ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
LEI Nº 4.695/PMC/2021

ALTERA A LEI N. 2.735/PMC/2010 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a quantidade de vagas, referentes aos cargos de Médico Clínico Geral (Generalista), Enfermeiro, Fisioterapeuta e Psicólogo, constantes na tabela I do Anexo III, da Lei 2.735/PMC/2010, Grupo Ocupacional: Atividades de Nível Superior, que vigorará, em relação a presente alteração, com a seguinte redação:

 

ANEXO III

 

HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO

QUANT

CÓDIGO

CLASSE

REFERÊNCIA INICIAL

REFERÊNCIA FINAL

MÉDICO CLÍNICO GERAL (GENERALISTA)

68

 

 

01

18

ENFERMEIRO

40

 

 

01

18

FISIOTERAPEUTA

11

 

 

01

18

PSICÓLOGO

09

 

 

01

18

 

Art. 2º Fica criado o cargo de Médico Intensivista, acrescentando a respectivas vagas na tabela I, do Anexo III, da Lei n. 2.735/2010, Grupo Ocupacional: Atividades de Nível Superior, cuja remuneração será a prevista na tabela I, do Anexo I, da Lei n. 2.964/PMC/2012, com referência A-1, que vigorará, em relação ao cargo criado, com a seguinte redação:

ANEXO III

 

HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CARGO

QUANT

CÓDIGO

CLASSE

REFERÊNCIAINICIAL

REFERÊNCIAFINAL

MÉDICO INTENSIVISTA

03

 

 

01

18

 

Art. 3º Fica inserido no Anexo II, da Lei n. 2.735/PMC/2010, o cargo de Médico Intensivista que passará a vigorar com a seguinte redação, em relação ao cargo criado:

ANEXO II

 

COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

GRUPOS OCUPACIONAIS

CARGOS

Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior

 

 

MÉDICO INTENSIVISTA

 

Art. 4º Fica inserido no Anexo V, da Lei n. 2.735/PMC/2010, o cargo de Médico Intensivista, que passará a vigorar com a seguinte redação, em relação ao cargo criado:

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: MÉDICO INTENSIVISTA

GRUPO OCUPACIONAL: Atividades de Nível Superior

REFERÊNCIA INICIAL: 01

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Realizar atividades ambulatoriais e hospitalares nos níveis primário, secundário e terciário, visando a proteção, promoção e recuperação da saúde individual e coletiva;

Colaborar na investigação epidemiológica;

Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas, pesquisas e diagnósticos do setor de saúde;

Participar dos programas de capacitação e reciclagem de pessoal de níveis superior, médico e elementar que atuam no campo da assistência médica hospitalar;

Prestar assistência médica a todos os pacientes internados na UTI.

 

ESPECIFICAÇÕES:

* Registro Profissional

* Ser aprovado em Concurso Público

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

* Curso Superior de Medicina

* Especialização em medicina intensiva

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais

DESCRIÇÃO DETALHADA:

* Realizar consultas médicas, compreendendo; análise, exame físico; solicitar exames complementares e exarar receitas;

Realizar atividades clínicas dentro de sua área de formação específica;

Realizar atividades hospitalares, visando a proteção e recuperação da saúde individual e coletiva da população mundial;

Colaborar na investigação epidemiológica;

Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua competência;

Desempenhar suas atividades nos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, Hospitais, Centros de Saúde, Postos de Saúde, etc;

Prestar assistência médica a todos os pacientes internados na UTI; Colaborar com o plantonista na realização da evolução dos pacientes internados na unidade durante seu turno de trabalho; Prestar assistência aos pacientes nas intercorrências durante seu período de trabalho; integrar as visitas médicas e multidisciplinares que acontecem na UTI; Garantir o adequado preenchimento do prontuário do paciente, também registrando todos os procedimentos realizados e todas as decisões tomadas; Acompanhar o desempenho da equipe médica; Acompanhar a execução das atividades médica, assistencial e operacional da unidade; Zelar pelo cumprimento das normas reguladoras do CFM, CRM, ANVISA e Ministério da Saúde; Prestar assistência segura, humanizada e individualizada aos pacientes críticos; Realizar demais atividades inerentes ao cargo;

Executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 5º Fica alterada a quantidade de vagas, referentes aos cargos de Técnico em Enfermagem, constantes na tabela III do Anexo III, da Lei 2.735/PMC/2010, Grupo Ocupacional: Técnico Profissionalizante, que vigorará, em relação a presente alteração, com a seguinte redação:

ANEXO III

 

HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE

CARGO 

QUANT

CÓDIGO

CLASSE

REFERÊNCIA INICIAL

REFERÊNCIA FINAL

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

78

 

A

01

18

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cacoal/RO, 30 de março de 2021.

 

ADAILTON ANTUNES FERREIRA

Prefeito

 

VIVIANI RAMIRES DA SILVA

Procuradora-Geral do Município

OAB/RO N. 1360


Publicado por:
Kelly Samara Duarte da Rosa
Código Identificador:51531973


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 01/04/2021. Edição 2936
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