ESTADO DE RONDÔNIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA

PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO

PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
DECRETO 4.843/2020

DECRETO 4.843/2020

 

Declara Estado de Emergência e Calamidade Pública no âmbito da Saúde pública do Município de Rolim de Moura e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, no uso de suas atribuições, conferidas por Lei e;

 

CONSIDERANDO a situação anormal decorrente da PANDEMIA do COVID-19, denominado Novo Coronavirus, declarado pela Organização Mundial de Saúde – OMS em 11 de março de 2020 e que a situação demanda o emprego de medidas de urgência para prevenção e contenção de riscos à saúde pública;

 

CONSIDERANDO o disposto na lei Federal 13.979/2020 que sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

 

CONSIDERANDO as medidas já adotadas pelo Governo do Estado de Rondônia, estabelecidas no Decreto 24.871 de 16 de março de 2020 e as medidas já estabelecidas no Decreto 4842/2020;

 

D E C R E T A

 

Art. 1º Fica decretado Estado de Emergência e Calamidade Pública decorrente da PANDEMIA do COVID-19, denominado Corona vírus, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

 

Art. 2º As medidas para enfrentamento da emergência decorrente do COVID-19 estão estabelecidas no Decreto 4842 e no presente Decreto.

 

Art. 3º Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, a apresentação de febre e/ ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e dificuldade para respirar e batimento das asas nasais).

 

Art.4º Como medida de prevenção de prevenção recomenda-se que as pessoas que compõem o grupo de risco (Idosos, Hipertensos e portadores de doenças crônicas) e aqueles que apresentarem os sintomas fiquem restritos ao domicílio, evitando ambientes com aglomeração de pessoas;

 

Art.5°Os servidores públicos, empregados públicos ou qualquer pessoa que tenha regressado recentemente ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, do exterior ou de localidades em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão seguir as seguintes medidas:

 

I - os que apresentem sintomas (sintomáticos) de doenças causadas pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período de 14 (quatorze) dias, a partir do início dos sintomas, ficando sujeito ao monitoramento e orientações do Núcleo de Epidemiologia; e

 

II - os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período de 7 (sete) dias, ficando sujeito ao monitoramento e orientações do Núcleo de Epidemiologia.

 

Art. 6°As visitas aos hospitais e abrigos ficam restringidas e serão submetidas à autorização da Direção de cada unidade.

 

Art. 7°Os serviços de saúde ambulatoriais, públicos e privados, deverão trabalhar mediante agendamento prévio, ficando obrigados a orientar os pacientes ao cumprimento da hora designada para o atendimento.

Art. 8º Institui-se, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes medidas:

I – Não serão agendadas consultas eletivas, permanecendo somente atendimento de urgência e casos prioritários nas unidades básicas, com orientação à população.

II – A renovação de receitas médicas a pessoas idosas deverá ser requerida por familiares.

III – Ficam canceladas as visitas (médico, enfermeira e técnico em enfermagem) do ESF, com exceção àquelas voltadas ao COVID-19 (coronavírus).

IV – Ficam cancelados os atendimentos em grupos em todos os órgãos da Saúde e Unidade Básica de Saúde e Centro de Reabilitação.

 

Art. 9º Fica autorizada a realização de despesas, com dispensa de licitação para contratação de profissionais e pessoas jurídicas na área da saúde; aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus de que trata este Decreto nos termos da Lei Federal 13.797/2020.

 

§ 1º A dispensa de licitação a que se refere ocaputdeste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus.

 

Art.10 Para enfrentamento da situação de Emergência e Calamidade Pública ora declarada, fica autorizada a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

 

Art. 11 – Fica a Secretaria Municipal de Saúde a elaborar e divulgar a população os cuidados necessários a prevenção/contenção do Coronavirus.

 

Art. 12. Como medida cautelar, no caso de denúncia de aumento de preço de produto de proteção e combate ao COVID-19, poderá ser cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento que incorrer em prática abusiva ao direito do consumidor, quando previamente constatado pelo PROCON municipal.

 

Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderá ser revistas de acordo com as situação e necessidades da Saúde Municipal.

 

Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rolim de Moura, 20 de março de 2020.

 

LUIZ ADEMIR SCHOCK

Prefeito do Município de Rolim de Moura 


Publicado por:
Fernanda Natalia Carvalho Sol
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