ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

SECRETARIA GERAL DE GOVERNO - SGG
LEI COMPLEMENTAR Nº 841 , DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre o serviço de Assistência à Saúde, prestado pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto velho, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

 

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

 

CAPÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Art. 1º Fica reestruturado o serviço de Assistência à Saúde, prestado pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, através do Fundo de Assistência a Saúde – FAS, o qual tem abrangência exclusiva no âmbito territorial do Município de Porto Velho.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar, a Assistência à Saúde consiste na cobertura de despesas decorrentes de atendimentos médico-hospitalares, ambulatoriais, odontológicos e laboratoriais, aos servidores municipais efetivos e seus dependentes, e ainda aos servidores inativos ou pensionistas da Previdência Municipal, aos empregados públicos celetistas que não sejam oriundos de contratos temporários, e desde que devidamente filiados ao serviço de Assistência à Saúde.

 

Parágrafo único. A assistência a que se refere o caput deste artigo será mantida financeiramente mediante contribuição dos seus filiados e do ente público municipal, bem como de maneira coparticipativa por meio do elemento moderador, conforme parâmetros a serem estabelecidos nesta Lei Complementar e por regulamento próprio, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação prévia do Conselho Municipal de Previdência e Assistência.

 

Art. As condições para a prestação do serviço de assistência à saúde serão estabelecidas por meio desta Lei Complementar.

 

Art. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho – IPAM, será o gestor do Fundo de Assistência a Saúde – FAS, cabendo ao referido órgão as deliberações em última instância.

 

CAPÍTULO II

DOS USUÁRIOS

 

Art. Para efeito desta Lei Complementar, serão considerados:

 

I – Usuários Titulares, e poderão aderir ao serviço de Assistência à Saúde do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, as seguintes categorias:

a) Categoria I: Servidor detentor de cargo de provimento efetivo e empregado público com contrato por prazo indeterminado, vinculado ao Município de Porto Velho ou à Câmara Municipal de Porto Velho, ainda que esteja cedido ou à disposição de outro ente federado;

b) Categoria II: Servidor inativo que receba seus proventos pelo IPAM;

c) Categoria III: Pensionista do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho – IPAM, para cuja condição a inscrição será individual, sendo vedada a inclusão de dependentes.

 

II – Usuários Dependentes, aqueles inscritos na Assistência à Saúde que mantenham com o titular dependência econômica e uma das seguintes relações:

a) Classe I: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, com menoridade civil;

b) Classe II: O filho maior de idade, quando considerado inválido ou incapaz;

c) Classe III: O tutelado;

d) Classe IV: O filho universitário menor de 24 anos.

 

§ A dependência econômica das pessoas indicadas nas Classes de I a III, será presumida, devendo, na hipótese da Classe IV, ser comprovada através de certidões expedidas pelos órgãos competentes e declaração própria do titular, acompanhada de, no mínimo, duas testemunhas.

 

§ 2º Considera-se companheira ou companheiro, a pessoa que mantenha união estável com o Usuário Titular.

 

§ 3º A comprovação da união estável será feita mediante declaração conjunta, firmada perante duas testemunhas, devidamente registrada em cartório de registro de títulos e documentos.

 

§ 4º A existência de dependentes indicados nas Classes I e II não exclui o direito de inscrição de dependente da Classe III.

 

§ 5º O Usuário Titular que, até a data da publicação desta Lei Complementar, tiver inscrito pai e/ou mãe na modalidade de Usuário Dependente, terá assegurado o direito da permanência deste (s) pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, cessando automaticamente, ao final do referido prazo, a condição de beneficiário dependente.

 

Art. A perda da qualidade de dependente, para os fins da prestação dos serviços de Assistência Saúde, ocorre:

 

I – para o cônjuge:

a) pela separação de fato, judicial ou divórcio, independentemente de receber pensão alimentícia judicial;

b) pela anulação do casamento.

 

II – para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o Usuário Titular.

 

III – para o filho:

a) ao completar a maioridade civil, salvo se inválido ou incapaz;

b) pela emancipação;

c) se incapaz, ou emancipado, em decorrência de colação de grau científico em curso de ensino superior, ou de casamento.

d) se universitário, ao completar a idade de 24 anos.

 

IV – para os dependentes em geral de qualquer das classes:

a) pela morte;

b) pela cessação de dependência econômica, de invalidez, ou de outra situação que deu causa ao direito de inscrição.

 

Parágrafo único. Na hipótese do Usuário Titular não comprovar anualmente a condição de universitário de seu Usuário Dependente, este será excluído automaticamente da Assistência à Saúde, podendo ser reinscrito, isento de carências, desde que comprove que a condição universitária não se extinguiu e recolha, no ato da reinserção, o valor das contribuições que porventura estiverem em atraso.

 

Art. O reingresso do Usuário Titular ou Dependente a Assistência à Saúde ficará sujeito ao cumprimento das carências regulamentares, bem como ao pagamento de quaisquer débitos em atraso.

 

Art. 8º O Usuário, Titular ou Dependente, perderá a condição de filiado à Assistência à Saúde nas seguintes hipóteses:

I – morte;

II – exoneração ou demissão;

III – cassação da aposentadoria;

IV – cassação ou cessação da pensão por morte;

V – falta de pagamento das contribuições;

VI – a requerimento do próprio titular.

 

§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso VI deste artigo, deverá o Usuário efetuar a solicitação de desligamento ao Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, com antecedência de, 60 (sessenta) dias, no mínimo.

 

§ 2° Em caso de desligamento do Usuário Titular, este ficará sujeito, pelo período necessário, ao pagamento da diferença residual apurada entre as contribuições pagas e as despesas destinadas à cobertura dos atendimentos prestados a si próprio e aos seus Usuários Dependentes.

 

Art. 9º Fica assegurada a filiação ao serviço de Assistência à Saúde, ao Usuário Titular:

 

I – cedido a órgão ou entidade da administração direta ou e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;

 

II – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo.

Parágrafo único. O Usuário Titular que se enquadrar nas condições estabelecidas neste artigo, será integralmente responsável pelas contribuições e coparticipações devidas à assistência médica, incluindo a parcela de responsabilidade da parte patronal, incidentes sobre remuneração a que estiver auferindo.

 

Art. 10. São direitos dos usuários:

 

I – Acompanhar o desempenho da Assistência Médica;

 

II – Recorrer formalmente à Diretoria Executiva, quando no seu relacionamento com a Assistência Médica, sentir-se prejudicado;

 

III – Obter informações relativas às despesas realizadas com sua assistência médica ou de seus Dependentes, por meio de extrato mensal.

 

IV – Encaminhar sugestões, denúncias e críticas relacionadas ao serviço, à Diretoria do Instituto de Previdência e Assistência à Saúde – IPAM.

 

Art. 11. São deveres dos usuários:

 

I – Manter-se informado sobre o Regulamento da Assistência à Saúde, zelando por sua correta aplicação;

 

II – Acompanhar o desconto de sua contribuição mensal, conforme estabelecido nesta Lei Complementar, através de extrato mensal.

 

III – Acompanhar o pagamento das coparticipações estabelecidas nesta Lei Complementar;

 

IV – Efetuar as inscrições e cancelamentos de inscrições de seus Dependentes, responsabilizando-se por informar ao Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, qualquer alteração ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, tais como, estado civil, união estável, emancipação, renda ou mudança de categoria;

 

V – Devolver ao IPAM a carteira de identificação, quando do cancelamento de sua inscrição ou de seus Dependentes, responsabilizando-se por quitar quaisquer débitos até então existentes;

 

VI – Prestar esclarecimentos, informações, comprovações e submeter-se a perícia ou exames, assim como seus dependentes, quando solicitados pelo IPAM.

 

CAPÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL

 

Art. 12. A filiação a Assistência à Saúde implicará contribuição mensal destinada a cobertura de despesas de administração e prestação dos serviços de assistência médica, de modo contributivo pelo usuário e pelo ente vinculado, incidente sobre o total da remuneração, proventos ou pensão, com descontos mensais, consignados em folha de pagamento, nos seguintes percentuais, sem prejuízo do pagamento do fator elemento moderador:

 

I – 9% (nove por cento) para servidores efetivos ou celetistas, desde que não seja prazo determinado;

II – 9% (nove por cento) de responsabilidade do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, autarquias, fundações e empresas públicas municipais, por cada beneficiário que seja servidor efetivo ou celetistas, desde que não seja prazo determinado.

 

§ 1º Os servidores inativos e os pensionistas da Previdência Municipal, ao se filiarem ao Serviço de Assistência à Saúde como Usuários Titulares, em conformidade com o art. 5º desta Lei Complementar, contribuirão com o percentual de 12% (doze por cento) incidentes sobre os proventos e pensões, ficando excluída, nestes casos, a contribuição do ente vinculado.

 

§ 2º Os titulares dos serviços de Assistência à Saúde, contribuirão com o percentual de 1% (um por cento), por cada dependente incluído.

 

§ 3º Além da contribuição dos Usuários Titulares dos serviços de saúde de que trata este artigo, será exigido aporte de recursos como fator de elemento moderador das despesas, na proporção do número de dependentes atendidos, faixa etária, tipos de serviços utilizados e outros, conforme dispuser as normas complementares baixadas por ato do Presidente do Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, ouvido o Conselho Municipal de Previdência, e ratificados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 4º O piso da contribuição mensal para os Usuários Titulares dos serviços de assistência médica, incluindo seus dependentes, independentemente da base de cálculo, será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

 

§ 5º O teto da contribuição mensal para os Usuários Titulares dos serviços de assistência médica incluindo seus dependentes, será de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), independentemente da base de cálculo.

 

§ 6º O teto de contribuição mensal a que se refere o parágrafo anterior, não levará em conta os valores pagos pelo usuário a título de elemento moderador.

 

§ 7º A contribuição do Usuário Titular será majorada em 9% (nove por cento) para cada inscrição de Usuário Dependente, Classe III, excluído, neste caso, a contribuição a que se refere o § 2º.

 

§ 8º A contribuição do Usuário Titular que possuir mais de um vínculo empregatício com o Município de Porto Velho, incidirá sobre a maior remuneração.

 

CAPÍTULO IV

DAS CARÊNCIAS

 

Art. 13. Os serviços de saúde prestados aos Usuários Titulares, e aos seus respectivos dependentes inscritos, obedecerão aos seguintes prazos de carência:

 

I – 90 (noventa) dias, para serviços de internação clínica e cirúrgica, cirurgias e exames de maior complexidade, excluindo-se da exigência de carência as consultas e exames laboratoriais de rotina;

 

II – 300 (trezentos) dias, para realização de parto.

 

§ Aos Usuários, Titulares e Dependentes, que requererem sua exclusão da assistência médica, será exigida carência de 180 (cento e oitenta) dias entre o seu desligamento e eventual novo ingresso, sem prejuízo da observância das carências estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 2º As despesas decorrentes da utilização de serviços de saúde durante o período de carência serão de inteira responsabilidade do Usuário.

 

§ 3º Não se transferirão prazos de carência já cumpridos por um, para outro usuário, ainda que haja dependência entre eles.

 

§ 4º A carência de que trata este artigo, será desconsiderada em caso de extrema urgência e risco de morte, desde que devidamente instruídos por laudo médico, e atestados pela Auditoria Médica do IPAM.

 

§ 5º Não será exigido período de carência do recém-nascido, filho natural ou adotivo, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização do parto ou adoção.

 

§ 6º É vedada a antecipação de contribuição com o intuito de abreviar o período de carência.

 

§ 7º Não será exigida carência ao servidor que aderir a assistência à saúde em decorrência da portabilidade de outros planos de saúde.

 

CAPÍTULO V

DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO

 

Art. 14. Após a inscrição como Usuário dos serviços de Assistência à Saúde do Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, este receberá Carteira de Identificação, de uso pessoal e intransferível.

 

Parágrafo único. Nos atendimentos assistenciais, a Carteira de identificação deverá ser apresentada acompanhada de documento de identidade do Usuário ou do seu responsável, caso seja menor.

 

Art. 15. Constitui infração grave, o uso indevido da Carteira de Identificação da Assistência à Saúde, implicando seu cometimento nas seguintes penalidades, sem prejuízo de responsabilização administrativa, cível e criminal:

 

I – Suspensão imediata do serviço de Assistência à Saúde ao Titular e ao seu Dependente, sem prejuízo do pagamento integral da despesa originada;

 

II – Exclusão do Titular e/ou de seu Dependente pelo uso indevido em caso de reincidência.

 

§ 1º Para efeito de aplicação das penalidades de que trata o caput deste artigo, considera-se uso indevido, a utilização da Carteira de Identificação por usuário que perdeu essa condição ou, em qualquer hipótese, por terceiro que não seja usuário, com o fim de obter os serviços de assistência médica prestados pelo IPAM.

 

§ 2º O uso indevido da Carteira de Identificação de Usuário Dependente, a critério do IPAM, implicará responsabilidade civil e criminal do Titular.

 

§ 3º No caso de suspensão do Usuário Titular ou de seu Dependente por cometimento de fraude a Assistência Médica, caberá à área assistencial providenciar o levantamento das despesas geradas em função do ato ilícito, cuja responsabilidade de pagamento será integralmente do Titular, sendo garantido, em qualquer hipótese, o contraditório e ampla defesa por meio do devido processo legal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16. Fica mantido o Fundo de Assistência à Saúde – FAS, destinado exclusivamente a cobrir as despesas com a administração e os serviços de assistência à saúde oferecidos aos usuários, e cujos recursos provém das receitas decorrentes de:

 

I – parcelas oriundas das contribuições mensais de que trata o artigo 13 desta Lei Complementar;

 

II – tarifas e demais emolumentos devidos em função da prestação dos serviços de assistência à saúde;

 

III – pagamento de fator elemento moderador;

 

IV – Outras receitas eventuais.

 

§ 1º É vedada a transferência de recursos entre o Fundo de Previdência Social e o Fundo de Assistência à Saúde.

 

§ 2º A gestão do FAS, caberá a Diretoria Executiva do Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, sob a fiscalização e controle do Conselho Municipal de Previdência.

 

§ 3º Os recursos do FAS se destinam exclusivamente ao pagamento dos serviços de assistência à saúde, sua manutenção e administração, depositados em conta específica, exclusivamente em instituições financeiras oficiais.

 

§ 4º O servidor segurado nos termos dessa lei, acidentado em serviço e que necessitar de tratamento médico, ficará isento do pagamento de qualquer ônus, que será de responsabilidade do órgão empregador.

 

§ 5º O fator elemento moderador a que se refere o inciso III deste artigo, deverá atender o disposto nesta lei e ao respectivo instrumento normativo regulamentador.

 

§ 6º Até 31 de março de cada exercício, o responsável pelo Fundo de Assistência à Saúde – FAS apresentará o Demonstrativo do Cálculo atuarial respectivo e, caso indique a ocorrência de déficit, deverá adotar as medidas necessárias para equacioná-lo.

 

§ 7º A não observância do disposto no parágrafo anterior, por parte do gestor responsável pelo FAS, implicará sanções previstas em lei.

 

§ 8º O material a ser empregado em procedimentos de saúde e previsto no instrumento normativo regulamentador, somente poderá ser utilizado nos moldes e limites de valores estabelecidos em tabela referencial de preços, expedida pelo Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM.

 

Art. 17. O Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM poderá firmar contratos e convênios com entidades privadas de saúde com o objetivo de prestar os serviços de Assistência à Saúde.

 

§ 1º Na celebração de convênio ou contrato com entidade privada de saúde, deverá ficar expressa a inexistência de vinculação empregatícia ou funcional entre o Instituto e o Profissional que executará os serviços.

 

§ 2º Ressalvado o dever de fiscalização e consequente comunicação aos órgãos competentes, ficará o IPAM isento de qualquer tipo de responsabilidade em relação à qualidade dos serviços prestados, e a eventuais danos causados à saúde dos Usuários Titulares ou aos seus dependentes.

 

§ 3 º O IPAM não se responsabilizará por despesas de assistência à saúde realizada por Usuários com entidades ou profissionais que não sejam credenciados pelo referido órgão.

 

§ 4º Os procedimentos de assistência à saúde a serem oferecidos serão definidos em Portaria regulamentadora, expedida pelo Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, levando em consideração a disponibilidade orçamentária e financeira do Instituto.

 

Art. 18. O Poder Executivo, suas autarquias e empresas públicas, e o Poder Legislativo, encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FAS relação nominal dos segurados e seus dependentes, com as respectivas remunerações e valores de contribuição.

 

Art. 19. Os gestores dos Poderes Executivo, suas Autarquias, inclusive as de Regime Especial e Fundações e Empresas Públicas e do Poder Legislativo, ficam obrigados a verificar eventuais pendências de dívidas contraídas pelo segurado oriundas da prestação de serviços assistenciais, quando do desligamento perante o IPAM.

 

Parágrafo único. No caso de débitos devidos ao IPAM por ex-servidor, cujo valor exceda àquele que tem a receber do órgão municipal empregador, e não havendo quitação espontânea no prazo de 60 (sessenta) dias, fica o referido Instituto autorizado a promover a cobrança extrajudicial ou judicial, observada a responsabilidade solidária estabelecida neste artigo.

 

Art. 20. O Fundo de Assistência à Saúde – FAS poderá conceder aos beneficiários do segurado falecido, devidamente inscrito na Assistência à Saúde, uma quantia correspondente a 03(três) salários mínimos, a título de auxílio-funeral.

 

Parágrafo único. Aos servidores que aderirem ao recebimento do auxílio-funeral, será devida uma contraprestação anual correspondente a 2% do salário-mínimo vigente.

 

Art. 21. As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 22. Os casos omissos serão objeto de regulamentação instituída por meio de Portaria expedida pelo Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, ouvido o Conselho Municipal de Previdência.

 

Art. 23. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial:

 

I – os artigos 44, 45, 46, 47, 48 e 55, da Lei Complementar nº 001, de 23 de julho de 1990;

 

II – os artigos 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83 e 84, da Lei Complementa nº 146, de 21 de agosto de 2002;

 

III – a Lei Complementar nº 227, de 10 de novembro de 2005.

 

HILDON DE LIMA CHAVES 

Prefeito


Publicado por:
Júlia Roberta Melgar Pereira
Código Identificador:F1317579


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 26/02/2021. Edição 2912
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