ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.071 DE 01 DE JULHO DE 2021
Avenida Juvenal Lamartine, n° 33, Centro, Monte Alegre/RN,
CEP. 59.182-000, CNPJ: 08.204.497/0001-71
LEI Nº 1071 DE JULHO DE 2021
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
André Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Monte Alegre, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Art. 1º - O Orçamento do Município de Monte Alegre, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2022, será elaborado conforme previsto no art. 165, inciso II, §º da Constituição Federal, art. 4° da LRF e será executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
1. Metas Fiscais;
11. Prioridades da Administração Municipal;
III. Estruturas dos Orçamentos;
IV. Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V. Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI. Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII. Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII. Disposições Gerais.
CAPÍTULO 1
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, relativas as normas de contabilidade pública.
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta, constituída pelas Autarquias, Fundos Municipais e Empresas Públicas que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4 º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4° da LRF, foi incluído nos moldes do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais da Portaria nº 403/2016- STN.
Art. 5 º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º e 4° desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
DAS METAS ANUAIS
Art. 6° - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 286, de 07 de maio de 2019-STN.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
CAPÍTULO III
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 7º - Em cumprimento ao § 3°, do art. 4°, da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO 2022, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8° - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
§1º - De acordo com o exemplo da 1Oª Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 286, de 07 de maio de 2019-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2020.
CAPÍTULO V
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9° - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
CAPÍTULO VI
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.
CAPÍTULO VII
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
CAPÍTULO VIII
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 286, de 07 de maio de 2019-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
CAPÍTULO IX
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, amstia, rem1ssao, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros beneficias que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
CAPÍTULO X
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um periodo superior a dois exercícios.
Parágrafo Único -O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO XI
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
SEÇÃO I
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 286, de 07 de maio de 2019-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2022, 2023 e 2024.
SEÇÃOII
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional , relativas às normas da contabilidade pública.
SEÇÃOIII
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal , deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal , deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível , mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos , resultará na Dívida Fiscal Líquida.
SEÇÃO IV
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2022, 2023 e 2024.
CAPÍTULO XII
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2022 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão destinados, preferencialmente , para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO XIII
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias , e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios definidos..
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária será elaborada em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo Único, inciso 1da Lei 4.320/1964.
CAPÍTULO XIV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2022 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,. abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º 1, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal , os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9° da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2021, poderão ser expandidas, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2022 (art. 4°, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3º da LRF).
§1º - Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2021.
§2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2022 destinará recursos para a Reserva de Contingência, que serão utilizados no atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5° e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tomaram insuficientes.
§ 2º - A Reserva de Contingência de que trata o caput será constituída de 1,5% (um virgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL do ano anterior ao da elaboração dessa Lei. Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2022 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executa dos e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, 1da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2022, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4°, § 2º, V e art. 14, 1da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnicas e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal (art. 4°, 1, "f'' e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 1e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 1 do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2022 a preços correntes.
CAPÍTULO XV
DAS ALTERAÇÕES NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, relativas às normas de contabilidade pública.
§ 1º - As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhadas de justificativas, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais atingidas e das correspondentes metas.
§ 2º - O Poder Executivo e Legislativo poderão:
1 - mediante decreto, usando limites autorizados na Lei Orçamentária, suplementar as dotações orçamentárias e os créditos extraordinários, quando houver, em decorrência da insuficiência dessas, obedecidos os preceitos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64;
II - mediante portaria, já previamente autorizados nesta lei, sem exceder os valores totais da Lei Orçamentária, bem como de cada Categoria Econômica, aprovados pelo Legislativo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente os valores das dotações aprovadas no orçamento corrente.
§ 3° - A autorização para suplementação prevista no inciso I do § 1º deste artigo, constará da lei orçamentária de 2022, conforme inteligência do § 8° do artigo 165 da Constituição Federal, limitado ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 40% (quarenta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício.
§ 4° - Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o parágrafo segundo deste artigo.
§ 5° - Os Poderes Municipais, poderão alterar, por decreto, a classificação da natureza da despesa prevista para uma determinada fonte de recursos de um Projeto/Atividade constante do seu Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, inserindo novos elementos, ou fontes já preexistentes na previsão da receita, desde que não seja alterado o valor deste Projeto/Atividade aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 39 - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão, quando da necessidade de alteração da LOA no exercício de 2022, fazer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de acordo com o inciso VI, art. 167 da Constituição Federal e artigo 66 da Lei 4.320/64.
Art. 40 - Para os fins desta Lei, entende-se como:
1. Remanejamento: transferências de saldo, total ou parcial, de dotações orçamentárias, dentro da mesma categoria de programação e mesma unidade orçamentária;
II. Transposição: movimentação de dotações de um órgão para outro decorrente de reformas administrativas ou alteração na estrutura organizacional por meio da criação, extinção, cisão ou fusão de unidades administrativas;
III. Transferências: movimentação de recursos financeiros entre os entes das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal), entre entidades públicas pertencentes à mesma esfera de governo ou entre uma entidade pública e uma privada.
IV. Categoria de Programação: identificação no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais;
Art. 41 - A previsão contida no caput do Art. 39 desta Lei possibilitará que o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, respeitadas as demais normas constitucionais, possam efetuar o:
1. Remanejamento de dotações orçamentárias com a finalidade de ajustar os orçamentos, cujos programas, atividades, projetos ou operações especiais apresentem-se insuficientes;
II. Transposição de recursos de uma unidade orçamentária para outra, ou de uma categoria de programação para outra, quando da criação, extinção, cisão, fusão ou reestruturação de órgão ou unidade administrativa, que venham a modificar a estrutura organizacional do município, devendo ser realizada por decreto ou resolução, respectivamente, às dotações atribuídas ao Executivo e ao Legislativo.
III. Transferência de recursos financeiros entre entes da mesma ou de deferente esferas de governo, ou ainda entre uma entidade pública e uma privada, devendo ser realizado por decreto ou resolução, respectivamente, às dotações atribuídas ao Executivo e ao Legislativo;
Art. 42 - A contabilidade do município evidenciará, nos balancetes mensais e Balanço Geral do Município, os valores referentes aos créditos adicionais - suplementares, especiais e extraordinários - e os movimentos relacionados com os remanejamentos, transferências e transposições de dotações orçamentárias, para fins de controle do valor autorizado por fontes de recursos.
Art. 43 - Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão, quando da necessidade de alterações na LOA, redistribuir parcelas das dotações de pessoal, de uma unidade orçamentária para outra, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal, na forma do parágrafo único do artigo 66 da Lei 4.320/64.
Art. 44 - Os incisos II e III do art. 41 desta lei, ficam sujeitos aos limites previstos no § 3° do Art. 38, que será fixado na LOA para o exercício de 2022, quando de sua aprovação no Legislativo Municipal.
Art. 45 - Durante a execução orçamentária de 2022, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2022 (art. 167, 1 da Constituição Federal).
Art. 46 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fisicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF).
Art. 47 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fisicas estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF).
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 48 - A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 49 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 50 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 51 - O Executivo e o Legislativo Municipal, não poderão em 2022, cnar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, salvo as possibilidades previstas na Lei Complementar Federal nº 173 de 27 de maio de 2020.
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2022.
Art. 52 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2022, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2021, acrescida de até 20% (vinte porcento), obedecida o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 53 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 54 - O orçamento do Município de Monte Alegre para o exercício de 2022 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 30 de junho de 2021.
Art. 55 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - redução em pelo menos 20% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança.
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V - eliminação de vantagens de caráter temporário concedidas a servidores.
Art. 56 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18,
§ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 57 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses beneficias ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 58 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 59 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 61 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 62 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 63 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal, Estadual, em todos os Poderes, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como com entidades de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência.
Art. 64 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Monte Alegre/RN, 01 de julho de 2021.
ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO |
ARRECADADA |
ORÇADA |
PREVISÃO |
|||
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
|
RECEITAS CORRENTES |
66.741.840,03 |
76.313.990,23 |
76.053.338,00 |
78.513.581,00 |
81.347.921,27 |
83.991.728,71 |
RECEITAS CORRENTES (EXCETO INTRA) |
63.295.689,66 |
72.890.940,09 |
71.269.426,00 |
74.358.755,21 |
77.043.106,28 |
79.547.007,23 |
Receita Tributária |
2.326.874,41 |
3.263.681,74 |
3.189.615,00 |
3.351.009,52 |
3.471.980,96 |
3.584.820,34 |
Receita de Contribuição |
2.562.395,29 |
3.058.885,47 |
3.382.146,00 |
3.553.282,59 |
3.681.556,09 |
3.801.206,66 |
Receita Patrimonial |
1.020.071,21 |
1.488.376,92 |
1.198.312,00 |
1.258.946,59 |
1.304.394,56 |
1.346.787,38 |
Receita Agropecuária |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita Industrial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Serviços |
20,00 |
20,00 |
36.312,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transferências Correntes |
57.280.409,73 |
65.053.694,53 |
62.900.198,00 |
66.082.948,02 |
68.468.542,44 |
70.693.770,07 |
Outras Receitas Correntes |
105.919,02 |
26.281,43 |
562.843,00 |
112.568,50 |
116.632,22 |
120.422,77 |
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTE |
3.446.150,37 |
3.423.050,14 |
4.783.912,00 |
4.154.825,79 |
4.304.815,00 |
4.444.721,48 |
Contribuições |
2.718.550,68 |
3.139.103,45 |
3.201.725,00 |
3.363.732,29 |
3.485.163,02 |
3.598.430,82 |
Outras Receitas Correntes |
727.599,69 |
283.946,69 |
1.582.187,00 |
791.093,50 |
819.651,98 |
846.290,66 |
RECEITAS DE CAPITAL |
684.466,36 |
6.641.405,06 |
36.300.125,00 |
35.020.000,00 |
36.284.222,00 |
37.463.459,22 |
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO INTRA) |
684.466,36 |
6.641.405,06 |
36.300.125,00 |
35.020.000,00 |
36.284.222,00 |
37.463.459,22 |
Operações de Crédito |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens |
0,00 |
0,00 |
145.250,00 |
15.000,00 |
15.541,50 |
16.046,60 |
Amortização de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transferências de Capital |
684.466,36 |
6.641.405,06 |
36.118.563,00 |
35.000.000,00 |
36.263.500,00 |
37.442.063,75 |
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
36.312,00 |
5.000,00 |
5.180,50 |
5.348,87 |
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Total |
67.426.306,39 |
82.955.395,29 |
112.353.463,00 |
113.533.581,00 |
117.632.143,27 |
121.455.187,93 |
Monte Alegre/RN em 01 de julho de 2021.
ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
FRANCISCO FÁBIO FRANÇA AMORIM
Secretario Municipal de Finanças
RUAN PABLO MEDEIROS DANTAS
Assessor Contábil
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
Receita Tributárias |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2019 |
2.326.874,41 |
0,00 |
2020 |
3.263.681,74 |
40,26 |
2021 |
3.189.615,00 |
-2,27 |
2022 |
3.351.009,52 |
5,06 |
2023 |
3.471.980,96 |
3,61 |
2024 |
3.584.820,34 |
3,25 |
Nota: |
||
As correções dessa receita foram feitas prevendo um aumento gradual, de acordo com a fiscalização tributária no Município e obedecendo os índices de inflação previstos para os anos seguintes. |
||
Receita de Contribuição |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2019 |
2.562.395,29 |
0,00 |
2020 |
3.058.885,47 |
19,38 |
2021 |
3.382.146,00 |
10,57 |
2022 |
3.553.282,59 |
5,06 |
2023 |
3.681.556,09 |
3,61 |
2024 |
3.801.206,66 |
3,25 |
Nota: |
||
Nesse grupo levando em consideração a arrecadação do exercício de 2020, observando um aumento gradual e constante baseados nos índices de inflação previstos para os períodos seguintes. |
||
Receita Patrimonial |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2019 |
1.020.071,21 |
0,00 |
2020 |
1.488.376,92 |
45,91 |
2021 |
1.198.312,00 |
-19,49 |
2022 |
1.258.946,59 |
5,06 |
2023 |
1.304.394,56 |
3,61 |
2024 |
1.346.787,38 |
3,25 |
Nota: |
||
Levando em consideração a arrecadação dos exercícios anteriores, observamos um aumento gradual e constante baseados nos índices de inflação previstos para o período. |
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
Transferências Correntes |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2019 |
57.280.409,73 |
0,00 |
2020 |
65.053.694,53 |
13,57 |
2021 |
62.900.198,00 |
-3,31 |
2022 |
66.082.948,02 |
5,06 |
2023 |
68.468.542,44 |
3,61 |
2024 |
70.693.770,07 |
3,25 |
Nota: |
||
Nesse grupo de receita, levando em consideração a arrecadação dos exercícios anteriores, observamos um aumento constante para os anos seguintes baseados nos índices de inflação previstos. |
||
Outras Receitas Correntes |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2019 |
105.919,02 |
0,00 |
2020 |
26.281,43 |
-75,19 |
2021 |
562.843,00 |
2041,60 |
2022 |
112.568,50 |
-80,00 |
2023 |
116.632,22 |
3,61 |
2024 |
120.422,77 |
3,25 |
Nota: |
||
Nesse grupo de receita, levando em consideração a arrecadação dos exercícios de anteriores, observamos uma redução de adequação de 80% baseados nas pespectivas para arrecadação previstas nesta Lei. |
||
Operações de Crédito |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2019 |
0,00 |
0,00 |
2020 |
0,00 |
0,00 |
2021 |
0,00 |
0,00 |
2022 |
0,00 |
0,00 |
2023 |
0,00 |
0,00 |
2024 |
0,00 |
0,00 |
Nota: |
||
Seguindo a linha de previsão utilizada para as demais receitas, foi previsto também para essa os mesmos índices. Não foi prevista a arrecadação dessa receita para o ano de 2022, por expressa vedação da Lei Complementar nº 101/2000. |
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE
CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
Alienação de bens |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2019 |
0,00 |
0,00 |
2020 |
0,00 |
0,00 |
2021 |
145.250,00 |
0,00 |
2022 |
15.000,00 |
-89,67 |
2023 |
15.541,50 |
3,61 |
2024 |
16.046,60 |
3,25 |
Nota: |
||
Nesse grupo de receita, levando em consideração a arrecadação dos exercícios de anteriores, observamos uma redução de adequação de 89,67% baseados nas pespectivas para arrecadação previstas nesta Lei. |
||
Transferências de Capital |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2019 |
684.466,36 |
0,00 |
2020 |
6.641.405,06 |
870,30 |
2021 |
36.118.563,00 |
443,84 |
2022 |
35.000.000,00 |
-3,10 |
2023 |
36.263.500,00 |
3,61 |
2024 |
37.442.063,75 |
3,25 |
Nota: |
||
Nesse grupo de receitas estão previstos os Convênios, tanto os convênios com a União quanto com o Estado, obedecendo-se as previsões contidas no PPA do município. |
||
Outras Receitas de Capital |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2019 |
0,00 |
0,00 |
2020 |
0,00 |
0,00 |
2021 |
36.312,00 |
0,00 |
2022 |
5.000,00 |
-86,23 |
2023 |
5.180,50 |
3,61 |
2024 |
5.348,87 |
3,25 |
Nota: |
||
Seguindo a linha de previsão utilizada para as demais receitas, foi previsto também para essa os mesmos índices de correção. |
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
Receitas de Contribuições Intra-orçamentárias |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2019 |
2.718.550,68 |
0,00 |
2020 |
3.139.103,45 |
0,00 |
2021 |
3.201.725,00 |
0,00 |
2022 |
3.363.732,29 |
5,06 |
2023 |
3.485.163,02 |
3,61 |
2024 |
3.598.430,82 |
3,25 |
Nota: |
||
Seguindo a linha de previsão utilizada para as demais receitas, foi previsto também para essa os mesmos índices de correção. |
||
Outras Receitas de Contribuições Intra-orçamentárias |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2019 |
727.599,69 |
0,00 |
2020 |
283.946,69 |
-60,97 |
2021 |
1.582.187,00 |
457,21 |
2022 |
791.093,50 |
-50,00 |
2023 |
819.651,98 |
3,61 |
2024 |
846.290,66 |
3,25 |
Nota: |
||
Nesse grupo de receita, levando em consideração a arrecadação dos exercícios de anteriores, observamos uma redução de adequação de 50,00% baseados nas pespectivas para arrecadação previstas nesta Lei. |
||
Alienação de Bens intra-Orçamentárias |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2019 |
0,00 |
0,00 |
2020 |
0,00 |
0,00 |
2021 |
0,00 |
0,00 |
2022 |
0,00 |
0,00 |
2023 |
0,00 |
0,00 |
2024 |
0,00 |
0,00 |
Nota: |
||
Seguindo a linha de previsão utilizada para as demais receitas, foi previsto também para essa os mesmos índices. Não foi prevista a arrecadação dessa receita para o ano de 2022, por expressa vedação da Lei Complementar nº 101/2000. |
||
Outras Receitas de Capital Intra-rçamentárias |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2019 |
0,00 |
0,00 |
2020 |
0,00 |
0,00 |
2021 |
0,00 |
0,00 |
2022 |
0,00 |
0,00 |
2023 |
0,00 |
0,00 |
2024 |
0,00 |
0,00 |
Nota: |
||
Seguindo a linha de previsão utilizada para as demais receitas, foi previsto também para essa os mesmos índices. Não foi prevista a arrecadação dessa receita para o ano de 2022, por expressa vedação da Lei Complementar nº 101/2000. |
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II - DESPESAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESAS |
EXECUTADA |
ORÇADA |
PREVISÃO |
|||
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
|
DESPESAS CORRENTES ( I ) |
56.291.813,17 |
59.684.946,22 |
56.162.987,00 |
69.270.450,10 |
71.771.113,35 |
74.103.674,53 |
Pessoal e Encargos Sociais |
37.954.396,89 |
38.199.990,80 |
38.577.362,00 |
46.292.834,40 |
47.964.005,72 |
49.522.835,91 |
Juros e Encargos da Dívida |
5.081,01 |
264.428,99 |
155.625,00 |
280.125,00 |
290.237,51 |
299.670,23 |
Outras Despesas Correntes |
18.332.335,27 |
21.220.526,43 |
17.430.000,00 |
22.697.490,70 |
23.516.870,11 |
24.281.168,39 |
DESPESAS DE CAPITAL ( II ) |
5.153.413,10 |
16.771.785,32 |
54.990.476,00 |
43.203.130,90 |
44.762.763,93 |
46.217.553,75 |
Investimentos |
4.346.292,70 |
15.970.446,65 |
52.640.153,00 |
42.112.122,40 |
43.632.370,02 |
45.050.422,04 |
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
280.510,00 |
56.102,00 |
58.127,28 |
60.016,42 |
Transferência de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização da Dívida |
807.120,40 |
801.338,67 |
2.069.813,00 |
1.034.906,50 |
1.072.266,62 |
1.107.115,29 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
0,00 |
0,00 |
1.200.000,00 |
1.060.000,00 |
1.098.266,00 |
1.133.959,65 |
Total |
61.445.226,27 |
76.456.731,54 |
112.353.463,00 |
113.533.581,00 |
117.632.143,27 |
121.455.187,93 |
Monte Alegre/RN em 01 de julho de 2021.
ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
FRANCISCO FÁBIO FRANÇA AMORIM
Secretario Municipal de Finanças
RUAN PABLO MEDEIROS DANTAS
Assessor Contábil
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II.a - DESPESAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
Pessoal e Encargos Sociais |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2019 |
37.954.396,89 |
0,00 |
2020 |
38.199.990,80 |
0,65 |
2021 |
38.577.362,00 |
0,99 |
2022 |
46.292.834,40 |
20,00 |
2023 |
47.964.005,72 |
3,61 |
2024 |
49.522.835,91 |
3,25 |
Nota: |
||
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação, somados ao acréscimo dos ajustes de incremento de despesas previstos para o período. |
||
Juros e Encargos da Dívida |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2019 |
5.081,01 |
0,00 |
2020 |
264.428,99 |
5104,26 |
2021 |
155.625,00 |
-41,15 |
2022 |
280.125,00 |
80,00 |
2023 |
290.237,51 |
3,61 |
2024 |
299.670,23 |
3,25 |
Nota: |
||
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação, somados ao acréscimo dos ajustes de incremento de despesas previstos para o período. |
||
Outras Despesas Correntes |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2019 |
18.332.335,27 |
0,00 |
2020 |
21.220.526,43 |
15,75 |
2021 |
17.430.000,00 |
-17,86 |
2022 |
22.697.490,70 |
30,22 |
2023 |
23.516.870,11 |
3,61 |
2024 |
24.281.168,39 |
3,25 |
Nota: |
||
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação, somados ao acréscimo dos ajustes de incremento de despesas previstos para o período. |
||
Investimentos |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2019 |
4.346.292,70 |
0,00 |
2020 |
15.970.446,65 |
267,45 |
2021 |
52.640.153,00 |
229,61 |
2022 |
42.112.122,40 |
-20,00 |
2023 |
43.632.370,02 |
3,61 |
2024 |
45.050.422,04 |
3,25 |
Nota: |
||
Esse grupo de despesas apresenta uma redução baseado nos índices de inflação previstos para o período, somado as projeções de redução previstas para o período. |
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II.a - DESPESAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
Inversões Financeiras |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2019 |
0,00 |
0,00 |
2020 |
0,00 |
0,00 |
2021 |
280.510,00 |
0,00 |
2022 |
56.102,00 |
-80,00 |
2023 |
58.127,28 |
3,61 |
2024 |
60.016,42 |
3,25 |
Nota: |
||
Esse grupo de despesas apresenta uma redução baseado nos índices de inflação previstos para o período, somado as projeções de redução previstas para o período. |
||
Amortização da Dívida |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2019 |
807.120,40 |
0,00 |
2020 |
801.338,67 |
-0,72 |
2021 |
2.069.813,00 |
158,29 |
2022 |
1.034.906,50 |
-50,00 |
2023 |
1.072.266,62 |
3,61 |
2024 |
1.107.115,29 |
3,25 |
Nota: |
||
Esse grupo de despesas apresenta uma redução baseado nos índices de inflação previstos para o período, somado as projeções de redução previstas para o período. |
||
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
||
Metas Anuais |
Valor Nominal - R$ |
Variação % |
2019 |
0,00 |
0,00 |
2020 |
0,00 |
0,00 |
2021 |
1.200.000,00 |
0,00 |
2022 |
1.060.000,00 |
-11,67 |
2023 |
1.098.266,00 |
3,61 |
2024 |
1.133.959,65 |
3,25 |
Nota: |
||
Esse grupo de despesas apresenta uma redução baseado nos índices de inflação previstos para o período, somado as projeções de redução previstas para o período. |
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
RECEITAS CORRENTES ( I ) |
66.741.840,03 |
76.313.990,23 |
76.053.338,00 |
78.513.581,00 |
81.347.921,27 |
83.991.728,71 |
RECEITAS CORRENTES (EXCETO INTAORÇAMENTARIA) |
63.295.689,66 |
72.890.940,09 |
71.269.426,00 |
74.358.755,21 |
77.043.106,28 |
79.547.007,23 |
Receitas Tributárias |
2.326.874,41 |
3.263.681,74 |
3.189.615,00 |
3.351.009,52 |
3.471.980,96 |
3.584.820,34 |
Receitas de Contribuição |
2.562.395,29 |
3.058.885,47 |
3.382.146,00 |
3.553.282,59 |
3.681.556,09 |
3.801.206,66 |
Receita Patrimonial |
1.020.071,21 |
1.488.376,92 |
1.198.312,00 |
1.258.946,59 |
1.304.394,56 |
1.346.787,38 |
Aplicações Financeiras ( II ) |
1.020.071,21 |
1.488.376,92 |
1.198.312,00 |
1.258.946,59 |
1.304.394,56 |
1.346.787,38 |
Outras Receitas Patrimoniais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita Agropecuária |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita Industrial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Serviços |
20,00 |
20,00 |
36.312,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transferências Correntes |
57.280.409,73 |
65.053.694,53 |
62.900.198,00 |
66.082.948,02 |
68.468.542,44 |
70.693.770,07 |
Outras Receitas Correntes |
105.919,02 |
26.281,43 |
562.843,00 |
112.568,50 |
116.632,22 |
120.422,77 |
RECEITAS CORRENTES INTRAOEÇAMENTÁRIAS |
3.446.150,37 |
3.423.050,14 |
4.783.912,00 |
4.154.825,79 |
4.304.815,00 |
4.444.721,48 |
RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( III ) = ( I - II ) |
65.721.768,82 |
74.825.613,31 |
74.855.026,00 |
77.254.634,41 |
80.043.526,71 |
82.644.941,33 |
RECEITAS DE CAPITAL ( IV ) |
684.466,36 |
6.641.405,06 |
36.300.125,00 |
35.020.000,00 |
36.284.222,00 |
37.463.459,22 |
Operações de Crédito ( V ) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens ( VI ) |
0,00 |
0,00 |
145.250,00 |
15.000,00 |
15.541,50 |
16.046,60 |
Amortização de Empréstimos ( VII ) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transferências de Capital |
684.466,36 |
6.641.405,06 |
36.118.563,00 |
35.000.000,00 |
36.263.500,00 |
37.442.063,75 |
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receitas Fiscais de Capital ( VIII )= ( IV - V - VI - VII ) |
684.466,36 |
6.641.405,06 |
36.154.875,00 |
35.005.000,00 |
36.268.680,50 |
37.447.412,62 |
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS (OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) ( IX ) = ( III + VIII ) |
66.406.235,18 |
81.467.018,37 |
111.009.901,00 |
112.259.634,41 |
116.312.207,21 |
120.092.353,95 |
RECEITA TOTAL |
67.426.306,39 |
82.955.395,29 |
112.353.463,00 |
113.533.581,00 |
117.632.143,27 |
121.455.187,93 |
DESPESAS CORRENTES ( X ) |
56.291.813,17 |
59.684.946,22 |
56.162.987,00 |
69.270.450,10 |
71.771.113,35 |
74.103.674,53 |
Pessoal e Encargos Sociais |
37.954.396,89 |
38.199.990,80 |
38.577.362,00 |
46.292.834,40 |
47.964.005,72 |
49.522.835,91 |
Juros e Encargos da Dívida ( XI ) |
5.081,01 |
264.428,99 |
155.625,00 |
280.125,00 |
290.237,51 |
299.670,23 |
Outras Despesas Correntes |
18.332.335,27 |
21.220.526,43 |
17.430.000,00 |
22.697.490,70 |
23.516.870,11 |
24.281.168,39 |
DESPESAS FISCAIS CORRENTES ( XII ) = ( X - XI) |
56.286.732,16 |
59.420.517,23 |
56.007.362,00 |
68.990.325,10 |
71.480.875,84 |
73.804.004,30 |
DESPESAS DE CAPITAL ( XIII ) |
5.153.413,10 |
16.771.785,32 |
54.990.476,00 |
43.203.130,90 |
44.762.763,93 |
46.217.553,75 |
Investimentos |
4.346.292,70 |
15.970.446,65 |
52.640.153,00 |
42.112.122,40 |
43.632.370,02 |
45.050.422,04 |
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
280.510,00 |
56.102,00 |
58.127,28 |
60.016,42 |
Transferências de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização da Dívida ( XIV ) |
807.120,40 |
801.338,67 |
2.069.813,00 |
1.034.906,50 |
1.072.266,62 |
1.107.115,29 |
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL ( XV ) = (XIII - XIV ) |
4.346.292,70 |
15.970.446,65 |
52.920.663,00 |
42.168.224,40 |
43.690.497,30 |
45.110.438,46 |
RESERVA DE CONTIGÊNCIA ( XVI ) |
0,00 |
0,00 |
1.200.000,00 |
1.060.000,00 |
1.098.266,00 |
1.133.959,65 |
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) ( XVII ) = ( XII + XV + XVI ) |
60.633.024,86 |
75.390.963,88 |
110.128.025,00 |
112.218.549,50 |
116.269.639,14 |
120.048.402,41 |
DESPESA TOTAL |
61.445.226,27 |
76.456.731,54 |
112.353.463,00 |
113.533.581,00 |
117.632.143,27 |
121.455.187,93 |
RESULTADO PRIMÁRIO ( IX - XVIII ) |
5.773.210,32 |
6.076.054,49 |
881.876,00 |
41.084,91 |
42.568,08 |
43.951,54 |
Monte Alegre/RN em 01 de julho de 2021.
ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
FRANCISCO FÁBIO FRANÇA AMORIM
Secretario Municipal de Finanças
RUAN PABLO MEDEIROS DANTAS
Assessor Contábil
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV - RESULTADO NOMINAL
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
Especificação |
2019 (b) |
2020 (c) |
2021 (d) |
2022 (e) |
2023 (f) |
2024 (g) |
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) |
16.248.419,30 |
19.122.314,71 |
18.154.725,59 |
17.499.339,99 |
16.930.611,44 |
16.380.366,57 |
DEDUÇÕES ( II ) |
17.870.820,92 |
31.311.697,98 |
32.968.854,59 |
31.327.772,40 |
30.228.437,55 |
29.276.053,43 |
Ativo Disponível |
18.090.068,15 |
31.922.176,03 |
33.518.284,83 |
31.822.259,62 |
30.673.476,05 |
29.676.588,08 |
Haveres Financeiros |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
( - )Restos a Pagar Processados |
219.247,23 |
610.478,05 |
549.430,25 |
494.487,22 |
445.038,50 |
400.534,65 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = ( I - II ) |
(1.622.401,62) |
(12.189.383,27) |
(14.814.129,00) |
(13.828.432,41) |
(13.297.826,11) |
(12.895.686,86) |
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES ( IV ) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PASSIVOS RECONHECIDOS ( V ) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DÌVIDA FISCAL LÍQUIDA ( IIII + IV -V ) |
(1.622.401,62) |
(12.189.383,27) |
(14.814.129,00) |
(13.828.432,41) |
(13.297.826,11) |
(12.895.686,86) |
Resultado Nominal |
(b - a*) |
(c - b) |
(d - c) |
(e - d) |
(f - e) |
(g - f) |
(3.652.974,98) |
(10.566.981,65) |
(2.624.745,73) |
985.696,59 |
530.606,30 |
402.139,25 |
|
- O cálculo das metas anuais relativos ao resultado nominal foi executado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo governo federal nomatiza pela STN- Secretraia do Tesouro Nacional |
||||||
* Refere-se ao valor da divida fiscal liquida do exercicio de 2018 (R$ 2.030.573,36) |
Monte Alegre/RN em 01 de julho de 2021.
ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
FRANCISCO FÁBIO FRANÇA AMORIM
Secretario Municipal de Finanças
RUAN PABLO MEDEIROS DANTAS
Assessor Contábil
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
(R$) |
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) |
16.248.419,30 |
19.122.314,71 |
18.154.725,59 |
17.499.339,99 |
16.930.611,44 |
16.380.366,57 |
Dívida Mobiliária |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Dívidas |
16.248.419,30 |
19.122.314,71 |
18.154.725,59 |
17.499.339,99 |
16.930.611,44 |
16.380.366,57 |
DEDUÇÕES ( II ) |
17.870.820,92 |
31.311.697,98 |
32.968.854,59 |
31.327.772,40 |
30.228.437,55 |
29.276.053,43 |
Ativo Disponível |
18.090.068,15 |
31.922.176,03 |
33.518.284,83 |
31.822.259,62 |
30.673.476,05 |
29.676.588,08 |
Haveres Financeiros |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
( - ) Restos a Pagar |
219.247,23 |
610.478,05 |
549.430,25 |
494.487,22 |
445.038,50 |
400.534,65 |
Dívida Consolidada Líquida |
-1.622.401,62 |
-12.189.383,27 |
-14.814.129,00 |
-13.828.432,41 |
-13.297.826,11 |
-12.895.686,86 |
Monte Alegre/RN em 01 de julho de 2021.
ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
FRANCISCO FÁBIO FRANÇA AMORIM
Secretario Municipal de Finanças
RUAN PABLO MEDEIROS DANTAS
Assessor Contábil
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas Anuais
Art. 4º, §1º da LRF
(R$) |
|||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2021 |
2022 |
2023 |
||||||
Valor Corrente (a) |
Valor Constante |
% PIB (a/PIB) x 100 |
Valor Corrente (a) |
Valor Constante |
% PIB (a/PIB) x 100 |
Valor Corrente (a) |
Valor Constante |
% PIB (a/PIB) x 100 |
|
Receita Total |
113.533.581,00 |
108.065.468,30 |
0,137 |
117.632.143,27 |
113.533.581,00 |
0,137 |
121.455.187,93 |
117.632.143,27 |
0,137 |
Receita Não-Financeira ( I ) |
112.259.634,41 |
106.852.878,75 |
0,136 |
116.312.207,21 |
112.259.634,41 |
0,136 |
120.092.353,95 |
116.312.207,21 |
0,131 |
Despesa Total |
113.533.581,00 |
108.065.468,30 |
0,137 |
117.632.143,27 |
113.533.581,00 |
0,137 |
121.455.187,93 |
117.632.143,27 |
0,133 |
Despesa Não-Financeira ( II ) |
112.218.549,50 |
106.813.772,61 |
0,136 |
116.269.639,14 |
112.218.549,50 |
0,136 |
120.048.402,41 |
116.269.639,14 |
0,131 |
Resultado Primário |
41.084,91 |
39.106,14 |
0,000 |
42.568,08 |
41.084,91 |
0,000 |
43.951,54 |
42.568,08 |
0,000 |
Resultado Nominal |
985.696,59 |
938.222,53 |
0,001 |
530.606,30 |
512.118,81 |
0,001 |
402.139,25 |
389.481,11 |
0,000 |
Dívida Pública Consolidada |
17.499.339,99 |
16.656.520,08 |
0,021 |
16.930.611,44 |
16.340.711,75 |
0,020 |
16.380.366,57 |
15.864.761,81 |
0,018 |
Dívida Consolidada Líquida |
(13.828.432,41) |
(13.162.414,25) |
-0,017 |
(13.297.826,11) |
(12.834.500,63) |
-0,016 |
(12.895.686,86) |
(12.489.769,35) |
-0,014 |
Nota: |
|||||||||
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: |
VARIÁVEIS |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
PIB real (crescimento % anual) |
-4,11 |
2,90 |
3,50 |
2,50 |
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) |
4,80 |
4,55 |
4,40 |
5,10 |
Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação |
5,06 |
3,61 |
3,25 |
3,25 |
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares |
82.700.000.000,00 |
85.594.500.000,00 |
88.590.307.500,00 |
91.690.968.262,50 |
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: |
|||
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
Valor Corrente/1,0506 |
Valor Corrente/1,0361 |
Valor Corrente/1,0325 |
Valor Corrente/1,0325 |
Monte Alegre/RN em 01 de julho de 2021.
ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
FRANCISCO FÁBIO FRANÇA AMORIM
Secretario Municipal de Finanças
RUAN PABLO MEDEIROS DANTAS
Assessor Contábil
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Art. 4º, §2º, inciso I da LRF
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas 2020 (a) |
% PIB |
Metas Realizadas 2020 (b) |
% PIB |
Variação |
|
Valor (c) = (b - a) |
% (c/a) x 100 |
|||||
Receita Total |
79.842.000,00 |
0,106 |
82.955.395,29 |
0,110 |
3.113.395,29 |
3.113.395,29 |
Receita Não-Financeira ( I ) |
78.510.000,00 |
0,104 |
81.467.018,37 |
0,108 |
2.957.018,37 |
2.957.018,37 |
Despesa Total |
79.842.000,00 |
0,106 |
76.456.731,54 |
0,101 |
-3.385.268,46 |
-3.385.268,46 |
Despesa Não-Financeira ( II ) |
78.114.072,00 |
0,104 |
75.390.963,88 |
0,100 |
-2.723.108,12 |
-2.723.108,12 |
Resultado Primário ( I - II ) |
395.928,00 |
0,001 |
6.076.054,49 |
0,008 |
5.680.126,49 |
5.680.126,49 |
Resultado Nominal |
0,00 |
0,000 |
-10.566.981,65 |
-0,014 |
-10.566.981,65 |
-10.566.981,65 |
Dívida Pública Consolidada |
0,00 |
0,000 |
19.122.314,71 |
0,025 |
19.122.314,71 |
19.122.314,71 |
Dívida Consolidada Líquida |
0,00 |
0,000 |
-12.189.383,27 |
-0,016 |
-12.189.383,27 |
-12.189.383,27 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
Provisão do PIB Estadual para 2020 |
75.400.000.000,00 |
Monte Alegre/RN em 01 de julho de 2021.
ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
FRANCISCO FÁBIO FRANÇA AMORIM
Secretario Municipal de Finanças
RUAN PABLO MEDEIROS DANTAS
Assessor Contábil
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo III - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercicios Anteriores
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||
2019 |
2020 |
% |
2021 |
% |
2022 |
% |
2023 |
% |
2024 |
% |
|
Receita Total |
67.426.306,39 |
82.955.395,29 |
23,03 |
112.353.463,00 |
35,44 |
113.533.581,00 |
1,05 |
117.632.143,27 |
3,65 |
121.455.187,93 |
3,25 |
Receita Não Financeira ( I ) |
66.406.235,18 |
81.467.018,37 |
22,68 |
111.009.901,00 |
36,26 |
112.259.634,41 |
1,13 |
116.312.207,21 |
3,57 |
120.092.353,95 |
3,25 |
Despesa Total |
61.445.226,27 |
76.456.731,54 |
24,43 |
112.353.463,00 |
46,95 |
113.533.581,00 |
1,05 |
117.632.143,27 |
3,65 |
121.455.187,93 |
3,25 |
Despesa Não Financeira ( II ) |
60.633.024,86 |
75.390.963,88 |
24,34 |
110.128.025,00 |
46,08 |
112.218.549,50 |
1,90 |
116.269.639,14 |
3,61 |
120.048.402,41 |
3,25 |
Resultado Primário ( I - II ) |
5.773.210,32 |
6.076.054,49 |
5,25 |
881.876,00 |
-85,49 |
41.084,91 |
-95,34 |
42.568,08 |
0,15 |
43.951,54 |
3,25 |
Resultado Nominal |
-3.652.974,98 |
-10.566.981,65 |
189,27 |
-2.624.745,73 |
-75,16 |
985.696,59 |
-137,55 |
530.606,30 |
-2,60 |
402.139,25 |
-24,21 |
Dívida Pública Consolidada |
16.248.419,30 |
19.122.314,71 |
17,69 |
18.154.725,59 |
-5,06 |
17.499.339,99 |
-3,61 |
16.930.611,44 |
4,11 |
16.380.366,57 |
-3,25 |
Dívida Líquida Consolidada |
-1.622.401,62 |
-12.189.383,27 |
651,32 |
-14.814.129,00 |
21,53 |
-13.828.432,41 |
-6,65 |
-13.297.826,11 |
-3,84 |
-12.895.686,86 |
-3,02 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||
2019 |
2020 |
% |
2021 |
% |
2022 |
% |
2023 |
% |
2024 |
% |
|
Receita Total |
70.332.380,20 |
86.704.979,16 |
23,28 |
118.038.548,23 |
36,14 |
117.632.143,27 |
-0,34 |
121.455.187,93 |
3,25 |
125.402.481,54 |
3,25 |
Receita Não Financeira ( I ) |
69.268.343,92 |
85.149.327,60 |
22,93 |
116.627.001,99 |
36,97 |
116.312.207,21 |
-0,27 |
120.092.353,95 |
3,25 |
123.995.355,45 |
3,25 |
Despesa Total |
64.093.515,52 |
79.912.575,81 |
24,68 |
118.038.548,23 |
47,71 |
117.632.143,27 |
-0,34 |
121.455.187,93 |
3,25 |
125.402.481,54 |
3,25 |
Despesa Não Financeira ( II ) |
63.246.308,23 |
78.798.635,45 |
24,59 |
115.700.503,07 |
46,83 |
116.269.639,14 |
0,49 |
120.048.402,41 |
3,25 |
123.949.975,49 |
3,25 |
Resultado Primário ( I - II ) |
6.022.035,68 |
6.350.692,15 |
5,46 |
926.498,93 |
-85,41 |
42.568,08 |
-95,41 |
43.951,54 |
3,25 |
45.379,96 |
3,25 |
Resultado Nominal |
-3.810.418,20 |
-11.044.609,22 |
189,85 |
-2.757.557,86 |
-75,03 |
1.021.280,24 |
-137,04 |
547.851,01 |
-46,36 |
415.208,78 |
-24,21 |
Dívida Pública Consolidada |
16.948.726,17 |
19.986.643,33 |
17,92 |
19.073.354,70 |
-4,57 |
18.131.066,17 |
-4,94 |
17.480.856,31 |
-3,59 |
16.912.728,48 |
-3,25 |
Dívida Líquida Consolidada |
-1.692.327,13 |
-12.740.343,39 |
652,83 |
-15.563.723,93 |
22,16 |
-14.327.638,82 |
-7,94 |
-13.730.005,45 |
-4,17 |
-13.314.796,68 |
-3,02 |
Nota: |
|||||||||||
Metodologia de Cálculos dos Valores Constantes |
INDICES DE INFLAÇÃO |
|||||
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
4,31 |
4,52 |
5,06 |
3,61 |
3,25 |
3,25 |
VALORES DE REFERÊNCIA |
|||||
Valor Corrente x 1.0431 |
Valor Corrente x 1,0452 |
Valor Corrente x 1,0506 |
Valor Corrente / 1,0361 |
Valor Corrente / 1,0325 |
Valor Corrente / 1,0325 |
* Inflação Média ( % anual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE. |
Monte Alegre/RN em 01 de julho de 2021.
ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
FRANCISCO FÁBIO FRANÇA AMORIM
Secretario Municipal de Finanças
RUAN PABLO MEDEIROS DANTAS
Assessor Contábil
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 4º, §2º, Inciso III da LRF
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2020 |
% |
2019 |
% |
2018 |
% |
Patrimônio/Capital |
- |
0,00% |
- |
0,00% |
- |
100,00% |
Reservas |
- |
0,00% |
- |
0,00% |
- |
0,00% |
Resultado Acumulado |
27.710.242,51 |
100,00% |
27.721.546,80 |
100,00% |
17.246.827,72 |
0,00% |
TOTAL |
27.710.242,51 |
100% |
27.721.546,80 |
100% |
17.246.827,72 |
100% |
Monte Alegre/RN em 01 de julho de 2021.
ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
FRANCISCO FÁBIO FRANÇA AMORIM
Secretario Municipal de Finanças
RUAN PABLO MEDEIROS DANTAS
Assessor Contábil
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
Art. 4º, §2º, Inciso III da LRF
RECEITAS REALIZADAS |
2020 (a) |
2019 (d) |
2018 |
RECEITA DE CAPITAL |
|
|
|
Receita de Alienação de Ativos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens Móveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alinação de Bens imóveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS LIQUIDADAS |
2020 (b) |
2019 (e) |
2018 |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|
|
|
DESPESAS DE CAPITAL |
|
|
|
Investimentos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. |
|
|
|
Regime Geral de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Regime Próprio dos Servidores Públicos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ( III ) = ( I - II ) |
(c)=(a-b)+(f) |
(f)=(d-e)+(g) |
(g) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Monte Alegre/RN em 01 de julho de 2021.
ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
FRANCISCO FÁBIO FRANÇA AMORIM
Secretario Municipal de Finanças
RUAN PABLO MEDEIROS DANTAS
Assessor Contábil
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Art. 4º, §2º, Inciso III da LRF
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") |
R$ 1,00 |
||
RECEITAS |
2018 |
2019 |
2020 |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) |
3.102.423,92 |
3.410.321,16 |
3.504.826,62 |
RECEITAS CORRENTES |
3.102.423,92 |
3.410.321,16 |
3.504.826,62 |
Receita de Contribuições dos Segurados |
1.817.082,46 |
1.763.992,21 |
2.225.381,45 |
Pessoal Civil |
1.817.082,46 |
1.763.992,21 |
2.225.381,45 |
Pessoal Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas de Contribuições |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita Patrimonial |
596.472,25 |
918.729,26 |
968.590,31 |
Receita de Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas Correntes |
688.869,21 |
727.599,69 |
310.854,86 |
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS |
|
702.745,90 |
283.946,69 |
Outras Receitas Correntes |
688.869,21 |
24.853,79 |
26.908,17 |
RECEITAS DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
(–) DEDUÇÕES DA RECEITA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) |
2.601.526,60 |
2.718.550,68 |
3.112.195,28 |
RECEITAS CORRENTES |
2.601.526,60 |
2.718.550,68 |
3.112.195,28 |
Receita de Contribuições |
2.601.526,60 |
2.718.550,68 |
3.112.195,28 |
Patronal |
2.601.526,60 |
2.718.550,68 |
3.112.195,28 |
Pessoal Civil |
2.601.526,60 |
2.718.550,68 |
3.112.195,28 |
Pessoal Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Cobertura de Déficit Atuarial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Regime de Débitos e Parcelamentos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita Patrimonial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
(–) DEDUÇÕES DA RECEITA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) |
5.703.950,52 |
6.128.871,84 |
6.617.021,90 |
DESPESAS |
2018 |
2019 |
2020 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) |
2.328.831,14 |
2.763.488,44 |
2.966.682,27 |
ADMINISTRAÇÃO |
237.231,91 |
299.408,91 |
494.833,76 |
Despesas Correntes |
237.231,91 |
299.408,91 |
494.833,76 |
Despesas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PREVIDÊNCIA |
2.091.599,23 |
2.464.079,53 |
2.471.848,51 |
Pessoal Civil |
2.091.599,23 |
2.464.079,53 |
2.471.848,51 |
Pessoal Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Demais Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
ADMINISTRAÇÃO |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) |
2.328.831,14 |
2.763.488,44 |
2.966.682,27 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) |
3.375.119,38 |
3.365.383,40 |
3.650.339,63 |
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Art. 4º, §2º, Inciso III da LRF
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR |
2018 |
2019 |
2020 |
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Plano Financeiro |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Recursos para Formação de Reserva |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros Aportes para o RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Plano Previdenciário |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros Aportes para o RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
|
|
0,00 |
BENS E DIREITOS DO RPPS |
|
|
0,00 |
Tabela 6.1 - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2022 |
||||
AMF – Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) |
R$ 1,00 |
|||
EXERCÍCIO |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (d Exercício anterior) + (c) |
2021 |
5.078.551,07 |
2.059.387,84 |
3.019.163,23 |
17.163.694,48 |
2022 |
5.800.373,44 |
2.156.787,33 |
3.643.586,12 |
20.807.280,60 |
2023 |
6.570.051,65 |
2.471.521,61 |
4.098.530,04 |
24.905.810,64 |
2024 |
7.377.570,70 |
2.882.499,08 |
4.495.071,62 |
29.400.882,26 |
2025 |
8.219.582,23 |
3.257.088,31 |
4.962.493,92 |
34.363.376,18 |
2026 |
9.100.496,92 |
3.585.021,65 |
5.515.475,27 |
39.878.851,46 |
2027 |
10.025.608,24 |
4.201.700,34 |
5.823.907,89 |
45.702.759,35 |
2028 |
10.980.405,30 |
5.307.371,28 |
5.673.034,01 |
51.375.793,36 |
2029 |
11.937.493,89 |
5.914.328,32 |
6.023.165,57 |
57.398.958,93 |
2030 |
12.927.100,68 |
6.462.736,50 |
6.464.364,19 |
63.863.323,12 |
2031 |
13.954.858,24 |
7.651.457,91 |
6.303.400,33 |
70.166.723,45 |
2032 |
14.984.807,56 |
10.452.043,60 |
4.532.763,96 |
74.699.487,41 |
2033 |
15.920.541,29 |
12.169.166,87 |
3.751.374,42 |
78.450.861,82 |
2034 |
16.821.589,53 |
12.774.385,47 |
4.047.204,06 |
4.047.204,06 |
2035 |
17.752.763,01 |
13.069.625,19 |
4.683.137,83 |
87.181.203,71 |
2036 |
18.734.647,89 |
13.180.812,30 |
5.553.835,59 |
92.735.039,31 |
2037 |
19.781.512,28 |
13.614.797,94 |
6.166.714,33 |
98.901.753,64 |
Monte Alegre/RN em 01 de julho de 2021.
ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
FRANCISCO FÁBIO FRANÇA AMORIM
Secretario Municipal de Finanças
RUAN PABLO MEDEIROS DANTAS
Assessor Contábil
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
SETOR / PROGRAMA / BENFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
|||
TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO |
2021 |
2022 |
2023 |
||
- |
- |
- |
- |
- |
- |
TOTAL |
- |
- |
- |
|
Monte Alegre/RN em 01 de julho de 2021.
ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
FRANCISCO FÁBIO FRANÇA AMORIM
Secretario Municipal de Finanças
RUAN PABLO MEDEIROS DANTAS
Assessor Contábil
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
EVENTO |
2022 |
Aumento Permanente da Receita |
- |
( - ) Transferências Constitucionais |
- |
( - ) Tranferências ao FUNDEB |
- |
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) |
- |
Redução Permanente de Despesas ( II ) |
- |
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) |
- |
Saldo Utilizado ( IV ) |
- |
Impacto de Novas DOCC |
- |
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( III - IV ) |
- |
Monte Alegre/RN em 01 de julho de 2021.
ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
FRANCISCO FÁBIO FRANÇA AMORIM
Secretario Municipal de Finanças
RUAN PABLO MEDEIROS DANTAS
Assessor Contábil
MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Art. 4º, §3º, da LRF
|
(R$) |
IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS |
2022 |
1. Passivos Contingentes |
- |
2. Riscos Fiscais |
- |
3. Eventos Fiscais Imprevistos |
- |
Soma |
- |
Nota: |
|
Passivos Contingentes: obrigações em processos, ações trabalhistas, indenizações, desapropriações, etc. |
|
Riscos Fiscais: emergência, calamidade pública, frustrações de arrecadação prevista, despesas planejadas a menor. |
|
Eventos Fiscais Imprevistos: extinção de tributos, ocorrência imprevista em execução de obra, campanhas não previstas. |
Monte Alegre/RN em 01 de julho de 2021.
ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
FRANCISCO FÁBIO FRANÇA AMORIM
Secretario Municipal de Finanças
RUAN PABLO MEDEIROS DANTAS
Assessor Contábil
Publicado por:
Ruan Pablo Medeiros Dantas
Código Identificador:230182CC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 19/08/2021. Edição 2592
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