramento que será assinada por ele, demais membros da Comissão, candidatos presentes, que assim desejarem, Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e representante do Ministério Público.
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 68 - Além da impugnação de candidatura, prevista neste Edital, qualquer cidadão morador do município, no gozo de seus direitos políticos, poderá apresentar impugnação quanto ao processo de apuração e do resultado da eleição do Conselho Tutelar.
Art. 69 - A impugnação será formulada a partir de representação ou denúncia, devidamente fundamentada, sob pena de indeferimento sumário e deverá ser apresentada por escrito à Comissão Eleitoral, sendo vedado o anonimato (art. 5º, inciso IV da Constituição Federal), no prazo estabelecido no calendário eleitoral.
Art. 70 - A Comissão Eleitoral autuará o processo de impugnação por ordem numérica de entrada, e após a apreciação da representação ou denúncia, instruirá o processo com todos os documentos relacionados ao caso.
Art. 71 - Após instruir o processo de impugnação, a Comissão Eleitoral consultará a ata da respectiva Mesa Eleitoral.
Art. 72 - Se os fatos apresentados forem estranhos à Comissão Eleitoral, determinar-se-á, conforme o caso, diligências necessárias à elucidação dos fatos, garantindo-se o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 73 - As oitivas das partes e testemunhas serão tomadas em audiência designada pela Comissão Eleitoral, lavrando-se os termos de depoimentos e os trabalhos realizados no dia, em ata própria, que será assinada por todos os presentes.
Art. 74 - A audiência será dirigida pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 75 - Após o cumprimento do estabelecido nos itens anteriores, a Comissão Eleitoral elaborará um relatório dos fatos e da instrução, manifestando-se, ao final, através de parecer, sobre a procedência ou improcedência da representação ou denúncia que será encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 76 - Proferida a deliberação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), a Comissão Eleitoral dará ciência às partes recorrentes, por escrito, mediante ofício.
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 77 - Concluído os trabalhos da Comissão Eleitoral lavrar-se-á a Ata respectiva que será encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com o resultado final do Pleito.
Art. 78 - Com o resultado final do Pleito o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) providenciará a classificação dos candidatos, homologando a eleição, através de edital, cuja publicação se dará no órgão oficial de publicação legal do Município.
Art. 79 - O descumprimento dos dispositivos legais previstos nesta Resolução implicará na exclusão do candidato ao Pleito.
Art. 80 - Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Comissão Eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 81 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, em 10 de setembro de 2018.
Bela Vista da Caroba, 12 de setembro de 2018.
JULIANA S. G. TAVARES
Presidente do CMDCA
Publicado por:
Edivandro Rodrigues Pimentel
Código Identificador:FCBBD01E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/09/2018. Edição 1590
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