ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA NOVA
Secretaria Municipal de Administração
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 599/2017
LEI Nº 599/2017
LAGOA NOVA, 22 DE DEZEMBRO DE 2017.
Estabelece e regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta, do Município de Lagoa Nova, e dá outras providências.
LUCIANO SILVA SANTOS, Prefeito do Município de Lagoa Nova, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - A atribuição de adicionais e a concessão de gratificações aos servidores, não ocupantes de cargo de provimento em comissão, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal, serão feitas, por Ato do Prefeito, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - Aplica-se esta Lei, no que couber, aos servidores que tenham sido cedidos ao Município de Lagoa Nova.
Art. 2º - A Administração do Município de Lagoa Nova pagará aos seus servidores apenas as gratificações, gerais e específicas definidas nesta Lei, ficando extintas todas as demais, com exceção das gratificações específicas da saúde.
Art. 3º - São requisitos gerais para concessão de qualquer gratificação, a assiduidade, a eficiência e a cordialidade no atendimento ao cidadão e a outros servidores, e a qualidade do serviço prestado pelo servidor.
CAPITULO I - DOS ADICIONAIS
Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais:
I - Adicional de Insalubridade;
II - Adicional de Periculosidade;
III - Adicional de Risco de Vida;
IV - Adicional Noturno;
V - Adicional de Tempo de Serviço;
VI - Adicional de Serviço Extraordinário.
Parágrafo único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da Legislação Previdenciária Federal ou própria, quando houver.
Art. 5º - O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 1º - O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica.
§ 2º - O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – Município de Lagoa Nova, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei.
§ 3º- O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições determinantes de sua concessão.
§ 4º - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização, pelo servidor, de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo.
§ 5º- Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional de insalubridade, o pagamento automático do adicional de insalubridade de que trata esta Lei, no grau que lhe é devido e no valor previsto no parágrafo 2º, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar.
Art. 6º- O adicional de periculosidade será atribuído ao servidor que atuar em atividades ou operações consideradas perigosas, por sua natureza ou métodos, e impliquem em contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em que estejam presentes as condições de risco acentuado, na forma que vier a ser regulamentado em Decreto.
§ 1º- O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamentar, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica.
§ 2º- O valor do adicional será o equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico inicial do Cargo do servidor pleiteante.
§ 3º- Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional de periculosidade, o pagamento automático do adicional de periculosidade de que trata esta Lei, no valor previsto no parágrafo anterior, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar.
Art. 7º - O Adicional de Risco de Vida será atribuído aos eventuais servidores das áreas de defesa social, de segurança pública ou vigilância, de fiscalização ambiental, de fiscalização urbanística, de mobilidade urbana ou de outras áreas, desde que exerçam suas funções em situação que os exponha a risco acentuado, nos termos do decreto regulamentador, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado pela comissão de que trata o artigo 22 desta
Lei.
§ 1º - O valor do Adicional de Risco de Vida será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial do cargo exercido pelo servidor requerente.
§ 2º - O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições que geraram a sua concessão.
§ 3º - Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional de risco de vida, o pagamento automático do adicional de risco de vida de que trata esta Lei, no valor previsto no parágrafo 1º até a adoção do procedimento a ser estabelecido no decreto que o regulamentar.
§ 4º - Os servidores que na data de publicação desta Lei estiverem percebendo Gratificação de Risco de Vida em valor que seja superior àquele definido no parágrafo primeiro deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei.
Art. 8º - É vedada a percepção conjunta do adicional de insalubridade, de periculosidade e de Risco de Vida, podendo, todavia, o servidor, quando preencher os requisitos para a obtenção de mais de um, optar por um deles.
Art. 9º - O Adicional Noturno será devido, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do
servidor, quando este atuar mediante escala, no horário noturno compreendido entre 22h00 (vinte e duas) horas e 5h00 (cinco) horas do dia subsequente.
§ 1º - Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional noturno, o pagamento automático do adicional de que trata esta Lei, no valor previsto no caput deste artigo, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar.
§ 2º - Os servidores que atualmente percebem Adicional Noturno em valor que seja superior àquele definido no caput deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei.
Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Lagoa Nova.
Art. 11 - O Adicional de Serviço Extraordinário será devido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor normal da hora efetivamente trabalhada, tendo por referência o vencimento básico do servidor, àquele que, eventualmente, prestar serviços fora do expediente definido em lei de segunda à sábado, e de 100% (cem por cento), se a hora extra for laborada aos domingos e feriados, mediante indicação do titular do seu órgão de lotação ou de prestação de serviço, observados os requisitos gerais previstos nesta Lei.
§ 1º - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), ressalvados os casos em que, excepcionalmente, o titular da Pasta de Lotação ou Prestação de serviços, autorize uma única prorrogação de igual período.
§ 2º - O adicional previsto neste artigo será atribuído mediante prévia autorização do superior imediato do servidor, devidamente acompanhada de planilha do período a ser trabalhado
extraordinariamente, para fins de cálculo do adicional, e encaminhado ao setor de Recursos Humanos para adoção das providências cabíveis.
§ 3º - Em qualquer hipótese, será vedado o pagamento do adicional previsto neste artigo além do limite de 20 (vinte) horas extraordinárias por mês.
CAPITULO II - DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 12 - A Administração remunerará os servidores, estatutários ou cedidos ao município, conforme os requisitos definidos nesta lei, com as seguintes gratificações:
I – No âmbito da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura:
Gratificação por Regência de Banda Filarmônica
II – No âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social:
Gratificação por Coordenação de articulação à rede de atendimento
Gratificação por Coordenação de sistemas de informação do Cadastro único e Bolsa Família.
Gratificação por desenvolvimento de atividades educativas junto ao CRAS em horário excedente ao expediente.
Gratificação por Coordenação de atividades com idosos junto ao Serviço de Convivência.
III – No âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Desportos:
Gratificação por Coordenação do Censo escolar e Programa Bolsa Família (PBF) na educação;
Gratificação pelo exercício do terceiro turno de trabalho aos motoristas de Transporte Escolar e/ou à disposição da Secretaria de Educação;
Gratificação pelo exercício de cargo de coordenação aos professores efetivos;
Gratificação aos coordenadores pedagógicos que estiverem à disposição da Secretaria de Educação.
IV – No âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e Pecuária:
Gratificação pelo exercício da administração do abatedouro público municipal;
Gratificação pela responsabilidade em higienização das dependências do abatedouro público;
Gratificação pela responsabilidade em inspeção sanitária dos animais abatidos;
V – No âmbito da Secretaria Municipal de Finanças:
Gratificação pelo exercício da função de Auxiliar de Arrecadação;
VI – No âmbito da Secretaria de Saúde:
Gratificação pelo exercício de transporte de pacientes de hemodiálise em Caicó (RN) e/ ou outro município;
Gratificação em decorrência dos Programas/Repasses Federais (ESF/ESB);
Gratificação em virtude de exercício no Programa Saúde Mental;
Gratificação em virtude de exercício nos programas SUS de Alimentação Permanente.
Gratificação em virtude de exercício nos programas de Alimentação Permanente na regulação.
Gratificação pelos serviços de Vacinação tipo BCG;
VII – No âmbito do Hospital Maternidade Garibaldi Alves Filho:
Gratificação pelo exercício de alimentação de sistemas laboratorial;
Gratificação pelo exercício de chefia (responsabilidade) do setor de almoxarifado, arquivo, alimentação de sistema hospitalar e recursos humanos;
Gratificação pelo exercício da responsabilidade no setor de limpeza, lavanderia e desinfecção hospitalar.
Art. 13. Os valores a serem pagos a título de gratificação descritas no artigo 12 desta lei, serão definidas através de Decreto pelo chefe do executivo lagoanovense, que o subscreverá em conjunto com o respectivo secretário.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - A Comissão de Perícia Médica que for contratada para análise dos requerimentos de adicionais, denominar-se-á Comissão de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho e estará incumbida, além das atribuições que atualmente lhe são conferidas, da análise dos pedidos de atribuição dos adicionais de Risco de Vida e de Periculosidade.
Parágrafo único – A comissão de que trata o caput deste Artigo será regulamentada por Decreto do Executivo estabelecendo a sua constituição, atribuições e funcionamento.
Art. 15 - O valor dos adicionais e gratificações definidas nesta lei, quando couber, serão revistos a cada dois anos, contados a partir da data da publicação desta lei.
Art. 16 - Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, far-se-á frente utilizando-se a seguinte dotação orçamentária:
Lei municipal 566/16 – Lei Orçamentária Anual para o exercício 2017
Elemento: 319011 – Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal civil, nas unidades orçamentárias das secretarias municipais de Turismo e Cultura; Assistência Social; Educação e Desportos; Agricultura, Abastecimento e Pecuária; Finanças e Saúde.
Art. 17 - A implementação desta Lei Complementar fica condicionada à observação dos requisitos do art. 169, § 1º, da Constituição da República, e das normas limitadoras da despesa
pública com pessoal do Poder Executivo previstas na Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
LUCIANO SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Ilustríssimos Senhores Vereadores:
Cuida-se, na factiespécie, de Projeto de Lei que tenciona regulamentar adicionais, vantagens e gratificações aos servidores do município de Lagoa Nova e dá outras providências.
De se ver, as majorantes pecuniárias tratadas no presente projeto de lei já vem, desde outrora, através de gestões anteriores, sendo pagas ao funcionalismo municipal, servindo, para regulamentar o que já existe e tem sido pago ao longo dos anos;
Com ser assim, não há que se falar em impacto orçamentário, uma vez que inexistirá acréscimos nas despesas com pessoal, mas apenas, como já se disse, regulamentação legal e ainda, não ferirá o disposto na lei de responsabilidade fiscal.
Assim sendo, requer-se desta augusta casa de leis que, após apreciação e deliberação da matéria, seja por fim aprovada.
Atenciosamente.
LUCIANO SILVA SANTOS
Prefeito
Publicado por:
Roniery Sulamita Aciole da Silva
Código Identificador:3C4C98FB