ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TRAIRÍ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº 155/2018
Lei nº 155/2018
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de São Bento do Trairi/RN – SUAS e dá outras providências.
O prefeito Municipal de São Bento do Trairi, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Sistema Único de Assistência Social de São Bento do Trairi – SUAS é um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organiza e normatiza a Política Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Assistência Social de São Bento do Trairi – SUAS é regido pelos seguintes princípios:
I – Universalização dos direitos sócioassistenciais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
II – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade do cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, vedando–se qualquer comprovação vexatória de necessidade ou discriminação de qualquer natureza;
III – Divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social no Município, bem como os critérios exigíveis para sua concessão.
Art. 3º - São diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS:
I – Consolidar a Assistência Social como uma política pública de Estado;
II – Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III – Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;
IV – Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência Social;
V - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
VI – Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede sócio assistencial governamental e não-governamental;
VII – Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter protetivo da família, ampliando a oferta dos serviços.
Art. 4º - O foco de atuação do Sistema Único de Assistência Social é a população com maiores índices de vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com objetivo de:
I – Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;
II – Contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio assistenciais básicos e especiais;
III – Assegurar que ações no âmbito da política de Assistência Social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por referência;
IV – Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos;
V – Programar a Política de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Tais serviços e programas visam à melhoria da vida da população atendendo, em particular, suas necessidades básicas, através da observância dos objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de proteção social básica e especial, conforme prevê a Política Nacional de Assistência Social.
Art. 5º - O público destinatário do Sistema Único de Assistência Social de São Bento do Trairi – SUAS é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade são as seguintes:
I – Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou de pertencimento e sociabilidade;
II – Fragilidades próprias do ciclo de vida;
III – Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla;
IV – Identidade estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual;
V – Violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância;
VI – Violência social, resultando em apartação social;
VII – Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
VIII – Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;
IX – Vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens;
X – Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, acesso – precário ou nulo – aos serviços públicos).
Art. 6º - O Sistema Único de Assistência Social de São Bento do Trairi – SUAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 7º – Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - Estabelecer sistema de regulação para efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interface entre os serviços;
II - A coordenação geral e seu financiamento, cabendo ao Centro de Referência da Assistência Social - CRAS à operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos benefícios eventuais;
III - A promoção da articulação interinstitucional e intersetorial;
IV - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
V - O estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da rede socioassistencial direta e conveniada;
VI - Manter atualizados os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, registro no Cadastro Único do Governo Federal (CADÚNICO), benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;
VII - Apresentar anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades;
VIII - Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizem a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
IX - Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá elaborar anualmente seu Plano de Concessão de Benefícios Eventuais, especificando o acompanhamento e monitoramento das famílias beneficiadas e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social para aprovação.
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social de São Bento do Trairi – SUAS compõe, juntamente com a União e o Estado, modelo de gestão com divisão de competências, atuando segundo as seguintes bases organizacionais:
I – A matricialidade sócio-familiar com desenvolvimento das ações com centralidade na família, independente de seu formato ou modelo;
II – A territorialização caracterizada pela oferta de serviços baseada na proximidade do cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social, sendo local e regional, no caso do atendimento da proteção social especial;
III – Constituição de serviços socioassistenciais cuja execução seja garantida, como primazia do Governo Municipal, mediante parcerias estabelecidas com as entidades e organizações de assistência social;
IV – O financiamento tem como base o porte e o nível de gestão do Município São Bento do Trairi, a complexidade dos serviços, hierarquizados e complementares, a comunidade do financiamento, o repasse regular e automático de recursos dos dois Fundos – Nacional e Estadual – para o Município, o co-finaciamento da ação e o estabelecimento de pisos de atenção;
V – O controle social e a participação;
VI – A política de recursos humanos estabelecida em conformidade com que dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social, Resolução nº 01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 25 de janeiro de 2007.
VII – O sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o planejamento, a mensuração da eficiência e eficácia da política, assim como a realização de estudos e diagnósticos.
§ 1º. Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com base no território, o Município de São Bento do Trairi é definido como município de pequeno porte I, conforme a Resolução nº 145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 15 de outubro de 2004.
§ 2º. Os conselhos municipais de políticas setoriais e de direitos, notadamente o de Assistência Social, estão vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, que proverá a infraestrutura necessária para seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referente a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 9º - Para efeitos dessa lei, as entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. São características essenciais das entidades e organizações de assistência social:
a) Realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na área da assistência social, na forma desta Lei;
b) Garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação de serviços do usuário;
c) Ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
Art. 10 - As entidades e organizações de assistência social que incorrem em irregularidade na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelo poder público terão a sua vinculação ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS canceladas, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
Art. 11 – Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Acompanhar e avaliar a concessão dos benefícios eventuais;
II - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim;
III - Apreciar os estudos de demanda, revisão dos tipos de benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e ou propostas da Secretaria de Assistência Social ou em razão de regulamentação federal ou estadual.
Art. 12 - Os serviços socioassistenciais no Sistema Único de Assistência Social – SUAS são organizados segundo as seguintes funções:
I - Vigilância Socioassistencial – Refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida;
II – Proteção Social – Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sistema Único de Assistência Social por níveis de complexidade: Proteção social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
III – Defesa Social e Institucional – A proteção Social, tanto básica quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa;
Parágrafo único. São considerados serviços de proteção social de Assistência Social aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho.
Art. 13 - Os serviços de proteção social básica de que trata o inciso III do artigo 12 realizam acompanhamento preventivo a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio de ações que objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades, assim como o fortalecimento de vínculos familiares, comunitárias e sociais.
Art. 14 – A proteção Social Especial, tratada no art.12, inciso III, é modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. É composta por serviços de Média e Alta Complexidade.
Parágrafo único. Os serviços da proteção social especial, devido ao tamanho do Município e sua capacidade, podem ser oferecidos em base regional, organizados mediante consórcio intermunicipal.
Art. 15 – Os serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
Art. 16 – Os serviços de Proteção Social Especial de Alta complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Art. 17 – Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais, conforme o Decreto Federal nº 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 18 - O Benefício Eventual destina-se as famílias e pessoas com renda de um salário mínimo ou renda per capita familiar inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário mínimo e/ou com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilize a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.
§1º. A família ou pessoa beneficiada deverá estar cadastrada no Programa Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO e residir no município há pelo menos dois anos, exceto nos casos de calamidade pública.
§ 2º. A concessão dos benefícios eventuais ficará condicionada a destinação pelo Estado dos recursos financeiros aos Municípios e dos recursos alocados ao Fundo Municipal de Assistência Social, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social.
§3º. Os Benefícios Eventuais serão concedidos mediante parecer técnico do profissional responsável pelo acompanhamento, justificando a concessão e apontando as providências para a superação das contingências sociais que provocaram riscos e fragilizou a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa, acompanhado do Plano de Atendimento Familiar.
Art. 19 - Serão considerados como Benefícios Eventuais para efeitos dessa lei:
a) Documentação civil;
b) Auxílio Alimentação;
c) Auxílio Locomoção ;
d) Auxílio Moradia :
e) Auxílio de material de Construção;
f) Auxílio Desabrigamento;
g) Auxílio Natalidade;
h) Auxílio Mortalidade
Parágrafo único. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, agricultura, habitação, trabalho e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, sendo concedido como benefício emergencial da política pública ao qual seja vinculado.
Art. 20 - Os instrumentais de Gestão se caracterizam como ferramentas de planejamento nas três esferas de governo: União, Estados e Municípios, tendo como parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e especial, sendo eles:
I – Plano Municipal de Assistência Social;
II – Orçamento da Assistência Social;
III – Gestão da informação, monitoramento e avaliação;
IV – Relatório Anual de Gestão.
Art. 21 - Compete ao Órgão Gestor da Assistência Social:
I – Administrar o Fundo Municipal de Assistência Social;
II – Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social que subsidiará a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA;
III – Submeter à proposta da Lei Orçamentária Anual à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;
IV – Ordenar a execução e o pagamento das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social;
V – Exercer outras atividades correlatas e necessárias para a execução da política de Assistência Social;
VI – Elaborar o diagnóstico socioterritorial com dados sobre a incidência de situações de risco pessoal e social, por violação de direitos, o levantamento das demandas e o mapeamento dos serviços, programas e projetos existentes no território, necessário para a implantação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
VII – Coordenar o processo de planejamento que conduzirá à implantação do CREAS no Munícipio de São Bento do Trairi, definindo etapas, metas, responsáveis, recursos e prazos, com a devida previsão no Plano Municipal de Assistência Social e no orçamento público, a ser submetido à aprovação do Conselho de Assistência Social.
Art. 22 - O financiamento da Assistência Social no Sistema Único de Assistência Social é efetuado mediante cofinanciamento dos 03 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.
Parágrafo único. O Município de São Bento do Trairi aplicará, anualmente, no mínimo, 5% (cinco por cento) da receita resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento da proteção social, levada a efeito, pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 23 - Autoriza-se o Poder Executivo Municipal contratar, por prazo determinado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, os seguintes profissionais: assistentes sociais, pedagogos, psicólogos, psicopedagogos, nutricionistas, advogados, contadores, administradores, sociólogos, estatísticos, engenheiros, músicos, arte educadores, educadores físicos, operadores de computador, cuidadores, instrutores de oficinas socioeducativas, monitores e mestres em artesanato.
Parágrafo único. Os contratos previstos serão celebrados mediante observação da Lei 8.666/93, por tempo determinado, visando a manutenção dos serviços socioassistenciais, no período compreendido entre a aprovação da presente lei e a efetivação do quadro de recursos humanos do Sistema Único de Assistência Social de São Bento do Trairi através de concurso público.
Art. 24 –O Município de São Bento do Trairi terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a promulgação desta Lei para a realização de concurso público visando à criação de quadro efetivo da Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo em um prazo máximo de 12 (doze) meses, posterior a efetivação dos concursados, apresentar proposta de Plano de Cargos e Salários da Assistência Social.
Art. 25 – O poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 26 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
São Bento do Trairi/RN, 20 de março de 2018.
JOSÉ ARACLEIDE DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rafael dos Santos Matias
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