ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCÂNTARAS

GABINETE DO PREFEITO

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 20150827-1 DE 27 DE JUNHO DE 2015.

REVOGA AS LICENÇAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Alcântaras, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alcântaras, e

CONSIDERANDO que, é assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria, sem prejuízo de seu vencimento e das vantagens de caráter permanente, Lei Municipal nº 509/2008;

CONSIDERANDO que, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, ao interpretar a norma insculpidas no art. 8º de nossa Carta Constitucional, impende à entidade sindical comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, orientação observada em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do STF (AI 594.597/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 789.108-AgR/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE – ARE 663.138/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 666.255/GO, Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 697.852-AgR/MA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 834.700/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 572.570/SC, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 607.080/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 803.245-AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.);

CONSIDERANDO que, o STF, em sede de reclamação (Rcl 2.121-4 MC/CE) interposta pelo Município de Alcântaras contra decisões emanadas do Juízo de Direito da Vara Única Vinculada de Alcântaras/CE (MS nº 301-18.2012.8.06.0184/0 e MS nº 609-54.2012.8.06.0184/0) intentando que não foi observado o efeito vinculante de decisão proferida no exame da ADI 1.121-MC/RS, entende incumbir a entidade sindical comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, para postular representatividade sindical;

CONSIDERANDO que, o Município de Alcântaras, mediante os expedientes Ofício nº 0803002/2015 - GAB de 03/08/2015 e Ofício nº 0824002/2015 - GAB de 24/08/2015, requereu ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alcântaras – SINDICAN cópia de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e que neste último expediente fixou-lhe o prazo de quarenta e oito horas para tal.

CONSIDERANDO que, sem o registro sindical, a entidade criada para representar determinada categoria é mera associação destituída de qualquer representação sindical, portanto não estando garantida à licença para o desempenho de mandato classista sem prejuízo do vencimento e das vantagens de caráter permanente a essas entidades;

CONSIDERANDO que, a Administração possui a faculdade de rever os seus atos, de forma a possibilitar a adequação destes à realidade fática em que atua.

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º. Ficam revogadas, até ulterior deliberação, todas as licenças concedidas, nos termos do Art. 110 da Lei Municipal nº 509/2008, para o desempenho de mandato junto ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alcântaras – SINDICAN, por que este não comprovou seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 2º. Os servidores, cujas licenças foram revogadas nos termos do Art. 1º deste Decreto, deverão se apresentar na sede da Secretaria de Administração e Planejamento, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados de sua publicação, para tratar de sua lotação.

 

Parágrafo único. Os servidores que deixarem de atender ao disposto no caput do artigo, estarão sujeitos às sansões cabíveis.

 

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de sua expedição.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE,

REGISTRE-SE E

CUMPRA-SE.

 

Paço da Prefeitura Municipal de Alcântaras, em 27 de agosto de 2015.

 

FRANCISCO ELIÉZIO FONTELES

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Ana Kelly Pontes Albuquerque
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