ESTADO DE RONDÔNIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 679/GAB/2016

DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016

 

“Autoriza o Poder Executivo realizar contratação de servidores por Processo Seletivo Simplificado, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte

 

LEI

 

Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações de servidores por processo seletivo simplificado por prazo determinado através de análise de currículo, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, mediante autorização da Câmara Municipal e do Conselho Municipal de Saúde, através de ato administrativo do respectivo órgão.

 

Parágrafo Único - Os critérios para a seleção dos candidatos e prazos serão estabelecidos pelo Comissão nomeada através de Decreto e constará no Edital, que deverá ter ampla divulgação nos meios de comunicação oficial da Prefeitura do Município.

 

Art. 2º - Os cargos, quantidade, carga horária e vencimento para a contratação que trata esta Lei, serão conforme tabelas abaixo:

 

Quant.

Descrição

Carga Horária

Vencimento

01

Médico Clínico Geral

40 horas semanais - diarista

R$ 5.150,00

01

Médico Clínico Geral

24 horas semanais - plantonista

R$ 3.090,00

01+3CR

Médico Clínico Geral

40 horas semanais - plantonista

R$ 5.150,00

01

Médico Radiologista/Ultrassonografista

24 horas semanais

R$ 5.150,00

01

Médico Anestesiologista

12 horas semanais - plantonista

R$ 5.150,00

01

Farmacêutico/Bioquímico

40 horas semanais

R$ 1.854,00

01+3CR

Técnico em Radiologia

24 horas semanais - plantonista

02 salários mínimos

 

§1º - Os valores dos vencimentos dos cargos deste artigo correspondem ao da carreira inicial do cargo efetivo, sendo que os contratados poderão receber as mesmas gratificações e adicional de insalubridade do cargo efetivo.

 

§2º - As atribuições dos cargos a serem contratados através desta Lei são as constantes na legislação do Município para o cargo respectivo.

 

Art. 3º - O orçamento do exercício de 2016 nas dotações de despesas com pessoal das Unidades Orçamentárias respectivas é que farão cobertura para os gastos com esta Lei.

 

Art. 4º - No prazo máximo de 01 (um) ano, deverá o Executivo Municipal realizar concurso público.

 

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

JAIR MIOTTO JUNIOR

Prefeito Municipal


Publicado por:
Josiane Trizoti dos Santos
Código Identificador:E5B1B7FE