ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
GABINETE DA PREFEITA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 886/2016
Institui normas de proteção e estímulo à preservação do Carnaval de Rua e suas tradições culturais no município de Ouro Branco/RN e dá outras providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL do Município de Ouro Branco, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei autoriza a Prefeitura Municipal de Ouro Branco a estimular, promover e divulgar o Carnaval de Rua de Ouro Branco, de acordo com plano de ações previamente apresentado por conselho de foliões.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica restrita às manifestações consideradas tradicionais e reconhecidamente culturais por conselho de foliões, no âmbito do município.
Art. 2º. O poder executivo municipal regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, esta lei, indicando também o órgão governamental responsável pela execução orçamentária das ações estabelecidas na lei.
Art. 3º. Serão consideradas como principais manifestações culturais do Carnaval de Rua de Ouro Branco, sem prejuízo do reconhecimento de outras pelo conselho competente:
I – Papangus;
II – Orquestra de Frevo;
III – Escolha da Rainha e do Rei Momo.
Art. 4º. Até o trigésimo dia antes do início do Carnaval de Rua de Ouro Branco, conselho de foliões, com competência propositiva, apresentará o Plano de Execução do Carnaval de Rua para o ano correspondente, que será aceito em todo ou em parte pelos poderes públicos municipais.
§1º A não apresentação do plano para o ano vigente implicará que os poderes públicos municipais poderão utilizar o Plano apresentado no ano anterior.
§2º O poder municipal fica desautorizado a executar ações não previstas no Plano de Execução do Carnaval de Rua, salvo aquelas que tiverem sido anteriormente não aceitas para o plano vigente.
Art. 5º. A aceitação por parte dos poderes públicos municipais do Plano de Execução do Carnaval de Rua significa a realização das ações elencadas em seu programa, no todo ou em parte, considerando:
I – situação financeira do erário municipal;
II – previsão orçamentária;
III – interesse público na realização de cada ação prevista no plano.
Art. 6º. Fica criado o Conselho de Foliões de Ouro Branco, que tem como atribuições deliberar sobre assuntos de interesse coletivo para a realização do Carnaval de Rua de Ouro Branco.
Art. 7º. O Conselho de Foliões de Ouro Branco deverá ser composto de acordo com a seguinte constituição:
I – Um Presidente do Conselho, com mandato de 1 (um) ano, permitida recondução, escolhido entre membros do conselho;
II – Membros Fixos, indicados pelos poderes executivo e legislativo, na quantidade de 2 (dois) oriundos de cada poder;
III – Membros Provisórios, indicados pelos representantes dos blocos.
§1º Os poderes municipais deverão indicar, até 30 (trinta) dias antes da votação para escolha do Presidente do Conselho, os seus representantes, observada a composição partidária do poder legislativo municipal.
§2º Cada bloco deverá indicar, até 5 (cinco) dias antes da realização das reuniões ordinárias, indicação, por escrito, de seu respectivo representante para integrar o Conselho de Foliões.
Art. 8º. O Conselho de Foliões de Ouro Branco deverá se reunir pelo menos uma vez por ano para decidir sobre o Plano de Execução do Carnaval de Rua.
Art. 9º. O Carnaval de Rua de Ouro Branco fica integrado ao Calendário Cultural do Município, e sua programação será divulgada anualmente, até 30 (trinta) dias antes do evento.
Art. 10. O Conselho de Foliões de Ouro Branco deverá votar seu regimento interno até 90 (noventa) dias após a regulamentação da lei.
Art. 11. O poder público municipal firmará parcerias com instituições privadas para realização do Plano de Execução do Carnaval de Rua, conforme regulamento estabelecido por esta lei.
Parágrafo único. A consolidação das parcerias de que trata este artigo ficará condicionada à publicação, na íntegra, dos termos de parceria, conforme regulamento da lei.
Art. 12. Os dispostos dessa lei se integram, no que couber, ao Sistema Municipal de Cultura de Ouro Branco, instituído pela Lei Municipal nº 809, de 3 de dezembro de 2013.
Art. 13. Essa lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2017.
Gabinete da Prefeita, Palácio Prefeito José Isaias de Lucena, Ouro Branco – RN, 28 de dezembro de 2016, 111º da Fundação e 63º da Emancipação.
MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DA SILVA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Francisco Segundo de Sousa
Código Identificador:17AA3359