ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDO PEDROZA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 066/2020, DE 06 DE MAIO DE 2020
Define sobre as medidas complementares para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novocoronavírus(COVID-19), e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FERNANDO PEDROZA-RN,no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fundamento na Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Município de FERNANDO PEDROZA, de forma a evitar contaminações em grande escala e preservar a saúde;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município e no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto 29.583/2020 do Governo do estado do Rio Grande do Norte, que consolida as medidas de saúde para enfretamento do novo coronavirus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o decreto Nº 29.600, DE 08 DE ABRIL DE 2020. Altera o Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolida as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o DECRETO Nº 29.668, de 04 de maio de 2020. Prorroga as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º - Qualquer Servidor Público que se enquadre em grupo de risco (idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas preexistentes, e que tenha recomendação médica para tanto) deverá passar a exercer suas atividades laborais em regime de teletrabalho, ficando a chefia imediata responsável pela adoção das medidas necessárias a viabilização desta orientação
Art.2º - Fica suspenso o atendimento presencial ao público no âmbito da Sede da Prefeitura Municipal e das demais Secretarias e órgãos públicos pelo prazo de até 20 de Maio de 2020, que pode ser prorrogado, sendo realizado atendimentos de forma digital, inclusive para protocolos, de maneira que a Administração irá disponibilizar correio eletrônico para envio de documentos.
Art.3º - Fica suspensa a feira livre do município, com exceção de hortifrutigranjeiros, agricultura familiar e açougues, por prazo indeterminado.
Art.4º - Fica autorizado o funcionamento dos restaurantes, localizados exclusivamente nas margens da BR 304, por se tratarem de atividade essencial para os caminhoneiros, de acordo com o disposto no Decreto Estadual.
§ 1º - A autorização disposta no caput não se aplica aos estabelecimentos dentro do perímetro urbano.
Art.5º - Fica prorrogado o isolamento social até o dia 20 de Maio de 2020.
Art.6º - Fica determinado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Fernando Pedroza se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.
Art.7° - Ficam proibidas atividades e aglomerações com mais de 10 pessoas no âmbito do Município de Fernando Pedroza.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo inclui festas de aniversários, reuniões, encontros entre grupos de pessoas e demais tipos similares.
§ 2º - As atividades de que trata o caput deste artigo pode ser aplicada em qualquer lugar, inclusive, em residências, calçadas, e vias públicas.
Art. 8º - Os estabelecimentos que o oferecem baixo risco à saúde (barbearias, salões de beleza, manicure, pedicure, estética) passarão a funcionar com agendamento de horário de atendimento, registrando o respectivo movimento em livro de registro , e todos que se fizerem presentes nesses estabelecimentos deverão estar usando máscara de proteção de forma obrigatória.
§1º Para fins de cumprimento do presente artigo, deverá conter no livro: nome do cliente, data e horário agendado.
§2º - Para fins legais, o livro/caderno deve estar à disposição das autoridades de saúde quando for requisitado, para fins de fiscalização e atendimento das medidas dispostas neste decreto.
Art. 9ºFica determinado aos feirantes que tem seu funcionamento autorizado, de forma obrigatória, usar máscaras e luvas durante a comercialização dos produtos, nos dias que estiverem nos locais de venda.
Art. 10º- Os estabelecimentos comerciais (Material de construção, lojas de variedades e similares, Lojas em geral) do munícipio de Fernando Pedroza, passarão a funcionar de Segunda a Sábado, das 08h ás 12h. das 14h ás 17h.
§1º - Ficam proibidas todas e quaisquer atividades lojistas ao que trata o Art. 10º de realizar ou prestar serviços após os horários estipulados.
Art. 11º - Fica autorizado o funcionamento das lojas de variedades, as quais passarão a funcionar de segunda à sábado conforme os horários do Art.11º. 08h ás 12h. Das 14h ás 17h
Art. 12ºFica suspenso no município de Fernando Pedroza o funcionamento de Academias até posterior revogação.
Art. 13ºFica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos que exploram as atividades de comercialização de alimentos (supermercados, padarias, minimercados e similares, depósitos de águas) de segunda á domingo, observando seus horários normais de funcionamento, limitando-se até ás 22h.
Art. 14º - Ficam suspensas as aulas até 31 de Maio de 2020, conforme Decreto Estadual.
Art. 15° - Fica determinado o uso obrigatório de máscaras respiratória, para fins de trânsito, prática de atividades físicas ou de qualquer outro propósito, em vias e áreas públicas ou particulares de uso coletivo, incluindo ruas, calçadas, estacionamentos, portarias, recepções, comércio em geral.
Art.16º - Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares, salvo para entrega em domicílio delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.
§1º - Para de fins de cumprimento do Art. 16º, os estabelecimentos supramencionados deverão se abster de aglomerar clientes dentro dos estabelecimentos, nas laterais, calçadas e quaisquer lugar na circunferência, e bem como, se abster de fornecer coolers e similares, Kit de Alimentação em bisnagas, bandejas as usuários/clientes.
Art. 17° - O descumprimento ao que trata este decreto, ensejará o infrator as penalidades previstas no Art. 22, 23 e 24, e multa estabelecida do decreto estadual 29.583 de 1º de Abril de 2020.
Art. 18º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Fernando Pedroza /RN, em 06 de Maio de 2020.
SANDRA JAQUELINE JOTA RIBEIRO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Alyssandro Henrique Quirino da Silveira
Código Identificador:221B76BF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/05/2020. Edição 2266
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