ESTADO DE PERNAMBUCO

MUNICÍPIO DE GARANHUNS

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 028/2017

EMENTA:Regulamenta o valor do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino, nos termos da Lei 11.738/2008, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, conferidas pelas Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO que o Artigo 2º da Lei Federal 11.738/2008, estabeleceu a fixação do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 2.298,00 (dois mil duzentos e noventa e oito reais), em face de reajuste de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) concedido pelo MEC para o ano de 2017;

 

CONSIDERANDO que piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do §1º do Artigo 2º da Lei 11.738/2008;

 

CONSIDERANDO o efeito vinculante da ADIN 4.167 do STF, que julgou constitucional e auto aplicável a Lei 11.738/2008, em relação ao piso salarial dos profissionais de magistério.

 

CONSIDERANDO que o executivo Municipal enviou ao Poder Legislativo Municipal o Projeto de Lei n. 0012/2017, que “Reajusta a grade de vencimentos de Servidores do Grupo Ocupacional Magistério do Poder Executivo Municipal de Garanhuns e dá outras providências, não existindo notícias acerca de sua aprovação;

 

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.

 

CONSIDERANDO que o piso salarial é o valor mínimo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar ao fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, com formação em nível médio, na modalidade normal, exercendo carga horária de, no máximo, 40 horas;

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 3.758 /2010, Lei de Plano e Carreiras do Magistério, estabelece apenas 2 (duas) cargas horárias relativas a Professor I e II sendo estas de 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentas) horas;

 

CONSIDERANDO que independente de qual seja a carga horária que os profissionais da educação básica exerçam desempenhando suas funções os mesmos devem ser remunerados observando os ditames da Lei Federal nº 11.738/2008, ou seja, quando a carga horária for inferior a 40 horas semanais o pagamento do piso nacional dos professores deverá ocorrer de forma proporcional (art. 2º, § 3º).

 

CONSIDERANDO que o TCE/PE em processo de consulta assim deliberou:

 

“Os vencimentos de todos os profissionais do ensino básico independente de terem ou não sua carga horária estabelecida em hora-aula, devem ser remunerados observando os ditames da Lei Federal nº 11.738/2008, ou seja, quando a carga horária for inferior a 40 horas semanais o pagamento do vencimento (não se computando demais vantagens para fins de piso) deverá ocorrer de forma proporcional conforme os ditames do art. 2º, § 3o da Lei Federal nº 11.738/2008” PROCESSO TC Nº 1403030-5”.

 

CONSIDERANDO que em relação a professores que possuem carga horária de 150 horas, o piso salarial deve ser pago de forma proporcional conforme decidiu em processo de consulta o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, conforme se extrai da decisão a seguir:

 

“No caso do Plano de Cargos e Carreira do Magistério de algum ente Federal, Município ou Estado, conter carga horária menor que a fixada o professor deverá receber o valor do piso proporcional, conforme jurisprudência já consagrada, vejamos:

 

"Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. SERVIDOR. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. LEI FEDERAL Nº. 11.738 /08. PISO SALARIAL. GARANTIA. JORNADA INFERIOR A 40 HORAS. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. A pendência do julgamento dos embargos declaratórios opostos contra acórdão proferido pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade não enseja a carência de ação, não traduz falta de interesse de agir e tampouco impõe a suspensão do feito. Tratando-se de professoras da rede de ensino público estadual, remuneradas, obviamente, pelo Estado de Minas Gerais, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da União e incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. Assegura-se aos profissionais do magistério público da educação básica o recebimento do piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08; nas hipóteses de jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o pagamento deve ocorrer de forma proporcional. (grifo nosso) ( Ap Cível/Reex Necessário AC 10702110550275001 MG (TJ-MG - publicação: 03/05/2013)".

 

CONSIDERANDO que em relação ao piso nacional do magistério previsto na Lei Federal 11.738/2008, já abrange todos os municípios brasileiros, nos termos da consulta ao TCE/MT:

 

“De pronto, destaca-se que o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído com amplitude nacional por meio da Lei Federal 11.738/2008, abarcando todos os municípios, o que se pode perceber do regramento posto em artigo específico: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (grifamos)” PROCESSO Nº: 10.471-0/2013 INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA ASSUNTO : CONSULTA RELATOR: CONSELHEIRO WALDIR TEIS

 

CONSIDERANDO ainda o Artigo 2º da Lei Municipal 4.280/2016, que estabeleceu o Piso Municipal do grupo ocupacional de magistério no valor de R$ 2.135,64 (dois mil cento e trinta reais e sessenta e quatro centavos), para 200 (duzentas) horas;

 

CONSIDERANDO a inexistência de Professores com outras cargas horárias estabelecidas na Lei Municipal 3758/2010, só existindo Professor I e II com carga horária de 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentas) horas.

 

CONSIDERANDO que a Secretária de Educação elevou a carga horária para 170 (cento e setenta) horas e 180 (cento e oitenta) horas, sem respaldo legal, ou usando o argumento de necessidade de atendimento a Lei 11.738/2008.

 

CONSIDERANDO que o parecer n. 009/2012, publicado no Diário Oficial da União, em 01/08/2013, cujos trechos diz o seguinte:

 

“...................

Os conceitos de piso e de profissionais do magistério dispostos no art. 2.º da Lei nº 11.738/2008 possuem abrangência nacional. O seu objetivo é propiciar maior isonomia profissional no país, e sua incidência se dá sobre os profissionais habilitados em nível superior ou nível médio, na modalidade Normal, atuantes nas redes públicas de Educação Básica da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Esse artigo fixa, também, a composição da jornada de trabalho sobre a qual se aplicará o piso salarial nacional.............

Em relação à constitucionalidade do § 4º do art. 2º da Lei n° 11.738/2008, transcrevemos parte do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, quando fala da importância de um terço da jornada ser destinado para atividades extra aula:

=Eu ousaria, acompanhando agora a divergência iniciada pelo Ministro Luiz Fux, entender que o § 4º também não fere a Constituição pelos motivos que acabei de enunciar, pois a União tem uma competência bastante abrangente no que diz respeito à educação. Eu entendo que a fixação de um limite máximo de 2/3 (dois terços) para as atividades de interação com os estudantes, ou, na verdade, para a atividade didática, direta, em sala de aula, mostra-se perfeitamente razoável, porque sobrará apenas 1/3 (um terço) para as atividades extra aula. Quem é professor sabe muito bem que essas atividades extra aula são muito importantes. No que consistem elas? Consistem naqueles horários dedicados à preparação de aulas, encontros com pais, com colegas, com estudantes, reuniões pedagógicas, didáticas; portanto, a meu ver, esse mínimo faz-se necessário para a melhoria da qualidade do ensino e também para a redução das desigualdades regionais.

A Lei nº 11.738/2008, bem como o presente Parecer, tratam da aplicação da legislação em âmbito nacional. Portanto, tudo o que aqui se dirá se aplica às condições que se constituem como regra e não tomam como base as exceções, que serão contempladas em cada rede ou sistema de ensino por decorrência da regra geral. Desta forma, a Lei nº 11.738/2008 se aplica aos professores que são admitidos para trabalhar em determinada jornada de trabalho fixada em lei. São contratados por esta jornada de trabalho que, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, é de até 40 horas semanais.

Como afirma o Parecer CNE/CEB nº 8/2004, formulado pelo então Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury, ao qual voltaremos mais adiante, não há qualquer problema que determinado sistema componha jornadas de trabalho de professores com duração da hora-aula em 60, 50 ou 45 minutos, desde que as escolas e a própria rede estejam organizadas para prestar aos estudantes a totalidade da carga horária a qual eles fazem jus. Assim, poderá haver jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 60 minutos; jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 50 minutos; ou jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 45 minutos de duração. De acordo com a legislação, portanto, a jornada de trabalho de 40 horas semanais deve ser composta da seguinte forma, independente do tempo de duração de cada aula, definido pelos sistemas ou redes de ensino:

Duração total da jornada Interação com estudantes Atividades extraclasse 40 horas semanais No máximo 2/3 da jornada No mínimo 1/3 da jornada.

Logo, para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária. Nesse sentido a lei não dá margem a outras interpretações. Dito de outra forma: independentemente do número de aulas que os alunos obterão durante um período de 40 horas semanais, a Lei nº 11.738/2008 se aplica a cada professor individualmente. Por exemplo, numa jornada de 40 horas semanais, o professor realizará 26,66 horas de atividades com educandos e 13,33 horas de atividades extraclasse. Os sistemas têm a liberdade de organizar seu tempo e o tempo de composição da jornada de trabalho de cada professor, desde que não ultrapasse o teto de 40 horas semanais, como determina o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. A aplicabilidade da lei, portanto, está na jornada de trabalho do professor.

 

CONSIDERANDO que para fins remuneratórios a Lei Municipal fixou 200 (duzentas) horas se coadunando com o estabelecido na Lei 11.738/2008;

 

CONSIDERANDO que o aumento de carga horária teria que estar previsto em Lei Municipal ou ainda para exclusivamente para preenchimento na vaga da Rede Municipal de ensino;

 

CONSIDERANDO o edital do concurso público que os professores foram submetidos, prevendo 150 (cento e cinquenta) horas;

 

CONSIDERANDO que o parecer do Conselho Nacional de Educação, estabelece que:

 

“De acordo com a Lei nº 11.738/2008, portanto, ao professor deve ser assegurada uma composição da jornada de trabalho que comporte, no máximo, 2/3 (dois terços) de cada unidade que compõe essa jornada, ou seja, cada hora de interação com os estudantes. E, em decorrência, no mínimo 1/3 (um terço) destas horas destinadas a atividades extraclasses. Assim, em uma jornada de 40 horas semanais, independentemente da unidade de tempo que as compõem para os estudantes (60 minutos, 50 minutos e 45 minutos) 26,66 destas serão destinadas à interação com educandos e as demais 13,33 para atividades extraclasse. Senão, como explicar que alguns sistemas que adotam aulas de 45 ou 50 minutos de duração considerem esses tempos para a jornada do professor, mas considerem a hora (60 minutos) para a duração do Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC)”

 

CONSIDERANDO que a elevação de carga horária pela secretaria de educação não foi feita por qualquer ato normativo próprio;

 

CONSIDERANDO parte final do parecer do Conselho Nacional de Educação, onde diz:

 

“.................

 

Por outro lado, diz o Parecer: O direito dos estudantes é o de ter as horas legalmente apontadas dentro do ordenamento jurídico como o mínimo para assegurar um padrão de qualidade no ensino e um elemento de igualdade no país. Já a hora-aula é o padrão estabelecido pelo projeto pedagógico da escola, a fim de distribuir o conjunto dos componentes curriculares em um tempo didaticamente aproveitável pelos estudantes, dentro do respeito ao conjunto de horas determinado para a Educação Básica, para a Educação Profissional e para a Educação Superior. Responda-se, pois, ao CEFET/GO que não se pode “considerar uma aula de 45 minutos igual a uma hora” que é de 60 minutos.

Vê-se, assim, que independente da organização de cada sistema de ensino, que pode definir a hora-aula em 50 minutos, 45 minutos, 40 minutos ou outra quantidade de tempo, a unidade que mensura uma hora é a hora, em sua definição clássica. Ou seja, pode haver aulas com a duração diferente da duração de uma hora, mas a hora, quando assim é dito, é a hora mesma, compreendida como um período de 60 minutos. Isto porque a hora legal brasileira se apoia no Tratado de Greenwich pelo qual o meridiano que passa na cidade de Londres foi tomado como meridiano padrão e ponto de partida para o cálculo da longitude terrestre. Como tal, isto possibilitou a divisão da longitude terrestre em 24 divisões imaginárias em forma de fusos geométricos e cujos pontos possuem, em princípio, a mesma hora legal.15 Também há que ser considerado que os atuais três fusos horários passaram a vigorar a partir da zero hora de 24 de junho de 2008, determinada pela Lei nº 11.662, sancionada em 24 de abril de 2008. O Parecer citado até aqui, que é corretíssimo e continua atual, não disciplina a forma como os sistemas de ensino devem organizar as jornadas de trabalho de seus professores, mas apenas e tão somente qual é quantidade de tempo que garante aos estudantes os direitos que lhes são consagrados pela LDB”.

 

CONSIDERANDO ainda que o aumento de carga horária não pode simplesmente ser implantada como forma de aumento salarial sem contra prestação do serviço a Administração Pública;

 

CONSIDERANDO que o professor I enquadrado proporcionalmente em 30 (trinta) horas semanais, exercerá 20 (vinte) horas com interação com estudante e 10 (dez) horas em atividades extraclasses;

 

CONSIDERANDO que no caso de professor I de 150 (cento e cinquenta) horas, a sua jornada estabelecida já respeita o que diz o §4º do Artigo 2° da Lei Federal 11.738/2008, qual seja de 1/3 de atividades extraclasse;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica estabelecido em R$ 2.298,00 (dois mil duzentos e noventa e oito reais), o piso salarial dos profissionais do grupo ocupacional de magistério que tenham jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas mensais, para os profissionais da rede municipal de ensino que recebam abaixo do piso salarial, entendido como a remuneração inicial sem acréscimo de qualquer natureza.

 

Art. 2º. Fica Estabelecido em R$ 1.723,50 (hum mil setecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), o piso salarial dos profissionais do grupo ocupacional de magistério que tenha jornada de trabalho de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, para os profissionais da rede municipal de ensino que recebam abaixo do piso salarial, entendido como a remuneração inicial sem acréscimo de qualquer natureza;

 

Art.3°. Os profissionais do grupo ocupacional do magistério que tiveram aumento de carga horária estabelecida, visando conceder atividade extra classe, terão as mesmas reduzidas aos níveis previstos na legislação municipal.

 

§1º. Nas reduções previstas no caput, será respeitada a previsão contida no §3º do Art. 37 da Lei Municipal nº 3.758/2010, bem como a necessidade administrativa.

 

§2º. A Redução da carga horária prevista neste artigo, será feita mensalmente até a volta da carga horária inicial do professor, assegurando uma redução mensal máxima de 10 (dez) horas mensais.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2017, sendo o valor relativo pago em 07 (sete) parcelas mensais a partir do mês de maio de 2017 (dois mil e dezessete).

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO MUNICIPAL CELSO GALVÃO, em 22 de maio de 2017.

 

IZAIAS RÉGIS NETO

Prefeito 


Publicado por:
Paulo Sérgio Matos de Almeida
Código Identificador:A11DCD9E