ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.101-GAB. PREF./18

LEI Nº 2.101-GAB. PREF./18 Em, 21 de Dezembro de 2018.

 

“DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM, ESTIMANDO A RECEITA E FIXANDO A DESPESA, PARA O EXERCÍCIO DE 2019

 

O Prefeito Municipal de Guajará Mirim-RO, usando de suas atribuições e prerrogativas contidas no Art. 62, incisos III da Lei Orgânica do Município,

 

FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM aprovou e ele sanciona a seguinte:

LEI

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Orçamento Geral do Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 2019, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, e estima a Receita em R$: 94.594.288,00 (noventa e quatro milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais) despesas em igual importância.

 

Art. 2º A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, fixada:

 

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 88.789.247,73 (oitenta e oito milhões, setecentos e oitenta e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos);

 

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 5.804.980,27 (Cinco milhões, oitocentos e quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e sete centavos);

 

Art. 3º - As Receitas totais estimada nos orçamentos Fiscais e de seguridade social, já com as devidas deduções legais, e a Despesa Fixada em igual importância, ficam assim distribuídas:

 

I - R$: 3.553.464,64 (três milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) do Orçamento Fiscal para o Poder Legislativo Municipal;

 

II - R$: 85.235.843,09 (oitenta e cinco milhões, duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e nove centavos) do Orçamento Fiscal para o Poder Executivo Municipal;

 

III - R$ 5.804.980,27 (Cinco milhões, oitocentos e quatro mil, novecentos e oitenta reais e vinte e sete centavos) do Orçamento da Seguridade Social do Município, que compreende a PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE GUAJARÁ-MIRIM – IPREGUAM.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 4º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, nas receitas correntes e receitas de capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo 02 da Lei n.º 4.320/64 (Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes), com os seguintes desdobramentos:

 

I – ADMINISTRAÇAO DIRETA

 

1000 - RECEITAS CORRENTES

 

1100 - RECEITA TRIBUTÁRIA

8.002.174,72

1200 - RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

3.218.176,76

1300 - RECEITA PATRIMONIAL

2.238.070,48

1700 - TRANSFERENCIAS CORRENTES

70.827.163,29

1900 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES

103.896,04

(-) DEDUÇÕES PARA FORMAÇÃO DO FUNDEF

(7317.580,04)

RECEITA DE CAPITAL

-

700.00.00 RECEITA CORRENTES INTRA-ORMANENTARIA

 

7200.00.00 RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO INTRA-ORMENTARIA

1.948.881,12

2100 – OPERAÇÃO DE CRÉDITO

-

2200 - ALIENAÇÕES DE BENS

-

2400 - TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

15..573.455,63

2500 – OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

-

TOTAL DA RECEITA DA PREFEITURA

94.594.228,00

 

II – PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOMUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM - IPREGUAM

 

Receitas Orçamentárias

Contribuição Previdenciária ao RPPS

3.256.099,15

Receita Patrimonial

600.000,00

 

 

Receitas Intra-Orçamentárias

 

Contribuição Patronal para RPPS

1.948.881,12

TOTAL DA RECEITA DO IMPREGUAM

5.804.980,27

 

III – RESUMO DA RECEITA

 

Administração Direta – Prefeitura

88.789.247,73

Administração Indireta - IPREGUAM

5.804.980,27

TOTAL DA RECEITA CONSOLIDADA

94.594.288,00

 

Art. 5º - A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação prevista na legislação em vigor, do conforme o seguinte desdobramento por Órgãos:

 

I - DESPESA ORÇAMENTO FISCAL

 

PODER LEGISLATIVO

3.553.464,64

CÂMARA MUNICIPAL

3.553.464,64

PODER EXECUTIVO

91.040.823,36

GABINETE DO PREFEITO

500.000,00

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

180.000,00

PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO

1.791.780,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

1.121.084,80

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

19.574.630,68

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED

3.366.536,72

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FUNDEB

26.620.512,47

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CONVÊNIO

1.221.788,85

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

1.080.000,00

RESERVA DE CONTIGENTE

600.000,00

SECREATARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SEVIÇOS PÚBLICOS

3.170.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESTRADAS E RODAGENS

500.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE- RECURSO PROPIO

12.643.332,32

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE REPASSE FUNDO A FUNDO - SUS

9.084.599,07

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL

2837.826,85

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

215.333,33

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

148.355,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA

220.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO

360.000,00

IPREGUAM

5.804.980,27

TOTAL DA DESPESA

94.594.228,00

 

DESPESA DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Previdência social dos Servidores Públicos do Município de Guajará – Mirim – IPREGUAM

5.804.980,27

TOTAL

5.804.980,27

 

RESUMO DA DESPESA

 

Administração Direta – Prefeitura

88.789.247,73

Total da Despesa da Administração Direta

88.789.247,73

Administração Indireta - IPREGUAM

5.804.980,27

Total da Despesa da Administração Indireta

5.804.980,27

TOTAL DA RECEITA CONSOLIDADA

94.594.228,00

 

Art.6º - A Despesa fixada está distribuída por categorias Econômica e Funções de Governo de conformidade com os anexos integrantes desta lei e, por Natureza de Despesa com os seguintes valores:

– Despesa por Função de Governo

 

01

LEGISLATIVA

3.553.464,64

02

JUDICIARIA

1.781.780,00

04

ADMINISTRAÇÃO

26.004.070,48

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

3.053.160,18

09

PREVIDÊNCIA SOCIAL

5.605.000,00

10

SAÚDE

21.727.931,39

12

EDUCAÇÃO

31.208.841,04

13

CULTURA

360.000,00

26

TRANSPORTE

500.000,00

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

799.980,27

 

TOTAL DA DESPESA

94.594.228,00

 

Art. 7º - Todas as despesas autorizadas nesta Lei e classificadas como de pessoal e encargos sociais, bem como as dotações consignadas para o pagamento de dívidas, não poderão ser remanejadas para outros grupos de despesa.

 

Art. 8º - O Poder Executivo, através da Contabilidade Geral, tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal 4.320/64.

 

CAPÍTULO III

DAS AUTORIZAÇOES

 

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos de que dispõe o artigo 100 da Lei Municipal n.º 2055-GAB.PREF/2018, de 17 de maio de 2018 (LDO/2019), a abrir créditos suplementares:

 

I - Para suprir as dotações que resultarem insuficientes destinadas a atender despesas diversas até o limite de 10% (dez por cento) da receita total orçada;

 

II - Para utilização, em dotação orçamentária autorizada, dos saldos dos recursos vinculados, inclusive rendimentos, apurados no encerramento de exercícios anteriores, exclusivamente para atendimento do objeto da vinculação específica, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 8º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

III - Para atender despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas, bem como, seus rendimentos financeiros, cujas fontes não estejam previstas no orçamento ou que excedam à previsão orçamentária correspondente, considerando-se, ainda, a tendência do exercício;

IV - Para atender aos seguintes Grupos de Natureza de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;

V - Fica vedado o Poder Executivo Municipal utilizar créditos adicionais suplementares ou especiais para realocar recursos nos casos típicos de remanejamento, transposição ou transferência, nos termos do art. 167- VI, da Constituição Federal.

 

VI - O Poder Executivo depositará mensalmente a título de pagamento dos precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, e os emitidos durante o período de vigência do regime especial, em conta criada para tal fim, de 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1% da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, nos termos do “caput” do artigo 97 dos Atos das Disposições Constitucionais, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009;

 

VII - A Secretaria Municipal de Fazenda ficará responsável pela alocação de recursos em funcional programática específica. Os depósitos serão efetuados até o último dia útil do mês de competência em conta especial, ficando limitado a 1% (um por cento) da receita corrente líquida.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 - A Coordenadoria Geral Municipal de Planejamento – COMPLA, com anuência do Poder Legislativo, na mesma data da publicação desta Lei, divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa com os valores fixados na forma do disposto no art. 5º, desta Lei.

 

Parágrafo único. Os quadros de detalhamento da despesa, referente ao Poder Legislativo, serão elaborados na forma defendida no “caput” deste artigo, e aprovados por ato do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 11 - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios fica condicionada a celebração dos instrumentos, estando assegurado o montante necessário a contrapartida.

 

Art. 12 - O Poder Executivo atenderá ao Programa de Assistência a Saúde dos Servidores Municipais, de acordo com o dispositivo nos Artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 1.143 de 22 de setembro de 2006.

 

Art.13 - No caso do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Art. 35º da presente lei vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e movimentação.

 

Art.14 - Obedecidas às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas ao Poder Legislativo serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.

 

Art.15 - Integram esta Lei, nos termos do artigo 12º da Lei Municipal n.º 2055-GAB.PREF/2018, de 17 de maio de 2018, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

 

Art.16º - Esta Lei entra em vigor, a partir de 01 janeiro de 2019 revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Perola do Mamoré, 21 de dezembro de 2018.

 

CÍCERO ALVES DE NORONHA FILHO

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº. 031/2018

Autor: Poder Executivo

Processo nº. 080/DL/CMGM/18


Publicado por:
Vanicia Castro da Silva
Código Identificador:76B13A9B


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 03/01/2019. Edição 2367
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