ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO BEZERRA

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 580/2017

Lei Municipal N° 580/2017

 

EMENTA: Institui o PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI, no âmbito da Prefeitura Municipal do Afonso Bezerra/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA/RN, no uso de atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, visando incentivar a aposentadoria voluntaria dos servidores efetivos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Afonso Bezerra/RN.

 

Art. 2° - O Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, a que se refere esta Lei, compreende a concessão do incentivo pecuniário, objetivando, nos prazos e condições aqui fixadas, a adesão dos servidores efetivos do Município de Afonso Bezerra/RN, que já tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria integral e não tenham atingido a idade limite para a permanência no serviço público, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 3° - Não poderá aderir ao Programa, o servidor que quando dá análise do requerimento, estiver:

 

I – respondendo a sindicância, inquérito administrativo ou que tenha sido condenado a perda do cargo por decisão judicial;

II – acumulando ilegalmente remuneração de cargo, emprego ou função pública, ou que se encontrar em outra situação irregular formalmente reconhecida.

 

Art. 4° - Ao servidor que preenchendo os requisitos para aposentadoria integral, aderir ao PAI, será concedida indenização em pecúnia calculado sobre a perda salarial que venha a ocorrer com a efetiva aposentadoria, excluído do computo os valores recebidos por gratificações de caráter transitório, nos seguintes percentuais de:

 

I – 65% (sessenta e cinco por cento) para os servidores que preencherem os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria integral, sem a incidência do fator previdenciário que venha reduzir o valor do benefício;

II – 70% (setenta por cento) para os servidores que preencherem os requisitos mínimos para a concessão de aposentadoria integral, com a incidência do fator previdenciário que venha reduzir o valor do benefício.

 

Art. 5° - A indenização que trata o artigo anterior será paga de forma mensal, obedecendo ao mesmo calendário de recebimento dos vencimentos dos servidores efetivos municipais, pelo número de vezes necessários até que o servidor beneficiado atinja a idade de 75 (setenta e cinco) anos.

 

Art. 6° - O incentivo pecuniário de que trata essa Lei, embora possa ter seu pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária e eventual indenizatória, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria, não integra base de cálculo de margem consignável, nem gera qualquer direito adquirido, verba de natureza trabalhista ou remuneratória, ou qualquer outro benefício previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de ordem judicial.

 

Art. 7° - Constitui condições de adesão ao PAI:

 

I – ser servidor do Quadro Permanente do Munícipio de Afonso Bezerra/RN;

II – encontrar-se em efetivo exercício na data da opção;

III – contar com tempo de serviço suficiente para solicitar aposentadoria com benefício integral junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no período de vigência do PAI;

IV – preencher os requisitos mínimos para concessão de aposentadoria;

V – não ter sido condenado em processo disciplinar, ação de improbidade administrativa, ou processo criminal em razão do exercício do cargo, do qual possa gerar a obrigação de restituir valores ao o Erário;

VI – aderir formal e expressamente ao Programa, nos termos de seu regulamento, a ser editado através de Portaria emitida pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único – O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento da aposentadoria do servidor, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

Art. 8° - O Programa de Aposentadoria Incentivada terá duração de 120 (cento e vinte) dias, para adesão a iniciar da publicação de Portaria regulamentar expedida pelo Executivo Municipal, podendo ser prorrogada por igual período por ato da administração municipal.

 

Art. 9° - A Secretária Municipal de Administração, através da Comissão de Avaliação, será responsável pelo recebimento, administração e execução dos atos de avaliação, concessão ou negativa dos Requerimentos de Adesão ao PAI.

 

Art. 10 – Para aderir ao disposto nesta Lei, o servidor deverá apresentar Requerimento de Adesão dentro do prazo previsto no art. 8° desta Lei, juntamente com cópia de comprovante do pedido de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

 

Parágrafo Único – Apresentado o Requerimento de Adesão e concedido o Benefício pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, nos termos acima citados, o órgão responsável pelo gerenciamento dos Requerimentos de Adesão ao PAI, terá até 20 (vinte), dias consecutivos para deferir ou indeferir a solicitação.

 

Art. 11 – A indenização a ser paga aos servidores que aderirem ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, terá reajuste anual com base nos seguintes índices e condições:

I – para os servidores, profissionais do magistério do Município, que vierem a aderir ao PAI, o reajuste será concedido e terá por base, o índice de atualização anual do piso salarial nacional do magistério, definido pelo Ministério da Educação – MEC;

II – para os demais servidores que vierem a aderir ao PAI, o reajuste será concedido e terá por base, o índice anual utilizado pelo INSS em seus benefícios.

 

Art. 12 – A indenização paga aos servidores que aderirem ao PAI, tem caráter personalíssimo e intransmissível, cessando o benefício quando os mesmos atingirem a idade de aposentadoria compulsória, ou seja, 75 (setenta e cinco) anos, e/ou, quando da confirmação do estado de óbito do servidor beneficiado.

 

Art. 13 – As despesas inerentes as indenizações pela Adesão ao PAI, decorrerão de recursos do Orçamento Geral do Poder Executivo do Municipal, no elemento de despesa 31.90.94 da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Afonso Bezerra/RN, 20 de Dezembro de 2017.

 

FRANCISCO DAS CHAGAS FÉLIX BERTULEZA

Prefeito Municipal


Publicado por:
Cinthia Raquel da Silva Bertuleza
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