ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 6.808, DE 15 DE ABRIL DE 2020.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica obrigada a fixação em braile das informações contidas nas gôndolas de padarias, supermercados e estabelecimentos comerciais similares no Município de Pelotas para atendimento às pessoas com deficiência visual. Ainda, em caso de solicitação dos deficientes visuais, os estabelecimentos deverão disponibilizar funcionário para auxiliar/acompanhar em caso de eventuais dúvidas elou dificuldades.
Art. 2º As etiquetas deverão estar expostas no mesmo local de fácil acesso para as pessoas com deficiência visual ou de seu acompanhante, contendo o nome dos produtos, quantidade, e seus respectivos preços.
Parágrafo Único. Micro, pequenas e médias empresas ficam dispensadas das exigências dessa lei, caso um de seus funcionários acompanhe e atenda o deficiente visual durante toda sua estada no estabelecimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 15 de abril de 2020.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
ABEL DOURADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:AA45CB5C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 28/08/2020. Edição 2885
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